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FORMAS DE EXCLUSÃO DOS HERDEIROS
INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO Profa. Denise S. S. Garcia
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É a privação do direito hereditário
INDIGNIDADE É a privação do direito hereditário que a lei impõe aos herdeiros legítimos, testamentários ou legatários, que cometeram atos ofensivos à pessoa ou à honra do hereditando.
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DESERDAÇÃO É um ato de vontade do testador, alcançando tão somente os herdeiros necessários. É feita em testamento sendo obrigatório que conste o motivo e o fundamento da exclusão.
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INDIGNIDADE CAUSAS: (1814) 1) Homicídio doloso 2)Crimes contra a honra 3)Vícios de consentimento - HERDEIROS legítimos, necessários e testamentários DESERDAÇÃO CAUSAS: Causas do art. 1814 (1962 e 1963) 1)Injúria grave 2)Ofensa física 3)Desamparo 4)Relações ilícitas -HERDEIROS necessários
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INDIGNIDADE Ação ordinária no prazo de 04 anos contados da abertura da sucessão; Perdão expresso; Perdão implícito. DESERDAÇÃO Testamento feito pelo falecido que contenha a causa da exclusão; Ação ordinária no prazo de 04 anos contados da abertura do testamento.
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PERDÃO EXPRESSO: O testador se quiser perdoar um filho que possa ser excluído por indignidade deverá fazer em testamento ou em outro ato autêntico. PERDÃO IMPLÍCITO: Ocorrerá no caso do testador contemplar o herdeiro que cometeu algum ato que poderia gerar a exclusão, após a ciência desse fato.
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Exemplo do perdão implícito
Em 2005 o filho atenta dolosamente contra a vida do pai; Em 2007 o pai faz um testamento em favor desse filho; Em 2008 o pai morre. Com relação a deixa testamentária esse filho está perdoado, podendo ser excluído somente do que está fora do testamento.
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Efeitos da exclusão Os efeitos são pessoais;
O excluído é considerado como se fosse morto para aquela sucessão; Haverá direito de representação e os filhos do excluído receberão em seu lugar; O excluído não pode ficar na posse e administração dos bens; Nunca poderá herdar os bens dos quais foi excluído.
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