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“A LUTA PELO DIREITO” Rudolf Von Ihering

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Apresentação em tema: "“A LUTA PELO DIREITO” Rudolf Von Ihering"— Transcrição da apresentação:

1 “A LUTA PELO DIREITO” Rudolf Von Ihering
IED II Direito Contemporâneo Faculdade do Vale do Ipojuca – Favip - Devry Professor José Walter Lisboa Cavalcanti “A LUTA PELO DIREITO” Rudolf Von Ihering

2 Introdução ao Estudo do Direito II
Capítulo I “O fim do direito é a paz, o meio que se serve para consegui-la é a luta. Enquanto o direito estiver sujeito as ameaças da injustiça - e isso perdurará enquanto o mundo for mundo ele não poderá prescindir da luta. A vida do direito é a luta: luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos”. é uma síntese da obra mostra a importância da luta pelo direito, para a paz e para conosco na sua forma prática. O direito não é uma simples ideia, é uma força viva, um trabalho árduo, sem tréguas. Introdução ao Estudo do Direito II

3 Introdução ao Estudo do Direito II
Capítulo I A paz sem luta e o gozo sem trabalho são utopias de um paraíso que reina em tempos de paz entre as nações - são apenas aparências há uma necessidade prática para chegarmos a nossos objetivos sociais e pessoais. A história do direito é imbuída de lutas e conflitos sangrentos É sempre um processo árduo impor novas ideias perante o tradicional, o costume. a evolução do direito é sempre penosa de lutas e sangue, mas se faz necessária Introdução ao Estudo do Direito II

4 Introdução ao Estudo do Direito II
Capítulo I o povo deve lutar pela igualdade e liberdade, não somente pelo direito, mas pelo econômico e social, se ferirem os direitos humanos. Esta luta é de essencial importância para criar vínculos com o cidadão de algo valioso para com estes. levamos muito pouco em conta as conquistas do passado devemos manter viva essa chama reiteradamente para concomitantemente reacender o espírito de luta pelos nossos direitos tendo como norte à justiça, e o objetivo de uma nação melhor. Introdução ao Estudo do Direito II

5 Introdução ao Estudo do Direito II
Capítulo II O direito objetivo e o subjetivo produzem lutas de maior ou menor expressão O direito privado no processo civil chegará ao ponto crucial do direto subjetivo do titular Suas ações e interesses deve-se pesar o dispêndio no processo e o valor do objeto. O individuo vê cegamente a necessidade de recuperar bem inestimável, a sua dignidade Muitos não lutam pelo valor material, mas pelo valor moral em si, Pela a afirmação da sua própria pessoa e Pelo o sentimento de justiça, uma questão de caráter Introdução ao Estudo do Direito II

6 Introdução ao Estudo do Direito II
Capítulo II Acontece que há também pessoas que preferem se omitir do seu direito subjetivo. Ihering despreza esta atitude, de submissão a injustiça e renuncia moral de sua personalidade. A defesa da própria existência é a lei suprema de toda vida. Manifesta-se em todas as criaturas por meio do instinto de auto conservação. No homem não se trata apenas da vida física, mas também da existência moral Sem subsistência moral, sem o direito, o homem regride a condição animalesca. Introdução ao Estudo do Direito II

7 Introdução ao Estudo do Direito II
Capítulo III A falta da moral no homem faz com que seja tratado como um animal, desrespeitado, sem valor, pois a moral e a razão é que nos diferenciam das criaturas irracionais. O direito nada mais é do que a soma dos seus institutos, em sua defesa física e moral, que condicionam a sua existência. A renúncia de um desses pressupostos é impossível, tanto quanto a renúncia total do direito. Se decidirmos não fazer valer nossos direitos privados, os direitos públicos são involuntários e nos atingirão. Introdução ao Estudo do Direito II

8 Introdução ao Estudo do Direito II
Capítulo III O possuidor de boa fé NÃO põe em jogo o sentimento de justiça, o caráter, a personalidade do proprietário. Trata apenas de interesse. Assim, é possível acordo e ponderação de ganhos e dispêndios, de uma solução que seja melhor as duas partes se houver intenção malévola de uma das partes tomará mais difícil o acordo. Mas é preciso saber discernir entre casos de boa-fé e de más-intenções. herdeiro que não nega divida, mas afirma não ser ele o titular devedor que não paga por ilicitude consciente. Introdução ao Estudo do Direito II

9 Introdução ao Estudo do Direito II
Capítulo III O camponês, de onde se acha o mais difícil indivíduo para o acordo, visto que sua resistência é mais difícil de vencer Fez nascer na Roma antiga a punição pela resistência. O povo não sabe precisamente e teoricamente o que é o direito da propriedade, sobre a obrigação jurídica como pressuposto da existência moral, mas o sente. Mas é evidente que o direto nós é um elemento já presente no ser humano, em seu instinto, como a comunicação e ambos se desenvolvem naturalmente com o passar do tempo. Introdução ao Estudo do Direito II

10 Introdução ao Estudo do Direito II
Capítulo III A presença da maior obstinação mediante a ofensas, provêm do estilo de vida que para o camponês é a ofensa a propriedade e ao oficial a ofensa à honra a profissão de camponês exige trabalho e o camponês preguiçoso não terá relevância e será desprezado pelos demais o oficial que não resguardar sua honra será desprezado igualmente, e não medem consequência para defender seus valores. Por outro lado em casos que não venha a ferir seus valores principais (propriedade e honra respectivamente) poderá haver acordo. Parece que a ofensa é maior à medida que venha a ferir um costume. Introdução ao Estudo do Direito II

11 Introdução ao Estudo do Direito II
Capítulo III O comerciante protege o crédito, como valor especial, tal como a propriedade a honra Parece que os valores variam de uma profissão ou um povo, devido ao estilo de vida. A posição de determinadas profissões ou classes sociais não tem a mesma importância ao instituto que outras no sentido de justiça ofendida Um profissional desta posição que tem um sentimento de honra elevado possuirá apenas duas escolhas: reduzir estes aos demais colegas em sentimento, ou mudar de profissão. A luta somente não será em vão se houver organização de classe e luta pela melhoria de reconhecimento. Introdução ao Estudo do Direito II

12 Introdução ao Estudo do Direito II
Capítulo III O covarde que foge da batalha salva aquilo que os outros sacrificam: a vida, porém, salva-a a custa da honra. Ato inofensivo quando praticado por um só indivíduo, no direito representaria o naufrágio deste, se adotado como regra geral. O uso do direito, a aquisição, e mesmo sua defesa, constituem numa simples questão de interesse: o interesse constitui o núcleo prático do direito subjetivo. Introdução ao Estudo do Direito II

13 Introdução ao Estudo do Direito II
Capítulo III A compreensão do direito só fica evidente, com a dor da ofensa ao seu direito Isto evidencia que o seu sentimento de justiça está saudável. Perigoso é quando se tem o direito ferido e não se sente nada, uma anestesia moral Outro fator de sentimento de justiça será a energia com que o individuo repelirá a uma afronta a um preceito vital a sua moral, quando fere não somente a seu patrimônio como a sua moral. O viajante inglês e o viajante Austríaco. Introdução ao Estudo do Direito II

14 Introdução ao Estudo do Direito II
Capítulo III A defesa do direito além de ser um dever do indivíduo para consigo mesmo é um dever  para com a comunidade Fundamentando esta proposição, vejamos a relação no fato de que o direito objetivo constitui pressuposto do direito subjetivo O direito concreto não é só dependente do direito subjetivo, o direito concreto não só recebe vida e energia do direito objetivo, mas também as devolve a ele A falta de uso deste pode faze-la parar de vigorar e que seja revogada a norma. Se todos parassem de lutar por seus direitos, a nação entraria em colapso e ruiria Introdução ao Estudo do Direito II

15 Introdução ao Estudo do Direito II
Capítulo III Há a necessidade de no direito privado ser travada uma luta do direito contra a injustiça. uma luta que exige união de toda nação contra ignonimias. A atitude da defesa do direito privado é recíproca ao Estado, no qual o titular do direito retribui integralmente o benefício que a lei proporcionou. Os que não o cumprem cometerão um ato de traição, e sofrerão constrangimento em um Estado que defende seu sentimento de justiça. o ato de não tolerar injustiças é mais adequado do que apenas não praticar injustiças. Introdução ao Estudo do Direito II

16 Introdução ao Estudo do Direito II
Capítulo III A luta pelo direito subjetivo é também uma luta pela lei A lei terá de afirmar-se, sob pena de se tornar um jogo vão e uma frase vazia. Com a não aplicação da justiça do direito lesado assistimos ao desmoronamento da própria lei. No caso do mercador Shylock há uma falha do direito? A não aplicação da lei em um caso concreto e privado pode provocar revolta e ceticismo na lei, o indivíduo se volta contra a sociedade? Introdução ao Estudo do Direito II

17 Introdução ao Estudo do Direito II
Capítulo III Assim se sentiu Shylock após ver seu direito ser despedaçado junto a sua fé na justiça A decisão do juiz que havia validado seu titulo e após argumento, mesmo este ferindo os direitos humanos deveria de ter sido invalidado anteriormente! A decisão judiciária que o privando depois de caso terminado reparou uma injustiça cometendo outra. Introdução ao Estudo do Direito II

18 Introdução ao Estudo do Direito II
Capítulo IV A verdadeira escola de educação política dos povos é o direito privado, não o direito público. É no direito privado nas relações de vida que há de se formar e acumular, gota por gota, é aqui que deve constituir o capital moral do Estado. Como saber de que forma um povo defenderá seus direitos públicos internos e a posição que lhe cabe no plano internacional? Basta ver como o indivíduo defende seu direito individual no dia-a-dia da vida privada Introdução ao Estudo do Direito II

19 Introdução ao Estudo do Direito II
Capítulo IV O que determina o grau de resistência à agressão é a intensidade do sentimento de justiça, a energia moral com que costuma se afirmar. O sentimento de justiça serve para o Estado impor sua condição de soberania dentro dos seus limites territoriais e também fora deles. Mostrando o Estado estar sadio, mas esse sentimento de justiça deve manifestar-se não apenas teoricamente mais também praticamente nas relações de vida dos cidadãos. Introdução ao Estudo do Direito II

20 Introdução ao Estudo do Direito II
Capítulo V O Direito Romano nem de longe corresponde às reivindicações mais justificadas de um autêntico sentimento de justiça Direito Romano no direito antigo não tem reconhecimento da aplicabilidade do critério de culpabilidade nas relações do direito privado. Isso deixa claro que o Direito Romano (apesar de muito citado por Ihering) se mostra o oposto de justiça moral sendo apenas uma ferramenta de resolução de problemas pecuniários Parece ser semeador de injustiça para com a moral institucional e com o povo. Introdução ao Estudo do Direito II

21 Introdução ao Estudo do Direito II
Capítulo V O direito Romano apesar de evoluído para sua época era imbuído de injustiças que tinham a finalidade de encobrir outras injustiças, que não inseria a intenção moral do direito e somente apenas a questão pecuniária, matemática. O direto Romano protege o réu; Põe o titular da ação em desvantagem, colocando-o em situações de renegar seu direto por medo de não ter seu direto adquirido e ainda sofrer punição pela acusação. Põe o direito subjetivo em condição de abandonar a luta diante da injustiça. Introdução ao Estudo do Direito II

22 Introdução ao Estudo do Direito II
Capítulo V O direito em Roma não faz mais distinção entre lesão objetiva e subjetiva, pois julga sempre em torno do materialismo. “A balança de Temis só pesa o dinheiro e não mais a justiça” Esta frase demonstra perfeitamente o caráter imposto ao direito Romano que desde que o mundo é mundo e que dificilmente houve outra jurisprudência que tanto abalou a fé e a confiança do povo no direito. Introdução ao Estudo do Direito II

23 Introdução ao Estudo do Direito II
REFERÊNCIA IHERING, Rudolf von ( ). A luta pelo direito. 7.ed. Tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo: RT, 2013. Introdução ao Estudo do Direito II


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