A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

FONDCF NOV/2007. DECRETO Nº 6.137, DE 28 DE JUNHO DE 2007 Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2007, o prazo de validade dos restos a pagar,

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "FONDCF NOV/2007. DECRETO Nº 6.137, DE 28 DE JUNHO DE 2007 Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2007, o prazo de validade dos restos a pagar,"— Transcrição da apresentação:

1 FONDCF NOV/2007

2 DECRETO Nº 6.137, DE 28 DE JUNHO DE 2007 Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2007, o prazo de validade dos restos a pagar, inscritos no exercício financeiro de 2005, dos Ministérios da Educação, dos Transportes, do Esporte, da Defesa, da Integração Nacional, do Turismo e das Cidades. Dá nova redação ao caput do art. 1º do Decreto nº 6.007, de 29 de dezembro de 2006, que prorroga a validade dos restos a pagar inscritos no exercício financeiro de 2005.

3 PORTARIA Nº 4, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007 Art. 1º Alterar, conforme anexo, limites de gastos com despesas de Diárias e Passagens no âmbito do Ministério da Educação para o exercício de 2007, estabelecidos pela Portaria nº 237 de 19 de abril de 2007. Publicação:05 de novembro INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº6/STN Disciplina os procedimentos relativos ao registro das Conformidades Contábil e Registro de Gestão PORTARIA Nº 06, DE 12 DE NOVEMMBRO DE 2007/SPO Estabelecer normas e procedimentos para o encerramento do exercício financeiro de 2007 a serem observadas no âmbito do Ministério da Educação.

4 DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007 Art. 1º Os programas, projetos e atividades de interesse recíproco dos órgãos e entidades da administração pública federal e de outros entes ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos serão realizados por meio de transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e efetivadas por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de cooperação, observados este Decreto e a legislação pertinente. Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.

5 Art. 16. Os órgãos e entidades concedentes deverão publicar, até cento e vinte dias após a publicação deste Decreto, no Diário Oficial da União, a relação dos objetos de convênios que são passíveis de padronização. Parágrafo único. A relação mencionada no caput deverá ser revista e republicada anualmente. Art. 17. Observados os princípios da economicidade e da publicidade, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União disciplinará a possibilidade de arquivamento de convênios com prazo de vigência encerrado há mais de cinco anos e que tenham valor registrado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

6 Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão elaborarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto. Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2008, exceto os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação

7 PORTARIA Nº 734, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 Art. 1º Os órgãos e unidades orçamentárias vinculadas o Ministério da Educação, constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 7 de dezembro de 2007. § 1º - Observado o disposto no caput, os empenhos limitar-seão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até 31 de dezembro de 2007.

8 § 2º - As restrições previstas neste artigo não se aplicam às descentralizações de créditos oriundos de outros órgãos não vinculados ao órgão superior 26000 (MEC), às despesas custeadas com receita própria da unidade (Caput Art.14), às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas no ANEXO I, e às decorrentes de abertura de créditos extraordinários (Decreto nº 6.046/2007, art. 14, § 2º). § 3º - Subsecretário de Planejamento e Orçamento, observada a legislação vigente, poderá prorrogar o prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 2º deste Artigo.

9 DECRETO Nº 6.046, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 Art. 14. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 14 de dezembro de 2007. § 1 o Observado o disposto no caput, os empenhos limitar-se- ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até 31 de dezembro de 2007. Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2007 e dá outras providências.

10 § 2 o As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.439, de 2006, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.Seção I do Anexo V da Lei nº 11.439, de 2006 § 3 o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá prorrogar, até 31 de dezembro de 2007, o prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 2 o deste artigo.

11 1. Alimentação Escolar (Medida Provisória no 2.178-36, de 24/8/2001); 11. Dinheiro Direto na Escola 14. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef (art. 60 do ADCT) 29. Pessoal e Encargos Sociais; LEI Nº 11.439, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 - LDO DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. I) DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO:

12 30. Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor; 31. Serviço da dívida; 32. Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art.212, § 5o, da Constituição); 35. Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei no 8.460, de 17/9/1992); 36. Auxílio-Transporte (Medida Provisória no 2.165-36, de 23/8/2001); 52. Apoio ao Transporte Escolar (MP no 173 de 16.03.2004); 53. Educação de Jovens e Adultos (MP no 173 de 16.03.2004);

13 COMUNICA GERAL NR 516194, TRANSMITIDO EM 27/09/2007. ASSUNTO: Cronograma da folha de pagamento de dezembro de 2007 Senhores Dirigentes de Recursos Humanos, Informamos que estaremos antecipando o fechamento da folha de pagamento de dezembro de 2007 para o dia 30 de novembro de 2007(sexta-feira). O adiantamento da folha de pagamento tem como finalidade permitir ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão proceder a apuração efetiva e real das necessidades de créditos adicionais para o fechamento das despesas com pessoal e encargos sociais relativas ao exercício de 2007. Esse procedimento permitirá, inclusive, a identificação de possíveis sobras orçamentárias que poderão ser utilizadas para o pagamento de outras parcelas referentes a exercícios anteriores.

14 Encaminhamos, em anexo, o cronograma da referida folha para conhecimento e providências necessárias. Para tanto, solicitamos o empenho dos Senhores em providenciar os acertos do exercício de 2007 até o fechamento da folha de dezembro de 2007, evitando assim novos exercícios anteriores. Esclarecemos, ainda, que a homologação estará disponível do dia 03/12/2007 à 04/12/2007, até às 22:00 horas. Dulce Aparecida de Carvalho Coordenadora-Geral da CODEP/DASIS/SRH/MP Sylvio Pétrus Junior Diretor do DASIS/SRH/MP

15 LEI Nº 11.514, DE 13 DE AGOSTO DE 2007 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências. Art. 72 - Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2008 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2007, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de: I – despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV desta Lei;

16 II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET; III - despesas com a realização das eleições municipais de 2008, constantes de programações específicas; IV - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei n o 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e;Lei n o 8.745, de 9 de dezembro de 1993 V - outras despesas correntes de caráter inadiável. § 1 o As despesas descritas no inciso V deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2008, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.

17 § 2 o Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 60 desta Lei aos recursos liberados na forma deste artigo. § 3 o Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso V do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2008 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar n o 101, de 2000art. 16 da Lei Complementar n o 101, de 2000

18 ENCERRAMENTO do EXERCÍCIO 2007

19 CALENDÁRIO DE FECHAMENTO 07/12 – Emissão/Reforço de Empenhos Originais 10/12 – Devolução de créditos - 29211.00.00 14/12 – Emissão de Empenho- Fonte Receita Própria 24/12 – Emissão de Ordens Bancárias 24/12– DevoluçãoLimitedeSaque11216.04.00(FontesTesouro)exceto vinculações:552(PSS),190(PSS),307,309(PES/REQ), 970(PASEP) e 310,510(BEN),514(Contrato Temp) 970 – PASEP- DEVOLUÇÃO AO BB IDENTIFICANDO O SERVIDOR QUE NÃO RECEBEU. 31/12 – Emissão de empenho Seção I, Anexo V da LDO

20 RESTOS A PAGAR No dia 08/01/2008 será feita a inscrição automática dos Restos a Pagar Não Processados de 2007. Caso a UG necessite efetuar pagamento desses Restos a Pagar antes da execução do processo automático, deverá registrar, MANUALMENTE, a inscrição do respectivo empenho, usando o evento 54.0.000 na NL ou 54.0.992(convênios). O s valores a serem inscritos em RP não processados, deverão ser ajustados com base nos compromissos já assumidos, devendo-se proceder a anulação total ou parcial daquelas Notas de Empenho em desacordo com a legislação vigente.

21 CONFORME ITEM 2.2.8 DA MACROFUNÇÃO SIAFI 02.03.17 - RESTOS A PAGAR: "NÃO SERÃO INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS EMPENHOS REFERENTES A DESPESAS COM DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTO E SUPRIMENTO DE FUNDOS. Obs: Exceto o valor da fatura do cartão de crédito É vedada a realização de atos de gestão orçamentária (emissão e/ou reforço de Nota de Empenho), financeira e patrimonial, no âmbito do Ministério da Educação, após 31 de dezembro de 2007, inclusive para as setoriais contábeis. (Lei 11.439, art. 43, § 2º- LDO e DEC 6.046/2007, Art.16)

22 NORMA DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO As UGs Executoras deverão: 1.3 Devolver, para a respectiva concedente, os saldos Financeiro e orçamentário não utilizados referentes a Convênios ou instrumentos similares. 1.3.1 Os valores já empenhados não passíveis de inscrição em restos a pagar deverão ser anulados e devolvidos para a concedente. PRAZOS: NORMA DE ENCERRAMENTO 31/12/2007 SPO 10/12/2007

23 NORMA DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO 1.4 Realizar os registros dos valores a liberar/a receber, de convênio ou instrumentos similares de forma a garantir a liberação dos recursos no exercício seguinte (CONTA RECURSOS A LIBERAR/A RECEBER POR TRANSFERÊNCIA). 1.4.1- Para os casos em que o concedente e o convenente pertencem ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, o convenente deverá informar ao concedente, em tempo hábil, o valor total que será inscrito em Restos a Pagar.

24 2.2.2 INSCRIÇÃO DE RECURSOS DIFERIDOS E DOS RECURSOS A RECEBER/LIBERAR- 09/jan/2008 2.2.2.1 – A inscrição de Recursos Diferidos e dos Recursos a Receber/liberar será por Fonte de Recursos, com base nos valores recebidos menos o executado, excetuando-se as Fontes: a)Detalhadas por Convênio, cujo convenente e concedente não pertençam ao mesmo órgão superior. b)As que não geram cota da STN- Ver na Transação >Confonte-indicado no campoGera Cota – não c) fontes próprias – X2XX ABERTURA DOS RECURSOS DIFERIDOS-31/jan/2008 3.1.2 A baixa dos Valores Diferidos, no exercício seguinte, será considerada como Cota/Repasse/Sub-repasse deduzindo do orçamento 2008, na mesma fonte de inscrição.

25 PARA AS AÇÕES DESCENTRALIZADAS O saldo da conta 29211.00.00 – CRÉDITO DISPONÍVEL das Unidades Gestoras pertencentes à Unidade Orçamentária 26101, terá que ser devolvido, impreterivelmente, para a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (UG 150014), até o dia 10 de dezembro de 2007.

26 SPO IFESIFES STN Disponibiliza o orçamento - LOA Libera o financeiro MECANISMO DE LIBERAÇÃO NORMAL DO ORÇAMENTO DA UNIDADE

27 MOVIMENTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS DA ADMINISRAÇÃO DIRETA SPOSPO SECRETA- RIAS Descentraliza crédito Libera financeiro ADM.INDIRETA DESCENTRALIZA CRÉDITO E LIBERA FINANCEIRO

28 AÇÕES DESCENTRALIZADAS SESUSESU IFESIFES Descentraliza crédito Libera financeiro SPO SOLICITA/ LIBERA

29 UG RECURSO /ORÇAMENTO RECUSO DESCENTRALIZADO 500 – RECEBEU FINC 400- EMPENHOU 100- DIFERIDO ADIANT COTA DEVOLUÇÃO CONCEDENTE PROCESSAMENTO/STN APURAÇÃO DO DIFERIDO/ 1.3 NORMA DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO/2007 500 – RECEBEU FINC 400- EMPENHOU 100- DIFERIDO/ ADIANT COTA

30 UG RECURSO ORÇAMENTO RECURSO/CONVÊNIO DESCENTRALIZADO 300 – RECEBEU FINC 400- EMPENHOU 350- PAGOU 50- RECURSOS A REC REG RECURSO P/ TRANSF PROCESSAMENTO/STN APURAÇÃO DO RECURSOS A RECEBER E A LIBERAR PARA PAGTO DE RESTOS A PAGAR 300 – RECEBEU FINC 400- EMPENHOU 350- PAGOU 50- RECURSOS A REC 300400 300 400

31 DEVOLUÇÃO DE RECURSOS PARA SPO, INCLUSIVE PARA REMANEJAMENTO PF DE RESTOS A PAGAR TIPO ESPÉCIE PF DE COTA DO EXERCÍCIO TIPO ESPÉCIE 31 09 03 09 PF DE EXERCÍCIOS ANTERIORES TIPO ESPÉCIE 15 09 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA TIPO 02 ADMINISTRAÇÃO DIRETA

32 DEVOLUÇÃO DE RECURSOS PARA ADM DIRETA PF DE RESTOS A PAGAR TIPO ESPÉCIE PF DE COTA DO EXERCÍCIO TIPO ESPÉCIE 19 09 23 09

33 INOVAÇÕES PARA 2008

34 RESTOS A PAGAR Inclusão de novas espécies de NE para registro da anulação em decorrência da insuficiência financeira para inscrição de restos a pagar em atendimento LC nº 101/2000 – Art. 55, III, b, 4- LRF Relatório Gestão Fiscal emitido no último quadrimestre conterá o demonstrativo das despesas não inscritas em RP por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados. -

35 RESTOS A PAGAR – RECEITAS PRÓPRIAS O entendimento é de que a inscrição de restos a pagar não pode ser superior à disponibilidade de caixa do órgão, conforme dispõe o artigo 42, da LRF, transcrito abaixo; "Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito." Na prática isso se verifica ao final de cada exercício, comparando-se o valor de restos a pagar com a disponibilidade de caixa do órgão em 31/12, para o caso das receitas próprias.

36 No caso das fontes Tesouro, o controle é feito pela STN/COFIN. Adicionalmente tem que ser observado o comando do Decreto de Programação Financeira, que estabelece: "Art. 5 o O empenho de despesas à conta de receitas próprias, Fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os valores disponibilizados para movimentação e empenho." Nesse sentido, também há a limitação de que os valores empenhados no exercício não podem ser superiores ao que foi arrecadado no próprio ano.

37 Para que o órgão atenda as duas regras, acaba valendo a mais restritiva que é a do Decreto de Programação Financeira, isto é, mesmo que haja recurso de fonte própria, oriunda de superávit financeiro de exercícios anteriores, esse recurso não pode ser utilizado para pagamento de empenhos, que na totalidade, ultrapassem o valor da reestimativa de arrecadação do exercício. Mesmo porque a utilização desses recursos dependeria de abertura de crédito por superávit, o que não tem sido concedido com facilidade pela SOF. O Decreto estabelece uma regra fiscal, pois como o resultado é apurado sob a ótica de caixa, o superávit financeiro de hoje contribuiu para o superávit primário no passado, e se utilizado agora, será computado na despesa, diminuindo o resultado primário do exercício, pois a receita já foi computada em exercício anterior.

38 REFORMULAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA -PF para todas as UGs -Padronização das telas das espécies de PFs -Solicitação por grupo de despesa -Pagamento efetuado com controle por grupo de despesa -Registro das cotas de sub-repasse para a Administração Indireta, no momento do registro da dotação, quando a UO for diferente da Setorial Financeira (UG MÃE) e no momento do registro da provisão -Descentralização de crédito externo com controle de cotas de repasse transferida

39 UG 1/SFUG 2 DESCENTRALIZAÇÃO INTERNA DENTRO DA ADM INDIRETA (-) CRÉD DISPONÍVEL (+) PROV CONC COTA DE SUBREP A PROG (+) CRED DISP (+) PROV RECEB COTA DE SUBREP A PROG PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - PF INOVAÇÃO 2008 UO = SF E UO = SF

40 ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA S. FINANCEIRA REGISTRA DIRETAMENTE NO SIAFI AS PROPOSTAS DE PROGRAMAÇÃO FINACEIRA SOLITADA-PPF, POR MEIO DA TRANSAÇÃO PF – ESPÉCIE 1 PODENDO SER UTILIZADA A PF- ESPÉCIE 3 ( PF/ESPÉCIE 1 + PF/ESPÉCIE 2 COMITANTEMENTE) NO CONFLUXO FAZ A REALIZAÇÃO GERANDO UMA NS UNID. SUBORDINADAS DE POSSE DAS PPFs REGISTRA A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA APROVADA – PFA, POR MEIO DA PF –ESPÉCIE 2, OU POR MEIO DO CONFLUXO CONSIDERANDO AS DISPONIBILIDADES DE CAIXA. 1 2 3 PF1 SOLICITA PF2 APROVA PF3 PF1 PF2 AO MESMO TEMPO

41 ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA S. FINANCEIRA REGISTRA DIRETAMENTE NO SIAFI AS PROPOSTAS DE PROGRAMAÇÃO FINACEIRA-PPF, POR MEIO DA TRANSAÇÃO PF – ESPÉCIE 1 DE POSSE DAS PPFs REGISTRA A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA APROVADA – PFA POR MEIO DA PF –ESPÉCIE 2, OU POR MEIO DO CONFLUXO CONSIDERANDO AS DISPONIBILIDADES DE CAIXA. PODENDO SER UTILIZADA A PF- ESPÉCIE 3 ( PF/ESPÉCIE 1 + PF/ESPÉCIE 2 COMITANTEMENTE) NO CONFLUXO FAZ A REALIZAÇÃO GERANDO UMA NS UNIDADES SUBORDINADAS

42 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA TIPO 22- RAP TIPO 30- COTA

43 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PF –ESPÉCIE 1- PF DE SOLICITAÇÃO DE RECURSO

44

45 APROVAÇÃO DE PF PELO CONFLUXO –APÓS PF1

46 REALIZAÇÃO DE PF PELO CONFLUXO-APÓS PF2 E PF3

47 VERIFICAÇÃO DE PF PENDENTE DE APROVAÇÃO E REALIZAÇÃO NO CONFLUXO

48

49 AP PP

50

51 CONSULTAR > CONCATGASTO

52

53 UO SPO DEVOL RECURSO REMANEJA E DEVOLVE REMANEJA SEM DEVOLUÇÃO RECURSO EMITE PF REMANEJAMENTO PF- ESPÉCIE ?? – TIPO 22(RP) E 30 (COTA) REMANEJAMENTO DE RECURSO INOVAÇÕES 2008 COMUNICA

54

55 OBS:COLOCAR O MÊS EM QUE RECEBEU O RECURSO

56 UG 1UG 2 DESCENTRALIZAÇÃO EXTERNA (-) CRÉD DISPONÍVEL (+) CRED CONCED (+) CRED DISP (+) CRED RECEB COTA FINANC INOVAÇÃO 2008

57 ACÓRDÃO 111/2006 Primeira Câmara do TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 31/1/2006; ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno.... Determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:

58 utilize a classificação contábil de que trata o art. 18 da Lei 10.753/2003 (regulamentado no Manual SIAFI, transação >CONMANMF 02.11.38 item 3.3) exclusivamente para aqueles acervos que exerçam a função de "biblioteca pública" no sentido técnico do termo, a saber, uma unidade bibliotecária destinada indistintamente a todos os segmentos da comunidade, com acervos de interesse geral, voltada essencialmente à disseminação da leitura e hábitos associados entre um público amplo definido basicamente em termos geográficos, sem confundir-se com as bibliotecas destinadas a atender um segmento da comunidade para um propósito específico (a exemplo da biblioteca escolar, a universitária, a especial, a especializada e a infantil); Recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional que: aperfeiçoe as orientações já constantes do Manual SIAFI, transação >CONMANMF 02.11.36, itens 2.1.1 e 3.3...

59 Cordialmente, CRB-10/820 Presidente do CFB Cordialmente, CRB-10/820 Presidente do CFB Essa matéria muito nos interessa e, como ficou demonstrado, é uma questão controversa. Nosso entendimento é o de que o princípio que deveria prevalecer seria o caráter público das instituições e, portanto, qualquer biblioteca cuja entidade mantenedora fosse pública estaria enquadrada na referida lei. Assim, as bibliotecas escolares, as universitárias, e todas as vinculadas a órgãos públicos em geral estariam enquadradas. O CFB continua a seu dispor, Cordialmente, Nêmora Arlindo Rodrigues CRB-10/820 Presidente do CFB Cordialmente,

60 NOTA TÉCNICA N o 74 /SOF/MP Solicitação de revisão da classificação orçamentária da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso. 4. Sobre o assunto, cabe inicialmente destacar algumas características da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, as quais permitirão aferir a classificação orçamentária adequada. São elas: a)Tem caráter eventual; b)Seu pagamento somente poderá ocorrer se as atividades forem exercidas sem prejuízo do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objetivo de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho; e c)Não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor, para qualquer efeito, e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos e aposentadorias e das pensões.

61 5. Dessa forma, salvo melhor juízo, é forçoso afirmar que a gratificação em análise não se enquadra nas características das despesas classificáveis no grupo de natureza Pessoal e Encargos Sociais, e sim no grupo Outras Despesas Correntes, razão pela qual a SOF entende não ser possível o atendimento à solicitação da SE/MEC quanto à revisão da classificação da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso.

62 SICAF SICAF SICAF MSG. CCONT/STN 2007/1305114 DE 04/10/07: ORIENTAÇÕES SOBRE A CONSULTA AO SICAF(STN/SLTI) SEGUNDO ORIENTAÇÃO NORMATIVA CONTIDA NO PARECER PGFN/CJU Nº401/2000: MSG. CCONT/STN 2007/1305114 DE 04/10/07: ORIENTAÇÕES SOBRE A CONSULTA AO SICAF(STN/SLTI) SEGUNDO ORIENTAÇÃO NORMATIVA CONTIDA NO PARECER PGFN/CJU Nº401/2000: PERGUNTA 1: EM QUE MOMENTO DEVE-SE FAZER A CONSULTA AO SICAF? PERGUNTA 1: EM QUE MOMENTO DEVE-SE FAZER A CONSULTA AO SICAF? RESPOSTA - A INSTRUÇÃO NORMATIVA MARE Nº. 5, DE 21 DE JULHO DE 1995, ITEM 8.8 PREVÊ QUE SE DEVE REALIZAR CONSULTA JUNTO AO SICAF PREVIAMENTE À CONTRATAÇÃO E ANTES DE CADA PAGAMENTO A SER FEITO PARA O FORNECEDOR, DEVENDO O SEU RESULTADO SER IMPRESSO E JUNTADO AOS AUTOS DO PROCESSO. RESPOSTA - A INSTRUÇÃO NORMATIVA MARE Nº. 5, DE 21 DE JULHO DE 1995, ITEM 8.8 PREVÊ QUE SE DEVE REALIZAR CONSULTA JUNTO AO SICAF PREVIAMENTE À CONTRATAÇÃO E ANTES DE CADA PAGAMENTO A SER FEITO PARA O FORNECEDOR, DEVENDO O SEU RESULTADO SER IMPRESSO E JUNTADO AOS AUTOS DO PROCESSO.

63 SICAF PERGUNTA 2: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE LIQUIDAR A DESPESA CASO O FORNECEDOR ESTEJA INADIMPLENTE NO SICAF? PERGUNTA 2: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE LIQUIDAR A DESPESA CASO O FORNECEDOR ESTEJA INADIMPLENTE NO SICAF? RESPOSTA - SEGUNDO ARTIGO 63 DA LEI Nº. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PELO CREDOR TENDO POR BASE OS TÍTULOS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS, OU SEJA, CASO O FORNECEDOR COMPROVE A ENTREGA DO MATERIAL OU A PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE EFETUAR A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA PARA NÃO INCORRER NO ARBÍTRIO DE, MESMO QUE DE POSSE DO MATERIAL OU NO USUFRUTO DO SERVIÇO PRESTADO, OBSTAR O FLUXO NORMAL DAS ETAPAS DA DESPESA PÚBLICA. RESPOSTA - SEGUNDO ARTIGO 63 DA LEI Nº. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PELO CREDOR TENDO POR BASE OS TÍTULOS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS, OU SEJA, CASO O FORNECEDOR COMPROVE A ENTREGA DO MATERIAL OU A PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE EFETUAR A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA PARA NÃO INCORRER NO ARBÍTRIO DE, MESMO QUE DE POSSE DO MATERIAL OU NO USUFRUTO DO SERVIÇO PRESTADO, OBSTAR O FLUXO NORMAL DAS ETAPAS DA DESPESA PÚBLICA.

64 PERGUNTA 3: CASO SE CONSTATE, EM ALGUMA CONSULTA AO SICAF, A INADIMPLÊNCIA DO FORNECEDOR PODE-SE SUSPENDER O PAGAMENTO? PERGUNTA 3: CASO SE CONSTATE, EM ALGUMA CONSULTA AO SICAF, A INADIMPLÊNCIA DO FORNECEDOR PODE-SE SUSPENDER O PAGAMENTO? RESPOSTA - CASO SE DETECTE ALGUMA IRREGULARIDADE, DEVE-SE PROMOVER A ADVERTÊNCIA À EMPRESA CONTRATADA, COM FUNDAMENTO NO INCISO XIII DO ARTIGO 55, NO ARTIGO 77 E NO INCISO I DO ARTIGO 78, TODOS DA LEI 8.666, DE 1993, NO SENTIDO DE QUE, NUM PRAZO EXEQÜÍVEL, PROVIDENCIE SUA REGULARIZAÇÃO NO SICAF, OU RESPOSTA - CASO SE DETECTE ALGUMA IRREGULARIDADE, DEVE-SE PROMOVER A ADVERTÊNCIA À EMPRESA CONTRATADA, COM FUNDAMENTO NO INCISO XIII DO ARTIGO 55, NO ARTIGO 77 E NO INCISO I DO ARTIGO 78, TODOS DA LEI 8.666, DE 1993, NO SENTIDO DE QUE, NUM PRAZO EXEQÜÍVEL, PROVIDENCIE SUA REGULARIZAÇÃO NO SICAF, OU

65 APRESENTE SUA DEFESA, SOB PENA DE RECISÃO DO CONTRATO; ESSE PRAZO PODERÁ SER PRORROGADO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. É RELEVANTE OBSERVAR QUE A RECISÃO DO CONTRATO POR IRREGU LARIDADE DE SITUAÇÃO DA CONTRATADA JUNTO AO SICAF NÃO É AUTOMÁTICA; A CONVENIÊNCIA DA RECISÃO DO CONTRATO DEVE SER EXAMINADA LEVANDO-SE EM CONTA A DEFESA APRESENTADA PELA CONTRATADA E, SOBRETUDO, O INTERESSE PÚBLICO E O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.

66 PORTARIA Nº 238, DE 23 DE ABRIL DE 2007 Art. 2º - Caberá a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPO/MEC, providenciar o detalhamento das ações previstas nos itens "a" a "i" (Ações 2000, 2272, programas 1060, 1067, 1073, 1374, 1377, ações 2014, 4081, 4082, 4083, 8241, 8255, 8373) desta Portaria, em Planos Internos, em estrita observação à programação constante do "Plano de Trabalho" aprovado pela Junta de Acompanhamento das Despesas com as Atividades Meio do MEC, estabelecido na Portaria nº 236, de 19 de abril de 2007, publicada no DOU, de 23 de abril de 2007, seção 02, página 06.

67

68 MUITO OBRIGADA BOM ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FELIZ NATAL E FELIZ ANO NOVO E ATÉ O PRÓXIMO ENCONTRO


Carregar ppt "FONDCF NOV/2007. DECRETO Nº 6.137, DE 28 DE JUNHO DE 2007 Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2007, o prazo de validade dos restos a pagar,"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google