A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Expositor: CLEBER FRANCISCO ALVES Defensor Público no RJ, Doutor em Direito pela PUC-Rio, Professor na Universidade Católica de Petrópolis Defensoria Pública.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Expositor: CLEBER FRANCISCO ALVES Defensor Público no RJ, Doutor em Direito pela PUC-Rio, Professor na Universidade Católica de Petrópolis Defensoria Pública."— Transcrição da apresentação:

1 Expositor: CLEBER FRANCISCO ALVES Defensor Público no RJ, Doutor em Direito pela PUC-Rio, Professor na Universidade Católica de Petrópolis Defensoria Pública no Brasil: virtudes e limitações do modelo brasileiro de assistência jurídica gratuita

2 Premissas e Referenciais Teóricos  Num Estado Democrático de Direito o poder público tem o dever de assegurar a efetiva igualdade no acesso à Justiça para todos os cidadãos.  Seria inócua a observância de procedimentos democráticos na fase de “produção” do Direito sem a garantia de que, quando for necessário fazer valer as normas jurídicas, todos terão efetiva possibilidade de obter uma prestação jurisdicional justa.

3 Premissas e Referenciais Teóricos  A noção de “igualdade de condições”, que Alexis de Tocqueville considera indispensável para o bom funcionamento dos regimes democráticos, pode ser associada à noção de “igualdade de armas”, indispensável para a boa prestação jurisdicional.  A conquista da cidadania plena supõe a igualdade no acesso à Justiça

4 Premissas e Referenciais Teóricos  O direito aos serviços de assistência jurídica (integral e gratuita) não tem natureza de direito “social”, de caráter assistencial, cuja efetivação possa ser procrastinada em razão de prioridades orçamentárias. Sua natureza é de direito “civil”, indispensável à proteção da liberdade e da igualdade jurídica (não tanto da igualdade econômica ou social) entre os cidadãos

5 OS DIFERENTES MODELOS CRIADOS PELAS PRINCIPAIS SOCIEDADES CONTEMPORÂNEAS PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA  Atuação em regime Pro Bono  Judicare (advogados particulares, sem vínculo funcional, remunerados pelo Estado)  Staff model (advogados com vínculo funcional, remunerados pelo Estado)  Modelos mistos

6 Razões para a Escolha das três Sociedades analisadas em nossa Pesquisa  Propósito de compreender melhor o modelo brasileiro, a partir do cotejo com modelos adotados por outros sistemas jurídicos que tiveram grande influência na estruturação do sistema nacional.

7 O Sistema Norte-Americano de Assistência Jurídica aos Pobres  Modelo marcado pela cultura individualista- liberal, e pelo pragmatismo, em que se reserva ao Estado um papel coadjuvante.  Forte protagonismo da sociedade civil (American Bar Association e outras organizações da sociedade local/regional)  Dicotomia entre a assistência cível e a assistência criminal. O sistema de assistência criminal se desenvolveu com base no construtivismo constitucional da Suprema Corte. Mas o sistema de assistência cível não teve o mesmo desenvolvimento (subsiste mais na perspectiva assistencialista do que de verdadeira garantia constitucional).

8 O Sistema Norte-Americano de Assistência Jurídica aos Pobres  Ampla diversidade organizacional e estrutural, tanto do sistema de assistência cível como no de assistência criminal, em âmbito nacional.  Ênfase no modelo de prestação de serviços classificado como “staff model”, que funciona conforme paradigmas muito similares às organizações empresariais, com intensa preocupação na observância de parâmetros de qualidade (ficando em segundo plano a questão quantitativa).  O sistema, especialmente no campo da assistência jurídica cível, ainda está estruturado sob uma lógica de cunho caritativo. Embora se adote o sistema processual adversarial, a garantia de “igualdade de armas” é mera retórica e não um direito efetivo de todos os cidadãos.

9 O Sistema Francês de Assistência Jurídica aos Pobres  Modelo marcado pela força legiferante do Parlamento, e pelo caráter burocrático- administrativista do Estado Providência.  Predominância de interesses das corporações profissionais (especialmente dos advogados privados). Premissa de que, ao lado do Estado, as profissões jurídicas são co-responsáveis pelos ônus, inclusive financeiros, da prestação dos serviços, o que significa que ainda subsiste uma certa dimensão de “caridade compulsória”.

10 O Sistema Francês de Assistência Jurídica aos Pobres  Dicotomia entre o sistema de assistência judicial e a assistência extrajudicial. No caso do sistema judicial, adota-se o modelo de prestação de serviços classificado como “judicare”, considerado mais apto para garantir a total independência em face do Estado. No sistema extrajudicial, que funciona através dos Conselhos Departamentais de Acesso ao Direito, ainda em fase de estruturação, há uma forte ênfase no trabalho em regime de parceria com entidades da sociedade civil, voltado para a formação de redes.  Expressiva uniformidade do sistema de assistência jurisdicional, garantida por uma sólida base normativa de cunho legal que, entretanto, no sistema de assistência extrajudicial apresenta maior flexibilidade para ajustar-se às peculiaridades de cada região.”

11 O Sistema Brasileiro de Assistência Jurídica aos Pobres  Modelo marcado pelo protagonismo das entidades de caráter público estatal, e pela limitação da capacidade postulatória em que só se admite aos cidadãos a autodefesa dos próprios interesses em Juízo em pouquíssimos casos.  Opção pelo modelo de prestação de serviços classificado como “staff model”, com a instituição de uma carreira especial de agentes públicos integrantes da Defensoria Pública.  Direito à Assistência jurídica (judicial e extrajudial) integral (cível e criminal) e gratuita assegurado por normas estabelecidas na Constituição e na legislação infraconstitucional, que garantem a uniformidade do sistema, através da instituição da Defensoria Pública considerada função essencial à Justiça.

12 O Sistema Brasileiro de Assistência Jurídica aos Pobres  Descompasso entre a “teoria e a prática”, ou seja, entre o que está na lei e o que de fato se passa no dia-a-dia: inércia da União e dos Estados para dar efetividade à implantação da Defensoria Pública, com tratamento ostensivamente discriminatório diante das demais carreiras jurídicas.  Reduzido papel da sociedade civil na estruturação e operacionalização do modelo brasileiro de assistência jurídica.  Visão tradicionalista na atuação institucional, ainda focada primordialmente nas questões de cunho individual e patrimonial, sem formulação de estratégias políticas de dimensão mais abrangente, que contemple a conscientização e orientação para o exercício dos direitos e prevenção de litígios.

13 Reflexões tópicas sobre questões institucionais do modelo brasileiro de Assistência Jurídica Gratuita Defensor Público NÃO é Advogado (a advocacia pro bono e seu papel) Desmistificar o excesso de judicialização na solução de conflitos (distorções corporativas)

14 Reflexões tópicas sobre questões institucionais do modelo brasileiro de Assistência Jurídica Gratuita Necessidade de uma Doutrina Institucional sobre Defensoria (delimitar papéis institucionais e buscar sinergias e não enfrentamentos estéreis)

15 Reflexões tópicas sobre questões institucionais do modelo brasileiro de Assistência Jurídica Gratuita A Defensoria deve se lançar numa perspectiva mais pró-ativa (Não ficar atrelada ao Judiciário e ao Ministério Público) Questão do lobby legislativo (não propriamente na defesa da corporação)

16 Reflexões tópicas sobre questões institucionais do modelo brasileiro de Assistência Jurídica Gratuita Criatividade e busca de novos métodos e tecnologias (Tecnologia da Informação, Serviços por telefone 0800) Interação com Sociedade Civil e os Movimentos Sociais, SEM PERDER DE VISTA A ATENÇAO AO CLIENTE INDIVIDUAL

17 Reflexões tópicas sobre questões institucionais do modelo brasileiro de Assistência Jurídica Gratuita Defesa do modelo brasileiro de Assistência Jurídica (- Valorização do regime federativo - Vedação de Defensorias Municipais - Flexibilização nos critérios de admissibilidade ao serviço de AJG, sem que isto implique em “universalização” )

18 Conclusão  O estudo dos modelos de assistência jurídica aos pobres em vigor nos Estados Unidos, na França e no Brasil nos levou a constatar que cada um desses sistemas apresenta aspectos positivos e aspectos negativos. Tais virtudes e deficiências decorrem não apenas de fatores intrínsecos à estruturação de cada um dos modelos e a outros elementos inerentes à cultura jurídica de cada sociedade, mas também ao grau de prioridade política e às variações no montante de recursos destinados à prestação dos serviços.

19 Conclusão  Chegamos à conclusão de que um estágio de conhecimento mais aprofundado acerca do sistema nacional de assistência jurídica aos pobres, em comparação com outros sistemas estrangeiros, pode ser importante para ajudar a identificar melhor quais são as virtudes e as deficiências do modelo brasileiro, com vistas a aprimorá-lo, reforçando os aspectos positivos e procurando minimizar os pontos mais frágeis, de modo a garantir a mais plena igualdade de todos no acesso à Justiça.


Carregar ppt "Expositor: CLEBER FRANCISCO ALVES Defensor Público no RJ, Doutor em Direito pela PUC-Rio, Professor na Universidade Católica de Petrópolis Defensoria Pública."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google