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Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais

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Apresentação em tema: "Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais"— Transcrição da apresentação:

1 Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
CFEM Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais

2 Legislação CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 20. São bens da União
 IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;  § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

3 Legislação LEI Nº 7.990 - DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências.

4 Compensação Financeira
A CFEM é uma Receita Patrimonial da União. Logo não é de natureza tributária. Tributos clássicos: Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria. Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário em Caso de Guerra. Contribuições para-fiscais de natureza social e previdenciária.

5 Prescrição Os tributos prescrevem em 05 anos e são regidos pelo código tributário. As regulamentações e fiscalizações são exercidas pelos Ministério da Fazenda e Secretarias de Fazendas Estaduais e Municipais, no âmbito de suas competências. O prazo prescricional da CFEM está diretamente ligada à sua natureza jurídica de preço público. Em sendo preço público, rege-se pelas normas de direito privado, pelo que o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, observada a regra de transição prescrita no art do mesmo diploma legal. Compete ao DNPM, baixar normas e exercer a fiscalização sobre a arrecadação da CFEM (Lei /94, art. 3º - inciso IX)

6 Legislação LEI N° 8.876, DE 2 DE MAIO DE 1994 D.O.U. 03/05/94
Autoriza o Poder Executivo a instituir como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, e dá outras providências Art. 2° - A Autarquia ficará vinculada ao Ministério de Minas e Energia e será dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos do inciso I do artigo 5° do Decreto/Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967. Art. 3° - A Autarquia DNPM terá como finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõe o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa...

7 Fato Gerador: Constitui fato gerador da CFEM a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais. Equipara-se à saída por venda o consumo ou à utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina, ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes e ainda em qualquer estabelecimento.

8 Legislação LEI Nº 8.001 - DE 13 DE MARÇO DE 1990
Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e dá outras providências

9 Legislação LEI Nº 9.993, DE 24 DE JULHO DE 2000, DOU DE 25/07/00
Destina recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia.  Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei 8.001, de 13 de março de 1990, com o objetivo de destinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico recursos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais.

10 Legislação DECRETO Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 1991
Regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências. Art. 13. § 1º - O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de: I - minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento); II - ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo; III - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonadas e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento); IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, isentos os garimpeiros.

11 Legislação § 2º - A distribuição da compensação financeira de que trata este artigo será feita da seguinte forma: I % (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal; II % (sessenta e cinco por cento) para os Municípios; III - 12% (doze por cento) para o Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ou de outro órgão federal competente, que o substituir.

12 Legislação PORTARIA Nº 157, DE 15 DE JUNHO DE 1999
Art. 1º Pelo pagamento indevido ou a maior da compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990/89, o agente passivo poderá efetuar a compensação desse valor nos recolhimentos seguintes, mediante prévia autorização do Chefe do Distrito/DNPM competente conforme a localização da área titulada.

13 Legislação PORTARIA Nº 158, DE 15 DE JUNHO DE 1999.
Art.1º Ficam aprovadas as Fichas de Registro de Apuração da CFEM conforme Anexos I e II desta Portaria, com as respectivas instruções para preenchimento.

14 Legislação PORTARIA Nº 175, DE 02 DE JULHO DE 1999.
Art. 1º Para obtenção do valor a ser recolhido a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais-CFEM, no regime de Permissão de Lavra Garimpeira, o primeiro adquirente (comprador) deverá apurar o valor das operações de compra efetuadas no mês e multiplicar o valor total pelo percentual correspondente à respectiva substância.

15 Legislação PORTARIA N° 144, DE 03 DE MAIO DE 2007, DOU de 07/05/2007
Art. 2º Denominar-se-á Guia de Utilização (GU) o documento que admitir, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, fundamentado em critérios técnicos, ambientais e mercadológicos, mediante prévia autorização do DNPM, em conformidade com o Modelo-Padrão e Tabela constantes nos Anexos I e II, respectivamente, desta Portaria. Art Para emissão de nova GU o titular deverá instruir o pedido com os seguintes documentos: III – comprovação do recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, referente à quantidade da substância mineral extraída;

16 Base de Cálculo A CFEM é calculada sobre o valor do faturamento líquido obtido. Considera-se faturamento líquido o total das receitas de venda, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguro.

17 Legislação INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 09/6/00 - D.O.U. de 12/06/2000 Art.1º. Para os efeitos previstos no inciso II e no § 2º, do art. 14, do Decreto nº 1/91, somente são consideradas parcelas dedutíveis para obtenção do faturamento líquido sobre as operações de venda do produto mineral, mesmo que este esteja submetido a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem: I – IOF – Imposto sobre operações financeiras II – ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; III – PIS – Programa de integração social e COFINS – Contribuição para o financiamento da seguridade social; IV – TRANSPORTE V – SEGURO

18 Legislação PORTARIA Nº 439, DE 21/11/2003 - D.O.U. de 25/11/2003
Art. 1° . Quando do requerimento de concessão de lavra de que trata o art. 38, do Código de Mineração, na demonstração da economicidade do aproveitamento, deverá o interessado, obrigatoriamente, discriminar a previsão de recolhimento da CFEM resultante das operações de venda, consumo, utilização e transformação do produto mineral, bruto ou beneficiado, conforme o caso, obtida com base nas etapas de elaboração para obtenção do produto final e antes da incidência do IPI, levando em conta a escala de produção inicial e sua projeção, conforme art. 39, inciso II, alínea "a", do mesmo Diploma Legal. Parágrafo único. Este procedimento também será obrigatório nos casos da proposição de alteração do Plano de Aproveitamento Econômico, de que trata o art. 51, do Código de Mineração.

19 Legislação INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 3/04/02 - DOU DE 04/04/2002
Art.1º. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais-CFEM, devida pelas empresas detentoras de direitos minerários que exercem atividade balneária sem especificação do preço do banho, terá como base de cálculo 8,91% (oito vírgula noventa e um por cento) do faturamento líquido mensal do balneário. Parágrafo único. Sobre o total apurado nos termos do caput deste artigo será aplicado o percentual de 2% (dois por cento), relativo a CFEM, conforme art. 2º, II, da Lei nº 8.001/90. Art. 2º. O faturamento líquido a que se refere o artigo anterior será obtido deduzindo-se do total da receita mensal do balneário os tributos incidentes sobre a comercialização.

20 Legislação Parágrafo único. Para a obtenção do faturamento líquido consideram-se dedutíveis o ISS, o PIS e a COFINS. Art. 3º. Aos titulares de direito minerário, empreendedores de atividade balneária nos termos do artigo 1º desta Instrução Normativa, aplicam-se todos os diplomas legais e regulamentações da CFEM.

21 Legislação PORTARIA Nº 389, DE 23/11/2010, DOU DE 24/11/2010
Aprovou a Sexta Atualização do Manual de Procedimentos de Arrecadação e Cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM.   

22 Legislação PORTARIA Nº 311, DE 30/11/05 - DOU DE 01/12/2005
Aprova o modelo da Guia de Recolhimento da União para pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, regula sua disponibilização e dá outras providências. Art. 1º Aprovar os modelos anexos das Guias de Recolhimento da União (GRU), para ser utilizada, obrigatoriamente, para pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, e dos débitos parcelados referente a Compensação Financeira.

23 Legislação ORDEM DE SERVIÇO Nº 01 de 27/10/2010 DOU de 29/10/2010
Art. 1º A apuração dos débitos de CFEM deverão ser efetuados preferencialmente em fiscalizações "in loco" e tomando-se por base as informações obtidas na documentação gerencial, fiscal e contábil da empresa mineradora ou nas bases de dados disponibilizadas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados ou pela Secretaria da Receita Federal, desde que haja Acordo de Cooperação Técnica entre estas e o DNPM. Art. 2º Nas hipóteses em que a fiscalização "in loco" não for justificadamente factível, a apuração dos débitos de CFEM poderá ser inicialmente efetuada com o cruzamento das informações contidas nas guias de recolhimento de CFEM, no Relatório Anual de Lavra (RAL).

24 Legislação ORDEM DE SERVIÇO DNPM Nº 03/2004 Publicada no Boletim Interno do DNPM de 15/01/2004 Art. 1º A Taxa Referencial (TR) não mais seja utilizada para atualização da correção monetária nos cálculos do passivo proveniente da consolidação dos débitos com a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. Art. 2º. Seja utilizado como índice oficial para atualização da correção monetária dos débitos para com a CFEM no período de março/1991 a dezembro/1991, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), tomando por base a Tabela de Coeficientes de Correção Monetária - Geral da Contadoria Judicial da Justiça Federal...

25 Evolução da Arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM (Em R$ Milhões) 2011* - até 30 de setembro

26 Arrecadação da CFEM Estado do ES

27 Convênios: DNPM e Estados e Municípios
O DNPM celebra convênios com Estados e Municípios visando melhorar a arrecadação da CFEM. O Estado ou Município interessado pode obter informações e cópia do convênio no sítio eletrônico do DNPM: Contato: Virgílio Cézar de Macêdo Mota Especialista em Recursos Minerais: Área Auditoria Externa- DNPM/ES Tel. (27) Correio eletrônico:

28 “ O limite do nosso crescimento deve ser a qualidade dos nossos serviços”
Autor desconhecido


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