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Legislação: - Lei /2009; - Resolução FNDE n° 38 de 16/07/2009.

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1 Alimentação Escolar (Aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar)
Legislação: - Lei /2009; - Resolução FNDE n° 38 de 16/07/2009. Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.

2 Procedimentos 1. Definição do Orçamento (transferências do PNAE):
Previsão orçamentária para a compra de gêneros alimentícios; 1.1. Licitação: Art. 18. § 1º - aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.

3 Definição dos gêneros alimentícios da agricultura familiar
2. Elaboração de Cardápio: Art. 14 a 17 O nutricionista, de posse das informações referentes ao quantitativo de alunos, per capita e dos gêneros alimentícios (variedade, quantidade e sazonalidade) produzidos pela agricultura familiar e pelo empreendedor familiar rural, deverá planejar o cardápio. O cardápio será planejado de acordo com a faixa etária, condições biológicas, respeitando os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, art. 15. A lista dos alimentos será elaborada à partir do planejamento do cardápio, contendo as respectivas especificações técnicas dos alimentos. Esta deverá ser encaminhada ao setor competente da Secretaria de Educação.

4 Preço de Referência 3. Pesquisa de Preços estabelecendo o “Preço de Referência”: De posse da listagem dos alimentos encaminhada pela Secretaria de Educação, o setor de compras deverá realizar uma ampla pesquisa de preços, levando em conta os seguintes critérios: Considerar os preços de referência praticados no âmbito do PAA, Decreto 6.447/2008; (esses preços são disponibilizados pelas Diretorias de Agricultura Familiar em todas as Superintendências da CONAB); Nas localidades em que não houver PAA (municipal e/ou estadual), os preços de referência deverão ser calculados com base nos critérios estabelecidos no Art. 23 da Resolução 38/2009;

5 Processo Licitatório 4. Chamada pública de compra com dispensa de licitação (Anexo I): Edital de Chamada Pública para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar. Publicação em jornal de circulação local, regional, estadual ou nacional, em página na internet ou na forma de mural em local público de ampla circulação, entre outros, conforme art. 21, contendo: a) o período de início e fim do chamamento público; b) sua finalidade (recebimento de propostas e habilitação para fornecimento de gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar); c) prazos para recebimento, avaliação e resultado das amostras dos alimentos; d) prazo para teste de aceitabilidade, nos casos de novos alimentos introduzidos no cardápio; e) período de fornecimento; f) os gêneros alimentícios a serem entregues a Entidade Executora, especificando unidades e quantidades.

6 Seleção de Fornecedores
Agricultores familiares organizados em grupos formais (cooperativas e associações) detentores da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar/PRONAF, DAP Jurídica; Empreendedores familiares rurais detentores da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar/PRONAF, DAP Física e/ou Jurídica; Agricultores familiares organizados em grupos informais detentores da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar/PRONAF, DAP Física de cada agricultor.

7 Entidades Articuladoras
a) Deverá estar cadastrada no Sistema Brasileiro de Assistência e Extensão Rural − SIBRATER ou ser Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar ou entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário − MDA para emissão da DAP; b) As funções da Entidade Articuladora serão de assessorar a articulação do Grupo Informal com o ente público contratante na relação de compra e venda, como também, comunicar ao controle social local a existência do grupo, sendo esse representado prioritariamente pelo CAE, Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural − CMDR e Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional − COMSEA, quando houver; c) A Entidade Articuladora não poderá receber remuneração, proceder à venda nem assinar como proponente. Não terá responsabilidade jurídica nem responsabilidade pela prestação de contas do Grupo Informal.

8 Apresentação de documentos
7. Habilitação, Art. 22. Os proponentes deverão entregar os documentos abaixo relacionados para análise do setor competente. 7.1. Documentação dos Grupos Informais: prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); cópia da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP principal, ou extrato da DAP, de cada Agricultor Familiar participante; projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, Anexo V, elaborado conjuntamente entre o Grupo Informal e a Entidade Articuladora e assinado por todos os Agricultores Familiares participantes.

9 Apresentação de documentos
7. Habilitação: 7.2. Documentação dos grupos formais: prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); cópia da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP Jurídica para associações e cooperativas; certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Receita Federal e Dívida Ativa da União; estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada na Junta Comercial, no caso de cooperativas, ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso de associações. No caso de empreendimentos familiares, deverá ser apresentada cópia do Contrato Social, registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica; projeto de venda de gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação Escolar (Anexo V).

10 Seleção do projeto de venda
A seleção dos projetos de venda será realizada pela Comissão de Licitação: Na análise das propostas e na aquisição, deverão ser priorizadas as propostas de grupos do município; Em não se obtendo as quantidades necessárias, estas poderão ser complementadas com propostas de grupos da região, do território rural, do estado e do país, nesta ordem de prioridade; Sendo fornecedores do mesmo local deverá priorizar o Grupo formal, art. 23, § 4º. Compras até R$ ,00 poderão ser feitas de Grupos Formais e Informais; Acima de R$ ,00, somente de Grupos Formais; R$ 9.000,00 (nove mil reais) limite individual por DAP/Ano.

11 Amostras 9. Amostra para definição do controle de qualidade, Art. 25
Os produtos alimentícios devem atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela(o): ANVISA/Ministério da Saúde; ou SUASA/MAPA ANVISAS Locais e/ou Estaduais A amostra servirá para a avaliação e seleção do produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a testes de controle de qualidade na forma do Termo de Compromisso (Anexo VI)

12 Contrato e recebimento dos produtos
10. Contrato de aquisição de compra e venda (Anexo IV); 11. Entrega e Recebimento dos Produtos O Termo de Recebimento e Entrega (Anexo II) dos produtos da agricultura familiar deverão ser assinados por representante da Entidade Executora e do grupo fornecedor, além da anuência da Entidade Articuladora, no caso dos grupos informais. A documentação fiscal será entregue no setor de pagamento do município: nota do produtor rural; ou, nota avulsa de Produtor Rural (adquirida junto as Prefeituras; ou, nota fiscal (grupo formal – cooperativa e associações com CNPJ).

13 Informações Outras informações solicitar à FECAM; (48) 3221 8800
Alexandre Alves Assessor Contábil FECAM - Federação Catarinense de Municípios


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