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T RÁFICO DE S ERES H UMANOS. ENQUADRAMENTO LEGAL Artigo 160º do Código Penal Lei nº 23/2007, de 4 de Julho (Regime jurídico de entrada, permanência, saída.

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1 T RÁFICO DE S ERES H UMANOS

2 ENQUADRAMENTO LEGAL Artigo 160º do Código Penal Lei nº 23/2007, de 4 de Julho (Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de Novembro Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, RCM 94/2010, de 29 de Novembro

3 1 Quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extração de órgãos: a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave; b) Através de ardil ou manobra fraudulenta; c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar; d) Aproveitando -se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; ou e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima; é punido com pena de prisão de três a dez anos.

4 2 A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extração de órgãos. 3 No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º 1 ou atuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a doze anos. 4 Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adoção, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

5 5 Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos nº 1 e 2, utilizar os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 6 Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos nº1 e 2 é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

6 Prazo de reflexão – duração mínima de 30 dias e máxima de 60 dias Em que seja solicitada a colaboração Em que a pessoa manifesta vontade em colaborar No momento em que é sinalizada como vítima de tráfico Direitos: Assegurada a sua subsistência Acesso a tratamento médico urgente e adequado Assistência psicológica Segurança e protecção Assistência de tradução e interpretação Assistência jurídica

7 * Autorização de residência com a duração de um ano e renovável por iguais períodos Requisitos: - a sua importância para a investigação e procedimentos judiciais - vontade clara em colaborar - romper as relações com os presumíveis autores Exceção – circunstâncias pessoais da vítima o justifiquem

8 * Direitos: * Assegurada a sua subsistência * Acesso a tratamento médico urgente e adequado * Assistência psicológica * Segurança e proteção * Assistência de tradução e interpretação * Assistência jurídica * Acesso a programas oficiais existentes, incluindo cursos destinados a melhorar as suas aptidões profissionais ou a preparar o seu regresso

9 Cancelamento da autorização de residência a) tiver reatado ativa e voluntariamente, por sua própria iniciativa, contactos com os presumíveis autores de tráfico de pessoas ou de auxílio à imigração ilegal; ou b) A autoridade responsável considerar que a cooperação é fraudulenta ou que a queixa da vítima é infundada ou fraudulenta; ou c) A vítima deixar de cooperar.

10 Regime de excepção relativo ao pressupostos para uma autorização de residência Quando circunstâncias pessoais da vítima o justifiquem, pode ser dada uma autorização de residência pelo Ministro da Administração Interna: - por sua iniciativa ou - proposta do órgão de polícia criminal competente - ou do coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos Decreto-Lei n.º 368/2007 de 5 de Novembro

11 As circunstâncias pessoais são ponderadas caso a caso e podem, designadamente, relacionar -se: a) Com a segurança da vítima, seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações próximas; b) Com a saúde dessas pessoas; c) Com a sua situação familiar; d) Com outras situações de vulnerabilidade. * Decreto-Lei n.º 368/2007 de 5 de Novembro

12 TRÁFICO DE SERES HUMANOS Conhecer, Sensibilizar e prevenir Proteger e Assistir Investigar Criminalmente e Cooperar Educar e Formar

13 Observatório do TSH Facilitador da sinalização de situações Maior conhecimento, Estratégia Coordenada e Legislação adequada intervenção mais directiva e eficaz Ratificação de Instrumentos Internacionais Legislação Específica Plano Nacional conta o TSH

14 A coordenação deste Plano [II Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos]é da responsabilidade da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), mas a execução das acções depende da participação dos diversos parceiros envolvidos. Com efeito, embora seja atribuída à CIG a coordenação geral da sua execução, trata-se de uma intervenção partilhada entre vários parceiros e orientada para objectivos comuns. In II Metodologia de operacionalização e de monitorização, II Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 94/2010, de 29 de Novembro

15 * Constituída pelos seguintes elementos: a) O Relator Nacional para o Tráfico de Seres Humanos; b) A chefe de equipa do Observatório do Tráfico de Seres Humanos; c) Um/a representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros; d) Um/a representante da Presidência do Conselho de Ministros; e) Um/a representante do Ministério da Administração Interna; f) Um/a representante do Ministério da Justiça; g) Um/a representante do Ministério da Economia; g) Um/a representante do Ministério da Solidariedade e Segurança Social; h) Um/a representante do Ministério da Saúde. i) Um/a representante da PGR (enquanto observador/a) In, Resolução do Conselho de Ministros nº 94/2010 de 29 de Novembro, que aprova o II Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos

16 Continuar a desenvolver o combate aos estereótipos, tendo como primado a defesa dos direitos humanos Garantir que o combate ao TSH seja assegurado através de uma abordagem de género como é recomendado pelas Nações Unidas e mais recentemente na Nova Directiva Europeia Contra o Tráfico de Seres Humanos. Definir um conjunto de medidas operacionais nas diferentes áreas estratégicas com objectivos claros e precisos, envolvendo diversos ministérios, organismos e a sociedade civil na sua execução Aprofundar o conhecimento sobre as diferentes realidades que caracterizam o TSH, nomeadamente tráfico para exploração sexual e exploração laboral, na perspectiva de país de destino e de país de origem II PNCTSH Orientações Estratégicas

17 4 Áreas estratégicas de intervenção 45 Medidas 10 Ministérios 20 Organismos participantes Ministério Público Organizações Internacionais ONG Ordens Profissionais Sindicatos Associações II PNCTSH Orientações Estratégicas

18 C ONHECER, S ENSIBILIZAR E P REVENIR * Consolidar o processo de recolha de dados nas diferentes vertentes do tráfico de seres humanos. * Reforçar o investimento na sensibilização da população geral e de públicos específicos dando prioridade à prevenção do fenómeno. * Contribuir para um conhecimento mais aprofundado sobre este tema capacitando instituições públicas e ou privadas e cidadãos. Total -16 medidas II PNCTSH Área Estratégica de Intervenção I

19 E DUCAR E FORMAR * Promover o aprofundamento do conhecimento sobre o tráfico de seres humanos, nomeadamente através da investigação e da formação/qualificação dos agentes intervenientes no combate a este fenómeno. Total - 13 Medidas II PNCTSH Área Estratégica de Intervenção II

20 P ROTEGER E A SSISTIR Melhoria da protecção e da assistência às vítimas dos diferentes tipos de tráfico de seres humanos, cujo objectivo é consolidar as práticas de intervenção direccionadas às vítimas através de uma maior especialização no seu atendimento, tendo em conta os diferentes tipos de tráfico. Total: 8 medidas II PNCTSH Área Estratégica de Intervenção III

21 I NVESTIGAR C RIMINALMENTE E C OOPERAR * Investigação de casos de tráfico de seres humanos através da estreita cooperação entre as diferentes forças de segurança. * Desenvolver mecanismos de colaboração e de troca de boas práticas com organismos congéneres de outros países para melhorar e harmonizar procedimentos comuns no combate ao tráfico de seres humanos (crime que se caracteriza por movimentações transnacionais). Total: 8 Medidas II PNCTSH Área Estratégica de Intervenção IV

22 * Medida 30, Área 3 – Proteger e Assistir, II PNCTSH * Objetivo Geral - Promover a proteção e (re) integração (social) plena das vítimas de tráfico de seres humanos através da implementação de mecanismos formais que concorram para a efetiva habilitação, quer das estruturas de apoio existentes, quer daquelas a serem criadas para o efeito. - Garantir uma melhor forma de intervenção, de apoio articulado e de conhecimento mais organizado e sustentado com as vítimas de tráfico de seres humanos, assim como uma melhor fonte de informação para a investigação criminal. - Implementar novos paradigmas de intervenção, através do reforço de competências dos/as diferentes agentes de intervenção e da melhoria das práticas organizacionais.

23 Vítimas CAP OCPs Importância da participação da população em geral

24 É por isso necessário, sensibilizar e informar a população em geral para também possa intervir adequadamente nesta problemática Trabalho constante e local promovido pelas instâncias governamentais e não governamentais em articulação

25 C ampanha Coração Azul contra o Tráfico de Seres Humanos. Trata-se de uma iniciativa que tem como objectivo alertar e combater um flagelo que atinge anualmente mais de 2.45 milhões (segundo a OIT) de pessoas em todo o mundo.

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29 * MANUEL ALBANO RELATOR NACIONAL PARA O TRÁFICO DE SERES HUMANOS Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género Rua Ferreira Borges, 69, 2.º C 4050-253 Porto – Portugal Email: mjalbano@cig.gov.pt


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