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Aspectos Jurídicos na Ventilação Mecânica

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Apresentação em tema: "Aspectos Jurídicos na Ventilação Mecânica"— Transcrição da apresentação:

1 Aspectos Jurídicos na Ventilação Mecânica
Prof. Dr. Edson Andrade

2 Relação médico-paciente
Ventilação mecânica

3 O que é a relação médico-paciente sob a ótica jurídica?
Um contrato

4 A ventilação mecânica é um ato médico?

5 O que define um ato médico?
Ser realizado por um médico Ser indicado por um médico Ser controlado por um médico

6 O que define um ato médico?
Então ... Ventilação Mecânica (quase sempre) é um ato médico...

7 O que define um ato médico?
O que implica em ... Responsabilidade

8 Como se apura a responsabilidade médica
CULPA (Lato sensu)

9 Como se apura a responsabilidade médica
CULPA (Lato sensu) CULPA (Stricto sensu) DOLO

10 Como se apura a responsabilidade médica?
DOLO: É a vontade de alcançar o resultado. Assumir os riscos de produzi-lo. Código Penal Brasileiro, art. 18, I

11 Como se apura a responsabilidade médica?
CULPA: (Stricto sensu) Imperícia Imprudência Negligência

12 Ordenamento jurídico Código Civil
Art Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Súmula 341 do STF : É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Art O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

13 Ordenamento jurídico Código Penal: Art. 18 - Diz-se o crime
Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Art Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Art Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Art Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos.

14 Ordenamento jurídico C.D.C.:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

15 Ordenamento jurídico Código de Ética Médica: É vedado ao médico:
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica. Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente. Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.

16 E quando parar a ventilação mecânica ?

17 Ortotanásia

18 Ordenamento jurídico Código de ética médica (É vedado)
Art. 41 – Abreviar a vida do paciente , ainda que. a pedido deste ou de seu representante legal. Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

19 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805/2006 (Publicada no D.O.U., 28 nov. 2006, Seção I, pg. 169) Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº , de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº , de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente; CONSIDERANDO o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que elegeu o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO o art. 5º, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”; CONSIDERANDO que cabe ao médico zelar pelo bem-estar dos pacientes; CONSIDERANDO que o art. 1° da Resolução CFM n° 1.493, de , determina ao diretor clínico adotar as providências cabíveis para que todo paciente hospitalizado tenha o seu médico assistente responsável, desde a internação até a alta; CONSIDERANDO que incumbe ao médico diagnosticar o doente como portador de enfermidade em fase terminal; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 9/11/2006, RESOLVE: Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal. § 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação. § 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário. § 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica. Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de novembro de 2006 EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO Presidente Secretária-Geral

20 O que fazer para evitar uma demanda judicial
Cuidar bem dos pacientes. Avaliar adequadamente a necessidade de VM. Aplicar a VM com competência Verificar as condições dos equipamentos. Não delegar competência médica a terceiros. Obter, se possível, a autorização do paciente/familiar para realizar o procedimento. Observar integralmente e de modo restrito a Res. CFM 1.805/2006 nos casos específicos.


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