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Aula 02 – Responsabilidade Civil Ação ou Omissão do Agente

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Apresentação em tema: "Aula 02 – Responsabilidade Civil Ação ou Omissão do Agente"— Transcrição da apresentação:

1 Aula 02 – Responsabilidade Civil Ação ou Omissão do Agente
Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Responsabilidade Civil Prof. Estevan Lo Ré Pousada Aula 02 – Responsabilidade Civil Ação ou Omissão do Agente

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Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do Código Civil; Art. 186: ato ilícito; Art. 187: abuso de direito; Art. 188: excludentes (civis) de antijuridicidade; (...) Art. 927: obrigação de indenizar – pela prática de ato ilícito; Art. 928: responsabilidade subsidiária do incapaz; Art. 929: indenização (estado de necessidade não provocado); Art. 930: ação regressiva contra o favorecido pela intervenção; Art. 931: responsabilidade objetiva (atividade empresarial);

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Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do Código Civil (cont.); Art. 932: responsabilidade pelo fato de outrem; Art. 933: responsabilidade objetiva pelo fato de outrem; Art. 934: intervenção (ressarcimento da importância indenizatória); Art. 935: independência “relativa” – responsabilidades civil e penal; Art. 936: responsabilidade pela guarda de animal; Art. 937: responsabilidade pela ruína de edifício; Art. 938: objetos caídos (ou lançados) de edificações; Art. 939: credor que cobra a dívida antes de seu vencimento; Art. 940: credor que cobra dívida já paga (ou mais do que o devido);

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Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do Código Civil (cont.); Art. 941: desistência antes da contestação da lide (pena relevada); Art. 942: bens dos agentes afetos ao pagamento da indenização; Art. 943: obrigação de reparação (transmissão “causa mortis”); Art. 944: indenização “medida” pela extensão do dano; Art. 945: culpa concorrente da vítima (influência sobre o montante); Art. 946: obrigação indeterminada (liquidação cf. a lei processual); Art. 947: impossibilidade de cumprimento da prestação; Art. 948: indenização em caso de homicídio (abrangência); Art. 949: hipótese de lesão ou ofensa à saúde (abrangência);

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Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do Código Civil (cont.); Art. 950: hipótese de redução da “capacidade laborativa” da vítima; Art. 951: morte, lesão ou “incapacitação” por “erro profissional”; Art. 952: indenização em caso de usurpação ou esbulho; Art. 953: indenização nas hipóteses de calúnia, difamação e injúria; Art. 954: indenização em caso de ofensa à liberdade pessoal;

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Introdução. Como tivemos a oportunidade de observar, o primeiro componente da responsabilidade civil subjetiva corresponde ao “elemento formal”, vale dizer, à “conduta” adotada pelo sujeito “lesante”; Note-se, pois, que a “conduta” (gênero) comporta tanto modalidade “positiva” ou “comissiva” (“ação”), quanto variante “negativa” (“omissão”); De todo modo, já foi observado que a responsabilidade civil decorre da violação a um dever jurídico “primário” (absoluto ou relativo), vinculado ou não a negócio jurídico prévio (por exemplo, um contrato); de maneira que – despontando responsabilidade “contratual” ou simplesmente “aquiliana” – sempre se estará diante de uma conduta “objetivamente antijurídica” (do “lesante”);

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Introdução (cont.). Via de regra, a variante “omissiva” da conduta está atrelada à responsabilidade civil “contratual”; contudo, sempre que exista “dever jurídico” que implique “ação” por parte do potencial “lesante” – de origem “negocial”, “legal”, ou derivado do comportamento anterior do sujeito – sua inação constituirá “elemento formal” para o surgimento do dever “secundário” (integrante da relação jurídica de responsabilidade civil); Note-se que, excepcionalmente, a “lesão” pode estar vinculada – via “nexo causal” – a uma pluralidade de condutas (por vezes de gêneros distintos); assim, por exemplo, acerca da “omissão” dos estabelecimentos prestadores de serviços (adstritos a um dever de segurança) quanto a “ações” praticadas em suas dependências;

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A responsabilidade dos amentais. A questão da responsabilidade civil dos “incapazes” (absoluta ou relativamente) não pode ser abordada sem que se efetue um confronto entre o panorama atual e o paradigma prevalecente durante a vigência do Código Civil de 1916 – destacando-se, aliás, a influência alienígena (particularmente lusíada) quanto à gênese do art. 928 do Código Civil vigente; Em meio à legislação civil revogada, prevaleciam tão somente: a responsabilidade “indireta” dos pais, tutores e curadores (art. 1521, I e II CC/16); e a responsabilidade “direta” do menor púbere (art. 156 CC/16) – reputado “excepcionalmente” capaz quanto aos atos ilícitos que porventura lhe fossem imputados;

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A responsabilidade dos amentais (cont.). Todavia, não sendo viável a responsabilização “indireta” estatuída pelo art CC/16 – e ressalvada a exceção expressa quanto ao menor púbere (art. 156 CC/16) – prevalecia a orientação (doutrinária e jurisprudencial) no sentido da “irressarcibilidade” do prejuízo experimentado pela vítima – equiparando-se a incursão do incapaz ao “casus” (ou mesmo à “vis maior”); Ora, como já tivemos a oportunidade de observar, trata-se aqui de um problema social que reclama uma solução jurídica (sob uma perspectiva do “Law and Economics”): deve o legislador escolher qual patrimônio será sacrificado, no fim das contas, em virtude da “lesão” – responsabilizando-se o “lesante” ou deixando-se irreparado o “lesado”;

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A responsabilidade dos amentais (cont.). Observe-se que qualquer que fosse a posição adotada, exsurgiria um obstáculo considerável: aqueles que propugnavam a responsabilização dos amentais deparavam-se com o óbice “técnico” de sua “inimputabilidade” (que atingia em cheio a “culpabilidade” informadora da responsabilidade civil subjetiva); por outro lado, os adeptos da irressarcibilidade dos danos causados pelo incapaz defrontavam-se com o entrave ético (filosófico) da iniqüidade da situação resultante; As soluções pretorianas no sentido da construção de uma responsabilidade civil do próprio incapaz – excetuada a do art. 156 CC/16 – fundavam-se muito mais em apelos “sentimentalistas” (e “excepcionais”) do que em um esforço “técnico” para demover o óbice representado pela “inimputabilidade” do amental;

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A responsabilidade dos amentais (cont.). Ocorre que – talvez intuitivamente – o legislador lusitano do século XIX já havia eleito uma solução “prática” para o caso: não sendo viável a vinculação de seus responsáveis legais, responderia o próprio agente “lesante” (mesmo que incapaz); tal é o sentido dos arts. 2377º e 2378º do Código Civil de 1867: “Art. 2377º. Se aquelle, que causar os prejuizos, for relevado da responsabilidade criminal, por seu estado de completa embriaguez ou demencia, não ficará por isso desobrigado da reparação civil, excepto estando debaixo da tutela e vigilancia legal de outrem. Neste caso, a dicta obrigação recairá sobre o tutor ou curador, salvo se se provar, que não houve de sua parte ou culpa ou negligencia. § unico. Se a irresponsabilidade do tutor ou curador se provar, subsistirá a obrigação do aggressor. Art. 2378º. Em todos os casos, em que deva haver reparação pelos bens de algum desassisado, serão sempre resalvados os necessarios alimentos, conforme o estado e condição delle”;

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A responsabilidade dos amentais (cont.). Note-se que orientação no sentido da responsabilização civil do incapaz pôde posteriormente ser entrevista nos Códigos Civis alemão (§ 829), soviético (art. 406) e italiano (art. 2047) – além do Código Suíço de Direito das Obrigações (art. 54); Contudo, a solução legislativa nunca veio acompanhada de um reconhecimento claro da responsabilização “objetiva” do incapaz; De fato, sob o paradigma da responsabilidade “subjetiva”, malogrado seria qualquer intento do mais bem intencionado jurista; eis que a ausência de “imputabilidade” – “consciência da antijuridicidade da conduta” + “capacidade de autodeterminação” – do “lesante” impediria terminantemente a construção da relação jurídica afeta à responsabilidade civil;

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A responsabilidade dos amentais (cont.). Neste sentido andou o vigente Código Civil português, que busca justificação ética (“eqüidade”) para a construção de uma relação jurídica de responsabilidade civil peculiar ao “lesante incapaz”: “Art. 489º (Indemnização por pessoa não imputável). 1. Se o acto causador dos danos tiver sido praticado por pessoa não imputável, pode esta, por motivo de equidade, ser condenada a repará-los, total ou parcialmente, desde que não seja possível obter a devida reparação das pessoas a quem incumbe a sua vigilância. 2. A indemnização será, todavia, calculada por forma a não privar a pessoa não imputável dos alimentos necessários, conforme o seu estado e condição, nem dos meios indispensáveis para cumprir os seus deveres legais de alimentos”; A explicação histórica para a “escapadela” deste bem intencionado legislador está na confusão gerada pelo Código Civil oitocentista, no qual o título disciplinador da matéria era denominado “Da responsabilidade civil connexa com a responsabilidade criminal”;

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A responsabilidade dos amentais (cont.). Ora, todos sabemos dos percalços atualmente experimentados pela doutrina “penalista” que pretende sustentar uma “responsabilidade objetiva” do delinqüente; No entanto, tais entraves desde há muito foram demovidos do âmbito civil, inexistindo qualquer óbice para uma deliberada “eleição” por parte do legislador civil – que lida com valores bem menos delicados do que aqueles preservados pelo legislador penal; Pouco difundido o “seguro obrigatório” de responsabilidade civil, tal “eleição” se confunde com uma efetiva “alocação” do “prejuízo” (econômico): atribuindo-se ao incapaz uma “responsabilidade objetiva” pelos danos que tenha “causado”, sem que seja necessário reconhecer o caráter ilícito de seu comportamento;

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A responsabilidade dos amentais (cont.). Ou seja: assim como quem causa dano em estado de necessidade (arts. 188, II c/c arts. 929 e 930 CC) – como teremos a oportunidade de analisar mais adiante – também o incapaz seria responsabilizado pela via dos “atos-fatos jurídicos (lícitos) indenizativos” – nos quais a relação jurídica de “responsabilidade civil” não deflui de “ato jurídico (ilícito) em sentido estrito” (art. 186 CC); Assim, exsurge a relação jurídica de responsabilidade civil, vinculando o patrimônio do incapaz à composição do “dano” causado ao “lesado”, sem que se reconheça sua “culpabilidade”; Trata-se, pois, de questão mais profunda do que a simples apuração da “culpabilidade” (matéria de prova); pois, em verdade, “culpabilidade” jamais poderá ser divisada no ato do “inimputável”;

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A responsabilidade dos amentais (cont.). Daí a razão de ser da regra constante do art. 928 CC, por meio da qual se institui uma responsabilidade “subsidiária” e “limitada” (vide parágrafo único) do incapaz – desatrelada de qualquer ilicitude de sua conduta; Trata-se de relação jurídica de responsabilidade civil – portanto “derivada” (ou “decorrente”) – vinculada ao resultado lesivo que vitimou o “lesado” – daí a necessidade de uma recondução à categoria dos “atos-fatos jurídicos indenizativos” (espécie do gênero “atos-fatos”);

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Reparação do dano causado por ato praticado em estado de necessidade. A presente regra corresponde a um desdobramento do preceito estabelecido no art. 188, II (e parágrafo único) CC; Desta forma, a despeito da “licitude” da conduta daquele que age em estado de necessidade, ainda assim exsurge obrigação de indenizar – a vincular o “lesante” (ou seu “responsável”) ao “lesado” (art. 929 CC); Assim, a intervenção em estado de necessidade evidencia – ao lado da responsabilidade do amental – vínculo de responsabilidade civil inteiramente isento de ilicitude; por uma questão de “alocação” de prejuízo, simplesmente, estabeleceu-se o sacrifício do patrimônio do “lesante” (em lugar da possível oneração do “lesado”);

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Reparação do dano causado por ato praticado em estado de necessidade (cont). Note-se, de qualquer forma, que se a intervenção se deu em favor de terceiro (art. 930 CC), contra este caberá eventual “ação regressiva” a ser intentada pelo “lesante” (“indenizante”); tal regra, de fato, mostra-se indiscutivelmente eqüitativa, na medida em que permite que o “prejuízo” (financeiro) seja suportado – em última análise – pelo principal beneficiário da intervenção; Além disso, deve-se destacar que – em consonância com o art. 188 do CC – também se reconheceu aqui a possibilidade de intervenção que implique não apenas a deterioração (ou destruição) de coisa, como também a própria “lesão a pessoa” – com similares conseqüências quanto à indenização do “lesado”;

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Reparação do dano causado por ato praticado em estado de necessidade (cont). Especial consideração merece a regra constante do parágrafo único do art. 930 CC: com efeito, por meio deste preceito é estendido o alcance da ação regressiva também para a hipótese de “legítima defesa” de terceiro; No entanto, diferentemente do que se verifica quanto à hipótese de “estado de necessidade”, não se prevê a indenização do prejudicado quando sobrevier “prejuízo” decorrente do exercício da “legítima defesa”; ou seja, agindo sob o pálio da legítima defesa, descaberia a indenizatória do prejudicado – não havendo que se falar, a rigor, em “ação regressiva” contra o beneficiário da intervenção;

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Reparação do dano causado por ato praticado em estado de necessidade (cont). No entanto, se espontaneamente o “lesante” vier a indenizar o prejudicado por sua intervenção – não poderá o beneficiário de sua intervenção oferecer resistência ao pleito regressivo;

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Ato praticado contra a honra da mulher. Diferentemente do Código Civil de 1916, o Código Civil vigente não se voltou, especificamente, à responsabilidade civil por atos praticados contra a dignidade sexual da mulher; De toda forma, verificada a lesão à dignidade sexual feminina, exsurgirá a natural responsabilidade civil do “lesante” – ou de seu responsável legal (art. 932, I e II CC) – segundo os parâmetros gerais norteadores da responsabilidade civil; O sistema revogado era composto pelos artigos 1548 e 1549 CC/16, por meio dos quais se estabeleciam: uma regra geral de responsabilidade civil por atos praticados contra a dignidade sexual da mulher (art CC/16), de caráter subsidiário e preconizador da solução “indenizatória” genérica;

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Ato praticado contra a honra da mulher (cont.). quatro hipóteses de agravo à dignidade sexual da mulher merecedoras de sanção peculiar (art CC/16), consistente no casamento da prejudicada com seu próprio “ofensor” – solução passível de substituição, subsidiariamente, pela constituição de “dote”; Segundo Silvio Rodrigues, este “dote” – a que aludia o art caput CC/16 – correspondia a uma espécie de compensação à mulher violada, “para suprir aquela deficiência e compensá-la por tão sério prejuízo no mercado matrimonial”; Mais do que um patrimônio especial destinado à provisão de suas necessidades (“dote” em acepção técnica), o art CC/16 previa uma modalidade – talvez – peculiar de “indenização”, que tivesse em conta as condições pessoais (“condição e estado”) da “lesada” – solução subsidiária, sempre, em relação ao casamento “saneador”;

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Ato praticado contra a honra da mulher (cont.). No que toca, propriamente, às hipóteses estabelecidas no art CC/16, merecem destaque: a responsabilidade “objetiva” defluente da defloração da virgem (inciso I) – uma vez que, com relação a todos os demais incisos (II, III e IV), seria de se exigir a terminante demonstração da “culpabilidade” do “lesante”; a presunção de dano da “lesada” (evidenciada pela própria existência da regra referida); Pode-se concluir, pois, que o sistema atualmente vigente aplica à hipótese – de ato ilícito (que tenha por objeto a dignidade sexual da mulher) – a solução genérica da responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 c/c 927 CC); surtindo efeitos a revogação dos arts e 1549 CC/16 quanto à “presunção de dano” (da “lesada”) e quanto à responsabilidade “objetiva” por “defloração” (art. 1548, I CC/16);

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Calúnia, difamação e injúria. O art. 953 do CC se volta à fixação do montante da indenização devida na hipótese de cometimento de uma das três modalidades de crime contra a honra do “lesado”´: Calúnia (ataque à honra objetiva do “lesado” mediante imputação de fato definido em lei como criminoso); Difamação (ataque à honra objetiva do “lesado” mediante imputação de fato desabonador não definido em lei como crime); Injúria (ataque à honra subjetiva do “lesado”); Note-se que o dispositivo correspondente do Código Civil de 1916 não se reportava à “difamação”, uma vez que à época de sua promulgação tal crime contra a honra não havia sido ainda contemplado pelo legislador penal substantivo;

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Calúnia, difamação e injúria (cont.). A apuração dos danos experimentados pelo “lesado” há de ser feita segundo parâmetros objetivos – no que concerne aos danos “materiais” – normalmente por meio de liquidação promovida em sede de juízo de execução; O art. 953 do CC trabalha com duas hipóteses de danos experimentados pelo “lesado”: Danos passíveis de demonstração; Danos insuscetíveis de demonstração; Enquanto o Código Civil de 1916 adotava um sistema de indenização “tarifada” (art. 1547, parágrafo único) – caso não fosse possível a demonstração cabal do dano material – o legislador de 2002 optou por uma solução “metodologicamente” diferenciada;

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Calúnia, difamação e injúria (cont.). De fato, o legislador de 2002 adotou uma solução mais flexível (art. 953), ao se reportar à atuação do magistrado como elemento concretizador de um “conceito jurídico indeterminado” – da modalidade “conceito discricionário” (“caberá ao juiz fixar, eqüitativamente (...) na conformidade das circunstâncias do caso”); Quanto aos danos morais, cumpre observar que – enquanto outrora a polêmica se instalava a respeito da possibilidade de seu reconhecimento independente (desvinculado de uma “lesão” material) – a principal questão atual diz respeito à sua “estimação”; Uma das diretrizes empregadas tem sido o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4117/62), em que se determina que a fixação da indenização por dano moral terá em conta (art. 84):

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Calúnia, difamação e injúria (cont.). A posição social (ou política) do ofendido; A situação econômica do ofensor; A intensidade do ânimo de ofender; A gravidade da ofensa; A repercussão da ofensa;

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Demanda de pagamento de dívida vincenda ou já paga. Em três dispositivos legais vinculados (arts. 939, 940 e 941 CC) o legislador se volta à demanda (art. 941 CC) deduzida por credor quanto a dívida: vincenda – fora dos casos em que a lei permita a exigência antecipada (art. 939 CC); já paga, no todo ou em parte, sem ressalva quanto às quantias já recebidas (art. 940, 1ª parte CC); menor do que o valor pleiteado (art. 940, 2ª parte CC); Nos três casos há previsão de sanções penais encravadas no próprio Código Civil: demandando dívida vincenda (art. 939 CC), além de ter de aguardar o prazo regular de pagamento, perderá o credor seu direito aos juros convencionais – responsabilizando-se, ainda, pelo dobro das custas processuais envolvidas;

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Demanda de pagamento de dívida vincenda ou já paga (cont.). Já no que concerne à postulação do pagamento de dívida já paga, exsurge pena severa, atrelada à condenação do demandante ao pagamento do “dobro” da importância exigida (art. 940, 1ª parte CC); Por fim, no que toca à exigência superior ao montante devido, a pena atribuída pelo legislador civil se cinge à condenação ao exato montante em que a pretensão exercida se revelou excessiva (art. 940, 2ª parte CC); Diante do caráter penal de tais sanções, duas conseqüências hão de ser observadas: Em primeiro lugar, somente poderão ser aplicadas em caso de cabal demonstração da má-fé do demandante – caracterizando-se, assim, seu “dolo” (ou ao menos sua “culpa grave”); Além disso, estando a “penalidade” desvinculada da idéia de “lesão”, poderá ser pleiteada – autonomamente – eventual indenização caso a exigência tenha causado “dano” ao devedor – na forma dos arts. 186/187 c/c 927 CC;

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Responsabilidade pelo rompimento de noivado. “Esponsais” eram compreendidos como autêntica obrigação desde os romanos (D. 23, 1, 1); Duas espécies de conseqüências podem advir do rompimento “injustificado” dos esponsais por um dos noivos (“broken heart”): Em primeiro lugar, exsurgirá o dever de reparação quanto aos aprestos realizados pelo nubente inocente – ressarcimento do dano material; Além disso, poderá despontar “dano moral”, caso caracterizada a frustração desmedida do noivo surpreendido pela denúncia imotivada do ajuste; De toda forma, é evidente que até o momento da celebração do casamento (art CC) qualquer dos nubentes pode se afastar do compromisso assumido – suportando, pois, as conseqüências do exercício da denúncia, se ilícito (arts. 186/187 c/c 927 CC);


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