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Decreto Federal nº 7404 de (regulamento)

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Apresentação em tema: "Decreto Federal nº 7404 de (regulamento)"— Transcrição da apresentação:

1 Decreto Federal nº 7404 de 23.12.2010 (regulamento)
Política Nacional de Resíduos Sólidos PNRS Lei Federal nº de Decreto Federal nº de (regulamento)

2 A serem adotados pela União
Política Nacional de Resíduos Sólidos Reúne Princípios Objetivos Instrumentos Diretrizes Metas e Ações A serem adotados pela União isoladamente ou em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e Particulares Visando Gestão integrada Gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos Responsabilidades dos geradores e do poder público Artigo 1°e 4º da Lei 12305/2010

3 Princípio da PNRS “O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania” Inciso VII do Artigo 6°da Lei 12305/2010

4 Objetivo da PNRS Não Geração resíduos sólidos
Hierarquia das ações no manejo dos resíduos sólidos Não Geração resíduos sólidos Redução Reutilização Reciclagem Tratamento Disposição final adequada dos rejeitos Destinação final Artigo 9° da Lei 12305/2010

5 Principais Ferramentas
adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos gestão integrada de resíduos sólidos tratamento e disposição final de resíduos sólidos incentivo à indústria da reciclagem

6 MUDANÇA CONCEITUAL Resíduos Sólidos Rejeitos
Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade (...) que possa ser reutilizado e/ou reciclado e tenha valor econômico. Resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada (...) Resíduos Sólidos Rejeitos Artigo 3° da Lei 12305/2010

7 CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS
Quanto à origem Domiciliares e limpeza urbana Comerciais e prestadores de serviço Saneamento básico ( lodos ) Industriais Serviços de saúde Construção civil Agrossilvopastoril, transporte e de mineração -Quanto à periculosidade Perigosos e não perigosos Artigo 13 da Lei 12305/2010 Quanto à origem Domiciliares e limpeza urbana Comerciais e prestadores de serviço Saneamento básico ( lodos ) Industriais Serviços de saúde Construção civil Agrossilvopastoril, transporte e de mineração -Quanto à periculosidade Perigosos e não perigosos Artigo 13 da Lei 12305/2010 Artigo 13 da Lei 12305/2010

8 RESPONSABILIDADES A lei responsabiliza
as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. “O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da PNRS ” § 1° Artigo 1° da Lei 12305/2010

9 Responsabilidade Compartilhada
Fica instituída a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo: fabricantes importadores e distribuidores comerciantes e os consumidores titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos VISANDO À Minimização da geração de resíduos sólidos e rejeitos Redução dos impactos à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos Artigo 25 da lei 12305/2010

10 LOGÍSTICA REVERSA Fabricantes Importadores Distribuidores Comerciantes
São obrigados a estruturar e implantar sistemas de LOGÍSTICA REVERSA, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente dos serviços públicos Acordos setoriais Política Reversa Responsabilidade Compartilhada Logística Reversa: uma mudança cultural e abrangente em Gestão de Resíduos sólidos

11 ACORDO SETORIAL Ato de natureza contratual
Entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes A implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto para

12 Demais produtos e embalagens mediante avaliação técnica e econômica
LOGÍSTICA REVERSA Devem implantar logística reversa os seguintes setores: Pneus Eletro eletrônicos Pilhas e baterias Agrotóxicos Lâmpadas Óleos Lubrificantes Demais produtos e embalagens mediante avaliação técnica e econômica

13 Acordos Setoriais Poderão participar da elaboração do Acordo Setorial representantes: 1. Poder Público 2. Fabricantes 3. Importadores 4. Comerciantes 5. Distribuidores dos produtos e embalagens 6. Cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis 7. Indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem 8. Entidades de representação dos consumidores e 9. Outros

14 DESAFIOS Responsabilidade compartilhada é individualizada e encadeada: se um dos atores não cumprir as suas ações os demais não poderão ser responsabilizados condicionantes para o estabelecimento de metas, que devem ser feitas de forma progressiva, considerando as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública integração dos planos de resíduos nos seus diferentes níveis –nacional, estadual, regional municipal

15 Plano Nacional de Resíduos Sólidos
PLANO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Plano Nacional de Resíduos Sólidos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos Planos Municipais Planos Microrregionais e de Regiões Metropolitanas Planos Intermunicipais Planos de Gerenciamento de RS

16 ELIMINAÇÃO DOS LIXÕES até 2/08/2014
Art. 54 – A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1º do art.9º, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei Art. 54 – A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1º do art.9º, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei Art.9º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem> Não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final. Ambientalmente adequada dos rejeitos § 1º.9 – Utilizar tecnologias visando: recuperação energética dos resíduos desde que tenha sido comprovada viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa e monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental

17 Questões importantes Os princípios e as responsabilidades de todos
Os princípios e as responsabilidades de todos desde o gerador até o consumidor comum induzindo uma nova “cultura” capaz de levar a população, o Poder Público e as empresas a modificar atitudes em relação aos resíduos gerados. Novo cenário na reciclagem materiais descartados e com potencial de aproveitamento (sacolas plásticas) terão novo destino a partir da vigência da nova lei. Instrumentos de logística reversa e coleta seletiva, presentes na PNRS, estimularão a reciclagem e a compostagem. Proibição do lançamento de resíduos sólidos em praias, no mar, em rios e lagos; e in natura à céu aberto, com exceção dos resíduos de mineração. Proíbe também, a queima de lixo a céu aberto ou em instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade e ainda, de habitações e da catação de materiais recicláveis nas áreas de disposição final.

18 Sistema Nacional de Informações sobre financeiros e creditícios
Instrumentos da PNRS Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir Inventários e o Sistema Declaratório anual Acordos Setoriais Termo de Compromisso Sistemas de Logísticas Reversas -SLR - Regulamento ( Decreto ) Educação Ambiental -EA - Incentivos fiscais, financeiros e creditícios

19 Núcleo de Responsabilidade
Social Empresarial Fonte : - Site CIESP – Link: Legislação- Ministério do Meio Ambiente- Política Nacional de Resíduos Sólidos


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