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Propriedade Intelectual: Noções e Fundamentos Gerais

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Apresentação em tema: "Propriedade Intelectual: Noções e Fundamentos Gerais"— Transcrição da apresentação:

1 Propriedade Intelectual: Noções e Fundamentos Gerais
MÁRCIO HEIDI SUGUIEDA Gerente de Projeto Secretaria de Tecnologia Industrial Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Brasília, 27 de outubro de 2004

2 Conceitos e Ramos da Proteção da Propriedade Intelectual
Os conceitos e as classificações a serem apresentados são aplicados ao contexto nacional e não necessariamente tem correspondência no contexto internacional. Apesar de existirem padrões mínimos de proteção estabelecidos internacionalmente, há diferenças significativas nas legislações e doutrinas dos países acerca do escopo dos objetos protegidos e de sua classificação.

3 Conceito Básico É um ramo do direito que protege as criações intelectuais, facultando aos seus titulares direitos econômicos os quais ditam a forma de comercialização, circulação, utilização e produção dos bens intelectuais ou dos produtos e serviços que incorporam tais criações intelectuais.

4 Principais Ramos da Propriedade Intelectual
Propriedade Industrial: - Patentes de Invenção - Patentes de Modelos de Utilidade - Desenhos Industriais - Marcas - Indicações Geográficas Cultivares (Obtenções Vegetais ou Variedades Vegetais) Direitos de Autor e Direitos Conexos Informação Não Divulgada (Informação Confidencial) Topografia de Circuitos Integrados

5 Patentes de Invenção A patente é um título de privilégio concedido com relação a uma invenção – produto ou processo – que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Prazo de proteção de 20 anos contados da data do depósito.

6 Patentes de Modelos de Utilidade
É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação . Prazo de proteção de 15 anos contados da data do depósito.

7 Desenhos Industriais Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Prazo de proteção de 25 anos ( ) contados da data do depósito.

8 Marcas São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, que identificam produtos ou serviços como produzidos ou fornecidos por determinado indivíduo ou empresa e que os distinguem de outros similares de procedência diversa. Prazo de proteção de 10 anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

9 Indicações Geográficas
Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem: a) Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

10 Indicações Geográficas
(continuação) b) Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. Prazo de proteção ilimitado (perdura enquanto a indicação geográfica tiver suas características preservadas).

11 Legislação sobre Propriedade Industrial
Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, que “[r]egula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial”. Lei no , de 14 de fevereiro de 2001, que “[a]ltera e acresce dispositivos à Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e dá outras providências”. Decreto no 2.553, de 16 de abril de 1998, que “[r]egulamenta os arts. 75 e 88 a 93 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, que “regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial”.

12 Legislação sobre Propriedade Industrial
(continuação) Decreto no 3.201, de 6 de outubro de 1999, que “[d]ispõe sobre a concessão, de ofício, de licença compulsória nos casos de emergência nacional e de interesse público de que trata o art. 71 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996”. Decreto no 4.830, de 4 de setembro de 2003, que “[d]á nova redação aos arts. 1o, 2o, 5o, 9o e 10 do Decreto no 3.201, de 6 de outubro de 1999, que dispõe sobre a concessão, de ofício, de licença compulsória nos casos de emergência nacional e de interesse público de que trata o art. 71 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996”.

13 Cultivares (Obtenções Vegetais ou Variedades Vegetais)
É passível de proteção a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal. Cultivar é a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos.

14 Cultivares (Obtenções Vegetais ou Variedades Vegetais)
(continuação) Prazo de proteção de 15 anos, a partir da data de concessão, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de 18 anos.

15 Legislação sobre Cultivares
Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997, que “[i]nstitui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências”. Decreto no 2.366, de 5 de novembro de 1997, que “[r]egulamenta a Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997, que institui a Proteção de Cultivares, dispõe sobre o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, e dá outras providências”.

16 Direitos de Autor e Direitos Conexos
Conjunto de direitos morais e patrimoniais sobre as criações do espírito, expressas por quaisquer meios ou fixadas em quaisquer suportes, tangíveis ou intangíveis, que se concede aos seus criadores por suas obras literárias ou artísticas. A proteção independe de registro. Os programas de computador recebem proteção como obras literárias.

17 Direitos de Autor e Direitos Conexos
(continuação) Prazo de proteção de 70 anos, como regra geral, para os direitos patrimoniais. O início da contagem varia conforme o tipo de obra. Prazo de programas de computador é de 50 anos contados a partir de 1o de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

18 Legislação sobre Direitos de Autor e Direitos Conexos
Lei no 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que “[d]ispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências”. Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que “[a]ltera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências”.

19 Legislação sobre Direitos de Autor e Direitos Conexos
(continuação) Lei no , de 1o de julho de 2003, que “[a]ltera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, alterado pelas Leis nos 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal”.

20 Legislação sobre Direitos de Autor e Direitos Conexos
(continuação) Decreto no 2.556, de 20 de abril de 1998, que “[r]egulamenta o registro previsto no art. 3o da Lei no 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências”. Decreto no 4.533, de 19 de dezembro de 2002, que “regulamenta o art. 113 da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no que se refere a fonogramas, e dá outras providências ”.

21 Informação Não-divulgada
É passível de proteção, contra o uso comercial desleal, as informações relativas aos resultados de testes ou outros dados não-divulgados apresentados às autoridades competentes como condição para aprovar ou manter o registro para a comercialização de produtos farmacêuticos de uso humano e veterinário, fertilizantes, agrotóxicos e afins. Prazo de proteção de 10 anos, 5 anos ou 1 ano, conforme o tipo de informação ou da sua associação com o produto (não aplicável para produtos farmacêuticos de uso humano).

22 Legislação sobre Informação Não Divulgada
Lei no , de 17 de dezembro de 2002, que “[d]ispõe sobre a proteção de informação não divulgada submetida para aprovação da comercialização de produtos e dá outras providências”.

23 Topografia de Circuitos Integrados
Topografia de circuitos integrados significa uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado; e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura. Prazo proposto em Projeto de Lei de 10 anos contados da data do depósito ou da primeira exploração, o que tiver ocorrido primeiro.

24 Legislação sobre Topografia de Circuitos Integrados
Projeto de Lei no 1.787, de 1996, do Poder Executivo, que “[d]ispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de topografias de circuitos integrados”.

25 Novos Ramos Relacionados à Proteção da Propriedade Intelectual
Conhecimentos Tradicionais e Folclore Bases de Dados Não-originais Nomes de Domínio

26 Temas de Debate Internacional Relacionadas
aos Direitos de Propriedade Intelectual Ampliação e Harmonização dos Direitos Substantivos Conferidos e Flexibilidade das Legislações Nacionais Promoção da Saúde Publica (Acesso a Medicamentos, Licenciamento Compulsório de Patentes, Efeito das Patentes sobre Preços etc.) Transferência de Tecnologia e Capacitação Local Contrafação, Pirataria e Biopirataria (Proteção dos Recursos Genéticos) Software Livre e Direito à Informação Medidas Tecnológicas Direitos Autorais e Direitos Conexos na Internet Gestão Coletiva de Direitos Etc.

27 Principais Foros Negociadores dos Direitos de Propriedade Intelectual
Comissão de Propriedade Intelectual do Subgrupo de Trabalho no 7 “Indústria” do Mercado Comum do Sul – Mercosul Área de Livre Comércio das Américas – ALCA Associação Mercosul – União Européia Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI Conselho de TRIPS da Organização Mundial do Comércio – OMC

28 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC
FIM Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC Secretaria de Tecnologia Industrial – STI Esplanada dos Ministérios, Bloco “J”, Sobreloja Brasília – DF Telefone(s): + (61) / 7746 / 7133 / 7575 Fax: + (61)


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