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DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS

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Apresentação em tema: "DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS"— Transcrição da apresentação:

1 DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS Marcos Antunes Pereira

2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
MEDIDAS PREVENTIVAS PARA A ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

3 APLICAÇÃO NA SAÚDE ENCARGOS DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ APLICAÇÃO NA SAÚDE ENCARGOS DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Legislação Aplicável :
APLICAÇÃO NA SAÚDE Legislação Aplicável : (EC. 29/2000) Art. 77, ADCT , Port. 2047/2002, Art. 2º, I

5 A EC-29/2000 ART.1–MUDA O 34 – INTERVENÇÃO FEDERAL
ART.2–MUDA O 35 – INTERVENÇÃO ESTADUAL ART.3–MUDA O 156 – IPTU PROGRESSIVO ART.4–MUDA O 160 – RESTRIÇÃO DE SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIAS À SAÚDE ART.5–MUDA O 167 – PERMITE VINCULAÇÃO SAÚDE ART.6–MUDA O 198 – ESTABELECE RECURSOS MÍNIMOS PARA A SAÚDE; ANUNCIA LC; CRITÉRIOS DE RATEIO, NORMAS DE FISCALIZAÇÃO AVALIAÇÃO E CONTROLE ART.7–ACRESCENTA O 77 NAS ADCT - % MÍNIMO DE APLICAÇÃO NAS TRÊS ESFERAS DE GOVERNO; ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO E CONTROLE SOCIAL SOBRE FUNDO; AUTO-APLICÁVEL;

6 Portaria 2047/2002 Art.1-Define aplicação Mínima de 15%, da base de cálculo em ações e serviços públicos de saúde. Art.6-Despesas relacionadas a programas finalísticos e de apoio que atendam, princípios do art. 7.º da Lei n.º 8.080/90 que tem como Diretrizes: acesso universal, igualitário e gratuito; objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde; responsabilidade específica do setor de saúde Art.7-Estabelece que atendidos as diretrizes do Art. 6º, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde Art.8-Define as despesas que não são consideradas como despesas de saúde.

7 DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO
RECEITAS 1 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS ,46 2 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SUS ,50 3 - OUTRAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS ,89 DESPESAS 4 - DESPESAS TOTAIS COM SAÚDE ,58 5 - DEDUÇÕES DA DESPESA 5.1 - Inativos e Pensionistas 5.2 - Custeadas com Recursos Vinculados ,67 5.3 - Restos a Pagar Cancelados 5.4 - Restos a Pagar Inscritos sem Disponibilidade de Recursos Próprios 32.329,50 6 - TOTAL DA DESPESA PRÓPRIA COM SAÚDE(4 - 5) ,41 ÍNDICE APRESENTADO PELO MUNICÍPIO 7 - PERCENTUAL DAS RECEITAS PRÓPRIAS APLICADAS NA SAÚDE (6/1) 18,28% AJUSTE NAS DESPESAS 8 - Dedução das Despesas consideradas para fins do limite constitucional face à contabilização indevida em Saúde 5.100,93 9 - Dedução das despesas realizadas com recursos vinculados sem identificação nos empenhos da Saúde 10 - Dedução de Cancelamentos da Dívida Flutuante (ISS/IRRF) por Interferência/Variação Patrimonial 11 - Dedução Superávit Financeiro - Fonte 303 92.826,30 12 - Adição a Despesas referentes a Restos a Receber 13 - DESPESA LÍQUIDA CONSIDERADA PARA FINS DO LIMITE ,48 14 - ÍNDICE AJUSTADO DE APLICAÇÃO NA SAÚDE (Mínimo de 15%) 16,73% DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO

8 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
RECEITAS Realização R$ 1 - RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS Impostos Multas, Juros de Mora e Dívida Ativa dos Impostos Da União Do Estado 2 - RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SUS 3 - OUTRAS RECEITAS Outras Receitas Orçamentárias Receitas de Operações de Crédito Vinculadas à Saúde ( - ) DEDUÇÃO PARA O FUNDEB TOTAL

9 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Receitas Vinculadas p/ Municípios Art. 77 ADCT, III e art 1º PT 2047 = (Rec Equivalentes) Receitas de Impostos Municipais: IPTU – ISS – ITBI -IRRF Receitas de Transf. da União: FPM – ITR – L.Kandir Receitas de Transf. do Estado: ICMS – IPVA – IPI Outras Receitas Correntes: Dívida Ativa de Impostos - Multas – Juros e Correção BASE DE CÁLCULO = (I + II + III + IV + V) = RECURSOS PRÓPRIOS X 0,15

10 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
4. DESPESAS COM SAÚDE (Por Grupo de Natureza da Despesa) Realização R$ I - DESPESAS CORRENTES Soma(a+b+c) a)Pessoal e Encargos Sociais b)Juros e Encargos da Dívida c)Outras Despesas Correntes II - DESPESAS DE CAPITAL Soma(d+e+f) d)Investimentos e)Inversões Financeiras f)Amortização da Dívida TOTAL (IV) Soma (I+II)

11 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
5. DEDUÇÕES DA DESPESA a) ( - ) Despesas com Inativos e Pensionistas b) ( - ) Despesas Custeadas com Recursos Vinculados à Saúde c) ( - ) Restos a Pagar Inscritos no Exercício sem Disponibilidade Financeira Vinculada de Recursos Próprios TOTAL DAS DEDUÇÕES soma (a+b+c)

12 DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO
RECEITAS 1 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS 2 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SUS 3 - OUTRAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS DESPESAS 4 - DESPESAS TOTAIS COM SAÚDE 5 - DEDUÇÕES DA DESPESA 5.1 - Inativos e Pensionistas 5.2 - Custeadas com Recursos Vinculados 5.3 - Restos a Pagar Cancelados 5.4 - Restos a Pagar Inscritos sem Disponibilidade de Recursos Próprios 6 - TOTAL DA DESPESA PRÓPRIA COM SAÚDE(4 - 5) ÍNDICE APRESENTADO PELO MUNICÍPIO 7 - PERCENTUAL DAS RECEITAS PRÓPRIAS APLICADAS NA SAÚDE (6/1) AJUSTE NAS DESPESAS 8 - Dedução das Despesas consideradas para fins do limite constitucional face à contabilização indevida em Saúde 9 - Dedução das despesas realizadas com recursos vinculados sem identificação nos empenhos da Saúde 10 - Dedução de Cancelamentos da Dívida Flutuante (ISS/IRRF) por Interferência/Variação Patrimonial 11 - Dedução Superávit Financeiro - Fonte 303 12 - Adição a Despesas referentes a Restos a Receber 13 - DESPESA LÍQUIDA CONSIDERADA PARA FINS DO LIMITE 14 - ÍNDICE AJUSTADO DE APLICAÇÃO NA SAÚDE (Mínimo de 15%) DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO

13 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
O não cumprimento do percentual mínimo de 15% das receitas Vinculadas, enseja irregularidade das Contas, como também, impede a emissão de Certidão Liberatória, podendo ainda, ensejar outras sanções, como por exemplo a Interdição no Município.

14 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SITUAÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELO MUNICÍPIO NA APURAÇÃO DO ÍNDICE DA SAÚDE ANTES DO ENVIO DA PCA Informar ao Gestor, no início do exercício, que o valor do superávit financeiro apurado no exercício anterior na fonte de recurso 303 será deduzido do cálculo; Não deixar Contas a Pagar sem cobertura financeira; Não computar no cálculo as despesas em que o histórico dos empenhos consigne as palavras: assistência social, saneamento, esgoto, dívida;

15 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SITUAÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELO MUNICÍPIO NA APURAÇÃO DO ÍNDICE DA SAÚDE ANTES DO ENVIO DA PCA Conferir se o saldo contábeis dos convênios/ auxílios e programas conferem com o saldo resultante da movimentação do exercício; Deduzir na apuração os valores correspondente ao percentual de 15% dos cancelamentos efetuados via variações passivas das retenções do IRRF e ISS; Adicionar no cálculo apenas os valores correspondentes ao percentual de 15% das receitas de restos a receber, registradas no compensado nas contas contábeis XX.XX.XX.XX

16 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ASPECTOS IMPORTANTES QUE DEVEM SER OBSERVADOS NO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO 8 - Dedução das Despesas consideradas para fins do limite constitucional face à contabilização indevida em Saúde Além de apresentar as justificativas para cada um dos empenhos glosados, encaminhar também, documento firmado pelo Conselho Municipal de Saúde atestando que referidos empenhos consignam despesas com ações e serviços públicos de saúde.

17 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ASPECTOS IMPORTANTES QUE DEVEM SER OBSERVADOS NO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO Utilização do Superávit Financeiro no exercício subseqüente Se por ocasião da apresentação do contraditório o Município já tenha efetuado remessa do SIM-AM 2008, e todos os empenhos QUE DEVEM SER computados estiverem dentro do(s) bimestre(s) enviado(s), basta encaminhar justificativas e a relação destes. Caso contrário, será necessário encaminhar cópia de todos os empenhos e dos respectivos documentos que os deram suporte.

18 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ASPECTOS IMPORTANTES QUE DEVEM SER OBSERVADOS NO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO Utilização do Superávit Financeiro no exercício subseqüente Do superávit, deve-se deduzir o valor registrado em Restos a Receber, pois, este, por ocasião da apuração, foi integralmente considerado, como aplicado fosse.

19 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ASPECTOS IMPORTANTES QUE DEVEM SER OBSERVADOS NO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO Despesas afetas à Saúde que foram indevidamente classificadas em outras Funções. Caso esta situação for detectada, a comprovação da legalidade e legitimidade destas despesas está condicionada a apresentação de cópia dos empenhos, dos respectivos documentos que deram suporte à realização destas despesas, bem como de documento firmado pelo Conselho Municipal de Saúde, atestando que referidas despesas foram realizadas em decorrência da prestação de serviços e ações de saúde.

20 O TCE e a Apuração do Índice de Saúde
Importante ressaltar que a atuação do Tribunal de Contas, por ocasião da aferição do cumprimento da EC n. 29/00, em sede de Prestação de Contas, se limita a análise dos dados declarados pelo Município, suas Entidades e pelos documentos firmados pelo CMS. A verificação da legalidade, legitimidade e efetividade das despesas classificadas como gastos efetivos em “ações e serviços públicos de saúde”, está reservada para outros processos fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções e denúncias.

21 Legislação Aplicável:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Desaprovação da Prestação de Contas pelo Conselho de Saúde Legislação Aplicável: Lei Federal 8142/90, Art. 1º Resolução 333/03 - CNS

22 Lei Federal 8142/90 ... Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: II - o Conselho de Saúde. § 2°- O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

23 Resolução 333/03 - CNS DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Quinta Diretriz: Aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, que têm competências definidas nas leis federais, bem como, em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete: ... IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado. XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais.

24 Resolução 333/03 - CNS XII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (art. 36 da Lei nº 8.080/90). XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos. XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União.

25 Resolução 333/03 - CNS XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento. XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente. XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias.

26 Desaprovação da Prestação de Contas pelo Conselho de Saúde
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Desaprovação da Prestação de Contas pelo Conselho de Saúde Se na análise da prestação de contas for detectado que as atas das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, indicar que este deliberou pela rejeição da Prestação de Contas, este item será considerado como ponto de irregularidade.

27 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ASPECTOS IMPORTANTES QUE DEVEM SER OBSERVADOS NO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO Desaprovação da Prestação de Contas pelo Conselho de Saúde Caso esta situação ocorra, o saneamento desta irregularidade depende do envio de novo documento firmado pelo Conselho Municipal da Saúde, revertendo a rejeição.

28 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Constituição Inadequada do Conselho de Saúde Portaria do Ministério da Saúde nº. 2047/2002, art. 2º, I Item excluído da análise

29 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
5.4 – ENCARGOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA Legislação Aplicável: Lei Complementar nº. 101/00, Art. 43, § 2º, II. Lei Federal nº. 4320/64, Arts. 87, 88, 89 Lei Federal nº. 8036/90, Art. 15 Lei Federal nº. 8429/92 Lei Federal nº. 9717/98 Lei Federal nº. 9983/00, Art. 1º DL. 201/67.

30 5.4 – ENCARGOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA ITENS DE IRREGULARIDADE:
a) Falta de repasse das contribuições retidas dos servidores. (Diferença maior que 1% para menos) b) Falta de recolhimento das contribuições do ente patronal. (Diferença maior que 1% para menos) c) Falta de retenção das contribuições ao INSS dos Agentes Políticos. d) Inconsistência/Ausência de dados no sistema. e) Baixa de Restos a Pagar devidos ao INSS sem inscrição na dívida fundada.

31 5.4 – ENCARGOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA

32 5.4 – ENCARGOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA

33 5.4 – ENCARGOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA

34 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
5.4 – ENCARGOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA Legislação Aplicável: Lei Federal nº. 9717/98 Lei Federal nº. 9983/00, art. 1º Lei Complementar nº. 101/00, art. 43, §2º, II Lei Federal nº 4320/64, Arts. 87, 88 e 89

35 5.4 – ENCARGOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
ITENS DE IRREGULARIDADE: a) Falta de repasse das contribuições retidas dos servidores Regime Próprio. (Diferença maior que 1% para menos) b) Falta de recolhimento das contribuições do ente patronal ao Regime Próprio. (Diferença maior que 1% para menos) c) Baixas de restos a pagar de obrigações patronais sem confissão de dívida - Regime Próprio.

36 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SITUAÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELO MUNICÍPIO ANTES DO ENVIO DA PCA Conferir minuciosamente se os dados relativos aos valores devidos e recolhidos que foram preenchidos no sistema SIM-PCA estão corretos; Verificar se os valores das retenções dos Agentes Políticos foram devidamente preenchidos no SIM-PCA

37 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ASPECTOS IMPORTANTES QUE DEVEM SER OBSERVADOS NO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO Falta de repasse das contribuições retidas dos servidores. b) Falta de recolhimento das contribuições do ente patronal. d) Inconsistência/Ausência de dados no sistema. Se for constatado que houve equívoco no preenchimento do SIM-PCA, a Entidade deverá apresentar novo demonstrativo detalhado por Tipo Funcional e Regime de Previdência, contendo os valores efetivamente devidos e recolhidos, bem como cópia dos comprovantes de recolhimento. Caso os recolhimentos forem efetuados através de retenção, enviar os extratos bancários, bem como apresentar demonstrativo evidenciando o valor correspondente ao pagamento das contribuições previdenciárias devidas no ano, assim como, dos valores das parcelas referente ao parcelamento firmado.

38 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ASPECTOS IMPORTANTES QUE DEVEM SER OBSERVADOS NO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO c) Falta de retenção das contribuições ao INSS dos Agentes Políticos. Se for constatado que houve omissão destes dados no sistema SIM-PCA, a Entidade deverá encaminhar demonstrativo detalhando os valores devidos e recolhidos, assim como documento que comprove que as retenções foram efetuadas. Caso o Agente Político não estivesse obrigado a contribuir em função de recolhimento já efetuado por atividade particular, pelo teto máximo, deverá encaminhar documento que comprove esta situação.

39 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ASPECTOS IMPORTANTES QUE DEVEM SER OBSERVADOS NO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO e) Baixa de Restos a Pagar devidos ao RGPS ou ao RPPS sem inscrição na dívida fundada. Para os restos cancelados, devidos ao RGPS, se a Entidade efetuo parcelamento junto ao INSS, deverá encaminhar tanto o “Termo de Confissão de Dívida, bem como da planilha que comprove que estes foram inclusos no parcelamento. Para os restos cancelados, devidos ao RPPS, se a Entidade efetuo parcelamento junto à Previdência Própria, deverá encaminhar cópia da Lei Municipal que autorizou este parcelamento, bem como da planilha que comprove que estes foram inclusos no parcelamento.

40 Programa Passo a Passo com o Município
ATENDIMENTO DA DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS no TCE-PR – na capital: Atendimento Pessoal: Diariamente das 9h às 17h Telefones: / 1780 / 1781 CAPITAL E INTERIOR: Programa Passo a Passo com o Município Treinamentos – Palestras Treinamento Personalizado - Plantão

41 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Não comprovação da vinculação dos servidores ao RGPS em caso de extinção ou inexistência do RPPS ou nos Municípios não vinculados a Regime Próprio. Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social nº. 4992/99, art. 21. Item excluído da análise

42 DEZ MANDAMENTOS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO
VELAI pela legalidade da prestação de contas MOTIVAI o ato administrativo JAMAIS AUTORIZEIS a geração de despesa quando não estiver acobertada pelo efetivo poder de gasto ANALISAI bimestralmente o RREO e o RGF JAMAIS AUTORIZEIS a execução indireta de serviços terceirizados, quando significar burla ao sistema de mérito NÃO TEMAIS a ordenação e a liquidação da despesa, quando estritamente vinculados à lei orçamentária

43 DEZ MANDAMENTOS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO
CARLOS PINTO COELHO MOTA NÃO AMALDIÇOEIS os sistemas de controle interno e externo, porque asseguram a passagem para o reino das contas aprovadas VIII. ACAUTELAI-VOS, programando a agenda de final de governo pelos dizeres da LRF NÃO DEIXEIS dívida consolidada ou restos a pagar, em final de mandato, sem o devido suporte de caixa, se não quereis arder no inferno ACOMPANHAI a sagrada palavra legal, pelo DOU, DOE, DOM ou pela internet, (...) se pretendeis a recompensa do dever cumprido

44 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
"Não existe grandeza onde não há simplicidade, bondade, e verdade." Leon Tolstoi Muito Obrigado ! Marcos Antunes Pereira Dezembro/2007

45 4. Pessoal e Encargos Sociais
Esta linha registra o total de todas as despesas empenhadas na Função 10 - (Saúde) menos os estornos, cujo grupo da natureza da despesa for igual a 1 (Pessoal e Encargos Pessoais), e não estiverem classificadas nas Subfunções:

46 4. Juros e Encargos da Dívida
Esta linha registra o total de todas as despesas empenhadas na Função 10 (Saúde) menos seus estornos, cujo grupo da natureza da despesa for igual a 2 (Juros e Encargos da Dívida) e não estiverem classificadas nas Subfunções:

47 4. Outras Despesas Correntes
Esta linha registra o total de todas as despesas empenhadas na Função (Saúde) menos seus estornos, cujo grupo da natureza da despesa for igual a 3 (Outras Despesas Correntes) e não estiverem classificadas nas Subfunções:

48 4. Investimentos Esta linha registra o total de todas as despesas empenhadas na Função 10 - (Saúde) menos seus estornos, cujo grupo da natureza da despesa for igual a 4 (Investimentos), e não estiverem classificadas nas Subfunções:

49 4. Inversões Financeira Esta linha registra o total de todas as despesas empenhadas na Função 10 - (Saúde) menos seus estornos, cujo grupo da natureza da despesa for igual a 5 (Inversões Financeiras), e não estiverem classificadas nas Subfunções:

50 4. Amortização da Dívida Esta linha registra o total de todas as despesas empenhadas na Função 10 - (Saúde) menos seus estornos, cujo grupo de natureza da despesa for igual a 6 (Amortização da Dívida), e não estiverem classificadas nas Subfunções:

51 5.1- Despesas com Inativos e Pensionistas
Esta linha registra o total de todas as despesas empenhadas na Função 10 - (Saúde) menos seus estornos, nos elementos 01 – “Aposentadorias e Reformas”, 03 – “Pensões” e 05 – “Outros Benefícios Previdenciários” que não estejam classificadas nas Subfunções: É necessário rever este slide

52 5.2 Despesas Custeadas com Recursos Vinculados
Recursos de Transferências do Sistema Único de Saúde – SUS Recursos de Operações de Créditos Vinculada à Saúde Esta linha registra o total de todas as despesas empenhadas na Função 10 (Saúde) menos seus estornos, cujo elemento de despesa for diferente de 01, 03 ou 05, e a Fonte de Recurso for igual a 301- “Saúde / PAB / Vinculado a prestadores de Serviços”, Saúde / PAB / Ações de Saúde”, 306 – “Média e Alta Complexidade / Ações Estratégicas – Prestadores” e 307 – “Média e Alta Complexidade / Ações Estratégicas - Ações de Saúde” ou maior que 600 e menor que 700- “Operações de Crédito”, e não estejam classificadas nas Subfunções:

53 5.3 Restos a Pagar Cancelados
Esta linha registra o total de todos os cancelamentos de restos a pagar classificados na Função 10 – (Saúde) menos os estornos cujos elementos de despesas forem diferente de 01,03 e 05 e estes não estiverem vinculados a um Convênio/Auxílio/Programa e as subfunções forem diferentes de:

54 5.4 - Restos a Pagar Inscritos sem Cobertura Financeira
(+) Total de Restos a Pagar em 31/12/2007 R$ ,00 (- ) Disponibilidades em 31/12/ R$ ,00 (=) Restos a Pagar sem cobertura financeira R$ ,00 (+) Contas a Pagar (processadas e não processadas.) R$ ,00 O cálculo acima demonstra que as disponibilidades não são suficientes para dar cobertura ao passivo financeiro vinculado à saúde. Entretanto, na apuração somente será deduzido o valor inscrito em Contas a Pagar sem cobertura financeira, ou seja, R$ ,00

55 8 - Dedução das Despesas Consideradas para Fins do Limite Constitucional Face à Contabilização Indevida em Saúde Esta linha registra o total dos empenhos vinculados a Função 10 (Saúde) e à fonte de recurso 303 ou à fontes menores que 101, e não estejam classificadas nas subfunções: 032,121,123,124,125,126,128,131,451,452,511,512,541,542,543,544,601, 604,605,692,721,722,752,782,843,846 e os Elementos de Despesas e seus Desdobramentos estiverem classificados nos grupos: 3002,3005,3006,3008,3012,3013,3014,3015,3018,3028,3031,3032,3033,3034,3037,3038,3040,3042,3050,3201,3202,3204,3303,3502,3609,3612,3624,3632,3636,3637,3638,3689,3703,3906,3921,3923,3942,3949,3951,3952,3953,3954,3960,3962,3965,3967,3968,3970,3976,3985,3987,3989,5102,5202,5214,5222,5226,5240,5244,5246,5250,5253,5254,5256,5258,5260,5283,5289 ou no histórico contenha palavras relacionadas a assistência social, saneamento, esgoto, dívida.

56 9-Dedução das despesas realizadas com recursos vinculados sem identificação nos empenhos da Saúde
Esta linha registra a diferença apurada entre o total dos saldos disponíveis no exercício anterior das contas contábeis vinculadas aos convênios/auxílios/programas vinculados à saúde (mais) as receitas arrecadadas no exercício (menos)os pagamentos efetuados (menos) as baixas de restos a pagar (menos) o saldo final das disponibilidades do exercício das contas contábeis vinculadas aos convênios/auxílios/programas vinculados à saúde.

57 9-Dedução das despesas realizadas com recursos vinculados sem identificação nos empenhos da Saúde
Descrição Valor (+) Disponível em 01/01/2007 R$ ,00 (+) Receitas Arrecadadas R$ ,00 (–) Pagamentos de Despesas (–) Baixa de Restos a Pagar R$ 5.000,00 (–) Disponível em 31/12/2007 (=)Valor a Deduzir

58 10 - Dedução de Cancelamentos da Dívida Flutuante (ISS/IRRF) por Interferência/Variação Patrimonial
Esta linha registra o valor resultante da aplicação do percentual de 15% sobre o somatório dos cancelamentos da Dívida Flutuante (Consignações) no exercício, relativa à ISS e IRRF.

59 11 - Dedução do Superávit Financeiro - Fonte 303
Valor do superávit apurado no exercício anterior para a fonte de recurso 303. Corresponde ao saldo da Fonte (menos) o Passivo Financeiro vinculado a esta. Este valor é devolvido no arquivo de Inicialização dos dados do AM.

60 12 - Adição a Despesas referentes a Restos a Receber
Esta linha registra o valor resultante da aplicação do percentual de 15% sobre o saldo do encerramento do exercício das contas de restos a receber do ativo compensado (FPM, ICMS, LC 87/96, IPI EXPORTAÇÃO, ITR E IPVA), contas contábeis xx.xx.xx.xx)

61 Relação de SubFunções que não computam despesas para a Saúde
Código Descrição 032 Controle Externo 542 Controle Ambiental 121 Planejamento e Orçamento 543 Recuperação de Áreas Degradadas 123 Administração Financeira 544 Recursos Hídricos 124 Controle Interno 601 Promoção da Produção Vegetal 125 Normatização e Fiscalização 604 Defesa Sanitária Animal 126 Tecnologia da Informatização 605 Abastecimento 128 Formação de Recursos Humanos 692 Comercialização 131 Comunicação Social 721 Comunicações Postais 451 Infra-Estrutura Urbana 722 Telecomunicações 452 Serviços Urbanos 752 Energia Elétrica 511 Saneamento Básico Rural 782 Transporte Rodoviário 512 Saneamento Básico Urbano 843 Serviço da Dívida Interna 541 Preservação e Conservação Ambiental 846 Outros Encargos Especiais

62 Relação de Elementos e desdobramentos glosados das despesas com Saúde
Descrição 30 02 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DE AVIAÇÃO 05 EXPLOSIVOS E MUNIÇÕES 06 ALIMENTOS PARA ANIMAIS 08 ANIMAIS PARA PESQUISA E ABATE 12 MATERIAL DE COUDELARIA OU DE USO ZOOTÉCNICO 13 MATERIAL DE CAÇA E PESCA 14 MATERIAL EDUCATIVO E ESPORTIVO 15 MATERIAL PARA FESTIVIDADES E HOMENAGENS 18 MATERIAIS E MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO 28 MATERIAL DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA 31 SEMENTES, MUDAS DE PLANTAS E INSUMOS 32 SUPRIMENTO DE AVIAÇÃO


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