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Princípios gerais do direito processual

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Apresentação em tema: "Princípios gerais do direito processual"— Transcrição da apresentação:

1 Princípios gerais do direito processual
Aluno: Rafael Luiz Rovaris Orientador: Márcio Fogaça Vicari Copyright © 1999 LINJUR. Reprodução e distribuição autorizadas desde que mantido o “copyright”. É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito dos autores.

2 Conceito e Princípios informativos
São preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais Princípios informativos: Princípio lógico: Seleção dos meios mais eficazes e rápidos de procurar e descobrir a verdade e de evitar o erro Princípio político: O máximo de garantia social, com o mínimo de sacrifício individual da liberdade

3 Conceito e Princípios informativos
Princípio jurídico: Igualdade no processo e justiça na decisão Princípio econômico: Processo acessível a todos, com vista ao seu custo e à sua duração

4 Princípios gerais Princípio da imparcialidade do juiz
Princípio do contraditório Princípio do dispositivo Princípio do impulso oficial Princípio da oralidade Princípio da motivação das decisões judiciais

5 Princípios gerais Princípio da publicidade
Princípio da lealdade processual Princípio da economia Princípio da forma processual Princípio da boa fé Princípio da verdade formal e verdade real

6 Princípios gerais Princípio da instrumentabilidade
Princípio da eventualidade Princípio da preclusão Princípio do juiz natural Princípio do convencimento motivado Princípio da isonomia

7 Princípios gerais Princípio do devido processo legal
Princípio do duplo grau de jurisdição Princípio da disponibilidade e indisponibilidade Princípio da inafastabilidade

8 Princípio da imparcialidade do juiz
É a garantia de justiça para as partes, pois o Estado deve agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas O juiz será parcial quando ele for: Suspeito ou impedido A parcialidade pode ser aplicada também ao escrivão, promotor, perito e demais serventuários de justiça

9 Princípio do contraditório
Decorre de tal princípio a necessidade de que se dê ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário Este princípio é formado por: Informação: As partes são formalmente informadas dos atos processuais Reação: A parte tem que ter a possibilidade de reagir

10 Princípio do dispositivo
A parte é que decide se inicia ou não o processo, ou seja, exige que alguém o demande Os juizes não podem dar início a um processo O juiz não deve dar à parte além do pedido

11 Princípio do impuso oficial
Consiste em atribuir ao órgão jurisdicional a ativação que move o procedimento de fase em fase, até à solução definitiva da causa

12 Princípio da oralidade
Consiste no contato do juiz com as partes O princípio se caracteriza por três elementos principais: Imediatidade: É o contato direto do juiz com as partes, a fim de que recebera, sem intermediários, o material de que se servirá para julgar Identidade física do juiz: O magistrado deve ser o mesmo, do começo ao fim da instrução oral, salvo os casos excepcionais

13 Princípio da oralidade
Consiste no contato do juiz com as partes O princípio se caracteriza por três elementos principais: Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: Toda e qualquer decisão que não extingue o processo, ou seja, somente o encaminha Esta característica não é adotada no Brasil

14 Princípio da motivação das decisões judiciais
Segundo este princípio, todas as decisões devem ser fundamentadas Voltado como o princípio da publicidade ao controle popular sobre o exercício da função jurisdicional

15 Princípio da publicidade
É uma garantia de que houve todos os outros princípios A publicidade possui a função de transparência da atividade pública, diminuindo os atos ilícitos entre outros A publicidade é plena, salvo aqueles previstos em lei, que são: Violação ao direito de intimidade Perigo ou dano ao interesse público

16 Princípio da lealdade processual
Impõe um dever de veracidade, ou seja, contra a litigância de má fé O desrespeito ao dever de lealdade processual traduz-se em ilícito processual, ao qual correspondem sanções processuais Este princípio é diminuido no processo penal, mas é rígido no processo civil e trabalhista

17 Princípio da verdade formal e verdade real
Verdade real: É o que realmente aconteceu Verdade formal: É uma presunção de veracidade O direito processual penal se utiliza da verdade real, pois o mesmo é um direito dogmático estrito O direito processual civil aceita a verdade formal, ou seja, a presunção de veracidade No direito processual civil existe a revelia, que é uma presunção de veracidade

18 Princípio da economia Havendo a opção de prática de atos processuais que economizem em tempo e diminuam a forma onerosa, utiliza-se esta A economia pode ser: Temporal Financeira Apesar da importância deste princípio, é inegável que deve ser sabiamente dosado

19 Princípio da forma processual
O direito processual deve ser formal, pois o mesmo é o meio (caminho) do direito material Garantindo assim, que o processo vai aplicar com segurança e certeza o direito material Se não observadas determinadas normas, o processo torna-se nulo. Desde que haja prejuízo para uma das partes

20 Princípio da instrumentabilidade
Só são anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido atingido São aqueles atos que atigiram seu fim, sem observar a formas necessárias O que interessa é o objetivo do ato, não o ato em si mesmo

21 Princípio da eventualidade
Consiste em que a parte deve se manifestar em um determinado momento do processo todos os argumentos de que dispõe Exceção: No processo civil, a parte pode acrescentar até a citação do réu No processo penal, o princípio exige que todos os pedidos e argumentos venham na queixa ou na denúncia no caso do Minsitério Público

22 Princípio da preclusão
É perda do direito em decorrência de um prazo Está ligada diretamente com o princípio da eventualidade A preclusão pode ser: Temporal: Importando o decurso de um prazo Lógica: É a prática de um ato que é logica- mente contrário ao ato que queria exercer Consumativa: É um ato praticado que não mais pode ser realizado

23 Princípio do juiz natural
A função judiciária é exercida pelo Estado- Juiz e é aplicada pelo órgão jurisdicional A estruturação pode ser dada por: Valor da causa Matéria Território Função A lei fixa um juiz natural para as causas

24 Princípio do juiz natural
Os criérios de competência são fixados pela Constituição da República, leis federais, Constituição Estadual e leis estaduais O tribunal de exceção é uma violação ao princípio do juiz natural

25 Princípio do convencimento motivado
É um princípio recuperado do processo romano Todo juiz deve fundamentar sua decisão, baseando-se nos fatos, dizendo o motivo que o levou para considerar esta ou aquela prova No Brasil não existe provas tarifadas A decisão que o juiz toma não é arbitrária e sim racional e o juiz não está vinculado ao laudo pericial

26 Princípio da isonomia As partes devem ser tratadas com igualdade, baseando-se na bilateralidade da audiência O Estado, possui o dobro do tempo para contestar a ação, pois o mesmo, representa toda a sociedade e considera-se que já esteja atarefado O Brasil adota a isonomia relativa, pois trata igualmente os iguais e desigualmente os desiguais

27 Princípio do devido processo legal
É um super princípio, pois todos os demais se relacionam e fundamentam-se no mesmo Se divide em: Material ou substancial: relacionado com a razoabilidade da lei Formal ou processual: relacionado com a observância das solenidades, que são requisitos processuais

28 Princípio do duplo grau de jurisdição
Garante em regra para as partes no processo, o direito de recurso Motivo: ressuscitar uma decisão judicial, utilizan- do-se de um reexame com um novo julgamento Existe: a primeira instância ou primeira jurisdição e a segunda instância ou segunda jurisdição Normalmente a segunda jurisdição é superior hierarquicamente a primeira, exceto o juizado de menores

29 Princípio do duplo grau de jurisdição
Nem sempre é possível o recurso, pois exitem processos com competências especificas, que não observam a hierarquia. É o caso da: Competência originária, que vai direto ao STF ou STJ, que se encontram em grau extraordiná- rios

30 Princípio da disponibilidade e indisponibilidade
Disponibilidade é o poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos Esse poder é quase absoluto no processo civil, diferente do processo criminal que vige o princípio da indisponibilidade Indisponibilidade: a pessoa não pode renunciar seus direitos

31 Princípio da disponibilidade e indisponibilidade
Mas a indisponibilidade sofre algumas limitações: No caso de ação penal privada o ius accusationis fica confiado ao ofendido, que se manifesta de acordo com sua vontade Também ocorrendo nos crimes cuja ação fica subor- dinada ao Ministério da Justiça Nas ações penais de menor potencial ofensivo

32 Princípio da disponibilidade e indisponibilidade
Mas a indisponibilidade sofre algumas limitações: A aplicação de pena alternativa por parte do Ministério Público Nos crimes de média gravidade, o Ministério Público pode propor a suspenção condicional do processo Na ação penal pública condicionada à represen-tação

33 Princípio inafastabilidade
O juiz não pode se omitir de qualquer pedido de tutela jurisdicional O Estado possui o monopólio jurisdicional, proibindo outra forma de solução das lides O processo é o meio adotado pelo Estado de impedir justiça com as próprias mãos

34 Referência bibliográfica
CINTRA, Antônio Carlos, GRINOVER, Ada, DINAMARCO, Cândido. Teoria geral do processo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros editores, 1999.

35 Universidade Federal de Santa Catarina
Centro de ciências jurídicas Curso: Direito Disciplina: Informática jurídica Professor: Aires José Rover Aluno: Rafael Luiz Rovaris Orientador: Márcio Fogaça Vicari, professor da disciplina de teoria geral do processo Florianópolis, dezembro de 1999


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