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SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN

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Apresentação em tema: "SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN"— Transcrição da apresentação:

1 SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN

2 SISAN - PERSPECTIVA HISTÓRICA
1993 Criação do Conselho Nacional de SAN – CONSEA 1994 I Conferência Nacional de SAN 1995 Extinção do CONSEA 2003 Estratégia FOME ZERO 2003 Reimplantação do CONSEA 2004 Criação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 2004 II Conferência Nacional de SAN 2006 Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, Lei / Criação da Câmara Interministerial de SAN – CAISAN 2007 III Conferência Nacional de SAN 2010 inclusão do direito humano à alimentação na constituição EC Decreto que institui a Política Nacional de SAN

3 PRINCIPAIS MARCOS LEGAIS NACIONAIS
 LOSAN Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – Lei de 15 de setembro de 2006; EC 064/2010 Direito Humano à Alimentação inserido no art. 6º da Constituição Federal de 1988, por meio de emenda constitucional aprovada e sancionada em fevereiro de 2010. CAISAN DECRETO Nº 6.273, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007 – Cria a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. CONSEA DECRETO 6.272, de 23 de novembro de Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do CONSEA;    PNSAN Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Decreto de 25 de agosto de – institui a Política Nacional de SAN.

4 SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
“Realização do direito de todos e todas ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis” LOSAN, Lei /2006

5 SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN
O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela LOSAN, é um sistema em construção, que tem como objetivo promover, em todo o território nacional o direito humano à alimentação adequada. Trata-se de um sistema público, que possibilita a gestão intersetorial e participativa e a articulação entre os entes federados para a implementação das políticas promotoras da segurança alimentar e nutricional, numa perspectiva de complementaridade e otimização das potencialidades de cada setor.

6 INTEGRANTES DO SISAN

7 INTEGRANTES DO SISAN 1. Conferência Nacional de Segurança Alimentar – responsável pela indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de SAN. É precedida de Conferências Estaduais, Distrital e Municipais, onde são escolhidos os delegados para o encontro nacional. A Lei prevê ainda que a Conferência Nacional avalie o SISAN. 2. Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) - é o instrumento de articulação entre o governo e a sociedade civil nas questões relacionadas a SAN. Tem caráter consultivo e assessora o Presidente da Republica na formulação de políticas e nas orientações para que o País garanta o direito humano à alimentação adequada.

8 INTEGRANTES DO SISAN 3. Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) – integrada por Ministros de Estado e Secretários Especiais. Sua missão é transformar em programas de governo as proposições emanadas do CONSEA. Atualmente integram a CAISAN todos os 19 ministérios que participam do CONSEA, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). 4. Órgãos e entidades de SAN da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 5. Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.

9 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO SISAN
Intersetorialidade Participação social Diálogo entre Sistemas Simultânea à formulação e implementação das políticas de SAN Sistema em construção

10 PRINCIPAIS PROGRAMAS E AÇÕES DE SAN
Programa de Aquisição de Alimentos – PAA R$ 800 milhões 120 mil agricultores fornecem alimentos que são doados a 16,8 milhões de pessoas Programa Nacional da Alimentação do Escolar – PNAE R$ 3 bilhões 47 milhões de escolares Programa Bolsa Família – PBF R$ 12 bilhões 12 milhões de famílias Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar- PRONAF R$ 15 bilhões 1,8 milhões de agricultores   Programa Cisternas, Rede de Equipamentos Públicos de Alimentação e Nutrição, Programa Nacional da Reforma Agrária, Sistema Nacional de Vigilância Alimentar e Nutricional, Política Nacional de Alimentação e Nutrição – PNAN, Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, ...

11 DECRETO DE 25 DE AGOSTO DE Institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

12 DIRETRIZES DA PNSAN – Art. 3º
I - promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; II - promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos; III - instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada; IV - promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais de que trata o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 6.040, de 07/02/2007, povos indígenas e assentados da reforma agrária;

13 DIRETRIZES DA PNSAN – Art. 3º
V - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais políticas de segurança alimentar e nutricional; VI – promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura; VII - apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada em âmbito internacional e a negociações internacionais baseadas em princípios e diretrizes da Lei , de 2006; e VIII – monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.

14 SUJEITOS DE DIREITO DA PNSAN – Art. 5º
A PNSAN deverá contemplar todas as pessoas que vivem no território nacional

15 PAPEL DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – Art. 7º
a) implantação de câmaras governamentais intersetoriais de SAN, com atribuições similares à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional b) instituição e apoio ao funcionamento de conselhos estaduais ou distrital de SAN c) elaboração, implementação, monitoramento e avaliação dos respectivos Planos de SAN com base nas diretrizes d) interlocução e pactuação com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nos fóruns tripartites, por meio das respectivas câmaras governamentais intersetoriais de san, sobre os mecanismos de gestão e de cooperação para implementação dos planos nacional, estaduais, distrital e municipais de SAN e) no caso dos Estados, instituição de fóruns bipartites para interlocução e pactuação com representantes das câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional dos municípios f) criação, no âmbito dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada g) monitoramento e avaliação dos programas e ações de sua competência

16 GESTÃO INTERSETORIAL – ART. 8º
A pactuação intersetorial deverá ter com resultado o PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, principal instrumento de planejamento e gestão da Política Nacional. Também poderão ser firmados acordos entre a CAISAN e cada um dos órgãos e entidades da União com o objetivo de detalhar atribuições e explicitar as formas de colaboração entre os sistemas setoriais de políticas públicas.

17 GESTÃO INTERFEDERATIVA – ART. 9º E 10º
Fóruns tripartites - reuniões periódicas CAISAN + câmaras intersetoriais estaduais/municipais Fóruns bipartites - Reuniões periódicas câmaras intersetoriais estaduais + municípios Objetivos dos fóruns: I - a negociação, o estabelecimento e o acompanhamento dos instrumentos de pactuação entre as esferas de governo; e II - o intercâmbio do Governo Federal com os Estados, Distrito Federal e Municípios para o fortalecimento dos processos de descentralização, regionalização e gestão participativa da política nacional e dos planos de segurança alimentar e nutricional.

18 ADESÃO DOS ENTES AO SISAN – ART. 11º
TERMOS DE ADESÃO Requisitos mínimos para formalização de Termos de Adesão (a serem regulamentados pela CAISAN, após consulta ao CONSEA): I – conselho estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar e nutricional, composto por 2/3 de representantes da sociedade civil e 1/3 de representantes governamentais II – câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar e nutricional III – compromisso de elaboração do plano estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar e nutricional

19 ADESÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS AO SISAN – ART.12º
TERMOS DE PARTICIPAÇÃO Requisitos mínimos para formalização de Termos de Participação (a serem regulamentados pela CAISAN, após consulta ao CONSEA): I - assumir o compromisso de respeitar e promover o direito humano à alimentação adequada; II - contemplar em seu estatuto objetivos que favoreçam a garantia da segurança alimentar e nutricional; III - estar legalmente constituída há mais de três anos; IV - submeter-se ao processo de monitoramento do CONSEA e de seus congêneres nas esferas estadual, distrital e municipal; e V - atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

20 GESTÃO NORMATIVA / OPERACIONAL
UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS FLUXOS DE RELAÇÕES GESTÃO POLÍTICA GESTÃO NORMATIVA / OPERACIONAL CONSEA NACIONAL CAISAN Órgão responsável pela Secretaria da CAISAN (Sesan/MDS) Setores e sistemas de políticas públicas participantes do SISAN Plano Nacional ESTADUAL “CAISAN” Órgão responsável pela Secretaria da CAISAN estadual Setores e sistemas de políticas públicas participantes do SISAN no ESTADO Plano Estadual MUNICIPAL Órgão responsável pela Secretaria da CAISAN municipal Setores e sistemas de políticas públicas participantes do SISAN no município Plano Municipal Pactuação Bipartite Pactuação Tripartite

21 FINANCIAMENTO DA PNSAN – Art. 14, 15 e 16
Terá dois componentes: I - dotações orçamentárias de cada ente federado destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e II - recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais. Responsabilidade das três esferas de governo, conforme dotações orçamentárias de cada ente federado destinadas à finalidade

22 FINANCIAMENTO DA PNSAN – Art. 14, 15 e 16
Caberá ao Conselhos elaborar proposições aos respectivos orçamento antes dos PPAs, LDOs e LOAs Caberá à CAISAN articular-se com os órgãos integrantes do SISAN para a proposição de dotações e metas para os programas e ações

23 PLANO NACIONAL DE SAN – ART.18, 19 E 20
Responsável pela elaboração: CAISAN, com base nas as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo CONSEA O Plano deverá: Conter Análise da Situação Nacional de SAN Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao PPA Consolidar programas e ações relacionadas às diretrizes e indicar metas e requisitos orçamentários; Explicitar responsabilidade dos órgãos; Definir mecanismos de monitoramento e avaliação **** Estados que aderirem ao SISAN deverão elaborar planos a partir dos mesmos parâmetros do Nacional. 

24 TEMAS PLANO NACIONAL DE SAN – ART. 22
oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar; transferência de renda; educação para segurança alimentar e nutricional; apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais; fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana e periurbana de alimentos; aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques;

25 TEMAS PLANO NACIONAL DE SAN – ART. 22
mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade; acesso à terra; conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade; alimentação e nutrição para a saúde; vigilância sanitária; acesso à água de qualidade para consumo e produção; assistência humanitária internacional e cooperação Sul-Sul em segurança alimentar e nutricional; e segurança alimentar e nutricional de povos indígenas, quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais.

26 CONVÊNIO 063/2009 – SISAN/AM Projeto:
Implementação e Desenvolvimento do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) Entidades Envolvidas: Proponente: SEAS – Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania Intervenientes: Governo do Estado do Amazonas e CONSEA-AM Objetos: Sanção da Lei Orgânica de SAN – LOSAN/AM Revisão do regimento interno do CONSEA/AM Institucionalização da Câmara Intersetorial de SAN Construção do Plano e Política de SAN. Recursos: R$ ,50 (R$97.233,00 do MDS e R$11.593,50 da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania)

27 SISAN NO AMAZONAS - DIAGÓSTICO
CONSEA/AM: Decreto nº de 07/04/2004 e Lei (LOSAN-AM). Vinculado ao Gabinete do Governador. Composição: 1/3 de representantes do governo e 2/3 de representantes da sociedade civil. Presidente e Secretário Executivo: um representante governamental e um da sociedade civil, alternadamente, escolhidos por maioria simples de seus membros. INTEGRANTES DO SISAN/AM (Lei 3.476, de 03/02/2010): I – CONSEA-AM; II – Câmara Intersetorial; III – Coordenadoria Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; IV – Conselhos Municipais de SAN; V – Plano Estadual de SAN; VI – Conferência Estadual de SAN.

28 SISAN NO AMAZONAS - DIAGÓSTICO
CÂMARA INTERSECRETARIAS: - Não está regulamentada; - É objeto do convênio 063/2009 (SISAN-AM) promover a institucionalização da Câmara Intersetorial de SAN. *A LOSAN-AM confere à Coordenadoria Geral da Política Estadual de SAN competências inerentes à Câmara Intersetorial. POLÍTICA E PLANO DE SAN O Plano Estadual de SAN está previsto na Lei (LOSAN-AM), como integrante do SISAN. confere à Coordenadoria Geral da Política Estadual de SAN a elaboração do Plano Estadual e ao CONSEA-AM a competência de aprová-lo. É objeto do convênio 063/2009 (SISAN-AM) a construção e articulação da Política e Plano Estadual de SAN.

29 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Esplanada dos Ministérios, Bloco C, sala 405 – Brasília/DF /1322 29


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