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Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

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Apresentação em tema: "Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome"— Transcrição da apresentação:

1 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Decreto da Política Nacional de SAN e definições para elaboração de Planos

2 SISAN - PERSPECTIVA HISTÓRICA
1993 Criação do Conselho Nacional de SAN – CONSEA 1994 I Conferência Nacional de SAN 1995 Extinção do CONSEA 2003 Estratégia FOME ZERO 2003 Reimplantação do CONSEA 2004 Criação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 2004 II Conferência Nacional de SAN Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, Lei /2006 2007 Criação da Câmara Interministerial de SAN – CAISAN III Conferência Nacional de SAN 2010 inclusão do direito humano à alimentação na constituição EC 64 Decreto que institui a Política Nacional de SAN

3 PRINCIPAIS PROGRAMAS E AÇÕES DE SAN
Programa de Aquisição de Alimentos – PAA R$ 800 milhões 120 mil agricultores doados a 16,8 milhões de pessoas Programa Nacional da Alimentação do Escolar – PNAE R$ 2 bilhões 47 milhões de escolares Programa Bolsa Família – PBF R$ 12 bilhões 12 milhões de famílias Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar- PRONAF R$ 15 bilhões 1,8 milhões de agricultores Programa Cisternas, Rede de Equipamentos Públicos de Alimentação e Nutrição, Programa Nacional da Reforma Agrária, Sistema Nacional de Vigilância Alimentar e Nutricional, Política Nacional de Alimentação e Nutrição – PNAN, Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, ...

4 Principais Marcos Legais Nacionais
 LOSAN Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – Lei de 15 de setembro de 2006; EC 064/2010 Direito Humano à Alimentação inserido no art. 6º da Constituição Federal de 1988, por meio de emenda constitucional aprovada e sancionada em fevereiro de 2010. CAISAN DECRETO Nº 6.273, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007 – Cria a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. CONSEA DECRETO 6.272, de 23 de novembro de Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do CONSEA;    PNSAN Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Decreto de 25 de agosto de 2010 – institui a Política Nacional de SAN.

5 Sistema Normativo e o Sistema Real
Conferências de SAN CAISAN CONSEA POLÍTICA DE SAN PLANO DE PRIVADO PÚBLICO Sistema Agroalimentar - Sistema Político: SISAN - Sistema de Ação: Sistema Agroalimentar Real (Público e Privado) Produção Circulação e Distribuição Consumo Programas e Ações de SAN 5

6 DECRETO DE 25 DE AGOSTO DE Institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

7 DIRETRIZES DA PNSAN – Art. 3°
I - promoção do acesso universal à alimentação saudável e adequada, mediante o enfrentamento das desigualdades, com prioridade para as famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional; II - promoção do abastecimento e estruturação de sistemas justos, de base agroecológica e sustentáveis de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos; III - instituição de processos permanentes de produção de conhecimento, educação e formação em soberania e segurança alimentar e nutricional e direito humano à alimentação adequada; IV - promoção, ênfase e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para povos e comunidades tradicionais;

8 DIRETRIZES DA PNSAN – Art. 3°
V - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais políticas de segurança alimentar e nutricional; VI - apoio a iniciativas de promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional em âmbito internacional; VII - promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente para atender às necessidades das populações urbanas e rurais, com prioridades para as famílias em situação de insegurança hídrica, e promoção do acesso à água para a produção de alimentos da agricultura familiar, povos indígenas e outros povos e comunidades tradicionais.

9 SUJEITOS DE DIREITO DA PNSAN – Art. 5°
A PNSAN deverá contemplar todas as pessoas que vivem no território nacional

10 PAPEL DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – Art. 7°
a) implantação de câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional, com atribuições similares à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional b) instituição e apoio ao funcionamento de conselhos estaduais ou distrital de SAN c) elaboração, implementação, monitoramento e avaliação dos respectivos Planos de SAN com base nas diretrizes d) interlocução e pactuação com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nos fóruns tripartites, sobre os mecanismos de gestão e de cooperação e) instituição de fóruns bipartites para interlocução e pactuação com representantes das câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional dos municípios f) criação, no âmbito dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada g) monitoramento e avaliação dos programas e ações de sua competência

11 Adesão dos entes ao SISAN – Art. 11°
TERMOS DE ADESÃO Requisitos mínimos para formalização de Termos de Adesão (a serem regulamentados pela Caisan, após consulta ao Consea): I – conselho estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar e nutricional, composto por 2/3 de representantes da sociedade civil e 1/3 de representantes governamentais II – câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar e nutricional III – compromisso de elaboração do plano estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar e nutricional

12 Adesão das entidades privadas sem fins lucrativos ao SISAN – Art.12°
TERMOS DE PARTICIPAÇÃO Requisitos mínimos para formalização de Termos de Participação (a serem regulamentados pela Caisan, após consulta ao Consea): I - assumir o compromisso de respeitar e promover o direito humano à alimentação adequada; II - contemplar em seu estatuto objetivos que favoreçam a garantia da segurança alimentar e nutricional; III - estar legalmente constituída há mais de três anos; IV - submeter-se ao processo de monitoramento do CONSEA e de seus congêneres nas esferas estadual, distrital e municipal; e V - atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

13 Gestão Intersetorial – Art. 8°
A pactuação intersetorial deverá ter com resultado o PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, principal instrumento de planejamento e gestão da Política Nacional. Também poderão ser firmados acordos entre a CAISAN e cada um dos órgãos e entidades da União com o objetivo de detalhar atribuições e explicitar as formas de colaboração entre os sistemas setoriais de políticas públicas.

14 Gestão interfederativa – Art. 9° e 10°
Pactos de Gestão pelo DHAA: Serão elaborados conjuntamente pela CAISAN e por representantes das câmaras intersetoriais dos Estados, DF e municípios para: I - formulação compartilhada de estratégias de implementação e integração dos programas e ações integrantes dos planos de segurança alimentar e nutricional; II - progressiva expansão dos compromissos e metas, e a qualificação das ações de segurança alimentar e nutricional nas três esferas de governo.

15 Gestão interfederativa – Art. 9° e 10°
Fóruns tripartites - reuniões periódicas Caisan + câmaras intersetoriais estaduais/municipais Fóruns bipartites - Reuniões periódicas câmaras intersetoriais estaduais + municípios Objetivos dos fóruns: I - a negociação, o estabelecimento e o acompanhamento dos instrumentos de pactuação entre as esferas de governo; e II - o intercâmbio do Governo Federal com os Estados, Distrito Federal e Municípios para o fortalecimento dos processos de descentralização, regionalização e gestão participativa da política nacional e dos planos de segurança alimentar e nutricional.

16 GESTÃO NORMATIVA / OPERACIONAL
UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS FLUXOS DE RELAÇÕES GESTÃO POLÍTICA GESTÃO NORMATIVA / OPERACIONAL CONSEA NACIONAL CAISAN Órgão responsável pela Secretaria da CAISAN (Sesan/MDS) Setores e sistemas de políticas públicas participantes do SISAN Plano Nacional ESTADUAL “CAISAN” Órgão responsável pela Secretaria da CAISAN estadual Setores e sistemas de políticas públicas participantes do SISAN no ESTADO Plano Estadual MUNICIPAL Órgão responsável pela Secretaria da CAISAN municipal Setores e sistemas de políticas públicas participantes do SISAN no município Plano Municipal Pactuação Bipartite Pactuação Tripartite

17 FINANCIAMENTO DA PNSAN – Art. 14, 15 e 16
Terá dois componentes: I - dotações orçamentárias de cada ente federado destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e II - recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais. Responsabilidade das três esferas de governo, conforme dotações orçamentárias de cada ente federado destinadas à finalidade

18 FINANCIAMENTO DA PNSAN – Art. 14, 15 e 16
Caberá ao Conselhos elaborar proposições aos respectivos orçamento antes dos PPAs, LDOs e LOAs Caberá à CAISAN articular-se com os órgãos integrantes do SISAN para a proposição de dotações e metas para os programas e ações FINANCIAMENTO DA PNSAN – Art. 14, 15 e 16

19 Plano Nacional de SAN – Art.18, 19 e 20
Responsável pela elaboração: CAISAN, com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo CONSEA O Plano deverá: Conter Análise da Situação Nacional de SAN Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao PPA Consolidar programas e ações relacionadas às diretrizes e indicar metas e requisitos orçamentários; Explicitar responsabilidade dos órgãos; Definir mecanismos de monitoramento e avaliação **** Estados que aderirem ao SISAN deverão elaborar planos a partir dos mesmos parâmetros do Nacional. 

20 Temas Plano Nacional de SAN – Art. 22
oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar; transferência de renda; educação para segurança alimentar e nutricional; apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais; fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana e periurbana de alimentos; aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques;

21 Temas Plano Nacional de SAN – Art. 22
mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade; acesso à terra; conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade; alimentação e nutrição para a saúde; vigilância sanitária; acesso à água de qualidade para consumo e produção; assistência humanitária internacional e cooperação Sul-Sul em segurança alimentar e nutricional; e segurança alimentar e nutricional de povos indígenas, quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais.

22 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Esplanada dos Ministérios, Bloco C, sala 405 – Brasília/DF /1119/1120 22


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