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Raimundo Nonato dos Santos São Luis – Maranhão 2008

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Apresentação em tema: "Raimundo Nonato dos Santos São Luis – Maranhão 2008"— Transcrição da apresentação:

1 Raimundo Nonato dos Santos São Luis – Maranhão 2008
I SEMINÁRIO REGIONAL DE ORIENTAÇÃO AO SETOR REGULADO NA ÁREA DE ALIMENTOS Raimundo Nonato dos Santos São Luis – Maranhão 2008

2 Procedimentos de regularização das Indústrias / Serviços de Alimentação e Comunicação de Início de Fabricação / Importação de Alimentos

3 SETOR REGULADO

4 Toda e quaisquer indústrias / fabricas de alimentos.

5 SETOR REGULADOR

6 ESFERA FEDERAL: Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. ESFERA ESTADUAL: Superintendência de Vigilância Sanitária – SUVISA (Maranhão) ESFERA MUNICIPAL: Vigilâncias sanitárias Municipais.

7 Núcleo de Alimentos Secretaria de Estado da Saúde
Superintendência de Vigilância Sanitária DVAS DRFSS Departamento de Registro, Fiscalização e Controle de Produtos Relacionados à Saúde Núcleo de Alimentos Núcleo de Medicamentos Núcleo de Produtos para a Saúde Núcleo de Produtos Núcleo de Saneantes Domissanitários, Perfumes e Cosméticos

8 Legislação Estadual

9 LEI 4.588/84; PORTARIA 9.019/87; LEI COMPLEMENTAR N° 039/98.

10 LEI N° 4.588/84 OBJETIVO: Código Estadual da Saúde Art Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, produzidos ou expostos à venda em todo o Estado, serão objeto de ação fiscalizadora exercida pelos Órgãos e Entidades de Vigilância Sanitária competente, estaduais ou municipais nos termos desta Lei e de legislação federal pertinente. PARÁGRAFO ÚNICO - A autoridade sanitária terá livre acesso a qualquer local onde haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, depósito, conservação, distribuição ou venda de alimentos.

11 LEI N° 4.588/84 Art São infrações Sanitárias: I - Constituir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Estado, estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei, sem licença ao órgão sanitário competente, ou contrariando as normas e regulamentos pertinentes; PENA – Advertência, interdição do estabelecimento, cassação de licença e / ou multa.

12 LEI N° 4.588/84 Art São infrações Sanitárias: III - Praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde pública, individual ou coletiva, sem a necessária licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentos pertinentes; PENA – Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e / ou multa.

13 PORTARIA N° 9.019/87 OBJETIVO: Aprovar as Normas Complementares para fiscalização e Controle sanitário dos Alimentos e Estabelecimentos, anexas à presente portaria. Art. 6º - Não poderão ser comercializados os alimentos que: I - Provierem de estabelecimentos não licenciados; II - Não estiverem rotulados, quando obrigados à exigência ou quando desobrigados, não poder ser comprovada a sua procedência.

14 PORTARIA N° 9.019/87 Art. 109 – A autoridade competente poderá determinar a interdição total, parcial, temporária ou definitiva dos estabelecimentos industriais ou comerciais de gêneros alimentícios bem como dos locais de elaboração, fracionamento, acondicionamento, depósito, exposição ao consumo ou à venda de produtos quando: I - Funcionarem sem a correspondente autorização oficial; II - Por suas condições insalubres a falta de higienização constituírem perigo à saúde pública; III - Comprovada entre o pessoal a presença costumeira de pessoas afetadas ou portadoras de doenças transmissíveis.

15 LEI COMPLEMENTAR N° 039/98 OBJETIVO: Dispõe sobre o Código de Saúde no Estado e dá outras providências. Art As ações específicas de Vigilância Sanitária serão exercidas por autoridade sanitária estadual ou municipal, que terá livre acesso, mediante as formalidades legais, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.

16 LEI COMPLEMENTAR N° 039/98 § 1o - Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária poderá intimar o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, a facilitar a sua realização imediata ou no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme a urgência. § 2o - As autoridades policiais, civis e militares darão apoio às autoridades sanitárias na execução das ações de vigilância sanitária. § 3o - No exercício de suas funções a autoridade sanitária recorrerá, quando necessário, ao Ministério Público.

17 LEI COMPLEMENTAR N° 039/98 Art Constituem infrações sanitárias as condutas tipificadas abaixo: II - construir, instalar, empreender ou fazer funcionar atividade ou estabelecimento fabricante de produto sujeito ao controle sanitário, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou em desacordo com as normas pertinentes. Pena – advertência, suspensão, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição, cancelamento do alvará de autorização sanitária e/ou multa.

18 LEI COMPLEMENTAR N° 039/98 Art Constituem infrações sanitárias as condutas tipificadas abaixo: III - fazer funcionar, sem assistência de responsável técnico legalmente habilitado, os estabelecimentos onde são produzidos, transformados, comercializados, armazenados, manipulados, analisados, preparados, extraídos, purificados, fracionados, embalados, reembalados, importados, exportados ou expedidos produtos de interesse para a saúde. Pena – advertência, suspensão da venda ou fabricação do produto, apreensão e/ ou inutilização do produto, interdição, cancelamento do alvará da autorização sanitária e / ou multa.

19 LEI COMPLEMENTAR N° 039/98 Art Constituem infrações sanitárias as condutas tipificadas abaixo: IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou utilizar produtos de consumo humano e produtos de interesse para a saúde, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário ou em desacordo com o disposto em legislação sanitária. Pena – advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão da venda ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição, cancelamento do alvará da autorização sanitária e/ou multa.

20 LICENCIAMENTO DE EMPRESAS

21 As empresas devem procurar a Vigilância Sanitária Munida dos seguintes documentos:
Manual de Boas Práticas de Fabricação; Termo de Responsabilidade Técnica; Projeto Arquitetônico do Imóvel; Contrato Social da Empresa; Carteira de saúde ou ASO; Alvará de Localização; Taxa de Fiscalização; Requerimento; CI e CPF/CIC; CNPJ.

22 Legislação Federal

23 DECRETO-LEI N° 986/69; LEI FEDERAL N° 6.437/77; RDC N° 22/00; RDC N° 23/00; RDC N° 278/05.

24 DECRETO - LEI N° 986/69 OBJETIVO: Institui Normas Básicas sobre Alimentos. . Art. 1 - A defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo, serão reguladas, em todo território nacional, pelas disposições deste Decreto-Lei.

25 DECRETO - LEI N° 986/69 Art. 3 - Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde. § 1 - O registro a que se refere este artigo será válido em todo território nacional e será concedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do respectivo requerimento, salvo os casos de inobservância dos dispositivos deste Decreto-Lei e de seus Regulamentos. § 2 - O registro deverá ser renovado cada 10 (dez) anos, mantido o mesmo número de registro anteriormente concedido.

26 DECRETO - LEI N° 986/69 Art. 6 - Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro no órgão competente do Ministério da Saúde: I - as matérias-primas alimentares e os alimentos in natura; II - os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia da fabricação de alimentos dispensados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos; III - os produtos alimentícios, quando destinados ao emprego na preparação de alimentos industrializados, em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos em Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.

27 LEI FEDERAL N° 6.437/77 OBJETIVO: Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. Art. 1 - As infrações à legislação sanitária federal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei.

28 LEI FEDERAL N° 6.437/77 Art. 2 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I - advertência; II - multa; III - apreensão de produto; IV - inutilização de produto; V - interdição de produto; VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto; VII - cancelamento de registro de produto; VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento; IX - proibição de propaganda; X - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa; XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.

29 Comunicação de Início de Fabricação / Importação de Alimentos
LEI FEDERAL N° 6.437/77 Art São infrações sanitárias: I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes: Pena - advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença, e/ou multa.

30 LEI FEDERAL N° 6.437/77 Art São infrações sanitárias: IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.

31 RDC N° 22/00 ALCANCE 1.1. OBJETIVO: Orientar procedimentos de registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos importados pertinentes à área de alimentos. 1.2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO: Este Regulamento aplica-se ao trâmite de registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos importados pertinentes à área de alimentos.

32 RDC N° 22/00 2. PROCEDIMENTOS 2.1. Os procedimentos e formulários para registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos importados serão os mesmos estabelecidos para os produtos nacionais, conforme regulamento técnico específico. Para os produtos dispensados da obrigatoriedade de registro, deve ser apresentado o Formulário de Comunicação de Importação de Produtos Dispensados da obrigatoriedade de Registro, conforme Anexo I e II deste Regulamento.

33 Comunicação de Importação de produtos Dispensados de Registro
FRENTE Comunicação de Importação de produtos Dispensados de Registro RDC N° 22/00 ANEXO I

34 Comunicação de Importação de produtos Dispensados de Registro
VERSO Comunicação de Importação de produtos Dispensados de Registro RDC N° 22/00 ANEXO I

35 RDC N° 22/00 2. PROCEDIMENTOS 2.2. O pedido de registro deve ser feito pelo importador, empresa subsidiária ou representante do fabricante. Caso exista mais de um importador para um mesmo produto importado, os pedidos devem ser solicitados por cada importador. Caso exista a empresa subsidiária ou representante do fabricante estabelecido no Brasil, esta pode solicitar apenas um registro para um mesmo produto com marcas e importadores distintos, desde que o importador ou distribuidor autorize a utilização de sua marca pelo detentor do registro.

36 RDC N° 22/00 2. PROCEDIMENTOS 2.3. Os alimentos, aditivos, coadjuvantes de tecnologia e embalagens devem estar de acordo com o Decreto – Lei 986 de 21 de outubro de 1969 e respectivos regulamentos. 2.4. Quando o estabelecimento do importador ou representante do fabricante se constituir em escritório comercial, deve(m) ser apresentado(s) o(s) Alvará(s) Sanitário(s) ou Licença(s) de Funcionamento(s) do(s) depósito(s) onde será(ão) armazenado(s) o(s) produto(s) objeto da solicitação de registro.

37 RDC N° 23/00 ALCANCE 1.1. OBJETIVO: Estabelecer procedimentos básicos para o registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos pertinentes à área de alimentos. 1.2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO: O presente Manual se aplica a todos os setores envolvidos com o trâmite de processos de registro ou dispensa da obrigatoriedade de registro de alimentos, aditivos, coadjuvantes de tecnologia e embalagens, nacionais e importados.

38 RDC N° 23/00 2. DEFINIÇÕES Para efeito desta Resolução, considera-se:
2.1. Registro: é o ato legal que, cumpridos os procedimentos descritos nesta Resolução, reconhece a adequação de um produto à legislação vigente, formalizado por meio de publicação no Diário Oficial da União; 2.2. Dispensa da obrigatoriedade de registro: é o ato, fundamentado na legislação vigente, pelo qual se desobriga o registro de produtos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, cumpridos os procedimentos descritos nesta Resolução;

39 RDC N° 23/00 4. PRINCÍPIOS GERAIS 4.1. Todos os estabelecimentos que exercerem atividades pertinentes à área de alimentos devem ser inspecionados e licenciados pela autoridade sanitária. 4.2. Os produtos do Anexo I estão dispensados de registro, enquanto que os produtos do Anexo II devem ser registrados no órgão competente do Ministério da Saúde.

40 RDC N° 23/00 4. PRINCÍPIOS GERAIS 4.3. Os produtos de um anexo podem passar a integrar o outro anexo. Essa mudança pode ocorrer em função do histórico de qualidade do produto, efetuado por meio do monitoramento de qualidade ou em conseqüência de ocorrência de agravos à saúde atribuídos ao consumo de alimentos.

41 RDC N° 23/00 4. PRINCÍPIOS GERAIS 4.4. Todo alimento deve ser produzido de acordo com o Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) ou Regulamento Técnico (RT) e demais diretrizes estabelecidas, aprovados pela autoridade competente. 4.5. A não conformidade com os critérios estabelecidos no item 4.4, constatada por meio do monitoramento de qualidade do produto, implicará na aplicação, às empresas, das penalidades previstas na legislação vigente.

42 RDC N° 23/00 5. PROCEDIMENTOS 5.1. PRODUTOS DISPENSADOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO Os produtos do Anexo I estão dispensados da obrigatoriedade de registro no órgão competente do Ministério da Saúde (revogado pelo artigo 3° da RDC n° 278/05). As empresas devem informar o início da fabricação do(s) produto(s) à autoridade sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme modelo Anexo X, podendo já dar início a comercialização.

43 Comunicação de Início de Fabricação de Alimentos
FRENTE – ANEXO X Comunicação de Início de Fabricação de Alimentos RDC N° 23/00

44 Comunicação de Início de Fabricação de Alimentos
VERSO – ANEXO X Comunicação de Início de Fabricação de Alimentos RDC N° 23/00

45 RDC N° 23/00 5. PROCEDIMENTOS 5.1. PRODUTOS DISPENSADOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO A autoridade sanitária terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da comunicação da empresa, para proceder a inspeção sanitária na unidade fabril, nos termos do item A realização da inspeção neste prazo dependerá, isoladamente ou em conjunto, da natureza do produto, do risco associado ao produto, da data da última inspeção e do histórico da empresa.

46 RDC N° 23/00 5. PROCEDIMENTOS 5.1. PRODUTOS DISPENSADOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO No caso da empresa não ser aprovada na inspeção referida no item , a mesma será notificada para adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação: a) suspender a produção; b) recolher o(s) produto(s) no mercado, quando a autoridade sanitária julgar necessário com base na legislação pertinente, arcando com os custos da divulgação para notificação à população.

47 RDC N° 23/00 5. PROCEDIMENTOS 5.1. PRODUTOS DISPENSADOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO Estão também dispensados da obrigatoriedade de registro e, adicionalmente, dispensados da necessidade de informar o início da fabricação à autoridade sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município, os seguintes produtos: as matérias-primas alimentares e os alimentos "in natura";

48 RDC N° 23/00 5. PROCEDIMENTOS 5.1. PRODUTOS DISPENSADOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO os aditivos alimentares (intencionais) inscritos na Farmacopéia Brasileira, os utilizados de acordo com as Boas Práticas de Fabricação e aqueles dispensados pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

49 RDC N° 23/00 5. PROCEDIMENTOS 5.1. PRODUTOS DISPENSADOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO Os produtos alimentícios elaborados conforme Padrão de Identidade e Qualidade, usados como ingredientes alimentares, destinados ao emprego na preparação de alimentos industrializados, em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos na legislação brasileira de alimentos;

50 RDC N° 23/00 5. PROCEDIMENTOS 5.1. PRODUTOS DISPENSADOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO Os produtos de panificação, de pastifício, de pastelaria, de confeitaria, de doceria, de rotisseria e de sorveteria, quando exclusivamente destinados à venda direta ao CONSUMIDOR, efetuada em balcão do próprio PRODUTOR, mesmo quando acondicionados em recipientes ou embalagens com a finalidade de facilitar sua comercialização.

51 RDC N° 23/00 5. PROCEDIMENTOS 5.2. REGISTRO DE PRODUTOS
Todos os produtos constantes do Anexo II devem ser registrados no órgão competente do Ministério da Saúde (revogado pelo artigo 3° da RDC n° 278/05). A solicitação de registro deve ser efetuada pela empresa interessada, junto ao órgão de Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município onde uma das unidades fabris da empresa esteja localizada. A documentação exigida está relacionada no Anexo III;

52 RDC N° 23/00 5. PROCEDIMENTOS 5.2. REGISTRO DE PRODUTOS
A solicitação de registro requer a entrega, pela empresa, dos documentos específicos mencionados no Anexo III, dos Formulários de Petição FP1 e FP2, constantes dos Anexos V e VI, cujas instruções de preenchimento encontram-se nos Anexos VII, VIII e IX. Os referidos formulários devem ser protocolizados na Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal, ou do Município.

53 RDC N° 23/00 – ANEXO III

54 RDC N° 23/00 – ANEXO III

55 RDC N° 23/00 – ANEXO III

56 Ficha de Cadastramento de Empresas - FCE
ANEXO IV – RDC N° 23 Ficha de Cadastramento de Empresas - FCE

57 Formulário de Petição – FP1, para registro de Alimentos
FRENTE – ANEXO V Formulário de Petição – FP1, para registro de Alimentos RDCN° 23/00

58 Formulário de Petição – FP1, para registro de Alimentos
VERSO – ANEXO V Formulário de Petição – FP1, para registro de Alimentos RDCN° 23/00

59 Formulário de Petição – FP2, para registro de Alimentos
VERSO – ANEXO VI Formulário de Petição – FP2, para registro de Alimentos RDCN° 23/00

60 Formulário de Petição – FP2, para registro de Alimentos
VERSO – ANEXO VI Formulário de Petição – FP2, para registro de Alimentos RDCN° 23/00

61 RDC N° 23/00 5. PROCEDIMENTOS 5.2. REGISTRO DE PRODUTOS
Para as embalagens recicladas, registra-se somente a embalagem final. O valor para registro de produto ou procedimentos administrativos são regidos por Resolução específica de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.

62 RDC N° 23/00 5. PROCEDIMENTOS 5.2. REGISTRO DE PRODUTOS
Demais procedimentos para registro de produtos: Registro Único Pode ser solicitado quando um mesmo produto é fabricado por unidades fabris distintas de uma mesma empresa, localizadas em um ou mais Estado/País.

63 RDC N° 23/00 5. PROCEDIMENTOS 5.2. REGISTRO DE PRODUTOS
Demais procedimentos para registro de produtos: Registro Único O registro único deve ser solicitado por apenas uma das unidades fabris da empresa, que passa a ser responsável por todas as eventuais modificações pertinentes ao produto.

64 RDC N° 23/00 5. PROCEDIMENTOS 5.2. REGISTRO DE PRODUTOS
Demais procedimentos para registro de produtos: Registro Único A empresa deve apresentar junto ao órgão de vigilância sanitária o Alvará Sanitário ou a Licença de Funcionamento, de cada uma das unidades fabris e anexar aos demais documentos exigidos no Anexo III.

65 RDC N° 23/00 5. PROCEDIMENTOS 5.2. REGISTRO DE PRODUTOS
Demais procedimentos para registro de produtos: Registro Único A empresa pode anexar ao processo os relatórios de inspeção de cada uma das unidades fabris. Deve estar claramente identificado no rótulo o nome do fabricante e o endereço da unidade produtora.

66 RDC N° 23/00 5. PROCEDIMENTOS 5.2. REGISTRO DE PRODUTOS
O registro único pode ser requerido ainda nas seguintes situações: Produtos com a mesma base de formulação diferenciando-se entre eles: fruta e/ou sabor e/ou aroma e/ou cobertura e/ou formato e/ou concentração de ingredientes, desde que não altere a natureza do produto. Produtos com a mesma base de formulação, diferenciando-se apenas o CORANTE se o mesmo possuir IDA (Ingestão Diária Aceitável) não especificada ou não limitada. Havendo variação de corantes que possuam IDA numérica, o registro é distinto para cada produto; Produtos com a mesma base de formulação e marcas diferentes.

67 RDC N° 23/00 5. PROCEDIMENTOS 5.2. REGISTRO DE PRODUTOS
Extensão Para Registro Único Pode ser solicitada a extensão para registro único nos casos previstos no item

68 RDCN° 23/00 5. PROCEDIMENTOS 5.2. REGISTRO DE PRODUTOS
Registro de produto no caso de empresa distribuidora A empresa distribuidora pode utilizar sua marca registrada nos produtos fabricados por outra(s) empresa(s) por meio de contrato, devendo apresentar, obrigatoriamente, cópia do Alvará Sanitário ou Licença de Funcionamento. O pedido de registro de um produto que utiliza a marca ou o nome de uma empresa distribuidora, deve ser feito pela empresa fabricante, indicando no campo correspondente do formulário de petição a marca da empresa distribuidora. Os dizeres de rotulagem devem identificar a distribuidora e o fabricante.

69 RDCN° 23/00 5. PROCEDIMENTOS 5.2. REGISTRO DE PRODUTOS
Registro de Produtos Importados Pertinentes à Área de Alimentos Para efeito de registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos importados devem ser obedecidos os mesmos trâmites e procedimentos para os alimentos produzidos nacionalmente, previstos neste Regulamento. Para efeito de registro, os produtos importados na embalagem original e prontos para oferta ao consumidor passam a ser registrados de acordo com a legislação específica.

70 RDCN° 23/00 6. RESPONSABILIDADES
6.1. Da empresa: estar licenciada pela autoridade sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município, que expedirá Alvará Sanitário ou Licença de Funcionamento; estabelecer e implementar as Boas Práticas de Fabricação de acordo com o que determina a legislação e apresentar o Manual de Boas Práticas de Fabricação às autoridades sanitárias, no momento da inspeção e ou quando solicitado;

71 RDCN° 23/00 6. RESPONSABILIDADES
6.1. Da empresa: as importadoras e empresas distribuidoras de produtos alimentícios devem implementar e dispor de Manual de Boas Práticas de Fabricação / Armazenagem e nas demais etapas do processo produtivo sob sua responsabilidade; adotar na cadeia produtiva, metodologia que assegure o controle de pontos críticos que possam acarretar riscos à saúde do consumidor;

72 RDCN° 23/00 6. RESPONSABILIDADES
6.2. Compete ao órgão de Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município: inspecionar as unidades fabris para verificar o cumprimento das Boas Práticas de Fabricação. analisar o processo de pedido de registro do produto, observando os Regulamentos Técnicos, as Resoluções, as Portarias e outros instrumentos legais pertinentes ao produto, inclusive os de rotulagem;

73 RDCN° 23/00 6. RESPONSABILIDADES
6.2. Compete ao órgão de Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município: emitir parecer conclusivo no campo específico do Formulário de Petição (FP2) e quando: aprovado, citar o(s) regulamento(s) no(s) qual(ais) se baseou a análise, datar e assinar, identificando o técnico responsável; b) indeferido, mencionar o(s) motivo(s) no(s) qual(ais) se baseou (inclusive citando as legislações), datar e assinar, com identificação do técnico que procedeu a análise.

74 RDCN° 23/00 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1. Validade do registro O registro dos produtos é válido por 05 (cinco) anos, em todo território nacional. A revalidação do registro deve ser solicitada no prazo de até 60 (sessenta) dias, antes da data do seu vencimento. 7.2. Formulação de exigência: o prazo estabelecido para o cumprimento da exigência é de 30 (trinta) dias a partir da ciência do interessado;

75 RDCN° 23/00 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.3. A publicação do registro dos produtos do Anexo II, no D.O.U., é suficiente para comprovar a concessão do registro pelo órgão competente do Ministério da Saúde, dispensando a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem na repetição do ato, tais como certidões, declarações e outros. 7.4. Os documentos exigidos para os demais procedimentos administrativos, tais como, modificações, cancelamento e renovação que a empresa detentora do produto deseja efetuar, constam do Anexo III.

76 RDCN° 278/05 ALCANCE Art. 1º Aprovar as categorias de Alimentos e Embalagens Dispensados e com Obrigatoriedade de Registro, conforme Anexos I e II desta Resolução. Art. 2º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº , de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CNNPA nº. 01/68; Resolução CNNPA nº. 18/68; Resolução CNNPA nº. 24/76, item 1; e os Anexos I e II da Resolução ANVS/MS nº. 23/00.

77 ALIMENTOS E EMBALAGEM DISPENSADOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO
RDCN° 278/05 ANEXO I ALIMENTOS E EMBALAGEM DISPENSADOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO CÓDIGO CATEGORIA AÇÚCARES E PRODUTOS PARA ADOÇAR (1) ADITIVOS AROMATIZANTES / AROMAS ALIMENTOS ADICIONADOS DE NUTRIENTES ESSENCIAIS ALIMENTOS E BEBIDAS COM INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR BALAS, BOMBONS E GOMAS DE MASCAR. CAFÉ, CEVADA, CHÁ, ERVA-MATE E PRODUTOS SOLÚVEIS. CHOCOLATE E PRODUTOS DE CACAU EMBALAGEM ENZIMAS E PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS (2)

78 ALIMENTOS E EMBALAGEM DISPENSADOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO
RDCN° 278/05 ANEXO I ALIMENTOS E EMBALAGEM DISPENSADOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO CÓDIGO CATEGORIA ESPECIARIAS, TEMPEROS E MOLHOS. GELADOS COMESTÍVEIS E PREPARADOS PARA GELADOS COMESTÍVEIS GELO MISTURAS PARA O PREPARO DE ALIMENTOS E ALIMENTOS PRONTOS PARA O CONSUMO ÓLEOS VEGETAIS, GORDURAS VEGETAIS E CREME VEGETAL. PRODUTOS DE CEREAIS, AMIDOS, FARINHAS E FARELOS. PRODUTOS PROTEICOS DE ORIGEM VEGETAL PRODUTOS DE VEGETAIS (EXCETO PALMITO), PRODUTOS DE FRUTAS E COGUMELOS COMESTÍVEIS (3)

79 ALIMENTOS E EMBALAGEM COM OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO
RDCN° 278/05 ANEXO II ALIMENTOS E EMBALAGEM COM OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO CÓDIGO CATEGORIA ADITIVOS ADOÇANTE DIETÉTICO ÁGUAS ADICIONADAS DE SAIS ÁGUA MINERAL NATURAL E AGUA NATURAL ALIMENTOS COM ALEGAÇÕES DE PROPRIEDADES FUNCIONAL E OU DE SAÚDE ALIMENTOS INFANTIS ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO ALIMENTOS PARA DIETAS COM RESTRIÇÃO DE NUTRIENTES ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTÃO CONTROLADA DE AÇÚCARES

80 ALIMENTOS E EMBALAGEM COM OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO
RDCN° 278/05 ANEXO II ALIMENTOS E EMBALAGEM COM OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO CÓDIGO CATEGORIA ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL ALIMENTOS PARA GESTANTES E NUTRIZES ALIMENTOS PARA IDOSOS ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADE FÍSICA COADJUVANTES DE TECNOLOGIA EMBALAGENS NOVAS TECNOLOGIAS (RECICLADAS) NOVOS ALIMENTOS E OU NOVOS INGREDIENTES SAL SAL HIPOSSÓDICO / SUCEDÂNEOS DO SAL SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS E PROBIÓTICOS ISOLADOS COM ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADES FUNCIONAL E OU DE SAÚDE SUPLEMENTO VITAMÍNICO E OU MINERAL VEGETAIS EM CONSERVA (PALMITO)

81 OBRIGADO E-mail: rnatodossantos@yahoo.com.br
Fone (098)


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