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LEIS ORÇAMENTÁRIAS OI OSS LEIS ORÇAMENTÁRIAS PPA LDO LOA OF.

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1 LEIS ORÇAMENTÁRIAS OI OSS LEIS ORÇAMENTÁRIAS PPA LDO LOA OF

2 4 anos PLANO PLURIANUAL - PPA
Instrumento de planejamento governamental de longo prazo; Vigência – União, Estados, DF e Municípios: 4 anos Começa a produzir efeitos a partir do segundo exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo até o final do primeiro exercício do mandato subseqüente.

3 PLANO PLURIANUAL - PPA Conteúdo principal: fixa, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas do Governo para: As despesas de capital (ex.: construção de escolas e hospitais) As despesas correntes derivadas das despesas de capital (ex.: contratação de pessoal necessário ao funcionamento das escolas e hospitais); Os programas de duração continuada (despesas vinculadas ao programas com duração superior a um exercício financeiro – como o programa de bolsa escola).

4 PLANO PLURIANUAL - PPA Quando da elaboração do PPA, a Administração e o legislador deverão planejar a aplicação de recursos públicos de modo a atenuar a enorme desigualdade entre as regiões brasileiras (no caso do PPA da União), ou entre as regiões existentes nos Estados e Municípios (caso PPA dos Estados e Municípios).

5 PLANO PLURIANUAL - PPA Diretrizes – orientações gerais ou princípios que nortearão a captação e o gasto público com vistas a alcançar os objetivos (ex. combater a pobreza e promover a cidadania). Objetivos – discriminação dos resultados que se quer alcançar com a execução de ações governamentais (ex.: elevar o nível educacional da população, especialmente, combatendo o analfabetismo) Metas – quantificações, físicas ou financeiras, dos objetivos (construção de 3000 salas de aula em todo País ou investir, no período de 4 anos, R$ 100 milhões, na construção de salas de aula)

6 PLANO PLURIANUAL - PPA O PPA orienta as demais leis orçamentárias, na medida em que servirá de guia e de parâmetro para a elaboração da LDO, da LOA e dos demais planos de programas nacionais, regionais e setoriais; Todo investimento do Governo que ultrapasse mais de um ano deverá estar previsto no PPA, sobe pena de crime de responsabilidade. Não havendo a referida previsão uma lei específica poderá incluir o investimento no PPA. O projeto de lei é de iniciativa privativa e vinculada do Presidente da República (Governador e Prefeitos)

7 PLANO PLURIANUAL - PPA Prazo para do PPA:
União – enviar ao CN até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto) do primeiro ano do mandato do presidente e o CN deverá devolver ao Executivo até o encerramento da sessão legislativa. Estados e Municípios – os prazos devem constar nas constituições estaduais.

8 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
Instrumento de planejamento de curto-prazo Dever ser elaborado em harmonia com o PPA e orientará a elaboração da LOA Estabelece as metas e prioridades da Administração incluindo as despesas de capital, para o exercício subseqüente

9 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
Disporá sobre as alterações na legislação tributária. Como as receitas tributárias são a principal fonte de arrecadação se faz necessário haver uma previsão adequada tanto em relação aos acréscimos, quanto aos decréscimos (Ex. previsão de novos tributos, diminuição ou aumento de alíquotas)

10 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
Fixará a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (BB, BNDS, CEF, Banco do Nordeste) Autorizará a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores, a criação de cargos, empregos, funções ou alteração na estrutura de carreira, bem como a admissão e contratação de pessoal a qualquer título na administração.

11 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
Prazo para o envio da LDO: União: o Presidente deve enviar ao CN a proposta da LDO até 15 de abril (oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro) e o CN deverá devolver para sanção do Presidente até o fim do 1º período da sessão legislativa (CF art. 35, § 2º, II do ADCT). Estados e Municípios: os prazos devem estar assinalados nas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas

12 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
Importante! Art. 57, § 2º da CF “a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de LDO”.

13 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
A LOA deverá estar compatível com o PPA e com a LDO A respectiva lei corresponde, na verdade, a três suborçamentos (art. 165, § 5º) OF – Orçamento Fiscal de toda a Administração Pública, Direta, Indireta englobando a despesa e a receita de toda a Administração Pública para um exercício financeiro, menos os investimentos de empresas estatais e as receitas e despesas relativas a seguridade social.;

14 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
OI – Orçamento de Investimentos das empresas em que o Poder Público, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (EP e SEM); OSS – Orçamento da Seguridade Social (saúde, previdência e assistência social), que abrangerá todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.

15 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos, compatibilizados com o PPA, tem o objetivo de reduzir as desigualdades entre as regiões, segundo critério populacional. O Governo só poderá iniciar qualquer programa ou projeto se houver autorização específica na Lei Orçamentária. A LOA além de estimar receitas e fixar as despesas, poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita (ARO).

16 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
Prazos para o envio da proposta ao Legislativo – é de iniciativa privativa e vinculada ao Chefe do Executivo, devendo ser envida ao Legislativo nos seguintes prazos: União: enviar o projeto de LOA ao CN até 4 meses antes do encerramento de Ada exercício financeiro, 31 de agosto, e o CN deverá devolver para sanção Presidencial até o encerramento da sessão legislativa Estados e Municípios – os prazos devem ser assinalados nas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas.

17 CRÉDITOS ADICIONAIS Tipos Suplementares Especiais extraordinários
Finalidade Reforçar despesas já previstas no orçamento Atender a despesas não previstas no orçamento Atender a despesas imprevisíveis e urgentes Autorizaçã o legislativa Necessidade de autorização legislativa; autorização na própria LOA ou em lei específica Necessidade de autorização em lei específica Independe Abertura e incorporaç ão Decreto (Executivo): incorporam-se ao orçamento adicionando-se à dotação orçamentária que se destinou reforçar Decreto (executivo): incorporam-se ao orçamento, mas conservam-se sua especificidade. Na União a abertura se dá por meio de Media Provisória

18 CRÉDITOS ADICIONAIS Vigência
No exercício em que foi abeto foi aberto até 31/12 No exercício em que foi aberto até 31/12 Prorroga- ção Improrrogável Só para o exercício seguinte quando o ator de autorização tiver sido promulgado nos últimos 4 meses do exercício. Nesse caso, os saldos são incorporados, por decreto, ao orçamento seguinte (créditos com vigência plurianual) Só para o exercício seguinte quando o ato da abertura (MP) tiver sido editado nos últimos 4 meses do exercício. Nesse caso, os saldos são incorporados, por decreto ao orçamento seguinte (créditos com vigência plurianual) Indicar Fonte (recursos) Sim Não Indicação de limite Obrigatória


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