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Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo Cremesp

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Apresentação em tema: "Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo Cremesp"— Transcrição da apresentação:

1 Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo Cremesp
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2 Michael Lauermann Age: Born: August 1946 First portrait taken: 11 January 2003 Died: January 2003 at Ricam Hospice, Berlin Michael Lauermann was a manager. A workaholic. One day he just keeled over. At the hospital they said: “Brain tumour, inoperable.” That was six weeks ago. Herr Lauermann doesn’t want to talk about death, he’d rather talk about his life. How He managed to escape the narrow confines of his native Swabia and go to Paris. Studies at the Sorbonne. Baudelaire, street riots, revolution, women. “I really loved life,” he says. “Now it’s over. I’m not afraid of what’s coming.” There is no one by his side, that’s his choice. That’s not the way his life was. But he has no regrets. He even derives a certain enjoyment from this advanced stage of the illness. Free and easy, a kind of weightlessness. He feels as if his body were fading away. He is not in pain. “I will soon die,” Herr Lauermann says. Three days later there is a candle burning outside the door of his room. It indicates he hás passed away.

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6 Bioética e Saúde O prolongamento considerável da duração média da existência, até aproximá-la do provável limite da espécie, e a busca por melhor qualidade de vida; a possibilidade de curar muitos males “incuráveis”, de prevenir muitas doenças “fatais” e de salvar pessoas deficientes da morte prematura;

7 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM - 1948.
 os direitos Consagram o princípio da autonomia individual no seio das sociedades democráticas contra todas as tutelas e poderes abusivos.

8 Médico diagnosticou fibroma.
1914. SCHOENDORFF “versus” THE SOCIETY OF NEW YORK HOSPITAL. Médico diagnosticou fibroma. Foi realizada uma cirurgia com retirada do útero. Paciente alegou que não havia sido esclarecida sobre a retirada do útero – entendia que o procedimento cirúrgico seria para o diagnóstico. Decisão do Juiz Cardoso;”todo ser humano em idade adulta e mentalmente capaz tem o direito de determinar o que será feito em seu próprio corpo

9 não ter sido advertido sobre o risco da paralisia.
1957 – “INFORMED CONSENT” – Salgo x Leland Stanford Jr. University Board of Trustees. Martin Salgo sobre paralisia permanente como resultado de aortografia translombar. alegou negligência no procedimento bem como não ter sido advertido sobre o risco da paralisia. Juiz Bray – “ao analisar os riscos (o médico) deverá empregar uma certa dose de discrição que seja compatível com a revelação completa dos fatos necessários para se obter um consentimento informado”

10 Ao longo do tempo a palavra “eutanásia” sofreu mudanças e tem seu sentido moderno atribuído a Francis Bacon (1605) em Do progresso e da promoção de saberes, que aos médicos sugeria “ao mesmo tempo aperfeiçoar sua arte e dar assistência para facilitar e suavizar a agonia e os sofrimentos da morte”.

11 A intenção daquele que provoca a morte deve ser livrar aquele que está para morrer de uma condição insuportável: entende-se com isso, em geral, sofrimentos intoleráveis ou uma situação de indignidade e de desamparo extremo provocado pela doença.

12 A palavra “distanásia” significa obstinação, diagnóstica e terapêutica, e tem uma forte conotação de autoritarismo. O conceito de distanásia indica o prolongamento do processo da morte, por meio de tratamentos (extraordinários) que apenas têm o objetivo de prolongar a vida biológica do doente.

13 O conceito de ortotanásia envolve a arte de bem morrer; é uma maneira de “enfrentar” o morrer, que rejeita a morte infeliz e as ciladas da eutanásia e da distanásia.

14 ÉTICA implica na análise e na reflexão AUTÔNOMA e crítica sobre
VALORES

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16 Terminalidade da Vida Naturalmente, decorre que, ao conceituarmos vida, é preciso levar em consideração a integridade das células e, sobretudo, como essa integridade, a integralidade do indivíduo, permite que ele se relacione com o seu meio, qualificando sua vida.

17 Terminalidade da Vida Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.805, de 9 de novembro de 2006, apoiada na Constituição da República Federativa do Brasil, que consagra o Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.

18 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 nov Seção 1, p. 169 Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal. § 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação. § 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário. § 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica.

19 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 nov Seção 1, p. 169 Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.

20 CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA doença incurável e terminal,
Capítulo V RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES Artigo 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. Parágrafo Único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

21 A VIDA DO SER HUMANO Congregação para a Doutrina da Fé.
Diante da situação de não ser possível a recuperação e ante a realidade da morte iminente e inevitável. “ ... é lícito, em consciência, tomar a decisão de renunciar a tratamentos que dariam somente prolongamento precário e penoso da vida sem, contudo, interromper os cuidados normais devidos ao doente em casos semelhantes”. Papa Pio XII

22 A VIDA DO SER HUMANO O Papa João Paulo II reproduz, exatamente, as palavras da Congregação para a Doutrina da Fé e acrescenta: “A renúncia a meios extraordinários, ou desproporcionais [de prolongamento de vida] não equivale ao suicídio ou a eutanásia; exprime antes, a aceitação da condição humana diante da morte”

23 É uma tomada de posição em favor da vida digna, que compreende também
5 de junho de 2010 O novo Código de Ética Médica Miguel Reale Júnior – O Estado de S.Paulo ... em face do consentimento do doente ou de seu representante, não está obrigado a prolongar indefinidamente a vida do paciente em estado terminal incurável por meios artificiais inúteis. É uma tomada de posição em favor da vida digna, que compreende também uma morte digna.

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25 Forte et al., submitted ICM 2011

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29 n engl j med 363;8 nejm.org august 19, 2010
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