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PublicouMelissa Marcelino Alterado mais de 9 anos atrás
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RealizaçãoApoio “Millenium nas Redações” A eficiência dos poderes Judiciário e Legislativo brasileiros e seu impacto na economia com Luciana Yeung Apresenta:
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Medindo a Eficiência do Judiciário no Brasil Luciana Yeung Insper, São Paulo
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Weder (1995): na AL 23% da variação do crescimento per capita pode ser explicada pela qualidade do funcionamento judicial (apesar da causalidade não ser explícita). Santiso (2004): em sete países – inclusive Brasil – entre 1996 e 2002, o mau funcionamento do Judiciário foi responsável pela falta de crescimento da ordem de 20% e redução de crédito de 10%. Estes países poderiam ter aumento no investimento de 14%, no emprego de 12% e nas vendas em mais de 18%. 3 Introdução: Impactos do Judiciário sobre a Economia
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Introdução: Brasil As discussões sobre a ineficiência nos tribunais não são novidade no Brasil, mas a pesquisa quantitativa sobre o tema é. Usamos a metodologia DEA (Análise Envoltória dos Dados) para medir a eficiência dos Tribunais Estaduais brasileiros. Os resultados mostram evidências de que a coleta de dados precisa ser melhorada. Além disso, a eficiência relativa varia muito, em todos os estados.Finalmente, a qualidade da gestão e organização interna dos tribunais pode ter impactos importantes e ainda não adequadamente mensurados.
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Introdução: Brasil "Os tribunais brasileiros estão em um estado de crise.“Duração média do processo: estimativas variam entre 4 a 7 anos (Resultado deste trabalho: cerca de 8 anos).Estimativas conservadoras indicam que um processo ordinário leva em média 1.000 a 1.500 dias. Os juízes têm, em qualquer momento, 10.000 casos à espera para serem julgados (Sherwood, 2007). O Supremo Tribunal Federal julga, a cada ano, mais de 100 mil casos (11 ministros).
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Explicações tradicionais para a ineficiência dostribunais e do Judiciário:- Falta de recursos materiais e/ou humanos;- Baixa informatização do sistema;- Qualidade ruim do direito processual. Visão geral
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7 B&U: Brasil foi um dos países onde se observou um dos maiores aumentos nos gastos com o Judiciário entre 1990 e 1993, o que não foi seguido por uma redução no tempo de resolução de processos comerciais e civis. WB: em comparação com países semelhantes, Brasil tem orçamento acima da média para seu Judiciário. Diagnóstico atual
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Má qualidade do direito processual. - Herança burocrática - Múltiplas possibilidades de recursos apelativos Outras possíveis explicações: Estado é o “vilão” da estória (60% a 85% dos processos na Justiça envolvem o Estado). - Efeito “crowding-out”. Magistrados “cavalheiros”. 8 Diagnóstico atual
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A Literatura usando a DEA Lewin, Morey e Cook (1982) para tribunais penaisnos EUA. Kittelsen e Førsund (1992) para tribunais distritais naNoruega. Pedraja-Chaparro e Salinas-Jiménez (1996) paracortes supremas na Espanha. No Brasil: Sousa e Schwengber (2005), Yeung (2010,2011 e 2012) e trabalhos derivados.
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Uma metodologia de programação linear não paramétricos, não-estocástica, para o cálculo de fronteiras de produção. Identifica no grupo selecionado as unidades mais eficientes e cria uma fronteira de eficiência relativa com elas. As unidades ineficientes são comparadas com as eficientes: a distância até a fronteira mede o grau de ineficiência. Unidades eficientes empregam a mesma quantidade de recursos, mas produzem x% a mais de produto. O que é a DEA?
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11 O que é a DEA?
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Relatório “Justiça em Números” 2006 a 2010 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para as 27 Justiças Estaduais. Outputs: Processos julgados no 1º e acórdãos publicados no 2º graus. Inputs: Números de magistrados e pessoal efetivo. 12 Modelo e Dados
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Medidas de eficiência relativa Medidas de eficiência relativa : – Média nacional perto de 0.60, mas há grande variaçãoentre os diferentes estados. – Algumas unidades claramente mais eficientes, outrasconsistentemente menos eficientes. – Resultados “inconsistentes” são mais preocupantes. Resultados
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Má gestão administrativa dos tribunais – Juízes não são treinados em gestão, mas passam 65% do tempo cumprindo tarefas administrativas. (Dakolias, 1999): “o sistema judicial no Brasil é gerido por amadores” (Sherwood, 2007). – Interpretação alternativa para a “falta de recursos” (Dakolias 1999, Mendes 2008, Gracie 2009). – Falta de incentivos adequados: MJ (2007) mostra que a ineficiência nos cartórios judiciais é maior onde o pessoal estava menos motivado e menos empático ao gestor líder. Novas Explicações e Hipóteses
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Obrigada!!! Luciana Yeung (lucianay@insper.edu.br)lucianay@insper.edu.br Insper, São Paulo
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Luciana Yeung O Novo Código Comercial
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D. Pedro II Em 1850, foi criado o primeiro Código Comercial brasileiro...... que oficialmente dura até os dias de hoje...... mas na prática, foi suplantado pelo Código Civil de 2002 e outras leis que vieram depois (por exemplo, de Falências, das Sociedades Anônimas, etc.) Em vigor, continua apenas a parte do Direito Marítimo Comercial. - (Qual é a importância disso?)
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Câmara dos Deputados - Projeto de Lei nº 1.572/2011 (670 artigos) – Autor: Dep. Vicente Cândido – Relator: Dep. Paes Landim – Idealizador: Fábio Ulhoa Coelho Senado - PLS 487/2013 (1.103 artigos) – Autor do Anteprojeto: Comissão Especial de Juristas do Senado Federal – Relator do Anteprojeto: Fábio Ulhoa Coelho – Autor do Projeto de Lei: Renan Calheiros As propostas para o novo Código Comercial
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Princípios do PL nº 1.572/2011 Função Social da Empresa (mantido no PLS) – Art. 7º. A empresa cumpre sua função social ao gerar empregos, tributos e riqueza, ao contribuir para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, ao adotar práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeitar os direitos dos consumidores, desde que com estrita obediência às leis a que se encontra sujeita.
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Função Social do Contrato Art. 317. O Ministério Público e os demais legitimados podem pleitear a anulação do negócio jurídico, provando o descumprimento da função social. Princípios do PL nº 1.572/2011
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Responsabilidade subsidiária dos sócios Art. 113. São princípios do direito comercial societário: III – subsidiariedade da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais; Princípios do PL nº 1.572/2011
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As partes são desiguais e é preciso proteger a parte mais fraca, dentro do contexto comercial (não é direito consumidor ou trabalhista) – Art. 303. São princípios do direito contratual empresarial : III – proteção do contratante economicamente mais fraco nas relações contratuais assimétricas (...). Princípios do PL nº 1.572/2011
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Dispositivos do PL nº 1.572/2011 Art. 143 (PL 1.572): “A sociedade estrangeira só poderá se tornar sócia de sociedade brasileira, inclusive de subsidiaria integral, se nomear e qualificar, na forma da lei nacional, todo os seus sócios, diretos ou indiretos, estes últimos até o nível de pessoa física”.
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Fiscal Judicial Temporário (alterado, mas mantido no PLS) – Art. 123. O juiz não pode, nem mesmo usando seu poder geral de cautela, interferir na administração da sociedade empresária, mas, a pedido justificado de sócio com participação no capital social de pelo menos 5% (cinco por cento), poderá nomear fiscal judicial temporário. Dispositivos do PL nº 1.572/2011
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Parágrafo único. O fiscal judicial temporário: I – cumprirá as funções fiscalizadoras definidas pelo juiz; II – apresentará o seu relatório, no prazo fixado pelo juiz; III – terá amplo acesso a todas as dependências do estabelecimento empresarial da sociedade, bem como à sua escrituração, livros, documentos e contas bancárias; e IV – por autorização específica do juiz, poderá participar, embora sem direito a voz e voto, das reuniões dos órgãos da sociedade.
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Processo Empresarial – Intervenção Judicial Art. 1.017. A intervenção judicial é medida cautelar a ser decretada pelo juiz a pedido de sócio ou sócios titulares de pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social, quando houver fundado receito de que: I – a sociedade esteja em situação de insolvência ou em estado pré falimentar; II – a administração tenha praticado ou possa vir a praticar atos fraudulentos ou contrários ao interesse da sociedade; e III – a administração tenha praticado ou possa vir a praticar atos que coloquem em risco a continuidade da sociedade ou exponham-na a prejuízos relevantes. (...) Dispositivos do PL nº 1.572/2011
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Art. 1021. O juiz pode conceder ao interventor judicial, de forma isolada ou combinada, os poderes de: I – fiscalização da administração da sociedade; ou II – prática de atos ordinários de administração. (...) § 2º. Respeitados os segredos de negócio e documentos guardados por confidencialidade, a fiscalização inclui amplo acesso às instalações da sociedade, registros contábeis, livros, contratos, minutas, extratos bancários e a todos os documentos necessários à compreensão da situação econômico financeira da sociedade. (...) § 6º. O interventor judicial pode apresentar, a critério do juiz, relatórios periódicos dos trabalhos, e deve obrigatoriamente apresentar relatório conclusivo contendo avaliação da situação da sociedade, descrição de eventuais irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e as respostas aos quesitos das partes.
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Análise econômica se diferencia da análise jurídica pois: Compara impactos macro e micro (leva em conta efeitos spillovers e externalidades); Leva em consideração curto prazo e longo prazo; Sabe que existem fortes sinalizações na economia; Sabem que os agentes econômicos reagem a incentivos e a sinalizações na tomada de decisões racionais.
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Prof. Dra. Luciana Yeung São Paulo, Maio de 2014 Mensurando os Impactos do PL 1.572 (ou PLS 487), o Novo Código Comercial
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Objetivos: exclusivamente mensurar quantitativamente os impactos causados pela aprovação do Novo Código Comercial. A discussão histórica, contextual e qualitativa das propostas serão deixadas, por ora, de lado, podendo (e devendo) ser retomadas em outro momento e em outras análises. Apresentação
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1)Seleção de número limitado de artigos. 2)Comparações com semelhantes. 3)Criação de diferentes cenários. 4)Utilização de valores reais. 5)Em casos de imprecisões, a preferência é sempre pela estimativa mais conservadora. Premissas
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Os Itens Mensurados Seção 3.1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação Seção 3.2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220) Seção 3.3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3.3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresas Seção 3.3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresas Seção 3.3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3.3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3.4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89-94 / 149-154) Seção 3.5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16) Seção 3.6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384) Seção 3.7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46) Seção 3.8 – Produção de provas (art. 655 / 957) Seção 3.9 – Fiscal Judicial Temporário (art. 123 / 1017-1024) Seção 3.10 – Facilitador (art. 657 / 1021-1024)
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Metodologia 1: Custo do Processo Seção 3.1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação Seção 3.2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220) Seção 3.3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3.3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresas Seção 3.3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresas Seção 3.3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3.3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3.4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89-94 / 149-154) Seção 3.5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16) Seção 3.6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384) Seção 3.7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46) Seção 3.8 – Produção de provas (art. 655 / 957) Seção 3.9 – Fiscal Judicial Temporário (art. 123 / 1017-1024) Seção 3.10 – Facilitador (art. 657 / 1021-1024)
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Metodologia 2: Cenários Seção 3.1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação Seção 3.2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220) Seção 3.3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3.3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresas Seção 3.3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresas Seção 3.3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3.3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3.4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89-94 / 149-154) Seção 3.5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16) Seção 3.6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384) Seção 3.7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46) Seção 3.8 – Produção de provas (art. 655 / 957) Seção 3.9 – Fiscal Judicial Temporário (art. 123 / 1017-1024) Seção 3.10 – Facilitador (art. 657 / 1021-1024)
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Metodologia 3: Cálculo do Custo Direto Seção 3.1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação Seção 3.2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220) Seção 3.3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3.3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresas Seção 3.3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresas Seção 3.3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3.3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3.4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89-94 / 149-154) Seção 3.5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16) Seção 3.6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384) Seção 3.7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46) Seção 3.8 – Produção de provas (art. 655 / 957) Seção 3.9 – Fiscal Judicial Temporário (art. 123 / 1017-1024) Seção 3.10 – Facilitador (art. 657 / 1021-1024)
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Metodologia 4: Conceitos Financeiros Seção 3.1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação Seção 3.2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220) Seção 3.3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3.3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresas Seção 3.3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresas Seção 3.3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3.3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3.4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89-94 / 149-154) Seção 3.5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16) Seção 3.6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384) Seção 3.7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46) Seção 3.8 – Produção de provas (art. 655 / 957) Seção 3.9 – Fiscal Judicial Temporário (art. 123 / 1017-1024) Seção 3.10 – Facilitador (art. 657 / 1021-1024)
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Metodologia 1: Custo do Processo Seção 3.1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação Seção 3.2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220) Seção 3.3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3.3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresas Seção 3.3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresas Seção 3.3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3.3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3.4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89-94 / 149-154) Seção 3.5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16) Seção 3.6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384) Seção 3.7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46) Seção 3.8 – Produção de provas (art. 655 / 957) Seção 3.9 – Fiscal Judicial Temporário (art. 123 / 1017-1024) Seção 3.10 – Facilitador (art. 657 / 1021-1024)
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Metodologia 1: Custo do Processo
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Seção 3.1 - Período de adaptação
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Seção 3.3(i) – Insegurança jurídica, aumento dos litígios
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Metodologia 2: Cenários Seção 3.1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação Seção 3.2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220) Seção 3.3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3.3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresas Seção 3.3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresas Seção 3.3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3.3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3.4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89-94 / 149-154) Seção 3.5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16) Seção 3.6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384) Seção 3.7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46) Seção 3.8 – Produção de provas (art. 655 / 957) Seção 3.9 – Fiscal Judicial Temporário (art. 123 / 1017-1024) Seção 3.10 – Facilitador (art. 657 / 1021-1024)
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Seção 3.2 – Sociedades estrangeiras
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Seção 3.3 – Insegurança jurídica: fechamento de empresas
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Seção 3.3 – Insegurança jurídica: não entrada de empresas
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Metodologia 3: Cálculo do Custo Direto Seção 3.1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação Seção 3.2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220) Seção 3.3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3.3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresas Seção 3.3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresas Seção 3.3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3.3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3.4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89-94 / 149-154) Seção 3.5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16) Seção 3.6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384) Seção 3.7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46) Seção 3.8 – Produção de provas (art. 655 / 957) Seção 3.9 – Fiscal Judicial Temporário (art. 123 / 1017-1024) Seção 3.10 – Facilitador (art. 657 / 1021-1024)
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Seção 3.3 – Insegurança jurídica: custos privados de precaução e litígio
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Seção 3.8 – Produção de Provas
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Seção 3.9 – Fiscal Judicial Temporário 1. Advogados: {[40 horas x $ 225] + 1.012,91*} por empresa 2. Sistemas de Controle de Informação $1.000 por empresa 3. Mobilização de Funcionários 40 horas x ($1.800/160) = $450 Base: 11.000 empresas fiscalizadas. TOTAL = $126,1 milhões
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Metodologia 4: Conceitos Financeiros Seção 3.1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação Seção 3.2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220) Seção 3.3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3.3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresas Seção 3.3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresas Seção 3.3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3.3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3.4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89-94 / 149-154) Seção 3.5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16) Seção 3.6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384) Seção 3.7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46) Seção 3.8 – Produção de provas (art. 655 / 957) Seção 3.9 – Fiscal Judicial Temporário (art. 123 / 1017-1024) Seção 3.10 – Facilitador (art. 657 / 1021-1024)
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Seção 3.3 – Insegurança Jurídica: perda de valor de mercado
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Conclusão: Valores Totais
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