A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Meios impugnativos à execução.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Meios impugnativos à execução."— Transcrição da apresentação:

1 Meios impugnativos à execução.
EXECUÇÃO TRABALHISTA Meios impugnativos à execução. Prof. Antero Arantes Martins

2 MEIOS IMPUGNATIVOS À EXECUÇÃO
Exceção de préexecutividade. Característica de defesa do devedor. Antes da garantia do Juízo. Matérias de ordem pública: pacífico. Matérias que demandam provocação da parte: Divergência. Não suspende a execução.

3 Embargos à execução -Natureza Jurídica: Ação cognitiva constitutiva negativa incidental à execução. -Prazo: 05 dias -Matéria Alegável: Art. 884, CLT (título judicial) x Art. 745, CPC (extrajudicial) Quitação; Cumprimento da obrigação; prescrição (Súmula 327 do STF e Súmula 114 do C. TST); Impugnação à conta de liquidação, desde que não tenha havido a preclusão do art. 879, § 2º da CLT. Inconstitucionalidade da Lei ou ato normativo em que se funda do título assim declarada pelo STF

4 § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." (NR) MP de 24/08/2001

5 Embargos à execução (Continuação)
·        Incabível o depósito recursal, porque o Juízo já está garantido (instrução normativa 03, TST – item IV, letra “b”). ·        Efeito suspensivo à execução, mas apenas da parte embargada. ·        Competência por carta. Depende da matéria alegada nos embargos. Se o vício alegado foi praticado pelo deprecado, este julgará. Caso contrário, ao deprecante.

6 Embargos de terceiro Conceito:  Apresenta-se como remédio jurídico adequado para defender a posse ou propriedade de bem que tenha sido perturbada por ato judicial de constrição, visando a garantia de uma execução. Natureza jurídica: Tem natureza jurídica de ação constitutiva (negativa)

7 MEIOS IMPUGNATIVOS À EXECUÇÃO
Embargos de terceiro. Art do CPC. Art Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. Como se viu, é ação destinada àquele que não é parte. Não se presta a defender a ilegitimidade de parte porque, até para ser ilegítima, é preciso, antes, ser parte. A ilegitimidade de parte deve ser discutida com os embargos à execução.

8 Legitimidade ativa (Art. 1.046, CPC):
Proprietário ou legítimo possuidor que não seja parte da relação processual. Cônjuge – §3º e Súmula 134, STJ

9 Legitimidade Passiva:  Credor da execução. Fundamento:  Ausência de responsabilidade patrimonial do proprietário do bem; ou Natureza do título aquisitivo de sua propriedade ou da qualidade da qual decorrer a sua posse

10 Efeitos: Suspende a execução em relação ao seu objeto.
Prazo: Até 05 dias da alienação judicial do bem, mas antes da assinatura da respectiva carta. Art Procedimento: Petição Inicial: Prova (ainda que sumária) da propriedade ou posse do bem, bem como da qualidade de terceiro. É preciso, ainda, fazer prova da constrição judicial (penhora, arresto, sequestro, etc ...). “Liminar” - tem natureza jurídica de “tutela antecipada”. Citação: Na pessoa do patrono do embargado (exeqüente)

11 Contestação: 10 dias. Operam-se os efeitos da revelia.
Provas: Todos os meios de prova licitamente admitidos. Rol de testemunhas na exordial. Sentença: Cognitiva e tem natureza definitiva. Competência: Juízo da execução, a quem o feito será distribuído por dependência. Por Carta Precatória: Autoridade que ordenou o ato de constrição

12 Embargos à expropriação
Conceito: Remédio jurídico para impugnar o ato expropriatório em si. Art. 746 CPC. Natureza jurídica: Ação constitutiva negativa incidental Legitimidade ativa: Devedor. Extensão: sucessores inter vivos ou causa mortis. Legitimidade Passiva: Credor, ainda que a alegação seja de vício do ato de expropriação. 

13 Efeitos e Procedimento:
Fundamento:  Nulidade da execução, Pagamento da dívida, Novação, Transação e Prescrição extintiva do direito  Fato posterior à oportunidade de embargar a execução Efeitos e Procedimento:  Efeito é suspensivo ao ato de expropriação. O adquirente pode desistir do ato situação em que o depósitos ser-lhe-á devolvido de imediato. Embargos protelatórios: Multa de 20% do valor da execução Prazo: 05 (cinco) dias a contar da arrematação ou adjudicação, mas antes da assinatura da respectiva carta. Competência: Mesmo raciocínio esposado para os embargos de terceiro. (art. 747, CPC)

14 Suspensão e Extinção da execução.
Suspende-se a execução pela: Exceção de incompetência ou suspeição do Juiz (Art. 799, CLT); Falta de localização do devedor ou de bens que a garantem (Lei 6.830/80, art. 40 e §§); Inexistência de bens que garantam a execução (art. 791, III, CPC); Perda de capacidade das partes, do representante legal ou de procurador (art. 265, I, CPC); Interposição de embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação, sendo parcial a suspensão se parcial for o objeto da medida interposta. Extingue-se a execução pela: Quitação ou renúncia do credor; Transigência; Esgotamento da obrigação através da alienação (arrematação, adjudicação ou remição); Prescrição para quem adota tal entendimento.

15 AGRAVO DE PETIÇÃO 1. Introdução.
Execução: não tem natureza cognitiva. Não comporta “decisão judicial”. Impropriedade técnica falar em “decisões judiciais” proferidas na execução Recursos contra decisões interlocutórias: Impedimento legal constante no art. 893, § 1º da CLT. Doutrina: Cabimento de Agravo de Petição também das decisões interlocutórias. (Amauri, Carrion)

16 Art. 893, § 1º cc art. 897, “a”, ambos da CLT: Relativizar o rigor técnico dos conceitos constantes do Direito Processual Comum, sob pena de não se encontrar nenhum objeto para o recurso de “agravo de petição”. Ocorrência de incidentes na execução, como meios de impugnação dos atos judiciais e, por conseqüência, a possibilidade de recorrer de decisões judiciais proferidas nestes incidentes.

17 2. Agravo de petição. 2.1. Conceito:
O recurso cabível contra as decisões proferidas na execução.  Agravo de petição deve ser entendido como o recurso cabível contra as decisões definitivas ou terminativas proferidas nos incidentes da execução. 2.2. Natureza jurídica: Recurso. Não estabelece uma nova relação processual.

18 2.3. Legitimidade: Teoria geral dos recursos: A parte que sofrer lesão com a decisão atacada. Também pode interpor recurso o terceiro prejudicado pela decisão. 2.4. Fundamento: O fundamento do recurso deve ser relacionado com a matéria argüível no incidente em que foi proferida a decisão atacada. Não se pode discutir matéria relativa à ação cognitiva Efeito devolutivo, ou seja, devolver ao Tribunal a matéria discutida na instância originária. Não pode, por exemplo, o executado que teve os embargos à execução rejeitados liminarmente renovar, no Agravo de Petição, a matéria dos embargos. Deve cingir-se o recurso à aceitabilidade da ação incidental.

19 2.5. Efeitos e Procedimento:
Efeito devolutivo apenas. Não suspende a execução. Se parcial, tramita-se pelo incontroverso de forma definitiva. Sobre a parte que for atingida pelo recurso a execução é provisória, não autorizando liberação de valores. Sendo parcial e havendo única penhora, autoriza-se alienação para saldar a parte defintiva. Interposto o Agravo de Petição perante o Juízo “a quo”. Vista à parte contrária para que, facultativamente apresenta as suas contra-razões. Primeiro Juízo de admissibilidade. Negando-se o prosseguimento do recurso, será cabível contra tal decisão o agravo de instrumento. Concedendo-se o prosseguimento do recurso, os autos serão enviados ao Tribunal Regional do Trabalho e ali terão tramitação idêntica à aplicável aos Recursos Ordinários.

20 2.6. Pressuposto específico e pressupostos gerais
Pressuposto: Delimitação da matéria e dos valores impugnados, autorizando-se, de imediato, a execução do incontroverso. (Art. 897, § 1º da CLT). Ausência: O recurso não será recebido, denegando-se seguimento ao mesmo já pelo Juízo “a quo”. Ressalva: Não é pressuposto absuluto. Hipóteses em que tal alegação não é possível. Basta delimitar a “matéria” controvertida. Exemplos: A qualidade de terceiro (Agravo de Petição contra decisão proferida em embargos de terceiro); O preço vil auferido no ato expropriatório (Agravo de Petição contra decisão proferida em embargos à expropriação); Nulidade da execução (Agravo de Petição contra decisão proferida em embargos à execução ou embargos à expropriação, conforme a hipótese).

21 Desnecessária é a realização do depósito recursal porque já garantido o Juízo. Entretanto, se houver aumento da condenação pela decisão agravada (acolhimento da impugnação do exeqüente, aplicação de multa, etc.), é preciso realizar depósito recursal para garantia do Juízo, sem limite. Custas: O pagamento é desnecessário. Na execução as custas serão pagas ao final e pelo devedor. 2.7. Prazo: 08 (oito) dias

22 QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS
1) O exeqüente também deve delimitar a matéria para interpor Agravo de Petição? 2) Processamento em autos apartados. Preparo de peças. 3) Excesso de Penhora. Não cabimento de Embargos à Execução. 4) Embargos de terceiro. Pagamento de custas como pressuposto para o Agravo de Petição.


Carregar ppt "Meios impugnativos à execução."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google