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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Neli Andonini Procuradora Regional do Trabalho Capacitação para o Enfrentamento ao Trabalho Infantil Trabalho Infantil:

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1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Neli Andonini Procuradora Regional do Trabalho Capacitação para o Enfrentamento ao Trabalho Infantil Trabalho Infantil: Aspectos Legais e Sociais

2 Filme: Criança não Trabalha

3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RAMO DO MPU - MPT, MPF, MPM, MP Distrito Federal e territórios (art. 128, CF). FUNÇÃO: Defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF). ATUAÇÃO: a defesa dos direitos e interesses das crianças e adolescentes, decorrentes da relação de trabalho (art. 83, V e art. 112, da LC 75/93).

4 FORMAS DE ATUAÇÃO: - PREVENTIVA: conscientização da sociedade (seminários, palestras, audiências públicas, cartilhas, gibis, campanhas publicitárias, implementação/apoio a projetos de qualificação profissional/aprendizagem para adolescentes, apoio a entidades sociais de atendimento a adolescentes). MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

5 FORMAS DE ATUAÇÃO: - REPRESSIVA: PP/IC, Recomendações, TACs, ACPs, Inspeções (afastamento do trabalho, políticas públicas, cumprimento cota aprendizagem). - De 05/02 a 11/12: mais de 1025 PPs/ICPs.

6 NO MUNDO – UNICEF: - 215 milhões de crianças e adolescentes NO BRASIL - PNAD 2009: Total: 4.250.401 (5 a 17 anos). Faixa Etária 5 a 14 anos: 1.380.489. NO PARANÁ – PNAD 2009: Total: 260.744 (5 a 17 anos) – 12º Faixa Etária 15 a17 anos: 192.633 – 7º Faixa Etária 5 a 14 anos: 68.111 – 17º NÚMEROS DO TRABALHO INFANTIL

7 PRINCIPAIS SETORES DE EXPLORAÇÃO TRABALHO INFANTIL - Cultivo da laranja e mandioca; sorveterias, trabalhos informais, venda de jornais, panfletagem, olarias, sericultura, serviços domésticos, oficinas mecânicas, borracharias, serralherias, office-boy, indústria calçadista, fumicultura, empacotadores, carregadores, pedreiras, reflorestamentos, salinas, produção de carvão vegetal, campanha política. Onde está oTrabalho Infantil na sua cidade?

8 DENÚNCIAS TRABALHO INFANTIL Onde estão as denúncias ao MPT? - Denúncias da Secretaria de Direitos Humanos, GRTE, Mídia, Juízes Trabalhistas - Ausência de denúncias pelos Conselhos Tutelares ou denúncias Incompletas.

9 DENÚNCIA SECRETARIA DIREITOS HUMANOS

10 FICHA DENÚNCIA TRABALHO CRIANÇA E ADOLESCENTE

11 TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO - 494.000 - 5 a 17 anos (meninas afrodescendentes). - Socialmente aceito. - Falta/dificuldade de fiscalização. - Jornada ampliada: 5/9 anos – 21 h/semana; 10/14 – 36 h/semana; 15/17 – acima de 43 h/semana. - Salário reduzido Lista TIP: 75 (babá, idosos, doentes); 76 (domésticos).

12 TRABALHO EM REGIME FAMILIAR Realizado em locais onde trabalham exclusivamente pessoas da família da criança e se encontra sob a direção de pai, mãe ou tutor (art. 402, CLT). É atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência em condições de mútua dependência e colaboração sem utilização de empregados (§ 1º, inc. VII, art. 12, Lei 8.212/91). Ex. Trabalho na fumicultura, sericultura, colheita laranja, colheita da uva, etc. Deve ser interpretado sob a luz da doutrina da proteção integral.

13 TRABALHO EM RUAS - Exposição a intempéries, acidentes, assédios e exploração sexual, aliciamento p/tráfico de drogas, maus tratos, violências, afastamento da escola e convívio familiar. - Locais mais comuns: feiras/mercados, semáforos, estacionamento carros, bares/restaurantes. - Ex. Zona Laranja, Zona Verde, Zona Azul, entregadores farmácias, sorveteiros, vendedores flor/CD em bares e restaurantes; entrega de panfletos. Lista TIP: 73 (ruas)

14 TRABALHO ARTÍSTICO Permitido de forma excepcional e criteriosa. Base legal: ECA e a Convenção 138 da OIT. ECA, art. 149, II, a: faculta ao Juiz da Infância e da Juventude autorizar tal modalidade de trabalho para os menores, desde que atendidas as condições expostas no §§ 1º e 2º do art. O §1º - trata sobre as condições do trabalho que será desenvolvido, visando proteger a criança ou adolescente. O §2º - determina que a autorização não pode ter caráter geral, ou seja, deve ser concedida caso a caso, após análise pelo Juiz e pelo Ministério Público.

15 TRABALHO ARTÍSTICO A Convenção nº 138 da OIT, art. 8º abre dispõe: 1. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas. 2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido.

16 TRABALHO ARTÍSTICO - Conclusões da Coordinfância – Comissão de Trabalho Infantil Artístico: A proibição contida no art. 7º, XXXIII da Constituição é ampla, alçando todas as formas de trabalho a menores de 16 anos, abarcando, inclusive, a prática do trabalho infantil artístico. Todavia, especificamente quanto a este, admite-se um especial tempero da regra de defeso constitucional, para, excepcionalmente e em casos individuais, permitir-se aquela espécie de trabalho, desde que devidamente autorizado pela autoridade judiciária, em alvará onde se fixem as garantias de um trabalho protegido e consectâneo à proteção integral.

17 TRABALHO ARTÍSTICO Após a emenda constitucional nº 45/2004, as relações de trabalho passaram a ser julgadas pela Justiça do Trabalho, o que gerou controvérsia sobre a competência para autorizar o trabalho da criança e do adolescente. Apesar de a comissão formada pelo MPT posicionar-se no sentido que é o Juiz do Trabalho quem autorizará a prestação do serviço, o STJ tem entendido que a autorização é feita pelo Juiz da Infância e da Juventude, vez que a autorização tem conteúdo civil - CC 98033/MG e CC 53279/MG.

18 EXPLORAÇÃO SEXUAL FILME: ANJOS DO SOL - Art. 4º, II, do Decreto 6481/08 – Lista TIP - Convenção 182 da OIT

19 LISTA TIP – PIORES FORMAS TRABALHO INFANTIL Decreto 6481/2008 – regulamento os artigos 3º, alínea d e 4º da Convenção 182 OIT. 94 Atividades Proibidas ao Adolescente.

20 LISTA TIP

21 PLANO NACIONAL PARA PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL O plano tem por finalidade coordenar atividades direcionadas a assegurar a eliminação do trabalho infantil. Foi elaborado pelo CONAETI (Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil) em 2004, tendo sido atualizado em 2011.

22 PLANO NACIONAL PARA PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL A meta é eliminar as piores formas de TI até 2015 e erradicar todo o TI até 2020, conforme compromisso assumido pelo Brasil no Documento "Trabalho Decente nas Américas: Uma agenda Himisférica 2006-2015. O plano tem como uma de suas bases a Convenção 182/OIT, que estabelece as Piores formas de Trabalho Infantil.

23 PLANO NACIONAL PARA PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL Metas de ação do Plano Nacional: -Aumentar a Aprendizagem; -Investir na Educação de qualidade; -Educação Integral; -Universalização de acesso ao Ensino Fundamental e Médio. -Capacitar Conselheiros (Conselhos de Direito e Tutelares), gestores públicos sobre TI;

24 PLANO NACIONAL PARA PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL -Capacitar a própria criança e adolescente p/não ser vítima do trabalho infantil. -Cobrar judicialmente responsabilidade dos governantes pelo descumprimento do art. 4º do ECA. -Ação de Marketing para mudar a cultura da permissibilidade do TI -Aumento do poder aquisitivo das famílias - geração de renda.

25 PLANO REGIONAL PARA PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - O Plano Regional para Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, foi aprovado pela Resolução Nº 36/06 do Grupo do Mercado Comum (Mercosul).

26 DIFERENÇAS ENTRE AS FORMAS DE TRABALHO INFANTIL - QUAIS AS DIFERENÇAS? TODAS SÃO PREJUDICIAIS! PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL LISTA TIP (DECRETO 6481/08)

27 - Maior suscetibilidade a substâncias químicas e radiações. - Menos resistência à infecções. - Má formação psíquica, física, moral e educacional. - Drogadização. - Prostituição. -Acidentes de trabalho incapacitantes e fatais. -Abuso sexual, gravidez indesejada e de alto risco. PREJUÍZOS DECORRENTES DO TRABALHO PRECOCE

28 - Doenças tais como: - Deformidades ósseas (coluna, fêmur). - Hérnia inguinal e escrotal. - Ler / Dort. - Dor de cabeça, fadiga crônica e muscular. - Tontura, ansiedade, gastrite, tremores, úlceras de estômago e intestino. - Distúrbios do sono e apetite.

29 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ART. 227, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

30 ECA E CLT ECA: Arts. 60 a 69 – repete a CF Art. 4º - políticas públicas CLT - Arts. 402 a 439 – tratam da proteção do adolescente trabalhador. *** alguns artigos revogados pela CF.

31 Art. 4º ECA - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas. (Recomendação MPT p/Chefes Executivo e Legislativo) POLÍTICAS PÚBLICAS

32 IDADE E ATIVIDADES LIVRES PARA O TRABALHO DE ADOLESCENTES Idade Mínima para o trabalho: 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos (CF, Art. 7º, XXXIII, CLT, Art. 403, ECA, Art. 60). Trabalho Proibido para adolescentes menores de 18 anos: a) insalubre; b) perigoso; c) penoso; d) em horário noturno; e) realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; f) realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola (CF, Art. 7º, XXXIII, CLT, Art. 403, parágrafo único, Art. 405, I e II, ECA, Art. 67, I, II e III );

33 ÁLVARAS JUDICIAIS PARA TRABALHO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ao CNJ - (no exercício das atribuições constitucionais que lhe foram conferidas pelo art. 103-B parágrafo quarto, I e II da CF/88), PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ao CNMP pelo MPT - no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 130-A, §2º, I e II da CF/88) OBJETIVO: vedar autorizações judiciais para o trabalho de adolescentes que ainda não atingiram a idade mínima de 16 anos.

34 TRABALHO INSALUBRE TRABALHO INSALUBRE – expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade e do agente. Exemplo: trabalho com solda, ruído excessivo, poeira excessiva, etc. – CLT, Art. 189 e NR 15. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – adicional de 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo, pago a quem trabalha em condições insalubres – CLT, Art. 192.

35 TRABALHO PERIGOSO TRABALHO PERIGOSO – implica contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica de alta tensão – CLT, Art. 193 e NR 16, Lei 7369/85, Decreto 93412/86. Exemplo: trabalho em posto de gasolina, fábrica de fogos de artifícios, fábrica de explosivos, etc. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – adicional de 30% sobre o salário básico pago a quem trabalha em condições perigosas – CLT, Art. 193.

36 O item 80 da lista TIP do Decreto 6.481/08 prevê que não haverá risco à saúde do menor quando, em qualquer atividade, realizar o levantamento, transporte, carga ou descarga manual de pesos, quando: ATIVIDADES PENOSAS Decreto 6.481/2008 RARAMENTE MENINOATÉ 20 QUILOS MENINAATÉ 15 QUILOS FREQUENTEMENTE MENINOATÉ 11 QUILOS MENINAATÉ 7 QUILOS

37 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO Como saber se o trabalho é insalubre, perigoso ou penoso? - ver Lista TIP, o laudo de insalubridade, o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) da empresa. -se necessário: solicitar ao empregador laudo emitido por técnico de segurança no trabalho, engenheiro do trabalho ou médico do trabalho atestando que ateste a possibilidade de trabalho do adolescente naquela atividade ou setor.

38 TRABALHO NOTURNO TRABALHO NOTURNO - Trabalho realizado nos seguintes horários: a) Área urbana - das 22 h às 5 h b) Agricultura - das 21 h às 5 h c) Pecuária - 20 h às 4 h REMUNERAÇÃO TRABALHO NOTURNO: - mínimo de 20% sobre a hora diurna.

39 REGISTRO EM CTPS (CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL) CTPS: o registro é obrigatório; devolução em até 48 horas do ingresso do empregado na empresa (CLT, art. 29). -FALTA DE ANOTAÇÃO OU RETENÇÃO DA CTPS: - Constitui crime; - Encaminhar adolescente ao Sindicato de Classe ou advogado e comunicar o M.T.E. e o M.P.T.

40 DURAÇÃO DO TRABALHO - JORNADA: 4, 6, 8 diárias, etc. - PRORROGAÇÃO: máxima 2 horas diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho. - HORAS EXTRAS: acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho. JORNADA

41 INTERVALOS - Interjornada - 11 horas consecutivas. - intrajornada - 1 a 2 horas para trabalho acima de 6 horas; 15 minutos para trabalho de 4 a 6 horas; Abaixo de 4 horas – não há. - DSR - 24 consecutivas. INTERVALOS

42 SALÁRIO SALÁRIO: não há diferença de salário em decorrência da idade (CF, Art. 7º, XXX). PRAZO PAGAMENTO SALÁRIO: até 5º dia DIA ÚTIL. SALÁRIO MÍNIMO: CF, Art. 7º, IV CLT, Art. 76 - Forma de fixação – por lei. PISO SALARIAL: Fixado em Convenção Coletiva de Trabalho a integrantes de uma categoria. Ex. comerciários.

43 SALÁRIO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL: é o salário mínimo fixado em lei para determinada profissão. Ex: médicos. 13º SALÁRIO OU GRATIFICAÇÃO DE NATAL - gratificação no valor de uma remuneração mensal. - 50% até o dia 30/11; restante até 20/12

44 FÉRIAS -Sem parcelamento (art. 134, § 2º, CLT. -Coincidente com férias escolares (art.136, § 2º, CLT) **

45 FALTAS AO TRABALHO JUSTIFICADAS Aquelas em que o empregado pode faltar, sem prejuízo do salário: - Até 2 dias consecutivos - falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica. - Até 3 dias consecutivos - casamento. - 5 dias – Licença Paternidade: nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. - 1 dia a cada 12 meses de trabalho- doação voluntária de sangue. - Até 2 dias consecutivos ou não - alistamento eleitoral. - Para prestar serviço militar, vestibular e comparecer em juízo.

46 FALTAS AO TRABALHO INJUSTIFICADAS FALTAS INJUSTIFICADAS - podem ocasionar ausência de pagamento do repouso semanal remunerado e a sua persistência pode ocasionar a dispensa por justa causa, por desídia (CLT, Art. 482, e).

47 - Sem justa causa – p/empregador - Com justa causa: - pelo empregador – CLT, art. 482 (Ex. furto, impontualidade, faltas injustificadas, etc.). - pelo empregado – CLT, art. 483 - quando empregador não cumpre com suas obrigações contratuais e legais (Ex. desvio de função, tratamento com rigor excessivo). ROMPIMENTO DO CONTRATO TRABALHO

48 OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS Obrigações da empresa: possibilitar a freqüência às aulas, zelar no ambiente de trabalho pelos bons costumes, decência pública e regras de higiene e medicina do trabalho, (CLT, 425, 426 e 427). Obrigações do adolescente: as mesmas obrigações de todo o trabalhador, à exceção das restrições legais descritas neste tópico.

49 OBRIGAÇÕES RESPONSÁVEIS LEGAIS - Afastar de empregos que diminuam consideravelmente o tempo de estudo, de repouso ou prejudiquem sua formação moral (CLT, art. 425). - Pleitear a extinção do contrato, se o serviço acarretar prejuízo á formação física ou moral (CLT, art. 408).

50 RECIBOS PAGAMENTO/RESCISÃO/ PRAZO P/AÇÃO TRABALHISTA Recibo de pagamento: o adolescente pode firmar os recibos de pagamento, sem a assistência dos seus pais, exceto o de quitação na rescisão do contrato (CLT, Art. 439). Rescisão com mais de 1 ano de trabalho: precisa homologar no sindicato da categoria. Prazo para ajuizar ação trabalhista: 2 anos, após completar 18 anos (CLT, Art. 440).

51 DISCRIMINAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL: princípio e direito fundamental - a promoção do bem de todos e a igualdade entre os todos os cidadãos (arts. 3º, IV e 5º, caput). Proíbe: -preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (religião, origem, opção sexual, etc.) – CF, Art. 3º, IV. - diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil –(Art. 7º, XXX);

52 DISCRIMINAÇÃO – ASSÉDIO MORAL Assédio Moral - é toda ação repetitiva ou sistematizada, que objetiva afetar a dignidade da pessoa, criar ambiente humilhante, degradante, desestabilizador e hostil. Quem pratica - o empregador contra o empregado como forma de dominação e abuso da autoridade inerente às suas funções, os colegas de mesmo nível hierárquico, subordinados em relação ao chefe.

53 DISCRIMINAÇÃO - ASSÉDIO MORAL Principais vítimas Mulheres em geral, adolescentes, mães solteiras, pessoas com idade mais avançadas, pessoas em situação de estabilidade provisória – gestantes, membros de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), dirigentes sindicais e pessoas que recebem auxílio doença do INSS, homossexuais, portadores de HIV ou doenças graves, negros de ambos os sexos.

54 DISCRIMINAÇÃO – ASSÉDIO MORAL Provas da Agressão: testemunhas, gravações das agressões e xingamentos, documentos, etc. Estratégias de Defesa: anotar detalhes das humilhações (dia, mês, ano, hora, local, nome do agressor e testemunhas), pedir ajuda no trabalho e fora da empresa, denunciar o agressor.

55 SINDICATOS Órgãos de representação e defesa das categorias patronais e de trabalhadores. CMDCA e Conselhos Tutelares: intercâmbio de informações e atuação na defesa do adolescente trabalhador.

56 ESTÁGIO ESTÁGIO NÃO CRIA VÍNCULO EMPREGATÍCIO (art. 3º), EXCETO SE DESVIRTUADO (art. 3º, § 2º, Lei 11.788/08). REQUISITOS VALIDADE ESTÁGIO: - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

57 ESTÁGIO DEFINIÇÃO: Lei 11.788/2008 Art. 1 o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

58 ESTÁGIO Art. 9º, IV – seguro de acidentes pessoais. Art. 10, II – compatibilidade entre o horário de atividade do estágio e o horário escolar (parte teórica), desde que não ultrapasse a carga horária de 6 (seis) horas diárias para estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Art. 12 - O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio- transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

59 -Cobrar jurídica e politicamente do Poder Público sua cota parte. - Sensibilizar, mobilizar e cobrar da Sociedade sua cota parte. -Denunciar qualquer exploração ao trabalho da criança e do adolescente e encaminhar aos órgãos competentes. -Incentivar o avanço da aprendizagem como meio legal e eficaz de profissionalização. -Ampliar o PETI-Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. O QUE FAZER P/ERRADICAR O TRABALHO INFANTIL

60 - Inserir a criança em programas governamentais e projetos sociais. - Oportunizar o ingresso e permanência em escola de qualidade. - Propiciar qualificação profissional e renda às famílias. - Mudar mentalidades, quanto aos mitos do trabalho infantil. - Denunciar toda forma de exploração do trabalho infantil. - Educar a criança e o adolescente para dizer NÃO AO TRABALHO INFANTIL. O QUE FAZER P/ ERRADICAR O TRABALHO INFANTIL

61 -Contribuir para o FIA-Fundo da Infância e Adolescência, destinando parte do IR para investimento em projetos sociais de entidades cadastradas o CMDCA. Pessoas físicas podem destinar até 6% do Imposto de Renda devido. Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem destinar até 1% do Imposto de Renda devido. O QUE FAZER PARA ERRADICAR O TRABALHO INFANTIL

62

63 DIA 12 DE JUNHO - DIA MUNDIAL DO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL – Instituído pela OIT – Organização Internacional do Trabalho em 2002. - DIA NACIONAL DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL – Instituído pela Lei 11.542, de 12.11.2007.

64 DIA MUNDIAL DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL ATIVIDADES REALIZADAS: passeatas; palestras; concurso de cartazes acerca do tema, com premiação de uma bicicleta ao vencedor, além de ser o cartaz transformado em outdoor na cidade; cartazes; adesivos em carros; apresentações artísticas e culturais; conselheiros tutelares visitando famílias entregando panfletos; exposição da música Criança não trabalha, de Arnaldo Antunes; exposição de fotos nas ruas; exibição do filme Crianças invisíveis; reuniões com conselheiros sobre a contribuição que cada um pode dar ao combate do trabalho infantil.

65 DIA MUNDIAL DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL Requisições a todos os Prefeitos: - Prefeito: Cumprir a requisição (atividades p/pontuar a data - comprovar as atividades) - CMDCA: incentivar, cobrar do Executivo o cumprimento da Requisição, participar dos eventos. - CONSELHO TUTELAR: incentivar, participar das atividades.

66 Objetivo: produção, reprodução, distribuição de material de apoio pedagógico para capacitação de educadores e estes atuem como multiplicadores na conscientização do trabalho infantil. Municípios participantes: - 2010: Cianorte, Maringá, Nova Esperança e Paranavaí; - 2012: Colorado, Marialva, Nova Esperança, Santa Isabel do Ivaí. PROJETO MPT NA ESCOLA

67 P/desenvolver o projeto as SECRETARIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO devem: 1 - Oficiar MPT + firmar Termo Cooperação Técnica. 2 - Designar um Coordenador Municipal para o projeto. 3 - Coordenador Municipal é capacitado pelo MPT. 4 - Coordenador Municipal capacita Coordenadores Pedagógicos (1 de cada escola participante). 5 - Coordenadores pedagógicos capacitam Professores. 6 – Professores repassam aos alunos Fundamental.

68 FAMÍLIA SOCIEDADE ESTADO PRINCIPALMENTE: Chefes de Executivo e Legislativo, MPT, M.T.E., CMDCA, Conselho Tutelar. RESPONSABILIDADE NA ERRADICAÇÃO (art. 227, CF)

69 Conselho Tutelar Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho Informações: www.prt9.mpt.gov.br – PTM Maringá PTM Londrina Ministério Público Estadual – Promotoria da Infância e Juventude MTE – Gerência Regional Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI/Secretaria de Ação Social ONDE DENUNCIAR


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