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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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Apresentação em tema: "Prof. Audálio Ferreira Sobrinho"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
ASSUNTO: CAUSAS DIRIMENTES, JUSTIFICATIVAS E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OBJETIVO: PERMITIR AO CADETE IDENTIFICAR E ANALISAR AS CAUSAS DIRIMENTES, JUSTIFICATIVAS E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.  SUMÁRIO: 1 - INTRODUÇÃO 2 - DESENVOLVIMENTO a. CAUSAS DIRIMENTES b. CAUSAS JUSTIFICATIVAS - EM ESTADO DE NECESSIDADE - EM LEGÍTIMA DEFESA - EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO c. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 3 - CONCLUSÃO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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 1 - CAUSAS DIRIMENTES São aquelas que atuam exclusivamente sobre o elemento moral das infrações penais, eliminando por completo o mesmo. O CPM nos artigos 36, 38 - alíneas a, b, 48, 49 e 50, mostra-nos que o autor é isento de pena, apesar do crime existir (fato típico e antijurídico). 2- CAUSAS JUSTIFICATIVAS (Art. 42 do CPM) São aquelas que atuam diretamente sobre o elemento material ou objetivo das infrações penais, retirando dele o caráter de antijuridicidade. As causas justificativas são: a. estado de necessidade b. legítima defesa c. estrito cumprimento do dever legal d. exercício regular de direito Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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a. Estado de Necessidade (Art 43 CPM) No estado de necessidade, há o conflito de interesses lícitos, sendo que cada um deles só pode ser conservado a custa do outro. Os seus requisitos são: 1) um perigo atual e certo para direito próprio ou alheio; 2) que não tenha sido voluntariamente provocado; 3) que não tenha sido possível evitá-lo; 4) que, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se do agente o sacrifício do seu direito; 5) ser consideravelmente inferior ao mal evitado. Exemplos: 1) Estando dois náufragos agarrados a uma mesma tábua, que era insuficiente para suportar o peso de ambos, ocorre de um matar o outro, para se salvar. 2) Danificação do jardim alheio para impedir incêndio de grandes proporções na própria residência e salvar pessoas.   Havendo dois bens em perigo de lesão, o Estado permite que seja sacrificado um deles, pois, diante do caso concreto e tutela penal, não pode salvaguardar a ambos. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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b. Legítima Defesa (Art 44 do CPM) Há legítima defesa quando existe o conflito entre interesses lícitos de um lado e ato ilícito do outro. Os seus requisitos são: 1) agressão injusta atual ou iminente; 2) repulsa com meios necessários; 3) uso moderado de tais meios; 4) em direito próprio ou de outrem c. Estrito Cumprimento do Dever Legal (Art 42, III do CPM) Não há crime quando o sujeito pratica o fato em estrito cumprimento do dever legal. Exemplos: - Morte do inimigo no campo de batalha. - A sentinela que emprega a violência pa­ra impedir a entrada proibida no quartel.. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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d. Exercício Regular de Direito (Art 42, IV do CPM) Qualquer pessoa pode exercer um direito subjetivo ou faculdade prevista na lei. (Art. 5º, II do CF/88). Exemplos: Violência esportiva, desde que haja obediência irrestrita às regras do jogo. e. Compelir Subalternos por Meios Violentos (Art 42, parágrafo único) Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE As causas de extinção da punibilidade extinguem a pena aplicável. São causas exteriores ao crime e também, em regra, posteriores ao mesmo. Estas causas estão no artigo 123 do CPM e ocorrem: a. pela morte do agente; b. pela anistia ou indulto; c. pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; d. pela prescrição; e. pela reabilitação; f. pelo ressarcimento do dano, no peculato culpo­so. a. Morte do agente A morte dissolve tudo. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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b. Anistia ou indulto Anistia é o esquecimento completo de tudo quanto diz respeito ao crime e ao criminoso. Não é aplicável, porém, aos delitos referentes à prática da tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, ao terrorismo e aos definidos como crimes hediondos (Art. 5º, XLIII, CF/88). A anistia pode ser concedida pelo Congresso Nacional, conforme Art. 48. VIII da CF/88. É importante ressaltar que a anistia, após ser concedida, não pode ser revogada (Art. 5º, incisos XXXVI e XL da CF/88). A Anistia tem como efeitos: apagar o crime, extinguir a punibilidade e demais conseqüências de natureza penal. Não abrange os efeitos civis. O indulto exclui apenas a punibilidade e não o crime (inc. XII e § único do Art. 84 da CF/88).Vindo o sujeito indultado a cometer novo crime, ele será considerado reincidente, diferenciando-se do sujeito anistiado que, conforme o Art 71, parágrafo 2º do CPM, não será reincidente. A Anistia e o indulto têm o caráter de generalidade, incidindo sobre fatos e abrangendo uma coletividade; enquanto que a graça é individual, pois só atinge determinado criminoso. Anistia, a graça e o indulto são formas de dispensa de aplicação da lei penal, constituindo as mesmas no Instituto da Graça, em sentido amplo. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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c. Pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso É o “abolitio criminis”. É retroativa a lei que não mais considera o fato como criminoso. d. Pela prescrição (artigos 124 a 133 do CPM) A prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Prescrição é a extinção do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Exemplos: 1)  Suponha-se que um sujeito cometa um crime de lesão corporal leve, Art 209, caput do CPM, onde a pena cominada é de detenção, de três meses a um ano, não se descobrindo a autoria. Se o Estado, dentro de 04 (quatro) anos (Art 125, VI do CPM), não exercer o “jus persequendi”, opera-se a extinção da punibilidade pela prescrição da ação. 2)  Suponha-se que o agente “A” tenha sido condenado irrecorrivelmente a 03 (três) meses de detenção pela prática de lesão corporal leve, não merecendo “SURSIS”. Se o Estado não iniciar a execução da pena dentro de 02 (dois) anos (Art 125, VII do CPM), opera-se a extinção da punibilidade pela prescrição da execução da pena. O CPM, no Art 125, trata dos prazos de prescrição. Artigos 127 do CPM (prescrição no caso de reforma ou suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função); 129 do CPM (redução da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou maior de 70 anos); 131 do CPM (prescrição, no caso de insubmissão); 132 do CPM (prescrição, no caso de deserção). A CF/88 estabeleceu que são imprescritíveis os crimes de racismo (art 5º, XLII). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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e. Pela reabilitação (artigos 134 a 135 do CPM) Reabilitação é a reintegração do condenado no exercício dos direitos atingidos pela sentença. f. Pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (Art 303, §§ 3ºe 4º do C.P.M.): Art 303, § 3º: “é peculato culposo quando o funcionário ou militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem e dele se aproprie. Art 303, § 4º: “no caso do parágrafo 3º, a REPARAÇÃO DO DANO se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta”. 3 - CONCLUSÃO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho


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