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PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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Apresentação em tema: "PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS"— Transcrição da apresentação:

1 PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE

2 CONTRATO ADMINISTRATIVO
Definição contida no art. 2º , parágrafo único, da Lei nº 8.666/93: “considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgão ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”

3 CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
1. presença da Administração Pública como poder público; 2 . finalidade pública; 3. obediência à forma prescrita em lei; 4. procedimento legal; 5. natureza de contrato de adesão; 6. natureza intuitu personae; 7. presença de cláusulas exorbitantes; 8. mutabilidade

4 PRINCIPAIS DISTINÇÕES
CONTRATO PÚBLICO CONTRATO PRIVADO Uma das partes é um órgão ou entidade da Administração Pública, que pode ser Direta ou In direta Entre particulares. Supremacia do interesse Público Autonomia da Vontade Finalidade Pública Interesses Particulares A presença de cláusulas exorbitantes Não aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido Aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido Possibilidade de alteração unilateral Raramente se possibilita a alteração unilateral Mutabilidade Imutabilidade Pact Sunt Servanda

5 CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO PACTUADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 62, § 3º da Lei de Licitações, estabelece que o regime de direito público aplica-se inclusive àqueles contratos ditos “privados”, praticados pela Administração.

6 MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONCESSÃO A incumbência de um serviço público a uma pessoa de direito privado que os exerça em seu nome. A transferência de poderes da Administração para o particular, com vistas à execução de serviços públicos

7 MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO Disciplinado pela Lei nº 8.987/95 A remuneração básica decorre da tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da própria exploração do serviço É o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço.

8 MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONCESSÃO PATROCINADA Disciplinada pela Lei nº /04 Forma de parceria público-privada Nesta forma de concessão há a tarifa paga pelos usuários e a contraprestação pecuniária do concedente (poder público) É o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, precedida ou não de obra pública, para que o execute em seu próprio nome, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário acrescida de contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público ao parceiro privado.

9 MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA Disciplinada também pela Lei nº /04. Forma de parceria público-privada É o contrato administrativo de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta Nesta modalidade a remuneração básica é constituída por contraprestação feita pelo parceiro público

10 MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA Nas modalidades disciplinadas pela Lei 8.987/95 ou pela Lei /95 É o contrato administrativo pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de uma obra pública, para que a execute por sua conta e risco, mediante remuneração paga pelos beneficiários da obra ou obtida em decorrência da exploração dos serviços ou utilidades que a obra proporciona.

11 MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO É o contrato administrativo pela qual a Administração Pública faculta a terceiros a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação.

12 MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONTRATO DE OBRA PÚBLICA É contrato para a construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação.

13 MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É contrato cujo objeto é a atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolições, consertos, montagem, conservação, manutenção, seguro, trabalhos técnicos, etc.

14 MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONTRATO DE FORNECIMENTO É o contrato pelo qual a Administração Pública adquire bens móveis e semoventes necessários à execução de obras e serviços. O conteúdo não se distingue do contrato de compra e venda, por isso alguns negam que exista como contrato administrativo

15 MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONTRATO DE GESTÃO É a forma de ajuste entre a Administração Pública Direta e as entidades da Administração Indireta ou entidades privadas que atuam paralelamente ao Estado, entidades parestatais. O objetivo desse tipo de contrato é o de estabelecer determinadas metas a serem alcançadas pela entidade em troca de algum benefício outorgado pelo Poder Público. Não é uma modalidade de contrato. É uma forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração.

16 CONVENIO Celebrado entre as entidades federadas de natureza diversa (ex.: União e Estados, Estados e Municípios) ou Entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos comuns, mediante mútua colaboração. Objetivos comuns e não divergentes

17 COMO CONTRATAR? Como ensina Marçal Justen Filho, “a obrigatoriedade da observância do procedimento prévio aplica-se a todas as espécies de contratos administrativos. Mas isso não significa dizer que as regra são idênticas. “

18 LEGISLAÇÃO GERAL LEI Nº 8.666/1993 LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000

19 LEGISLAÇÃO ESPECIAL - LEI Nº 8.987/95 CONCESSÃO LEI Nº 11.079/04
CONCESSÃO PATROCINADA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA - LEI Nº /02 – PREGÃO - DECRETO Nº 3.555/2000 LC Nº 123/06 – ESTATUTO ME E EPP

20 OBRIGATORIEDADE DE LICITAR
CF 37 XXI – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. LEI Nº 8.666/93 Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

21 ETAPAS QUE ANTECEDEM A CONTRATAÇÃO
FASE INTERNA - IDENTIFICAR AS NECESSIDADES - VERIFICAR A VIABILIDADE ECONÔMICA E JURIDICA DA CONTRATAÇÃO - VERIFICAR SE HÁ COMPETIÇÃO ENTRE OS PROVÁVEIS FORNECEDORES/PRESTADORES DE SERVIÇOS

22 ETAPAS QUE ANTECEDEM A CONTRATAÇÃO
- IDENTIFICAR AS NECESSIDADES - VERIFICAR A VIABILIDADE ECONÔMICA E JURIDICA DA CONTRATAÇÃO - VERIFICAR SE HÁ COMPETIÇÃO ENTRE OS PROVÁVEIS FORNECEDORES/PRESTADORES DE SERVIÇOS

23 LICITAÇÃO “A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica” (Marçal Justen Filho)

24 PRINCIPAIS VALOR DA LICITAÇÃO
PRESERVAR O INTERESSE PÚBLICO ISONOMIA PROBIDADE

25 FINALIDADE DA LICITAÇÃO
PERMITIR A MELHOR CONTRATAÇÃO, SELECIONANDO A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA POSSIBILITAR QUE QUALQUER INTERESSADO POSSA PARTICIPAR DA DISPUTA PELA CONTRATAÇÃO

26 O QUE EU DEVO LICITAR De acordo com o artigo 1.º da Lei n /93, constituem objeto possível para o certame licitatório obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, locações, concessões e permissões, quando contratadas pela Administração.

27 COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE LICITAÇÃO
UNIÃO – ART. 22, XXVII CF DEMAIS ENTES, DESDE QUE NÃO EXTRAPOLEM OS LIMITES DAS NORMAS GERAIS COMPETENCIA CONCORRENTE

28 A QUEM SE APLICA A LEI Nº 8.666/93
O artigo 1.º da Lei n /93 dispõe que a lei estabelece normas gerais que se aplicam no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No entanto, a lei não contém apenas normas gerais e que são dirigidas a todos os Entes da Federação e aos Três Poderes da República.

29 Estados, Municípios e o Distrito-Federal devem legislar, adaptando suas normas às normas gerais previstas na Lei n /93

30 O Estado-membro não pode legislar para ampliar as hipóteses de contratações diretas, mas poderá legislar para restringi-las.

31 PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO
Princípio da isonomia Princípio da competitividade Princípio da probidade administrativa Princípio da impessoalidade Princípio da moralidade Princípio da publicidade Princípio da vinculação ao instrumento convocatório Princípio do julgamento objetivo Princípio da legalidade Princípio da adjudicação compulsória

32 MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Leilão Concurso Convite Tomada de Preços Concorrência Pública Pregão

33 A escolha da modalidade de licitação é feita pelo valor estimado da licitação, com exceção do pregão, concurso e leilão. CONVITE TOMADA DE PREÇO CONCORRÊNCIA Até 150 mil De 150 mil a ,00 Acima de Até 80 mil De 80 mil a 650 mil

34 FRACIONAMENTO O fracionamento se caracteriza quando se segmenta a despesa a ser objetivada na licitação para utilizar a modalidade de licitação inferior àquela estipulada pela legislação para o total.

35 CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA ART. 17 E ART. 24 INEXIGIBILIDADE ART. 25
INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO OU IMPOSSIBILIDADE DE SEREM COMPARADOS

36 CLÁUSULAS INDISPENSÁVEIS AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
ART. 54 “OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE QUE TRATA ESTA LEI REGULAM-SE PELAS SUAS CLÁUSULAS E PELOS PRECEITOS DE DIREITO PÚBLICO, APLICANDO-SE-LHES, SUPLETIVAMENTE, OS PRINCÍPIOS DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS E AS DISPOSIÇÕES DE DIREITO PRIVADO.”

37 CLÁUSULAS INDISPENSÁVEIS AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Como ensina Hely Lopes Meirelles: Todo contrato administrativo possui cláusulas essenciais ou necessárias e cláusulas acessórias ou secundárias. (...) também as denominadas cláusulas implícitas

38 ESSENCIAIS OU NECESSÁRIAS
definam o objeto e seus elementos característicos estabeleçam o regime de execução da obra ou do serviço ou a modalidade do fornecimento fixem o preço e as condições de pagamento, os critérios de reajustamento e de atualização monetária marquem os prazos de início, execução, conclusão e entrega do objeto do contrato indiquem o crédito pelo qual correrá a despesa apontem as garantias oferecidas especifiquem os direitos e as responsabilidades das partes estabeleçam os casos de rescisão do contrato

39 ESSENCIAIS OU NECESSÁRIAS
discriminem o reconhecimento dos direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prescrevam as condições de importação fixem a vinculação ao edital ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu e à proposta do licitante vencedor indiquem a legislação aplicável à execução do contrato e aos casos omissos estipulem a obrigação do contratado de manter, durante a execução, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação

40 CLÁUSULAS INDISPENSÁVEIS AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
É indispensável, igualmente, cláusula declarando competente o foro da sede da Administração, ressalvada a hipótese de licitação internacional, nos casos previstos no art. 32, § 6a, da Lei 8.666/93.

41 CLÁUSULAS INDISPENSÁVEIS AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
outras cláusulas poderão erigir-se em essenciais em face da peculiaridade de cada ajuste e do interesse dominante em cada negócio público

42 QUADRO DAS CLÁUSULAS INDISPENSÁVEIS NO CONTRATO ADMINISTRATIVO[1] [1] MOTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos.Belo Horizonte: Del Rey p.55 CLÁUSULAS NECESSÁRIAS DISPOSITIVOS AUXILIARES 1. Objeto Art. 38 2. Regime de execução e forma de fornecimento Art. 10 3. Preço e condições de pagamento, critérios de reajuste Arts. 5º, 40, XI e XIV, a e c; 82; 4. Prazo de início e conclusão Art. 6º, XI; 73 a 76 5. Crédito pelo qual correrá a despesa Arts. 6º e 60 da Lei 4.320/64

43 QUADRO DAS CLÁUSULAS INDISPENSÁVEIS NO CONTRATO ADMINISTRATIVO[1] [1] MOTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos.Belo Horizonte: Del Rey p.55 CLÁUSULAS NECESSÁRIAS DISPOSITIVOS AUXILIARES 6. Garantias Art. 38 7. Direitos /respons., penalidades e valores da multa Art. 79, 81 a 88 8. Casos de rescisão Art. 78 9. Reconhecimento de direitos Art. 77, 78 e 79 10. Condições para importações Art. 42

44 QUADRO DAS CLÁUSULAS INDISPENSÁVEIS NO CONTRATO ADMINISTRATIVO[1] [1] MOTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos.Belo Horizonte: Del Rey p.55 CLÁUSULAS NECESSÁRIAS DISPOSITIVOS AUXILIARES 11. Vinculação do ato de dispensa Art. 26 12. Legislação aplicável Art. 121 13. Manutenção das condições da habilitação Arts.13, §3º, 27 a 31 MINUTA DO CONTRATO ANEXO OBRIGATÓRIO DO EDITAL ART. 40 § 2º, III C/C ART. 62 § 1º POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ART. 57

45 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n. º 6
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º /2008 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do art. 81 inciso IV, da Resolução n.º 14/2007, decide por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 2.771/2008 da Procuradoria de Justiça, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei Complementar n.º 269/2007, em preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1) É vedada a prorrogação contratual quando não houver previsão no edital e no contrato; 2) Caso os aditamentos tenham sido feitos sem a observância desta regra, o gestor deverá providenciar a elaboração de procedimento licitatório a fim de evitar a permanência da irregularidade e incorrer em crime previsto na Lei 8.666/93; 3) É vedada a prorrogação de contratos de serviços contínuos após o término de sua vigência, ainda que possua como vencimento dia não útil. O gestor deve realizar a prorrogação dentro do prazo contratual ou instaurar os procedimentos licitatórios com a antecedência necessária e antes do término da vigência dos contratos; 4) Quanto ao valor limite da modalidade de licitação, um dos requisitos inerentes à alteração contratual é o atendimento ao limite da modalidade inicialmente adotada. O dever de planejamento impõe que a Administração eleja a modalidade (convite, tomada de preços ou concorrência) pertinente aos gastos com bens de mesma natureza durante o ano ou durante a possível duração do contrato, tendo em vista o que se mostrar previsível. Remeta-se ao consulente, fotocópia do Parecer n.º 052/2008 da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, de fls /TC, bem como desta decisão, para conhecimento. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa n.º 01/2000.

46 É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL EM CONTRATOS PÚBLICOS?
O TCU ENTENDE SER POSSÍVEL, DESDE QUE AUTORIZADO POR LEI A TRANSIGIR. O STJ SE MANIFESTA FAVORAVELMENTE. NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO, ART. 23 DA LEI 8.987/95 DISPÕE: “SÃO CLÁUSULAS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE CONCESSÃO AS RELATIVAS: (...) XV – AO FORO E AO MODO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS.”

47 FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E ADITAMENTOS
ART. 60 A 64 DA LEI Nº 8.666/93 Os contratos e aditamentos serão elaborados pela repartição interessada; Deverão ser arquivados de forma cronológica e registrado o seu extrato; Deverá ser escrito, com exceção: 1) das pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00 feitas em regime de adiantamento; 2) a critério da Administração e independente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica;

48 FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E ADITAMENTOS
É sempre obrigatório nos casos de tomada de preços e concorrência, e também nas dispensas e inexigibilidade cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades; Nos demais casos a Administração poderá substituir o contrato pela nota de emprenho;

49 FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E ADITAMENTOS
Todo contrato deve mencionar: o nome das partes e os de seus representantes; a finalidade da contratação; o ato que autorizou a contratação; o número do processo de licitação, da dispensa ou da inexigibilidade; a sujeição dos contratantes às normas da Lei de Licitações e às cláusulas contratuais;

50 FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E ADITAMENTOS
A Administração deve dar publicidade ao contrato, ou seja, deve publicar o resumo/extrato do contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, qualquer que seja seu valor, ainda que sem ônus.

51 CONVOCAÇÃO PARA ASSINAR O CONTRATO
Art. 64, § 2º No prazo estabelecido no edital, sob pena de decair seu direito, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei de Licitações. Pode ser prorrogado por igual período se solicitado desde que justificado e aceito pela Administração

52 O QUE FAZER SE A CONVOCADA NÃO ASSINAR O CONTRATO OU NÃO RETIRAR O DOCUMENTO EQUIVALENTE?
Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, ou poderá revogar a licitação OS TERCEIROS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A ACEITAR OBS: QUANDO HOUVER DESCLASSIFICAÇÃO - NOVA CLASSIFICAÇÃO - NOVA PROPOSTA

53 ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
ART. 65 UNILATERAL a- quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b- quando necessária modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei de licitações;

54 ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
QUAIS SÃO OS LIMITES DA LEI? ART. 65, §§ 1º E 2º acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras até 25% do valor inicial contratado ou 50% para reformas de edifício ou equipamento. as supressões podem ser acima de 25%, se houver acordo entre as partes.

55 ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
A T E N Ç Ã O O ADITAMENTO QUANTITATIVO GERA AUMENTO DO VALOR DO CONTRATO, PORTANTO, NÃO PODERÁ SER ADITADO SE ULTRAPASSAR O VALOR DA MODALIDADE LICITATÓRIA QUE DEU ORIGEM À CONTRATAÇÃO.

56 ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
por acordo entre as partes a- quando conveniente a substituição da garantia de execução b- quando modificar a obra ou serviço se constar tecnicamente que os termos contratados são inaplicáveis. c- quando modificar a forma de pagamento d- para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial

57 ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Ensina o Professor Celso Antonio Bandeira de Mello que “equilíbrio econômico financeiro (ou equação econômica-financeira) é a relação de igualdade formada de um lado pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá.”

58 ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Ensina Marçal Justen Filho que “o restabelecimento da equação econômico-financeira depende da concretização de um evento posterior à formulação da proposta, identificável como causa do agravamento da posição do particular. Não basta a simples insuficiência da remuneração. Não se caracteriza rompimento do equilíbrio quando a proposta era inexeqüível.”

59 ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
QUEM DEVE ARGUIR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO? Uma vez verificado o rompimento do equilíbrio econômico financeiro, o particular deve provocar a Administração para a adoção das providências adequadas.

60 ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
A ADMINISTRAÇÃO PODE RECUSAR CONCEDER O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO? ART. 37, XXI CF Inexiste discricionariedade. A Administração pode recusar o reestabelecimento da equação apenas mediante invocação da ausência dos pressupostos necessários.

61 ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
QUAIS SÃO OS MOTIVOS PARA A RECUSA? AUSENCIA DE ELEVAÇÃO DOS ENCARGOS DO PARTICULAR OCORRÊNCIA DO EVENTO ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO OCORRIDO E A MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS DO CONTRATADO CULPA DO CONTRATADO PELA MAJORAÇÃO DOS SEUS ENCARGOS, O QUE INCLUI A PREVISIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DO EVENTO

62 A TEORIA DA IMPREVISÃO APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS
a exemplo do que ocorre nos ajustes privados, a fim de que sua execução se realize sem a ruína do contratado, na superveniência de fatos não cogitados pelas partes, criando ônus excessivo para urna delas, com vantagem desmedida para a outra

63 A TEORIA DA IMPREVISÃO ÁLEA ECONÔMICA EXTRAORDINÁRIA E EXTRACONTRATUAL
FATO DO PRÍNCIPE FATO DA ADMINISTRAÇÃO FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO INTERFERÊNCIAS IMPRESVISTAS

64 REVISÃO # REAJUSTE NÃO PODERÁ HAVER REAJUSTE ANTES DE 12 MESES, CONSIDERANDO A DATA DA PROPOSTA A REVISÃO INDEPENDE DE PRAZO

65 REVISÃO # REAJUSTE CONFORME Art. 3º, § 1º, da Lei nº /01), somente poderá ser efetivado reajuste depois de decorrido um ano, a contar da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir, devendo os instrumentos convocatório e contratual indicar qual desses marcos será aplicado em cada caso. NO MESMO SENTIDO Orientação Normativa nº 24, de 1º de abril de 2009, da AGU: O EDITAL E O CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTINUADO DEVEM CONTER APENAS UM EVENTO COMO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO INTERREGNO DE UM ANO PARA O PRIMEIRO REAJUSTE OU REPACTUAÇÃO: OU A DATA DA PROPOSTA OU A DATA DO ORÇAMENTO A QUE A PROPOSTA SE REFERIR.

66 REVISÃO # REAJUSTE Decorre de evento imprevisível, ou previsível, mas de consequências incalculáveis, entende-se não haver lapso temporal mínimo para a concessão de revisão, podendo ocorrer a qualquer tempo, desde que evidenciada a quebra da equação econômico-financeira do contrato. Trata-se de aplicação da inteligência da teoria da imprevisão. Orientação Normativa nº 22, de 1º de abril de 2009, da AGU: O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PODE SER CONCEDIDO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL, DESDE QUE VERIFICADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS ELENCADAS NA LETRA "D" DO INC. II DO ART. 65, DA LEI Nº 8.666, DE 1993.

67 PRAZO DE VIGÊNCIA E PRAZO DE EXECUÇÃO
Prazo de vigência é o período de tempo de existência do contrato. O prazo de execução é aquele consignado para o contratado executar o objeto contratado, que poderá ser em período menor que o prazo de vigência. Lembrando que o contrato administrativo não pode ser firmado por prazo indeterminado.

68 RELEVANCIA DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO
EXECUÇÃO INSTANTÂNEA EXECUÇÃO CONTINUADA APLICAÇÃO PRÁTICA

69 VIGÊNCIA DOS CONTRATOS
A regra geral para os contratos administrativos, disposta no art. 57, é que não podem ultrapassar os limites de vigência dos créditos orçamentários correspondentes. exceção à regra: - projetos de longo prazo previstos no Plano Plurianual - serviços de prestação continuada

70 VIGÊNCIA DOS CONTRATOS
PRAZO MÁXIMO DA CONTRATAÇÃO Total de até 60 meses Para equipamentos e programas de informática Total de até 48 meses CUIDADO prazos exíguos X competitividade prorrogação do prazo de execução X prazo superior ao avençado inicialmente

71 ADITAMENTOS CONTRATUAIS
FORMALIZAÇÃO HIPÓTESES Alterações, desde que não excedam os limites da licitação; ex: substituir o carro, alterar o local da limpeza Para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro; aumento ou supressão de quantitativo; prorrogação do prazo de execução; prorrogação do prazo de vigência.

72 PRORROGAÇÃO X RENOVAÇÃO
prorrogação é manter as condições do contrato por um novo período renovação é a extinção do primeiro contrato e a substituição pelo outro.

73 PRORROGAÇÃO X RENOVAÇÃO
renovação não pode ocorrer nos contratos administrativos Posso prorrogar a vigência de qualquer contrato? Art. 57 Observações importantes: Depende de expressa previsão legal, exceto no caso do §4º Deve manter a condição vantajosa Deve ser justificada por escrito

74 PRORROGAÇÃO E O ART. 42 LRF É vedado ao agente público, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser paga integralmente dentro dele. Em que momento se pode considerar consumado o ato de contrair obrigação de despesa?

75 VÍCIOS NA LICITAÇÃO E VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO
ESPÉCIES DE VÍCIOS NA CONTRATÃÇÃO inexistência do contrato Como pagar se não existe contrato? nulidade do contrato – art.59 Trata de um regime jurídico especial que difere da configuração tradicional do direito privado. O ato ainda que viciado vincula a Administração Pública. O terceiro, desde que de boa fé não pode ser prejudicado. A Administração se obriga a indenizar as perdas e danos derivados. A Administração ao receber a prestação e se recusar a pagar por conta da nulidade, caracteriza locupletamento indevido.

76 VÍCIOS NA LICITAÇÃO E VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO
Responsabilidade civil do Estado A nulidade absoluta da licitação ou do contrato não podem ser opostas ao particular de boa-fé, devendo a Administração arcar com os efeitos dos atos viciados que praticou. Vedação ao enriquecimento sem causa Invocar o vício do contrato apenas depois de receber a prestação configura desvio de poder e conduta incompatível com o padrão exigido aos governantes.

77 AS CAUSAS DE RESCISÃO DO CONTRATO – ART. 78
IMPUTÁVEIS AO CONTRATADO I A XI E XVIII IMPUTÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO XII A XVI

78 A FORMALIZAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
ART. 79 ADMINISTRATIVAMENTE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO

79 A FORMALIZAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
QUANDO A EXTINÇÃO FOR ADMINISTRATIVA DA ANULAÇÃO Na extinção a Administração também necessita de procedimentos. Mesmo na anulação do contrato administrativo depende da observância do devido processo legal e do pagamento da indenização devida. A declaração de nulidade e da indenização estão submetidas ao princípio do contraditório. DA RESCISÃO Deve ser observado o devido processo administrativo e garantido o contraditório.

80 QUANDO A RESCISÃO FOR POR INADIMPLEMENTO DO PARTICULAR
A Administração pode assumir a posse do objeto contratado A Administração poderá ser indenizada pelas perdas e danos A Administração poderá exigir o pagamento da multa prevista contratualmente A Administração pode reter os créditos do particular pela execução das correspondentes prestações. Trata-se de modalidade de compensação, nos termos do inciso IV.

81 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL ACARRETA Advertência Multa Suspensão temporária Declaração de inidoneidade

82 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
É POSSÍVEL CUMULAR AS SANÇÕES? A IMPOSIÇÃO DE QUALQUER SANÇÃO ADMINISTRATIVA DEVE SER PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

83 PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nos termos do art. 86 e 87 cada pena a ser aplicada deve facultar ao contratado a defesa prévia. A legislação não trata das formalidades do processo administrativo, apenas consigna prazos para apresentação da defesa prévia: 5 dias ou 10 dias Lei nº de 29 de janeiro de 1999.

84 PROCESSO ADMINISTRATIVO
As sanções devem ser aplicadas de forma gradativa, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 2, VI e § único da Lei 9784/99

85 PROCESSO ADMINISTRATIVO
Configurado o descumprimento de obrigação contratual: PRIMEIRO PASSO: Notificar a contratada NA NOTIFICAÇÃO DEVE CONTER: - informações essenciais do contrato - quais as irregularidades apontadas (fatos) - se são reincidentes - da infração, quais os itens descumpridos do edital ou contrato - informar a penalidade correspondente -informa o prazo de cinco dias úteis (ou 10 dias) para apresentar defesa

86 PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEGUNDO PASSO Recebida a defesa, a Autoridade competente deverá se manifestar, motivadamente, sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não de penalidades. TERCEIRO PASSO Dar ciência à contratada da decisão Da decisão caberá recurso no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação. SE NÃO HOUVER RECURSO: Encaminha-se para ratificação do gestor. SE HOUVER RECURSO Se a autoridade não reconsiderar, deverá encaminhar para a autoridade superior SE MANTIDA A DECISÃO OU REFORMADA A DECISÃO DAR CIÊNCIA A RECORRENTE

87 PROCESSO ADMINISTRATIVO
QUARTO PASSO Informar ao cadastro sobre a penalidade imposta O fiscal deverá registrar a penalidade QUINTO PASSO Se a penalidade for multa, diligenciar a cobrança Em caso de rescisão dar a devida publicidade

88 SANÇÕES AOS AGENTES ADMINISTRATIVOS
ART. 84 A Lei de Licitações estabelece sanções aos agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos da lei ou frustrarem os objetivos da licitação. Além destas sanções também são responsabilizados civil e criminalmente.

89 CRIMES E PENAS ART. 89 A 99 DISPENSAR OU INEXIGIR FORA DAS HIPÓTESES E FORMALIDADES 89 3 A 5 ANOS FRUSTRAR OU FRAUDAR A COMPETIÇÃO, MEDIANTE AJUSTE OU OUTRO EXPEDIENTE 90 6 MESES A 2 ANOS PATROCINAR INTERESSE PRIVADO EM LICITAÇÃO OU CONTRATO 91 2 A 4 ANOS

90 CRIMES E PENAS ART. 89 A 99 DAR CAUSA A MODIFICAÇÃO OU VANTAGEM EM FAVOR DO ADJUDICATÁRIO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO; PRETERIR ORDEM CRONOLÓGICA DO PAGAMENTO DAS FATURAS 92 2 A 4 ANOS IMPEDIR, PERTURBAR, FRAUDAR QUALQUER ATO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 93 6 MESES A 2 ANOS DEVASSAR O SIGILO DA PROPOSTA OU PROPORCIONAR O ENSEJO A TERCEIROS 94 2 A 3 ANOS

91 CRIMES E PENAS ART. 89 A 99 AFASTAR OU PROCURAR AFASTAR LICITANTE (VIOLÊNCIA, FRAUDE, AMEAÇA, ETC) 95 2 A 4 ANOS + PENA POR VIOLÊNCIA FRAUDAR À LICITAÇÃO COM PREJUIZO DA FAZENDA PÚBLICA 96 3 A 6 ANOS ADMITIR A LICITAÇÃO OU CONTRATAR EMPRESA OU PROFISSIONAL INIDÔNEO 97 6 MESES A 2 ANOS

92 CRIMES E PENAS OBSTAR, SUSPENDER OU ALTERAR INDEVIDAMENTE REGISTROS CADASTRAIS 98 6 MESES A 2 ANOS

93 AS CAUTELAS NA FASE DE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Todo ato da Administração Pública deve preponderar o interesse público, ou seja, todo contratação objetiva a obtenção de lucros por parte da contratada e o atendimento ao interesse público por parte da Administração. Assim, a execução inadequada do contrato administrativo é passível de responsabilização tanto na esfera civil quanto na criminal.

94 RECOMENDAÇÕES E CAUTELAS NA GESTÃO CONTRATUAL ART
RECOMENDAÇÕES E CAUTELAS NA GESTÃO CONTRATUAL ART. 66 A 76 DA LEI DE LICITAÇÕES PROVIDÊNCIA DA CONTRATANTE BASE LEGAL FUNDAMENTO Emitir empenho e ordem de serviço Art. 60 Lei 4.320/64 Poder de gasto Publicar o extrato contratual como condição de eficácia Art. 61, parágrafo único E Art. 3º Princípio da Publicidade Executar fielmente o contrato, respondendo cada parte pelas conseqüências Art. 66 Responsabilidade pela execução Designar repres. ou gestor contratual por ato formal Art. 67 e 73 Art. 3º, § 4º Dec /01 Princ. da segregação das funções:quem fiscaliza não deve ser o ordenador.

95 Instalar Diário de Ocorrências, para lançamento de fatos, falhas e observações
Art. 67, § 1º e Art. 89 do Dec /73 Fiscalização e recebimento do objeto Possibilidade de contratar empresa ou profissional para gerenciamento do contrato Art. 67 Princípio da execução fiel Acompanhar a execução contratual em sua latitude quantitativa e qualitativa Art. 65, § 1º Receber o objeto contratual Art. 73 e 74 Qualidade, quantidade, condições Na hipótese de inexecução, rescindir o contrato, com motivação legal Art. 78 Inexecução contratual

96 Exigir do contratado por ocasião da liquidação da despesa, a demonstração da manutenção das condições de habilitação Art. 55, XIII Princípio da Legalidade Exigir de seu representante ou gestor contratual a comprovação da execução da obra ou serviço, mediante Termo Circunstanciado ou Termo de Verificação Art. 40, §3º, 73 e 74 Recebimento do objeto contratual Promover a contabilidade e a liquidação da despesa Art. 63 – Lei 4320/64 Art. 5º e 40, XIV Ordem cronológica de pagamento; liquidação da despesa. Restos a pagar; nos dois últimos quadrimestres do mandato, não contrair obrigações sem disponibilidade integral de caixa Art. 42 da LC 101/00 Garantia de pagamento do último quadrimestre Acompanhar decisões e orientações do Controle Interno e TCE sobre a gestão contratual Art. 70, 71 e 74 CF Art. 59 da LC 101/00 Controle e Prestação de Contas

97 Responsabilidade pela execução
PROVIDÊNCIA DA CONTRATADA BASE LEGAL FUNDAMENTO Executar fielmente o contrato, respondendo cada parte pelas conseqüências da inexecução Art. 66 Responsabilidade pela execução Instalar Diário de Ocorrências, para lançamento de fatos, falhas e observações Art. 67, § 1º e Art. 89 do Dec /73 Fiscalização e recebimento do objeto Designar preposto junto à Administração Art. 68 Princípio da execução fiel Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir o objeto, se verificados vícios, defeitos ou incorreções Art. 69 Assumir responsabilidade objetiva pelos danos causados diretamente à Administração e à terceiros Art. 37, § 6º CF Art. 70 Princípio da Responsabilidade Objetiva Elaborar folhas de pagamento distintas, em caso de ser cedente de mão de obra Art. 31, § 5º da Lei 8212/91 Responsabilidade solidária Caso haja desequilíbrio econômico-financeiro, demonstrá-lo em documento motivado, acompanhado de laudo técnico Art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99 Princípio do equilíbrio econômico-financeiro

98 A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
“A execução do contrato deve ser acompanhada pela Administração, mediante a fiscalização de um representante. Agora a lei admite a contratação de terceiros para assistir e subsidiar as informações. A gestão contratual ganha dimensão, pois se exige eficácia por parte do administrador. (...) É, portanto, inaceitável o contratado omisso e relapso, e a atitude do contratante que, por tolerância ou negligência, deixe aplicar sanções devidas. A Administração contratante não poderá renunciar aos deveres-poderes que a Lei impõe.” ( MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. 9 ed. – Belo Horizonte: Del Rey, 2002)

99 A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
ART. 67 foco na execução das obrigações contratuais O planejamento e a administração das relações com terceiros são inerentes à gestão de contratos.

100 A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
A nomeação do Fiscal de Contratos formal será designado entre profissionais que detenham, potencialmente ou já desenvolvidas as seguintes qualidades: - gozar de boa reputação éticoprofissional; - possuir conhecimentos específicos do objeto do contrato a ser fiscalizado; senso crítico; - conhecimentos jurídicos nas áreas: administrativa, trabalhista, previdenciária, fiscal/tributária, de medicina, higiene e segurança do trabalho; conhecimento documental, especialmente os referentes à constituição societária e certidões; disponibilidade para o encargo; capacidade de negociação; pró-atividade; bom senso e discernimento

101 A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
QUEM NÃO PODE SER FISCAL DE CONTRATO? a) estiver respondendo a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar; b) possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo; c) houver sido responsabilizado por irregularidades junto a Tribunais de Contas; d) possuir condenação em processo criminal por crimes contra a Administração Pública;

102 A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
O Fiscal de Contratos tem responsabilidade administrativa/funcional, civil e penal sobre os atos que praticar. Responde por seus atos nas esferas administrativa e judicial, sem prejuízo de outras responsabilidades cabíveis. Em decorrência, inclusive por improbidade administrativa e com possíveis efeitos diretos sobre o cargo exercido. Também poderá o Fiscal de Contratos ser responsabilizado pela indenização ao Estado por prejuízos causados, com ou sem intenção, abrangendo as hipóteses de imperícia, imprudência e negligência.

103 A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
A responsabilidade penal do Fiscal de Contratos não se limita aos crimes previstos em na Lei de licitações e contratos administrativos, mas também aos crimes típicos do servidor público e os gerais imputáveis ao cidadão comum. Para evitar eventuais responsabilizações indevidas, deverá o Fiscal de Contratos cumprir a Lei, respeitar as normas procedimentais aplicáveis e o teor do contrato. Deve protocolar, à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis.

104 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MOTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos.Belo Horizonte: Del Rey JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10 ed. – São Paulo: Dialética, 2004. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005 BRAUNERT, Rolf Dieter Oskar Friedrich. A prática da licitação. Curitiba: R.D.O., 2002 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.Direito Administrativo. Editora Atlas, 2001 BITTENCOURT, Marcus Vinícius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. Fórum MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Editora Atlas. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ªed. Editora Malheiros, 2008. JESUS, Damásio de. Curso à Distância.

105 A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
O Fiscal de Contratos x TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO

106 OBRIGADO

107 DEBATES


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