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PETIÇÃO INICIAL.

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Apresentação em tema: "PETIÇÃO INICIAL."— Transcrição da apresentação:

1 PETIÇÃO INICIAL

2 NOÇÕES GERAIS A fase postulatória tem início com a petição inicial devidamente distribuída. A petição inicial vem regulada pelos arts. 258 a 261 e arts. 282 a 296 do CPC. É o ato de manifestação de vontade do autor de exercer o direito de agir, fixando os limites objetivos e subjetivos da ação. Por meio dela, o autor formula sua pretensão, fundamentando-a, pedindo ao juiz uma providência jurisdicional que a tutele. É a forma pela qual a demanda se apresenta. É o projeto da sentença.

3 NOÇÕES GERAIS A função jurisdicional somente é exercida quando provocada pela parte interessada, mas seu desenvolvimento é oficial (arts 2º e 262): iniciativa da parte  princípio da inércia impulso oficial  princípio do impulso oficial A petição inicial contém um pedido e um requerimento. Na inicial o autor requer que seja dado conhecimento ao réu da ação ajuizada, dando-se-lhe oportunidade para defender-se. É o requerimento da citação do réu para comparecer em juízo.

4 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Como regra a Petição Inicial é escrita. Admite-se postulação oral em algumas situações tais como, juizados especiais, ação de alimentos, justiça do trabalho... Ainda pode haver PI de forma eletrônica. O art. 282 do CPC apresenta alguns requisitos da petição inicial: a) Endereçamento (inc. I): juiz ou tribunal A PI há de ser endereçada ao juízo competente: justiça trabalhista, eleitoral, militar, federal e estadual. Quando na comarca houver vários juízes igualmente competentes, distribuídos por diversas varas, a distribuição da inicial indicará a qual deles caberá conduzir o feito.

5 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
b) Qualificação das partes (inc. II): autor e réu Indicar os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu, CEP, RG e CPF. Inicar o nome da empresa (não o título do estabelecimento) e CNPJ, quando pessoa jurídica. Caso não se saiba a qualificação do réu, deve ser feita qualquer menção capaz de identifica-lo. - Se no pólo passivo há uma multidão, faz-se designação genérica: “vem propor a ação contra todos aqueles que ...”. - Tratando-se de nascituro: “nascituro de (nome da genitora)”. - Prole eventual (os futuros filhos de determinada pessoa) também pode ser parte: “prole eventual de (fulano). - A menção da residência e domicílio é requisito indispensável, pois tem também a finalidade de fixar a competência do juiz.

6 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
c) Fatos e fundamentos jurídicos do pedido (inc. III): Constituem-se na causa petendi da ação, na exposição clara e precisa dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. O CPC filia-se à teoria da substanciação, em oposição à teoria da individualização. Teoria da substanciação  exige a demonstração, na fundamentação do pedido, da causa próxima e da causa remota, a qual consiste no fato gerador do direito pretendido. Não basta dizer “que é credor”, mas também porque é credor, como por exemplo, “a título de mútuo”. Neste sentido se deve entender o requisito do art. 282, III: -o fato (causa remota) e -os fundamentos jurídicos do pedido (causa próxima).

7 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Teoria da individualização  basta que se indique na inicial, como fundamento do pedido, a natureza do direito controvertido, o fundamento jurídico geral: direito real, direito pessoal ( “que sendo credor, ...”). Basta indicar a causa próxima. Não é necessário apontar a norma jurídica (fundamento legal) em que se tutela a pretensão, embora seja conveniente a sua indicação. Dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não implica julgamento extra petita indicar o julgador, ao acolher o pedido, fundamento legal diverso do mencionado na inicial (STJ).

8 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
d) O pedido com suas especificações (inc. IV) : O pedido é o objeto da demanda, e deve ser exposto em harmonia com a causa de pedir que o antecede. Petição sem petido é inepta. O art. 286 CPC dispõe que o pedido deve ser certo ou (ler e) determinado, porém serão aceitos pedidos mediatos genéricos. Certo = existência; Determinado = caracterização do bem. O pedido oferece dois aspectos: d.1) pedido imediato: dirigida ao juiz, uma provisão jurisdicional (sentença meramente declaratória, sentença constitutiva, sentença condenatória); d.2) pedido mediato: que tutele um determinado bem jurídico, é o bem da vida reclamado (entregar o imóvel, pagar a dívida). Princípio da congruência (não pode ser alterado pelo juiz).

9 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Formas do Pedido: GENÉRICO  em relação ao pedido mediato, sem determinação do aspecto econômico, nos casos dispostos no Art. 286 inc. I, II e III CPC. Ex: herança, falência, ação de reparação de danos por acidente de trânsito quando as sequelas não estão consolidadas. PEDIDO COMINATÓRIO  com aplicação de pena pecuniária pelo descumprimento. Na obrigação de fazer ou não fazer. Art. 287 CPC. PEDIDO IMPLÍCITO  mesmo que não pedidos pelas partes, compõe a demanda por força da lei. São considerados implícitos os juros legais, a correção monetária, a condenação em sucumbência. Art. 293 CPC. PEDIDO ALTERNATIVO  apenas um pedido é feito, mas a forma de satisfação é alternativa, por causa do direito material em lide (ex: obrigação alternativa, facultativa). Art. 288 CPC.

10 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS  a) própria: vários pedidos compatíveis entre si, adequados ao procedimento, pretendendo-se o acolhimento simultâneo de todos. Art. 292 CPC. - simples: são independentes, autônomos (ex. Indenização por dano material e moral). - sucessivo: há dependência, o juiz conhece do seguinte quando acolher o anterior (ex. Investigação de paternidade com alimentos). b) imprópria: vários pedidos compatíveis entre si, adequados ao procedimento, pretendendo-se o acolhimento de apenas um deles. Art. 289 CPC. - subsidiária ou eventual: há uma hierarquia entre os pedidos, o juiz conhece do seguinte quando não acolher o anterior. - alternativo: não há hierarquia.

11 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
e) valor da causa (inc. V): Toda causa tem valor e não se pode atribuir em salário mínimo. É obrigatória a menção de exato valor em reais. É o valor calculado de acordo com um critério legal previsto no artigo 259 do CPC. Se a causa não se encaixar nas hipóteses deste artigo, o valor da causa deverá ser arbitrado pelo autor. O réu poderá impugná-lo através do incidente processual denominado impugnação ao valor da causa cuja decisão é agravável. Utilidade do valor da causa: e.1) determina o tipo de procedimento a seguir-se, se ordinário ou sumário; e.2) determina a competência do juízo em razão do valor da causa; e.3) serve para a fixação da taxa judiciária e de base para a distribuição das custas e despesas do processo, bem como para a condenação em honorários de advogado.

12 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Regras para fixação do valor da causa (Art. 259 CPC): -cobrança de dívida = principal + multa + juros -cumulação de pedidos = somatória de todos os pedidos -pedidos alternativos = o de maior valor -pedidos subsidiários = valor principal -existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico = valor do contrato -alimentos = soma de 12 pensões mensais -divisão, demarcação e reivindicação = valor do IPTU - Art. 260: quando prestações periódicas (vencidas e vincendas) será o valor de umas e outras. Valor das prestações vincendas: .se prazo indeterminado ou > 1 ano = 1 ano .se prazo menor = soma das prestações - Art. 261: impugnação do valor da causa por meio de petição autônoma. Se não impugnada, presume-se aceito o valor.

13 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
f) provas (inc. VI): Não há necessidade de se individualizar desde logo a prova, bastando a menção à espécie pretendida (prova documental, testemunhal, depoimento pessoal, exames periciais etc.). A jurisprudência aceita a menção a “todos os meios de prova em direito admitidos”. A prova documental, quando nela se fundamentar o pedido, deverá instruir desde logo a inicial (art. 283). OBS: No procedimento sumário indicar o rol de testemunhas, os quesitos da perícia e identificar o assistente técnico.

14 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
g) requerimento para citação do réu (inc. VII): Esse requerimento para responder aos termos da demanda pode ser feito de diversas formas, pessoal (correio ou oficial de justiça) ou ficta (edital ou hora certa). Para a jurisprudência o silêncio do autor quanto ao requerimento da citação não implicará no indeferimento da PI, não passando de mera irregularidade. OBS: Não esquecer de colocar o endereço do advogado, pois a inicial deve se fazer acompanhar do instrumento do mandato conferido ao advogado que a subscreve, cujo endereço deve ser nela declarado, para fins de sua intimação (art. 39, inciso I).

15 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
A PI precisa conter a assinatura de quem tenha capacidade postulatória: Que pode ser membro do MP, advogado, defensor público. O art. 283 exige que a PI será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação  Há duas espécies de documentos indispensáveis à propositura da ação: 1) documentos indispensáveis por força de lei: procuração, título executivo na execução 2) documentos indispensáveis por obra do autor: o autor torna um documento indispensável. Isso ocorre quando ele fizer referência ao documento no texto da PI.

16 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Em casos excepcionais, a fim de evitar a decadência ou a prescrição, o autor poderá, diante de obstáculos que lhe tenham sido impostos pelas repartições públicas, ou mesmo por tabelionatos, cartórios de registros, ofícios de justiça, requerer, já na inicial, que o juiz requisite as certidões de que necessita para a prova de suas alegações (art. 399). Justiça Gratuita: para o hipossuficiente financeiro. De acordo com a Lei nº 1.060/50 são beneficiários os nacionais ou estrangeiros residentes no país que recorrem à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Para a Defensoria Pública o critério objetivo é da renda familiar até 03 salários mínimos.

17 PROBLEMAS DA PETIÇÃO INICIAL
Recebida a PI pelo distribuidor do fórum, será ela distribuída a uma determinada Vara. O juiz da causa verifica se a inicial está regular, apta (art. 285) para conduzir o processo até o seu final, antes de determinar a citação do réu. O juiz poderá verificar que há vício: Sanável  determina a emenda, o aditamento, a alteração, a redução; Insanável  o indeferimento da inicial.

18 PROBLEMAS DA PETIÇÃO INICIAL
a) Emenda da Petição Inicial (Art. 284 CPC)‏ É a retificação da PI que apresenta um defeito, falta requisito. Existe um direito processual à emenda: a parte tem o direito de só ter a PI indeferida se antes puder corrigí-la. A PI com defeito não pode ser indeferida de plano. Isso é manifestação do princípio da cooperação. A emenda deve ser feita em 10 dias. b) Aditamento da Petição (Art. 294 CPC) É a ampliação da PI, é agregar à PI pedido novo, é ampliar a demanda. É possível até a citação, devendo arcar com as custas do aditamento.

19 PROBLEMAS DA PETIÇÃO INICIAL
c) Alteração da Petição Inicial (Art. 264 CPC)‏ A alteração pode ser: objetiva ou subjetiva. A alteração subjetiva ocorre quando se troca o réu e pode ser feita até a citação. A alteração objetiva ocorre no pedido ou na causa de pedir. Trocar o pedido ou a causa de pedir não é aumentar a PI, pois aumentar é aditar. A oportunidade em que se pode proceder à alteração objetiva é até o saneamento. Depois do saneamento não caberá mais alteração da petição inicial (p. único, art. 264, CPC). d) Redução da Petição Inicial Não é prevista no CPC, podendo ocorrer de várias formas: - desistindo-se de um pedido; - renunciando; - fazendo acordo parcial (atingindo apenas um dos pedidos).

20 PROBLEMAS DA PETIÇÃO INICIAL
e) Indeferimento da Petição Inicial (Art. 296 CPC)‏ É uma decisão liminar, no início do processo, antes mesmo da ouvida do réu. É decisão pela qual o juiz não admite o processamento da demanda. Para a doutrina só há indeferimento antes da ouvida do réu, mas na prática é possível deparar-se com a seguinte situação: juiz aceita a PI e determina citação do réu sem analisa-la minuciosamente. O réu, por sua vez, defende-se alegando um defeito, quando então juiz acolhe alegação do réu e extingue o processo. Regra geral: o indeferimento da PI se dá por uma sentença que extingue o processo sem exame de mérito (art. 267, I, CPC) . Mas, o indeferimento pode ser total ou parcial e quando for parcial se dá por meio de decisão interlocutória, já que o processo não se encerra (recurso cabível: agravo).

21 PROBLEMAS DA PETIÇÃO INICIAL
Conseqüências do indeferimento: - não haverá condenação de pagamento de honorários, já que o réu nem foi citado; a apelação contra sentença que indefere totalmente a PI permite juízo de retratação pelo magistrado no prazo de 48 horas (art. 296 CPC), afasta o art. 463 CPC. Se não houver retratação pelo magistrado a apelação segue para o tribunal sem que o réu seja ouvido, se, porventura, a apelação for provida os autos descem e, aí sim, o réu será citado (artigo 296, p. ún., CPC).

22 PROBLEMAS DA PETIÇÃO INICIAL
Existe, ainda, indeferimento com exame de mérito. Nem todo indeferimento é decisão sem análise de mérito, é possível que um indeferimento de PI aprecie o mérito de forma a fazer coisa julgada material. Quando esse julgamento tende para a improcedência da demanda não é necessário que o réu seja citado, já que foi beneficiado; já quando o julgamento é procedente é preciso que o réu se manifeste. O indeferimento de PI com análise de mérito é chamado de improcedência prima facie, ou seja, de plano. As hipóteses de improcedência prima facie podem ser previstas em lei ou pela doutrina. As hipóteses legais são três: - indeferimento por prescrição ou decadência; - embargos à execução (artigo 719, III, CPC); - artigo 285-A, CPC.

23 PROBLEMAS DA PETIÇÃO INICIAL
Hipóteses de indeferimento da petição inicial (art. 295 CPC): I – inépcia da inicial  Parágrafo único – falta de pedido ou causa de pedir – não decorre logicamente o pedido da narração dos fatos – pedido juridicamente impossível (1ª condição da ação)‏ - pedidos incompatíveis II – parte manifestamente ilegítima (2ª. condição da ação)‏ III- falta de interesse de agir (3ª. Condição da ação). Falta necessidade e adequação. Não pode fazer um pedido que não é para resolver a situação. IV – verificar logo a decadência e prescrição –após a Lei n /2006 as duas podem ser pronunciadas de ofício. V – erro no procedimento. VI – não indicado o endereço do advogado e não cumprida a emenda que determina sua indicação.


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