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Direito Civil II (Obrigações e Contratos)

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Apresentação em tema: "Direito Civil II (Obrigações e Contratos)"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Civil II (Obrigações e Contratos)
Prof. MSc. Guilherme M. Casali

2 Evolução do Direito das Obrigações
No período do Direito Romano os direitos privados eram divididos em direitos pessoais, direitos reais e direitos obrigacionais, estes concernentes às relações de caráter patrimonial entre pessoas. Em Roma, o conceito de obrigação também era o de vínculo de ordem imaterial. Entretanto a primeira manifestação jurídica romana foi o jus in re.

3 Evolução do Direito das Obrigações
As idéias de direitos de propriedade foram transferidas para o Direito das Obrigações, sujeitando o devedor inadimplente ao credor, como se coisa fosse. Assim, em razão da vinculação das pessoas, o devedor respondia com o próprio corpo pelo cumprimento da obrigação, podendo reduzir o devedor à condição de escravo.

4 Evolução do Direito das Obrigações
As razões disso eram de cunho religioso. A propriedade imóvel da família era a morada de seus antepassados, sendo, portanto, a futura morada dos que ainda estavam vivos. Dessa forma, o devedor dela não podia dispor para saldar suas obrigações. Ficando sem outros bens que não a propriedade imóvel, sujeitava-se fisicamente ao poder (manus) do credor.

5 Evolução do Direito das Obrigações
A execução dirigia-se contra a pessoa, não contra os bens do devedor. O credor, depois de conduzi-lo à presença do magistrado, requeria o nexus (nó, atadura) do devedor, tendo o direito de levá-lo para casa e aprisioná-lo pelo prazo de 60 dias. Findo o prazo, sem que alguém aparecesse em socorro do devedor, este passava a sujeitar-se absolutamente à manus, ao poder do credor, que poderia vendê-lo ou fazê-lo escravo.

6 Evolução do Direito das Obrigações
O antigo jus civile conhecia apenas os contratos formais. Mais valia a observância do rito prescrito, das cerimônias sacramentais, do que o conteúdo da manifestação de vontade. O formalismo e os parcos limites desse sistema foram atenuados pelo direito pretoriano e constituições imperiais. A Lex Poetelia Papiria aboliu a execução sobre a pessoa do devedor, deslocando-a para os bens do devedor, realçado-se o seu caráter patrimonial.

7 Evolução do Direito das Obrigações
Segundo a Lex Poetelia Papiria, o credor pedia ao magistrado a addictio debitoris, ou seja, o direito de levar o devedor preso, até a satisfação do crédito, colocando-o a serviço do credor. No Direito Público Romano havia um procedimento executivo para cobrar débitos fiscais, onde o questor assumia a posse dos bens do devedor e tratava de vende-los, retirando do preço auferido a parte do erário.

8 Evolução do Direito das Obrigações
Posteriormente foi concedido o mesmo procedimento ao credor, de forma que este se apresentava perante o magistrado, pedindo-lhe que o pusesse na posse dos bens do devedor (postulatio). Ao devedor era concedido um prazo para recuperar seu patrimônio, satisfazendo o direito dos credores ou infalidando-o. Após o prazo o devedor só podia se defender se apresentasse caução.

9 Evolução do Direito das Obrigações
Este procedimento era universal, ou seja, arrecadava-se e vendia-se a totalidade do patrimônio do devedor, independentemente do montante da dívida. Com o passar dos tempos, a bonorum venditio universal foi sendo substituída pela bonorum distractio, pela qual se vendiam apenas os bens suficientes para o pagamento dos credores. No final do Alto Império surge a execução específica, ou in natura, quando se tratasse de obrigação de dar ou restituir coisa certa.

10 Evolução do Direito das Obrigações
Foi criada uma teoria para os contratos inominados e para os simples pactos, mas jamais foi admitido completamente que os contratos pudessem sem puramente consensuais. O Corpus Iuris Civilis, do século VI, concebia a obrigação como provinda da vontade, sujeitando o devedor a uma prestação, garantida por seu patrimônio.

11 Evolução do Direito das Obrigações
Na Idade Média, a teoria das obrigações derivava de costumes germânicos. A autonomia da vontade era reduzida e os contratos eram bastante formais. A responsabilidade pelo descumprimento confunde-se com a vingança privada e com a responsabilidade penal. A influência da Igreja pesou decisivamente para que princípios de ordem moral fossem acolhidos no Direito.

12 Evolução do Direito das Obrigações
Do princípio da palavra dada nos contratos, influência da Igreja no século XVI, surge a regra da força obrigatória dos contratos, inserida na codificação napoleônica, aplicando o princípio da pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos possuem força de lei entre as partes. Uma vez assumida a obrigação, esta tinha que ser adimplida, de um modo ou de outro. O Código Civil de Napoleão, de 1804, em seu art , dispõe que “os bens do devedor são a garantia comum de seus credores”.

13 Evolução do Direito das Obrigações
As influências da legislação francesa, inspirada no liberalismo, repercutiram no Código Civil de 1916. Do individualismo econômico, característico da época romana, e da autonomia da vontade francesa, evoluiu o direito obrigacional para o campo social, influenciado pelas Encíclicas e pelos movimentos sociais, bem como para o dirigismo contratual, com a predominância do princípio da ordem pública.

14 Evolução do Direito das Obrigações
Preconizou-se a intervenção do Estado em todos os assuntos, ainda que naqueles de ordem puramente privada, através da função estatal de fiscalizar a sociedade e dirigi-la economicamente. Busca-se um meio termo entre o liberalismo puro, que dá confiança ao indivíduo e sua vontade, e o intervencionismo que busca inserir o indivíduo numa disciplina coletiva, sob o manto da justiça social e das necessidades modernas de produção.


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