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Contratos específicos de trabalho. Equipe: Elis Regina Soares Flávia Silva.

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1 Contratos específicos de trabalho. Equipe: Elis Regina Soares Flávia Silva

2 Proteção do trabalho do menor Art.402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação, o trabalhador de quatorze até dezoito anos. Art.402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação, o trabalhador de quatorze até dezoito anos. Parágrafo único. O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II. Parágrafo único. O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II. A maioridade civil inicia-se aos 18 anos; são relativamente incapazes os menores de 16 e 18 anos, devendo receber assistência de seus responsáveis em seus atos da vida civil; os menores de16 anos são absolutamente incapazes e não participam do comércio jurídico, sendo representados. Entretanto nos atos trabalhistas o maior de 18 anos é plenamente capaz. A maioridade civil inicia-se aos 18 anos; são relativamente incapazes os menores de 16 e 18 anos, devendo receber assistência de seus responsáveis em seus atos da vida civil; os menores de16 anos são absolutamente incapazes e não participam do comércio jurídico, sendo representados. Entretanto nos atos trabalhistas o maior de 18 anos é plenamente capaz. O menor de 18 anos não pode pactuar contrato, modificar-lhe as cláusulas, assinar distrato ou quitação final, mas pode assinar recibo de salários (CLT, art.439). O menor de 18 anos não pode pactuar contrato, modificar-lhe as cláusulas, assinar distrato ou quitação final, mas pode assinar recibo de salários (CLT, art.439). A assistência para contratar dá-se ela autorização tácita ou expressa, verbal ou escrita, sendo suprível pelo juiz de menores. Assistência aos atos jurídicos dos menores (L.8.069/90). Capacidade contratual do menor (art.446/2). Jogador de futebol: idade mínima para ser contratado 16 anos; para contratar sem consentimento paterno 18 anos; com suprimento judicial, 16 anos. A assistência para contratar dá-se ela autorização tácita ou expressa, verbal ou escrita, sendo suprível pelo juiz de menores. Assistência aos atos jurídicos dos menores (L.8.069/90). Capacidade contratual do menor (art.446/2). Jogador de futebol: idade mínima para ser contratado 16 anos; para contratar sem consentimento paterno 18 anos; com suprimento judicial, 16 anos.

3 Quanto as proibições ao trabalho do menor: >> Trabalho noturno, assim considera-se aquele a partir da 22 horas (CLT, art. 404). >> Trabalho noturno, assim considera-se aquele a partir da 22 horas (CLT, art. 404). No provimento 1/77do juiz de menores de São Paulo autorizava os menores de 14 a 17 anos a exercerem a função de cobrador de ônibus, satisfeitos certos requisitos (Ltr 42/145, 1978). A CF de 1988 proíbe aos menores de 18 anos o trabalho noturno, perigoso ou insalubre, sem qualquer exceção (art. 7º XXXIII), revogado tacitamente o parágrafo 1º do art. 405 com autorização para trabalho de menores naquelas condições. No provimento 1/77do juiz de menores de São Paulo autorizava os menores de 14 a 17 anos a exercerem a função de cobrador de ônibus, satisfeitos certos requisitos (Ltr 42/145, 1978). A CF de 1988 proíbe aos menores de 18 anos o trabalho noturno, perigoso ou insalubre, sem qualquer exceção (art. 7º XXXIII), revogado tacitamente o parágrafo 1º do art. 405 com autorização para trabalho de menores naquelas condições. >> Trabalho em ambiente insalubre, com periculosidade ou capaz de prejudicar a moralidade (CLT, art.405); >> Trabalho em ambiente insalubre, com periculosidade ou capaz de prejudicar a moralidade (CLT, art.405); >> Trabalho em ruas, praças e logradouros públicos, salvo mediante prévia autorização do juiz de menores (CLT, art. 405, parágrafo2º); >> Trabalho em ruas, praças e logradouros públicos, salvo mediante prévia autorização do juiz de menores (CLT, art. 405, parágrafo2º); >> Trabalho que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, se contínuo, ou 25 quilos se ocasional (CLT, art. 405, parágrafo 5º).3 >> Trabalho que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, se contínuo, ou 25 quilos se ocasional (CLT, art. 405, parágrafo 5º).3

4 Quanto à duração da jornada de trabalho >> É a mesma do adulto: 8 horas diárias (CLT, art. 411), ou seja, 44 horas semanais; >> É a mesma do adulto: 8 horas diárias (CLT, art. 411), ou seja, 44 horas semanais; >> Os intervalos são iguais. >> Os intervalos são iguais. >> São proibidas horas extraordinárias, salvo decorrente de acordo de compensação de horas (CLT, art. 413,I) ou nos caso de força maior e com direito a adicional de 50% (CF, art. 7º XVI). >> São proibidas horas extraordinárias, salvo decorrente de acordo de compensação de horas (CLT, art. 413,I) ou nos caso de força maior e com direito a adicional de 50% (CF, art. 7º XVI). >> Quando o menor for empregado em mais de um emprego somam-se todos os horários, como se fossem de um emprego só, sendo proibido ultrapassar 8 horas diárias de trabalho. >> Quando o menor for empregado em mais de um emprego somam-se todos os horários, como se fossem de um emprego só, sendo proibido ultrapassar 8 horas diárias de trabalho.

5 Quanto ao salário: >> O salário devido é o mesmo do adulto, inclusive salário mínimo e pisos salariais. >> O salário devido é o mesmo do adulto, inclusive salário mínimo e pisos salariais.

6 Quanto a proteção à escolaridade: >> É dever dos pais de afastar os menores de empregos que diminuam consideravelmente suas horas de estudos (CLT, art. 427); >> É dever dos pais de afastar os menores de empregos que diminuam consideravelmente suas horas de estudos (CLT, art. 427); >> É de responsabilidade dos empregadores a manutenção de local apropriados para ministrarem instrução primária em certas condições (CLT, art.427); >> É de responsabilidade dos empregadores a manutenção de local apropriados para ministrarem instrução primária em certas condições (CLT, art.427); >> A concessão de férias no emprego deve coincidir com as férias escolares (CLT, art. 136); >> A concessão de férias no emprego deve coincidir com as férias escolares (CLT, art. 136); >> É proibido fracionar a duração das férias, ou seja, dividí-las em duas vezes ou mais, devem ser dias corridos e contínuos. >> É proibido fracionar a duração das férias, ou seja, dividí-las em duas vezes ou mais, devem ser dias corridos e contínuos.

7 Menor Aprendiz O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador de compromete a assegurar ao maior de quatorze anos e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico- profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico moral, e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. - CLT, art 428, Lei nº10.097/2000. O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador de compromete a assegurar ao maior de quatorze anos e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico- profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico moral, e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. - CLT, art 428, Lei nº10.097/2000.

8 Quanto ao contrato de trabalho: Deverá ocorrer registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social –CTPS, deverá ser anotada, na parte destinada a Anotações Gerais, a existência de contrato de aprendizagem, bem como a função e o prazo do aprendizado, sob pena de ser considerado inválido o contrato. Também a arte de Contrato de Trabalho deverá ser preenchida. Deverá ocorrer registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social –CTPS, deverá ser anotada, na parte destinada a Anotações Gerais, a existência de contrato de aprendizagem, bem como a função e o prazo do aprendizado, sob pena de ser considerado inválido o contrato. Também a arte de Contrato de Trabalho deverá ser preenchida.

9 Quanto a validade do contrato aprendizagem: A validade do contrato aprendizagem vincula-se não só à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, mas também à matrícula e freqüência do aprendiz à escola (caso não tenha concluído o ensino fundamental – até a 5ª série), e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. A validade do contrato aprendizagem vincula-se não só à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, mas também à matrícula e freqüência do aprendiz à escola (caso não tenha concluído o ensino fundamental – até a 5ª série), e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

10 Quanto à formação profissional: CLT, art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAT, etc.), ou outras entidades qualificadas em formação técnico- profissional metódica, como por exemplo escolas técnicas de educação ou entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, número de aprendizes equivalente a 5% no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (Red. L. 10.097/00). CLT, art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAT, etc.), ou outras entidades qualificadas em formação técnico- profissional metódica, como por exemplo escolas técnicas de educação ou entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, número de aprendizes equivalente a 5% no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (Red. L. 10.097/00).

11 Quanto à remuneração: Até a data de 19/12/2000 o menor aprendiz recebia por remuneração 50% do salário mínimo durante a primeira metade do aprendizado; e 2/3 (66,66%) do salário mínimo durante a segunda metade. Até a data de 19/12/2000 o menor aprendiz recebia por remuneração 50% do salário mínimo durante a primeira metade do aprendizado; e 2/3 (66,66%) do salário mínimo durante a segunda metade. A partir de 20/12/2000, com a publicação da Lei nº 10.097 está garantido ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, o salário mínimo hora. Existindo piso salarial estipulado em documento coletivo, e não havendo ressalva expressa quanto aos menores aprendizes, este será o valor mínimo admitido por remuneração, substituindo o salário mínimo vigente, posto que se caracteriza a condição mais favorável, preconizada pelo legislador ordinário. A partir de 20/12/2000, com a publicação da Lei nº 10.097 está garantido ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, o salário mínimo hora. Existindo piso salarial estipulado em documento coletivo, e não havendo ressalva expressa quanto aos menores aprendizes, este será o valor mínimo admitido por remuneração, substituindo o salário mínimo vigente, posto que se caracteriza a condição mais favorável, preconizada pelo legislador ordinário. Sobre a remuneração paga ao menor incidem as contribuições para o INSS e o FGTS, bem como o IRRF, quando a importância paga estiver sujeita à retenção, em conformidade com tabela vigente. Sobre a remuneração paga ao menor incidem as contribuições para o INSS e o FGTS, bem como o IRRF, quando a importância paga estiver sujeita à retenção, em conformidade com tabela vigente.

12 Quanto à jornada de trabalho: A jornada de trabalho do menor aprendiz não excederá a 6 horas diárias, sendo vedada à prorrogação e a compensação de jornada. A jornada de trabalho do menor aprendiz não excederá a 6 horas diárias, sendo vedada à prorrogação e a compensação de jornada. Exceção: para os aprendizes que já completaram o ensino fundamental este limite poderá ser de até 8 horas diárias, desde que neste período estejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Exceção: para os aprendizes que já completaram o ensino fundamental este limite poderá ser de até 8 horas diárias, desde que neste período estejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

13 Quanto às proibições ao trabalho: Conforme a Lei nº 10.097, está terminantemente proibido o trabalho insalubre ou com risco de periculosidade para trabalhadores menores de dezoito anos de idade, qualquer que seja a modalidade contratual aplicada. Conforme a Lei nº 10.097, está terminantemente proibido o trabalho insalubre ou com risco de periculosidade para trabalhadores menores de dezoito anos de idade, qualquer que seja a modalidade contratual aplicada.


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