A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

“Contabilidade para o Desenvolvimento Sustentável”

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "“Contabilidade para o Desenvolvimento Sustentável”"— Transcrição da apresentação:

1

2 “Contabilidade para o Desenvolvimento Sustentável”
Painel “Mediação e Arbitragem” Auditório Carajás 28 de Agosto de 2012 Belém, PA. Painelistas: Mediador: Adolfo Braga Neto e Alexandre Palermo Simões Sérgio Prado de Mello

3 Roteiro da Palestra: 1.Arbitragem. Conceito; “Arbitrabilidade” objetiva e subjetiva; Autonomia da vontade; e as suas três fases. 2.Convenção Arbitral: Cláusula compromissória e compromisso arbitral. 2.1 Conceitos. 2.2 Efeitos Positivo e Negativo. 3.Conteúdo da Cláusula Compromissória (ou Cláusula Arbitral). 3.1 Cláusula Cheia e Vazia. 3.2 Arbitragem Institucional e Arbitragem “Ad hoc”. 3.3 Número de árbitros, lugar da sentença, local da arbitragem, idioma, direito material e processual aplicável, etc.

4 Conceito de Arbitragem
Arbitragem é um: “(...) meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial” Trecho da obra do Prof. Carlos Alberto Carmona, “Arbitragem e processo: Um comentário à Lei nº /96”. 3ª. Ed., São Paulo, Atlas, 2009, pag. 31.

5 Arbitrabilidade Lei nº. 9.307/06:
Art. 1º. – As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

6 Autonomia da Vontade Art. 2º. - A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º. - Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º. - Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

7 3 fases da Arbitragem Fase Pré Arbitral Fase Arbitral
Fase Pós Arbitral Art. 19 – Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

8 A Convenção de Arbitragem
Art. 3º. – As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

9 A Convenção de Arbitragem Parte 2
Principais diferenças entre Cláusula e Compromisso Cláusula compromissória Antes de surgido o litígio; e Poucos requisitos formais Compromisso arbitral Depois de surgido o litígio; e Requisitos formais dos artigos 9º. e 10 da LBA

10 A Convenção de Arbitragem Parte 3
Diferenças entre Cláusula e Compromisso Cláusula: Art. 4º. – (...) §1º. – A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. Compromisso : Art. 9º. – (...) §1º. – O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. §2º. – O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

11 A Convenção de Arbitragem Parte 3
Diferenças entre Cláusula e Compromisso Art. 10. – Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; a matéria que será objeto da arbitragem; e o lugar em que será proferida a sentença arbitral. 

12 A Convenção de Arbitragem Parte 4
Semelhanças entre Cláusula e Compromisso Efeito positivo da convenção: Dar jurisdição ao Árbitro ou Tribunal Arbitral Efeito negativo da convenção: Retirar a jurisdição do Poder judiciário

13 Jurisprudência - 1 Caso Mythos Corporation x Mythos do Brasil
TJ SP - 1ª. Cam. Dir. Priv. - AP /9 rel. Des. Guimarães e Souza - j “COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - Processo extinto, sem resolução do mérito - Existência de cláusula compromissória no contrato celebrado entre as partes - Aplicação imediata - A existência de cláusula compromissária ou compromisso arbitral desde que alegada pela parte contrária, impede a utilização do juízo comum para processamento e julgamento do feito, conduzindo, assim, à extinção do processo sem julgamento do mérito - Precedentes jurisprudenciais - Apelo desprovido.”

14 Jurisprudência - 2 Caso Mogivet x Minerthal
TJ SP - 7ª. Cam. Dir. Priv. - AP /6 rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda - j “Restituição decorrente de compensação abrangendo cisão de empresas. As partes pactuaram convenção arbitral. Pressuposto processual negativo externo se faz presente, portanto, existe óbice para a prestação jurisdicional. Cabe aos interessados observar o que fora avençado. Matéria discutida abrange direito disponível. Arbitragem ajustada apta a sobressair. Apelo desprovido.”

15 O Conteúdo da Cláusula Compromissória (Cláusula Arbitral)

16 Cláusula cheia x cláusula vazia
Cláusula Arbitral Cheia x Cláusula Arbitral Vazia Arbitragem “Ad hoc” x Arbitragem Institucional

17 Cláusula cheia x cláusula vazia Parte 2
Instituição da arbitragem com cláusula cheia Art. 5º. – Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

18 Cláusula cheia x cláusula vazia Parte 3
Instituição da arbitragem com cláusula vazia Art. 6º. – Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Art. 7º. – Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

19 Cláusula Cheia: Jurisprudência - 3
Caso RENAULT x CAOA TJ SP - 5ª. Cam. Dir. Priv. - AI /0 rel. Des. Rodrigues de Carvalho - j “(...) AÇÃO - CONDIÇÕES - Instituição de juízo arbitral - Alegação de falta de legítimo interesse processual - Acolhimento - Existência de compromisso e procedimento arbitral validamente instalado perante órgão arbitral institucional livremente eleito pelas partes - Desnecessidade de intervenção judicial - Lei 9.307/96 - Preliminar acolhida.

20 Cláusula Cheia: Jurisprudência - 3
Caso RENAULT x CAOA TJ SP - 5ª. Cam. Dir. Priv. - AI /0 rel. Des. Rodrigues de Carvalho - j (...)ARBITRAGEM - Cláusula compromissória - Execução - Existência de acordo prévio em que as partes estabeleceram a forma de instituir a arbitragem, adotando as regras de órgão arbitral institucional, ou de entidade especializada - Hipótese de cláusula compromissória cheia - Submissão às normas do órgão, ou entidade, livremente escolhido pelas partes - Desnecessidade de intervenção judicial a firmar o conteúdo do compromisso arbitral - Recurso provido.(...)”.

21 Cláusula Cheia: Jurisprudência - 4
Caso VARGAS x CCBC (RT 824/211) TJ SP - 7ª. Cam. Dir. Priv. - AP /4 rel. Des. Sousa Lima - j “É desnecessário a intervenção judicial para firmar conteúdo de compromisso arbitral, nos termos do art. 7º. da Lei 9.307/96, se a cláusula compromissória estabelecida pelas partes é do tipo “cheia”, na qual os contratantes elegem o órgão arbitral e se obrigam a aceitar as normas por ele impostas, todas preexistentes e de pleno conhecimento dos envolvidos. Não é nula a cláusula existente em regulamento do órgão arbitral eleito pelos contratantes ao dispor que a ausência de assinatura de qualquer das partes no termo arbitral não impedirá o regular processamento da arbitragem, se o referido regulamento assegura, em qualquer hipótese, o contraditório.”

22 O Conteúdo da Cláusula Arbitral
A redação “simples” X A redação “detalhista”

23 Cláusula Arbitral Parte 2
Art. 10. – Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; a matéria que será objeto da arbitragem; e o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

24 Cláusula Arbitral Parte 2
Art. 11 – Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; o prazo para apresentação da sentença arbitral; a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

25 Cláusula Arbitral Parte 3
Pontos fundamentais: Quem está vinculado à arbitragem e Quais questões, aspectos e matérias serão resolvidas por arbitragem; a Eleição de um órgão institucional arbitral para administrar a arbitragem; a Escolha de um regulamento; e o Método de escolha do(s) árbitro(s), caso não se use a arbitragem institucional.

26 Cláusula Arbitral Parte 3
Outros pontos importantes: Número de árbitros; Qualificação dos árbitros ; Idioma da arbitragem; Vinculação das partes à sentença arbitral; Sigilo ; Direito material aplicável (ou equidade); Local onde é proferida a sentença, Local e sede da Arbitragem; Cláusula escalonada.

27 Cláusula Arbitral Parte 3
Pontos controvertidos: Eleição de foro; Eleição do(s) árbitro(s); Detalhamento procedimental e/ou escolha da lei processual aplicável; Divisão prévia de custas; Procedimentos cautelares ou liminares; Prazo para iniciar a arbitragem e para terminar a arbitragem.

28 Cláusula Arbitral Parte 4
Pontos fundamentais: Quem está vinculado à arbitragem ? Quais questões, aspectos e matérias serão resolvidas por arbitragem ?

29 Cláusula Arbitral Parte 5
Pontos fundamentais: Eleição de um órgão institucional para administrar a arbitragem Escolha de um regulamento Método de escolha do(s) árbitro(s)* Atenção: Verificar os custos da instituição arbitral; Reputação / Eficiência / Tradição dessa instituição; Local onde a instituição funciona; e Não precisar da ação do art. 7º. da Lei 9.307/96

30 Cláusula Arbitral Parte 6
Pontos importantes: Número de árbitros Idioma da arbitragem Qualificação dos árbitros (inclusive sua nacionalidade) Vinculação das partes à sentença arbitral Sigilo Direito material aplicável (ou equidade) Local da sentença, da arbitragem e da sede da arbitragem

31 Cláusula Arbitral Parte 7
Direito material aplicável (ou equidade) Art. 2º., § 1º. e § 2º. da LBA Escolha da lei aplicável; princípios gerais do direito; usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Aplicação da Lei estrangeira Convenção Internacional (i.e. Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias – CISG)

32 Cláusula Arbitral Parte 8
Local da sentença, local da arbitragem e sede da arbitragem Diferença, no sistema brasileiro, entre lugar da sentença e local (ou locais) onde se desenvolverá a arbitragem. Importância, no sistema brasileiro, do lugar em que a sentença é proferida. Art. 34 – (...) Parágrafo Único – Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

33 Cláusula Arbitral Parte 9
Pontos controvertidos: Arbitragem e eleição de foro. Eleição do(s) árbitro(s) na cláusula. Detalhamento procedimental e/ou escolha da lei processual aplicável. Divisão prévia de custas. Prazo para iniciar a arbitragem. Prazo para terminar a arbitragem.

34 Conteúdo da Cláusula Arbitral
O Prazo da Sentença Arbitral Art. 11 – Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: (...) III – o prazo para apresentação da sentença arbitral; Art. 12 – Extingue-se o compromisso arbitral: (...) III – tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

35 Conteúdo da Cláusula Arbitral
O Prazo da Sentença Arbitral Art. 19 – Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Art. 23 – A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo Único - As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

36 Conteúdo da Cláusula Arbitral Parte 2
Cuidados com a redação da cláusula e as chamadas “Cláusulas Patológicas”

37 Jurisprudência sobre conteúdo da cláusula arbitral - 5
Caso AGA x M. J. Farah TJ SP - 3ª. Cam. Dir. Priv. - AI /9 rel. Des. Alfredo Migliore - j “(...) ARBITRAGEM – Em sendo facultativa a eleição do Juízo Arbitral pelas contratantes, se uma das partes se antecipa e se socorre do Poder Judiciário, prejudicada aquela – (...)”

38 Jurisprudência sobre conteúdo da cláusula arbitral - 5
Caso AGA x M. J. Farah TJ SP - 3ª. Cam. Dir. Priv. - AI /9 rel. Des. Alfredo Migliore - j REDAÇÃO DA CLÁUSULA (transcrita no acórdão): “Em caso de qualquer disputa que possa resultar deste Contrato, qualquer uma das partes poderá dar aviso por escrito à outra de que pretende recorrer aos Procedimentos de Solução de Disputa aqui previstos (“Aviso de Solução de Disputa”). Se uma das partes der um Aviso de Disputa à outra parte, as partes concordam em tentar resolver a questão, queixa, disputa ou controvérsia entre elas através de arbitragem final e vinculante pelas regras estabelecidas pelo Comitê de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil – Canadá, em São Paulo.”

39 Jurisprudência sobre o conteúdo da cláusula arbitral - 6
Caso Banco Fontecidam x BNP Paribas TJ SP - 10ª. Cam. Dir. Priv. - AP /7 rel. Des. Galdino Toledo Júnior - j “ARBITRAGEM - Ação de indenização - Compra e venda de ativos de instituição financeira não finalizada – Obrigação assumida em pré-contrato - Pretensão de reparação de danos pela não celebração do ajuste final - Sentença que julgou extinto o processo com base no artigo 267, VII, do CPC - Descabimento - Previsão de futura instituição de cláusula compromissória por ocasião da contratação final que não obriga a instituição do juízo alternativo para a solução de responsabilidade acerca do contrato preliminar - Ausência de previsão expressa quanto à imediata utilização do juízo arbitral - Inafastabilidade de apreciação da matéria pelo Poder Judiciário (...)”

40 Jurisprudência sobre o conteúdo da cláusula arbitral - 6
Caso Banco Fontecidam x BNP Paribas TJ SP - 10ª. Cam. Dir. Priv. - AP /7 rel. Des. Galdino Toledo Júnior - j REDAÇÃO DA CLÁUSULA (transcrita no acórdão): “Liquidação de Divergências - O contrato de Compra e Venda definitivo irá conter uma cláusula geral especificando que as divergências entre os acionistas (...). Todas divergências não resolvidas serão finalmente liquidadas sob as Normas de Arbitragem da Câmara Internacional de Comércio por um ou mais árbitros indicados de acordo com as referidas Normas, esta arbitragem irá ocorrer na sede da ICC e conduzida no idioma Inglês.”

41 Mais jurisprudência - 7 Caso R. O. Silva Jr. x Brascan
TJ SP - 11ª. Cam. Dir. Priv. - AP rel. Des. Gilberto dos Santos - j SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. Ação revisional de contrato de venda e compra de imóvel com pedido liminar de manutenção de posse e suspensão da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Contrato firmado para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro Imobiliário, regido pela Lei nº /97. Existência de cláusula arbitral ou compromissória. Correta a extinção do feito com fundamento no art. 267, VII, do CPC. Recurso não provido, com observação.

42 A Arbitragem e a Profissão Contábil
COMO É QUE OS CONTADORES E OS CONTABILISTAS PODEM APOIAR, PARTICIPAR E/OU ATUAR EM ARBITRAGEM ?

43 Respostas: Inserir nos Contratos Sociais de novas empresas que venham a constituir, doravante, a Cláusula Arbitral cheia, em substituição à eleição de Foro costumeira; Inserir Cláusulas Arbitrais em outros contratos que façam parte, inclusive com seus clientes, ou nos contratos que celebrem com seus clientes e fornecedores, explicando, quando indagados, sobre a Arbitragem; Atuar como perito, testemunha-perita em Arbitragem, por indicação de árbitros, e/ou dos advogados e das partes; Participar junto aos CRCs e aos Centros idôneos de Arbitragem espalhados pelo País, em cursos de aprendizado, aperfeiçoamento, casos simulados, e educação continuada sobre Arbitragem; ou Ser indicado para árbitro e/ou passar a ter seu nome na lista de entidades idôneas ligadas à Arbitragem.

44 Muito Obrigado! Alexandre Palermo Simões
Contatos: Telefone: (11)


Carregar ppt "“Contabilidade para o Desenvolvimento Sustentável”"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google