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Guilherme Fernandes Neto
Prof. Doutor da Faculdade de Direito da UnB Membro do Ministério Público do Distrito Federal
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I – Intróito - Arbitragem no Direito Comparado - na Espanha
Colegio Arbitral Central Colegio Arbitral Territorial de Albacete Colegio Arbitral Territorial de la Mancomunidad Colegio Arbitral Territoral de Ciudad Real Colegio Arbitral Toledo
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II Lei 36 de 5 de dezembro de 1988 1. Conceitos “árbitros” (art. 1.°, 4°) e “Colégio arbitral” e “laudo arbitral” 2. Causas de nulidade do “convenio arbitral”: coloque uma das partes em situação de privilégio com respeito a designação dos árbitros I
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3. Requisitos para os árbitros
3.1. Questões que envolvam direito – advogado (art. 12) 3.2. Restrições a atuação dos árbitros
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Lei 36/88 Não podem ser objeto de arbitragem:
As questões em que “deba intervenir el Ministerio Fiscal” (art. 2°) Nulidades do laudo (art. 45)
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III. Arbitragem no Brasil
* Lei 9.307/96 I. Escolha livre do árbitro (art. 2.o § ,1o) II. Conceitos 1. A Lei 9.307/96, utiliza as expressões “sentença arbitral” (arts. 9o,)11 11 e 12) e “sentença” (art.18). Cap. III, “Dos árbitros”, Cap. IV., “Tribunal Arbitral” 2. CPC, dispunha no art. 101 “laudo arbitral” 3. CCivil, a) art. 407 “arbitramento” b) art. 497 “arbitradores” c)art. 853 “juízo arbitral” d) Art “arbitrado por peritos”
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IV. Realidade no Distrito Federal
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Deficiências de nosso ordenamento jurídico
Lacunas: 1) Não utiliza terminologia para conceituar a instituição de arbitragem, única e distinta dos Tribunais de Justiça 2) Não cria requisitos mínimos para o árbitro 3) Não exige a necessidade de registro das Câmaras Arbitrais e dos árbitros
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Guilherme Fernandes Neto
Prof. Doutor da Faculdade de Direito da UnB Membro do Ministério Público do Distrito Federal
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