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PublicouAnasofia Mendes Alterado mais de 9 anos atrás
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS CURSO DE DIREITO – DIREITO DO TRABALHO
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Uma Visão Interdisciplinar do Direito do Trabalho
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O Trabalho está em constante evolução - O indivíduo e o meio buscavam se harmonizar. - O sistema capitalista foi o rompimento, o divórcio. - Dissolução do vinculo existente entre o homem e a terra. - Tudo em nome da solidificação da indústria nascente. - O operário passa a vender sua capacidade produtiva por um tempo ilimitado. - O proprietário, por sua vez, é possuidor, tem poder sobre o trabalho, apenas durante a jornada do operário.
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Taylorismo – na primeira metade do século XX, onde Frederick Taylor racionaliza a produção reduzindo os excessos de gestos. O Estado surge em meio as tribulações como o “salvador da pátria”, e institui o chamado Welfare State, se tornando paternalista. Henry Ford teve uma idéia inovadora – produção em massa significava consumo em massa, fordismo. Toyotismo, com uma produção de mercadorias estritamente integradas
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Bem Estar SocialAcumulação Fexível Tipos de Normas Norma de Produção EstatalNorma de Produção Negocial Atuação Normatizadora Princípio da irrenunciabilidade Flexibilização das condições de trabalho Abrangência das Negociações Coletivas Setorizada e NacionalizadaAbrangente e Transnacionalizada Organização do Sistema De Produção Centralizado – padrões fordistas Descentralizados e terceirizados – padrões toyotistas Solução dos Conflitos JurisdicionalizadoConciliações, mediações e arbitragem
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- Surgem as flexibilizações no direito brasileiro, em um primeiro momento na CF/88 e se alastram pelo Brasil as normas coletivas de trabalho. - Irredutibilidade salarial, salvo CCT ou ACT. - Banco de horas e as jornadas 12x 36. - Terceirização precarizando as relações trabalhistas e o contrato de emprego, insuflando no ambiente de trabalho discriminação de todas as espécies sofridas pelos trabalhadores que exercem suas atividades dentro da tomadora de serviços.
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Para minimizar os reflexos da precarização consequência da flexibilização, surgem novas interpretações, como exemplo podemos observar a condenação do TST em danos morais decorrente de horas extras abusivas, com base nas resoluções nº 29 e 105 da OIT (Abolição do Trabalho Forçado) e o artigo 149 do Código Penal que traz o conceito de trabalho análogo a escravidão.
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Também a utilização da convenção nº 111 da OIT (Discriminação em matéria de emprego e ocupação) que combate a discriminação salarial e de todas as formas existentes de discriminação, não necessitando, para tanto, do propósito, assim mesmo se a conduta for neutra, fica caracterizada a discriminação.,
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Dessa forma é de suma importância a observação de como vem se comportando a jurisprudência e a solidificação sumular das mesmas no direito do trabalho e no processo trabalhista para a formação eficaz do profissional.
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. QUALQUER DÚVIDA, PROCURAR A PROFESSORA. BOM SEMESTRE E BONS ESTUDOS! claudiaprof.puc@gmail.com Fone: 8114-0569 Profª. Claudia Glênia S. de Freitas
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