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PublicouNathan Vida Alterado mais de 10 anos atrás
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PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2009
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
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CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A PORTARIA CONJUNTA nº 0157, de 16 de novembro de 2009, estabelece os procedimentos e as normas a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, para: O encerramento anual da execução orçamentária, financeira, contábil e Patrimonial. O empenhamento no exercício seguinte à conta de Despesa de Exercícios Anteriores – DEA. O levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 2009.
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CONSIDERAÇÕES INICIAIS – ART. 1º
Visa o cumprimento às normas de Direito Financeiro em legislação federal e estadual. Possibilitar o cumprimento dos prazos legais estabelecidos na elaboração e divulgação. Propiciar a disponibilização de informações contábeis para os processos de tomada de decisão. Disciplinar as gestões orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais de encerramento do presente exercício.
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PARTICULARIDADES DO ENCERRAMENTO / 2009 E DOS PRAZOS
Artigos 2º; 3º; 4º; 5º; 6º. Anexo I – cronograma de atividades e datas. A SEFA e a SEPOF poderá, mediante solicitação circunstanciada, prorrogar os prazos. A abertura de créditos adicionais será até 03 de dezembro. Empenho até 07 de dezembro. Exceto: (Grupos 1; 2; e 6); (Elementos 01 e 03); e (Funções 10 e 12). Ordem Bancária até 28 de dezembro.
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PARTICULARIDADES DO ENCERRAMENTO / 2009 E DOS PRAZOS
Artigos 7º;8º; 9º; 10. O Mês de dezembro fechará em 08 de janeiro de 2010. Até 30 de dezembro para prestação de contas e / ou devolução de saldo das subvenções sociais. Prazo de entrega para as licitações com recursos do orçamento vigente até 30 de dezembro. Empenhos de adiantamentos liquidados e pagos dentro do exercício, não pode ser inscritos em restos a pagar.
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PARTICULARIDADES DO ENCERRAMENTO / 2009 E DOS PRAZOS
Artigos 13; 21;22. Os saldos de dotações, em 03 de dezembro, que excedam valores da programação financeira serão reduzidos para suplementação com pessoal, encargos sociais e serviço da dívida, exceto funções (10 e 12). Os saldos de recursos financeiros, em 21 de dezembro, decorrentes ou não de descentralização, deverão ou poderão ser estornado ou devolvido, para fins de superávit financeiro por fonte de recurso.
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PARTICULARIDADES DO ENCERRAMENTO / 2009 E DOS PRAZOS
Artigos 29; 30. Até o dia 02 de março de 2010 a SEAD encaminhará para SEFA o INVENTÁRIO GERAL DOS BENS IMÓVEIS DO GOVERNO DO ESTADO. Até o dia 02 de março de 2010 a DAIF encaminhará para a DICONF o DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL.
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Estágios da despesa orçamentária – Art. 11 e 12
PLANEJAMENTO EXECUÇÃO LEI / 1964 EMPENHO ORDINÁRIO GLOBAL ESTIMATIVA LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO CONTROLE E AVALIAÇÃO
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Estágios da despesa orçamentária – Art. 11 e 12
PLANEJAMENTO PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA MOVIMENTAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS PROCESSO LICITATÓRIO TEMPO EXECUÇÃO ENTREGA DE BENS E/OU SERVIÇOS CONTRATO EMPENHO TEMPO EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO RETENÇÃO PAGAMENTO E RECOLHIMENTO TEMPO
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REGIME ORÇAMENTÁRIO REGIME CONTÁBIL
Secretaria para Assuntos Fiscais Regime Orçamentário x Regime Contábil – Art. 11 e 12 REGIME ORÇAMENTÁRIO “Art. 35 – Pertencem ao exercício financeiro I - as receitas nele arrecadadas; e II – as despesas nele legalmente empenhadas” (Lei 4.320/1964) REGIME CONTÁBIL “Princípio da Competência: As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.” (Art. 9º da Resolução CFC 750/1993) “A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência.” (Art. 50, inciso II, da Lei Complementar 101/2000) 10
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O Principio da Anualidade ou Periodicidade (art. 2º da Lei 4.320);
Secretaria para Assuntos Fiscais Reconhecimento da Despesa – Art. 11 e 12 A execução orçamentária e financeira e o registro contábil da despesa deverão observar: O Principio da Anualidade ou Periodicidade (art. 2º da Lei 4.320); O Regime de Competência (art. 50, inciso II da LRF). Em decorrência disso, as despesas somente deverão ser efetivamente realizadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos e convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro de 2009. 11
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FORNECIMENTOS E SERVIÇOS
Lista de Verificação da liquidação da despesa orçamentária – Art. 19; 20; 23. Lei 4.320/1964 BÁSICOS Art. 62 O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. Art. 63 A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidades beneficiárias tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou habilitação do benefício. FORNECIMENTOS E SERVIÇOS o contrato, ajuste ou acordo respectivo; Art. 64 Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. a nota de empenho; os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. 12
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Restos a Pagar – Art. 14;15;16;18. X1 X2
Lei 4.320/1964 Art. 36 Inscrevem-se em restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro.(Princípio da anualidade) Não Processados Processados RP Processado Liquidado É aquele em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante. Empenho Empenho Não liquidado RP Não Processado É aquele que mesmo não liquidado, mas de competência do exercício, em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor. X1 X2
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Restos a Pagar – Art. 14;15;16;18;
Somente poderão ser inscritas em restos a pagar as despesas de competência do exercício financeiro. A inscrição de empenhos a pagar ou a liquidar, processados e não processados, só será efetivada após: Análise dos documentos comprobatórios pelos serviços de contabilidade; Mediante autorização do ordenador de despesa; Validação da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR.
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Restos a Pagar – Art. 14;15;16;18. As despesas inscritas em restos a pagar não processados deverão ser liquidadas até o dia 28 de fevereiro de 2010. Os saldos de restos a pagar processados deverão ser quitados ou anulados até o dia 31 de dezembro de cada exercício.
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Despesas de Exercícios Anteriores – Art. 17
Lei 4.320/1964 – (Elemento de Despesa Orçamentária 92) “Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”. Despesas de exercícios anteriores Restos a Pagar com prescrição interrompida, Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício Despesas que não se tenham processado na época própria
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Despesas de Exercícios Anteriores – Art. 17
Os empenhos em DEA devem ter processo formalizado contendo os seguintes elementos: Reconhecimento da dívida pela autoridade; Manifestação da Consultoria Jurídica quanto a possibilidade, legalidade e prescrição (5 anos); Autorização expressa da autoridade. Deve-se observar no DEA a disponibilidade orçamentária e os limites da programação financeira.
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PARTICULARIDADES FINANCEIRAS – Art. 26;27;28.
Os saldos remanescentes na conta única do Tesouro Estadual, relativos a fonte de recurso do tesouro, serão recolhidos integralmente para a unidade gestora financeira, ficando com saldo zero, em 30 de dezembro de Posteriormente serão repassados para atender os passivos financeiros. Até 29 de dezembro de 2009 transferir saldo da cta “C” para Única. A gerência e conciliação das ctas “C” e “D” são de responsabilidade das respectivas UG’S( art. 10, Decreto Estadual 1.786/96).
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PARTICULARIDADES INVENTÁRIOS – Art. 24; 25.
Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou entidade a Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens de Consumo e Permanentes existentes no Almoxarifado. Designar até 20 de novembro de 2009 comissão servidores efetivos. (Modelo Anexo II) Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou entidade a Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, firmada entre ordenador e responsável pelo patrimônio. (Modelo Anexo III)
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EMPR. PÚBLICAS E SOC. ECON MISTA – Art. 31; 32.
As consideradas Dependentes obedecerão a todas as normas e prazos fixados na Portaria Conjunta E os seus valores pela 6.404/76 devem ser idênticos aos da 4.320/64 As consideradas não Dependentes, inclusive em liquidação, devem encaminha a SEFA até 02 de março de 2010 o Balanço Patrimonial e Quadro da Participação Acionária.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS – Art. 33; 34.
A SEFA baixará normas complementares (Instrução Normativa).
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“DESEJAMOS A TODOS UM FELIZ NATAL E PRÓSPERO ANO NOVO”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS “DESEJAMOS A TODOS UM FELIZ NATAL E PRÓSPERO ANO NOVO”. Obrigado! SEFA SATES DICONF
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