A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Organização Judiciária Brasileira

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Organização Judiciária Brasileira"— Transcrição da apresentação:

1 Organização Judiciária Brasileira - 2008 -
INICIAÇÃO À PRÁTICA JURÍDICA Organização Judiciária Brasileira

2 Poder Judiciário Brasileiro
STF CNJ STJ STM TSE TST TU TRE TRT TR TRF TJ/TA TR TME JUIZ JUIZ JEF JUIZ JÚRI JUIZ JÚRI JEC CJM CJM

3 Poder Judiciário Brasileiro
STF CNJ TSE TST STJ STM TU TRE TRT TR TRF TJ/TA TR TME JUIZ JUIZ JEF JUIZ JÚRI JUIZ JÚRI JEC CJM CJM Justiça da União Justiça dos Estados

4 Justiça Especializada
Poder Judiciário Brasileiro STF CNJ TSE TST STJ STM TU TRE TRT TR TRF TJ/TA TR TME JUIZ JUIZ JEF JUIZ JÚRI JUIZ JÚRI JEC CJM CJM Justiça Especializada Justiça Comum

5 STF STM TSE TST STJ TRE TRT TR TRF TJ/TA TR TME JUIZ JUIZ JEF JUIZ
Art CF Art. 102, I, (originária), II (rec. Ordinário), III, (rec. Extraordinário) STF Art. 122 STM Art. 118 a 121 TSE Art. 111 a 117 TST Art. 105, CF STJ TNU CJF/STJ T. Uniformização Regional Art. 234 C.O.J.E Art. 125 CF Art. 29 a 35 CEB TRE Art.111, II TRT Turma Recursal Mesma seção TR Art. 108 TRF Art. 95,96 COJE TJ/TA Turma Recursal TR Art. 106 CE TME Ct. Est. Cód. Eleitoral Art, 125, §3º CF + CE Art. 118, IV JUIZ Art. 111, III JUIZ L /01 JEF Art. 109 JUIZ CPP JÚRI JUIZ CPP JÚRI L /95 JEC CJM CJM União Estados – Ver COJE L. 7356/80 União

6 Supremo Tribunal Federal - STF
• Composto por 11 Ministros togados e vitalícios; • Escolha pelo Presidente com aprovação do Senado; • Tem sede em Brasília/DF e jurisdição nacional; • Subdivide-se em PLENÁRIO e duas TURMAS (5 Ministros); • A competência (art. 102, CF/88), pode ser originária (I), recursal ordinária (II) ou extraordinária (III).

7 Conselho Nacional de Justiça - CNJ
• Composto por 15 membros com mandato de 2 anos; • Nomeação pelo Presidente com aprovação prévia dos nomes pela maioria absoluta do Senado; • 1 Min. STF, 1 Min. STJ, 1 Min. TST, 1 Des. TJ, 1 juiz estadual, 1 juiz TRF, 1 juiz federal, 1 juiz de TRT, 1 juiz do trabalho, 1 membro MPU, 1 membro MPE, 2 advogados e 2 cidadãos. (art. 103-B, CF) • Incumbe-lhe o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (103-B, §4º).

8 Superior Tribunal de Justiça - STJ
• Composto, no mínimo, por 33 Ministros togados e vitalícios; • Escolha pelo Presidente, com aprovação do Senado, sendo 1/3 de juízes dos TRF, 1/3 de desembargadores dos TJ e 1/3 de advogados e membros do MP; • Tem sede em Brasília/DF e jurisdição nacional; • A competência (art. 105, CF/88), pode ser originária (I), recursal ordinária (II) ou especial (III).

9 3ª Seção (Penal, MS e residual)
Superior Tribunal de Justiça - STJ • Subdivide-se em CORTE ESPECIAL (21 Min.), três SEÇÕES (10 Min.) e seis TURMAS (5 Min.): Plenário Corte Especial 1ª Seção (Dir. Público) 1ª Turma 2ª Turma 2ª Seção (Dir. Privado) 3ª Turma 4ª Turma 3ª Seção (Penal, MS e residual) 5ª Turma 6ª Turma

10 Tribunal Superior Eleitoral - TSE
• Composto, no mínimo, por 7 membros efetivos e outros 7 substitutos (3 Min. do STF, 2 Min. do STJ e 2 advogados) por um biênio (art , CF/88); • Eleição por voto secreto nos Tribunais Superiores e advogados escolhidos pelo Presidente da República em lista sêxtupla indicada pelo STF (art. 119, CF/88); • Tem sede em Brasília/DF e jurisdição nacional; Código Eleitoral Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros. Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum Juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente. Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador-Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento. Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do argüido. Art. 21. Os Tribunais e Juízes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I - processar e julgar originariamente: a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus Diretórios Nacionais e de candidatos a Presidência e Vice-Presidência da República; b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes Eleitorais de Estados diferentes; Código Eleitoral 23 c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador-Geral e aos funcionários da sua Secretaria; d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais; e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração; f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos; g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República; h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao Relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada; i) as reclamações contra os seus próprios Juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos; j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado; II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do art. 276, inclusive os que versarem matéria administrativa. Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 281. Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: • As sessões do PLENÁRIO ocorrem com a presença mínima de 4 membros além do Presidente. • Tem competência originária e recursal.

11 Tribunal Superior do Trabalho - TST
• Composto por 27 Ministros togados e vitalícios (art. 111-A) • Escolha pelo Presidente, com aprovação do Senado, sendo 1/5 advogados e membros do MPT, com mais de 10 anos de efetivo exercício; 4/5 dentre juízes de carreira dos TRTs, indicados pelo TST • Tem sede em Brasília/DF e jurisdição nacional; • A competência (art. 114, CF/88), pode ser originária (dissídios coletivos de nível nacional), por recurso ordinário ou recurso de revista (uniformização da jurisprudência trabalhista).

12 Tribunal Superior do Trabalho - TST
• Subdivide-se em PLENO (17 Min.), uma SEÇÃO, duas SUBSEÇÕES (9 Min.) e cinco TURMAS (3 Min.): Ainda Pleno Seção Especializada em Dissídios Coletivos Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Subseção II Especializada em Dissídios Individuais 1ª Turma 2ª Turma 3ª Turma 4ª Turma 5ª Turma

13 Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF/4
• Composto por 27 Desembargadores Federais vitalícios; • Nomeados pelo Presidente, sendo 4/5 por promoção de juízes federais (21) e 1/5 de advogados e membros do MPF (6); • Tem sede em Porto Alegre/RS e jurisdição nos estados da região sul (RS/SC/PR) – 4ª Região; • A competência (art. 108, CF/88), pode ser originária (I) ou recursal (II).

14 Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF/4
• Subdivide-se em PLENÁRIO (27 Des.), quatro SEÇÕES (6 Des.) e oito TURMAS (3 Des.): Plenário Corte Especial 1ª Seção (trabalhista e tributária) 1ª Turma 2ª Turma 2ª Seção (administrativa, civil e comercial) 3ª Turma 4ª Turma 3ª Seção (previdência e assistência social) 5ª Turma 6ª Turma 4ª Seção (penal) 7ª Turma 8ª Turma

15 Justiça Federal de 1º Grau no RS – JFRS
• Tem competência originária prevista no art. 109 da CF/88; • Cada Estado/DF constitui uma seção judiciária, com sede na respectiva capital; • A Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, por sua vez, se divide em 16 Subseções Judiciárias, com sede nas principais cidades.

16 Justiça Federal de 1º Grau em Porto Alegre
Unidade Judiciária Matéria Vara Federal (8) Cível, Administrativa Vara Criminal (3) Criminal Vara Federal Tributária (2) Tributária Vara de Execuções Fiscais (3) Execuções Fiscais Vara Previdenciária (2) Previdenciária Vara Juizado Previdenciário (3) Vara Sist. Financeiro Habitação (1) Sistema da Habitação Vara do Juizado Especial Cível (2) Cível, Administrativa e Tributária E-proc. Processo Eletrônico limitada (60 salários mínimos) Jurisdição: Alvorada, Arambaré, Arroio do Sal, Arroio dos Ratos, Balneário Pinhal, Barão do Triunfo, Barra do Ribeiro, Brochier do Maratá, Butiá, Cachoeirinha, Capão da Canoa, Capela de Santana, Capivari do Sul, Caraá, Cerro Grande do Sul, Charqueadas, Cidreira, Dom Pedro de Alcântara, Eldorado do Sul, Fazenda Vilanova, General Câmara, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Imbé, Itati, Mampituba, Maquiné, Maratá, Mariana Pimentel, Minas do Leão, Montenegro, Morrinhos do Sul, Mostardas, Osório, Palmares do Sul, Pareci Novo, Paverama, Porto Alegre, Santo Antonio da Patrulha, São Jerônimo, Sentinela do Sul, Sertão Santana, Tabaí Tapes, Taquari, Tavares, Terra de Areia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três Forquilhas, Triunfo, Viamão e Xangri-lá.

17 Competência por Matéria
Justiça Federal de 1º Grau em Canoas Unidade Judiciária Competência por Matéria Vara Federal (2) Cível, Administrativa, Penal, Previdenciária e Tributária • Na 1ª Vara Federal funciona o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto, e na 2ª Vara Federal funciona o Juizado Especial Federal Previdenciário Adjunto. Jurisdição: Canoas, Esteio, Nova Santa Rita, Sapucaia do Sul.

18 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – TRT4 (RS)
• O território nacional é dividido em 24 Regiões; • O TRT/4 é composto por 36 Juízes do Trabalho vitalícios; • Nomeados pelo Presidente da República, sendo 4/5 por promoção de juízes do trabalho de 1º grau e 1/5 de advogados e membros do MPT; • Tem sede em Porto Alegre/RS e jurisdição no estado do Rio Grande do Sul (4ª Região); É a seguinte a composição de cada TRT, segundo o art. 670 da CLT: 1ª Região (Rio de Janeiro) 54 juízes; 2ª Região (São Paulo)  64 juízes; 3ª Região (Minas Gerais) 36 juízes; 4ª Região (Rio Grande do Sul) 36 juízes; 5ª Região (Bahia) 29 juízes; 6ª Região (Pernambuco)18 juízes; 7ª Região (Ceará) 8 juízes; 8ª Região  (Pará) 23 juízes, inclui Amapá; 9ª Região (Paraná) 28 juízes; 10ª Região (Distrito Federal) 17 juízes, inclui Tocantins; 11ª Região (Amazonas) 8 juízes, inclui Roraima; 12ª Região (Santa Catarina) 18 juízes; 13ª Região (Paraíba) 8 juízes; 14ª Região (Rondônia) 8 juízes, inclui Acre; 15ª Região (Campinas/SP), 36 juízes; 16ª Região (Maranhão) 8 juízes; 17ª Região (Espírito Santo) 8 juízes; 18ª Região (Goiás) 8 juízes; 19ª Região (Alagoas) 8 juízes; 20ª Região (Sergipe) 8 juízes; 21ª Região (Rio Grande do Norte) 8 juízes; 22ª Região (Piauí) 8 juízes; 23ª Região (Mato Grosso) 8 juízes; 24ª Região (Mato Grosso do Sul) 8 juízes. Terceiro Grau - Tribunal Superior do Trabalho (TST) O TST tem por principal função uniformizar a jurisprudência trabalhista. Julga recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões de TRTs e dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional, como bancários, aeronautas, aeroviários, petroleiros e outros, além de mandados de segurança, embargos opostos a suas decisões e ações rescisórias. É composto por 17 ministros, togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República. • A competência (art. 114, CF/88), pode ser originária (I) ou recursal (II).

19 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª R. – TRT/4
• Subdivide-se em TRIBUNAL PLENO, ÓRGÃO ESPECIAL, três SEÇÕES e oito TURMAS. Todos têm competência jurisdicional. Tribunal Pleno (36) Órgão Especial (14) 1ª Seção de Dissídios Individuais (12) 2ª Seção de Dissídios Individuais (12) Seção de Dissídios Coletivos (12) 1ª Turma (4) 2ª Turma (4) 3ª Turma (4) 4ª Turma (4) 5ª Turma (4) 6ª Turma (4) 7ª Turma (4) 8ª Turma (4) Órgão: Tribunal Pleno Composição: 36 Juízes – quorum metade mais um (19) Competência: art. 24 do RITRT/4 Órgão: Órgão Especial Composição: 14 Juízes – quorum 8 Competência: art. 25 do RITRT/4 Órgão: Seção de Dissídios Coletivos Composição: 12 Juízes – quorum 6 Competência: art. 30 do RITRT/4 Órgão: 1ª Seção de Dissídios Individuais Competência: art. 32 do RITRT/4 Órgão: 2ª Seção de Dissídios Individuais Competência: art. 34 do RITRT/4 Órgão: Turmas (8 desde Jan/2002) Composição: 4 Juízes – quorum 3 Competência: art. 37 do RITRT/4

20 Justiça do Trabalho de 1º Grau no RS – JTRS
• Tem competência originária prevista no art. 114 da CF/88; • O território nacional é dividido em 24 Regiões; • As Regiões se subdividem em Unidades Judiciárias, as quais podem ser desdobradas em mais de uma Vara do Trabalho, composta por um Juiz do Trabalho Titular e um Substituto.

21 Justiça do Trabalho de 1º Grau no RS – JTRS
Unidade Judiciária Jurisdição Canoas (3) Canoas e Nova Santa Rita Porto Alegre (30) Porto Alegre

22 Superior Tribunal Militar - STM
• Composto por 15 Ministros vitalícios, sendo 3 Almirantes da Marinha, 4 Generais do Exército, 3 Brigadeiros da Aeronáutica e 5 Civis (3 advogados e 2 escolhidos de forma paritária entre juízes-auditores e membros do MPM); • Escolha pelo Presidente com aprovação do Senado; • Tem sede em Brasília/DF e jurisdição nacional; • Tem competência originária e recursal para processar e julgar crimes militares (art. 124, CF/88). LEI Nº 8.457, de 04 de setembro de 1992 Lei de Organização Judiciária Militar (...) Art. 3º - O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. § 1º - Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, sendo: a) três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; b) dois por escolha paritária, dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 2º - Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica. Art. 4º - Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar. REGIMENTO INTERNO DO STM DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO Art. 4º Compete ao Plenário (redação idêntica à do art. 6º da LOJM): I - processar e julgar originariamente: a) os Oficiais-Generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; b) os pedidos de Habeas-corpus e Habeas-data, nos casos permitidos em lei; c) os Mandados de Segurança contra seus atos, os do Presidente e de outras autoridades da Justiça Militar; d) a Revisão dos processos findos na Justiça Militar; e) a Reclamação para preservar a integridade da competência ou assegurar a autoridade de seus julgados; f) a Representação para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato; g) a Representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz -Auditor ou Advogado, no interesse da Justiça Militar; h) os procedimentos administrativos para aplicação das penas disciplinares de advertência ou censura e decretação das de remoção, disponibilidade ou perda do cargo de Magistrado da Justiça Militar, excluído, no último caso, o Magistrado vitalício; II - julgar: a) os Embargos opostos às suas decisões; b) as Apelações e os Recursos de decisões dos juízes de primeiro grau; c) os pedidos de Correição Parcial; d) os incidentes processuais previstos em lei; e) os Agravos contra ato de Relator; f) os Conselhos de Justificação; g) os Conflitos de Competência entre Conselhos de Justiça, entre Juízes-Auditores, ou entre estes e aqueles, bem como os de Atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias militares; h) os pedidos de Desaforamento; i) as Questões Administrativas suscitadas pelo Presidente e os recursos interpostos contra atos administrativos por ele praticados; j) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal, Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar e Juiz-Auditor; () III - declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros; IV - restabelecer a sua competência quando invadida por Juiz de primeira instância, mediante avocatória; V - resolver questão prejudicial surgida no curso de processo submetido a seu julgamento; VI - determinar medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual penal militar, em processo originário ou durante julgamento de recurso, em decisão sua ou por intermédio do Relator; VII - decretar prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, de ofício ou mediante representação de autoridade competente, nos feitos de sua competência originária; VIII - conceder ou revogar menagem e liberdade provisória, bem como aplicar medida provisória de segurança nos feitos de sua competência originária; XIII - decidir sobre proposta ou pedido de uniformização de sua jurisprudência;

23 Conselhos de Justiça Militar da União – CJM
• São 12 Circunscrições da Justiça Militar em todo o país. A 3ª Circunscrição tem jurisdição sobre o RS. • A 3ª CJM possui 3 Auditorias (a 1ª com sede em Porto Alegre, a 2ª com sede em Bagé e a 3ª com sede em Santa Maria) cada uma com 1 Juiz-Auditor e um Substituto; • Nas Auditorias reúnem-se os Conselhos de Justiça Militar (permanente e especial) compostos por 1 Juiz-Auditor e 4 Juízes Militares temporários (sorteados entre oficiais das forças armadas para o trimestre). LEI Nº 8.457, de 04 de setembro de 1992 Lei de Organização Judiciária Militar Art. 1º - São Órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - a Auditoria de Correição; III - os Conselhos de Justiça; IV - os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos. Art. 2º - Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo: a) a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; b) a 2ª - Estado de São Paulo; c) a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul; d) a 4ª - Estado de Minas Gerais; e) a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina; f) a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe; g) a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas; h) a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão; i) a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso ; j) a 10ª - Estados do Ceará e Piauí; l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins; m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia . (...) Art A cada Circunscrição Judiciária Militar corresponde uma Auditoria, excetuadas as primeira, segunda, terceira e décima primeira, que terão: a) primeira: quatro Auditorias; (Redação dada pela Lei , de 19/12/2001) b) a terceira: três Auditorias; c) a segunda e a décima primeira: duas Auditorias. § 2º - As Auditorias têm jurisdição mista, cabendo-lhes conhecer dos feitos relativos à Marinha, Exército e Aeronáutica. Art Cada Auditoria tem um Juiz-Auditor, um Juiz-Auditor Substituto, um Diretor de Secretaria, dois Oficiais-de Justiça Avaliadores e demais auxiliares, conforme quadro previsto em lei. Art São duas as espécies de Conselhos de Justiça: a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade; b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão. Art O sorteio dos juízes do Conselho Especial de Justiça é feito pelo Juiz-Auditor, em audiência pública, na presença do Procurador, do Diretor de Secretaria e do acusado, quando preso. Art O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo Juiz-Auditor, em audiência pública, entre os dias cinco e dez do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do Diretor de Secretaria. Art Compete aos Conselhos: I - Especial de Justiça processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar; II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficias, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6º, inciso I, alínea b, desta Lei. Art Compete ainda aos Conselhos: I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabecê-la; II - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las: III - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento; IV - declarar a inimputabilidade de acusado nos termos da lei penal militar, quando constatada aquela condição no curso do processo, mediante exame pericial; V - decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou julgamento; VI - ouvir o representante do Ministério Público sobre as questões suscitadas durante as sessões; VII - conceder a suspensão condicional da pena, nos termos da lei; VIII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.

24 Tribunal Militar do Estado do RS – TME/RS
• Composto por 7 Juízes vitalícios, 4 militares e 3 civis (art. 232 e 234, Lei Estadual 7.356/80-COJE/RS); • Nomeados pelo Governador, sendo os militares dentre os Coronéis da ativa e os civis dentre Juízes-Auditores (pelo menos 1), membros do MP e advogados; • Tem sede em Porto Alegre/RS e jurisdição no estado do Rio Grande do Sul; LEI ESTADUAL Nº 7.356/80 – COJE/RS Código de Organização Judiciária do Estado do RS (...) Art O Tribunal Militar, com sede na Capital e jurisdição no território do Estado, compõe-se de sete (7) Juízes, sendo quatro (4) militares e três (3) civis, todos de investidura vitalícia, nomeados pelo Governador do Estado, ... (Vetado). § 1° A nomeação de Juiz Militar será feita dentre Coronéis da ativa, pertencentes ao Quadro de Oficiais Combatentes da Brigada Militar e, após nomeados, relacionados em quadro especial. § 2° A nomeação dos Juízes civis será feita dentre Juízes-Auditores, membros do Ministério Público e advogados de notório saber jurídico e ilibada reputação, com mais de trinta e cinco (35) ... (Vetado)... anos de idade, ... (Vetado). Art Compete ao Tribunal Militar do Estado: I - eleger o seu Presidente e Vice-Presidente, dar-lhes posse e, bem como aos seus membros, deferir-lhes o compromisso legal; II - elaborar o seu Regimento Interno, modificá-lo ou reformá-lo, organizar os seus Serviços Auxiliares e prover-lhes os cargos na forma da lei, bem como propor a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; III - conceder licenças e férias, nos termos da lei e do Regimento Interno, aos seus membros e demais Juízes, bem como expedir atos administrativos aos servidores que lhes forem subordinados; IV - baixar instruções para realização de concurso de Juiz-Auditor e servidores da Justiça Militar; V - propor, nos casos previstos em lei, escrutínio secreto, a perda do cargo e decretar a remoção ou a disponibilidade do Juiz-Auditor, pelo voto de dois terços dos seus membros efetivos, assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma quanto à disponibilidade de qualquer de seus membros; VI - processar e julgar originariamente: a) os mandados de segurança contra atos administrativos do próprio Tribunal ou de seu Presidente; b) Revogado (Lei n° 8.763/88, art. 3°); c) o habeas-corpus, nos casos previstos em lei; d) a revisão de seus julgados e dos de 1ª instância; e) os Oficiais da Brigada Militar para decretação da perda de posto e da patente, por indignidade ou incompatibilidade para o oficialato; f) os pedidos de correição parcial; g) os procedimentos para decretação da perda de cargo ou disponibilidade de seus membros e demais magistrados da Justiça Militar do Estado (arts. 26 e 27 da Lei Complementar n° 35/79); h) a reclamação, para preservar a integridade de competência ou assegurar a autoridade do seu julgado; VII - julgar: a) os embargos às suas decisões, nos casos previstos em lei; b) as apelações e os recursos de decisões ou despachos de Juízes inferiores, nos casos previstos em lei; c) os incidentes processuais, nos termos da lei processual militar; d) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo próprio Tribunal, seu Presidente ou Juiz-Auditor; e) os recursos de despacho do Relator, previstos na lei processual militar ou no Regimento Interno; VIII - decidir os conflitos de competência de Conselhos de Justiça e de Juízes-Auditores entre si, ou entre estes e aqueles, bem como os de atribuições entre autoridades administrativas e judiciária, militares; IX - restabelecer, mediante avocatória, a sua competência quando invadida por Juiz inferior; X - conceder desaforamento de processo; XI - resolver, por decisão sua ou despacho do Relator, nos termos da lei processual militar, questão prejudicial surgida no curso do processo submetido ao seu julgamento, com a determinação das providências que se tornarem necessárias; XII - determinar as medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual militar, em processo originário, ou durante o julgamento de recurso em decisão sua ou por intermédio do Relator; XIII - decretar a prisão preventiva, revogá-la ou estabelecê-la, por decisão sua, ou por intermédio do Relator, em processo originário, ou mediante representação de encarregado de inquérito policial militar, em que se apure crime de indiciado sujeito a seu julgamento, em processo originário; XIV - conceder ou revogar menagem ou liberdade provisória por decisão sua ou do Relator em processo originário; XV - aplicar medida provisória de segurança, por decisão sua ou do Relator, em processo originário; • Tem competência originária e recursal (art. 106 da CE e art. 234, Lei Estadual 7.356/80-COJE/RS).

25 Conselhos de Justiça Militar do Estado – CJM/RS
• Podem ser das seguintes categorias: Conselho Especial de Justiça, Conselho Permanente de Justiça ou Conselho de Justiça nas Unidades (art. 247, LE 7.356/80-COJE/RS); • Os Conselhos Especial e Permanente são compostos por 1 Juiz-Auditor e 4 Juízes Militares (oficiais); os Conselhos nas Unidades, por 3 oficiais; • São 3 Circunscrições Judiciárias e 4 Auditorias (sedes em POA (1ª e 2ª), PFU (3ª) e SMA (4ª)); LEI ESTADUAL Nº 7.356/80 – COJE/RS Código de Organização Judiciária do Estado do RS (...) Art O território do Estado do Rio Grande do Sul, para efeito da administração da Justiça Militar, divide-se em três circunscrições judiciárias. § 1° Cada circunscrição judiciária terá uma Auditoria, exceto a 1ª, que terá duas (2), todas com o território de jurisdição fixado em lei (Quadro Anexo). § 2° A 1ª e a 2ª Auditorias, com sede em Porto Alegre, são classificadas em entrância final; a 3ª e a 4ª Auditorias, com sede respectivamente em Passo Fundo e em Santa Maria, são de entrância intermediária (redação dada pela Lei n° 8.838/89). Art Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias: I - Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar Oficiais; II - Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os acusados que não sejam Oficiais; III - Conselho de Justiça nas Unidades ou Organizações equivalentes, para o julgamento de deserção de Praças. § 1° Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos do Juiz-Auditor e de quatro (4) Juízes militares, sob a presidência de um Oficial Superior, de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto. § 2° Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos do Juiz-Auditor, de um (1) Oficial Superior, como Presidente, e de três (3) Oficiais, Capitães ou Tenentes. § 3° Os Conselhos de Justiça nas Unidades ou Organizações equivalentes serão constituídos por um (1) Capitão, como Presidente, e dois (2) Oficiais de menor posto, sendo Relator o que seguir em posto ao Presidente. Servirá de Escrivão um Sargento designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho. § 4° O Tribunal Militar poderá determinar o sorteio de Conselhos Especiais ou Permanentes que funcionarão com o Juiz-Auditor Substituto, sem prejuízo dos que estejam funcionando com o Juiz-Auditor titular. Art Compete aos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça: I - processar e julgar os delitos previstos na legislação penal militar ou em lei especial, ressalvada a competência privativa do Tribunal Militar e a dos Conselhos de Unidades e Organizações equivalentes; II - decretar a prisão preventiva do denunciado, revogá-la ou restabelecê-la; III - converter em prisão preventiva a detenção de indiciado, ou ordenar-lhe a soltura, desde que não se justifique a sua necessidade; IV - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las; V - decretar medidas preventivas e assecuratórias nos processos pendentes do seu julgamento; VI - declarar a inimputabilidade de indiciado ou de acusado, nos termos da lei penal militar, quando, no inquérito ou no curso do processo, tiver sido verificada aquela condição, mediante exame médico-legal; Parágrafo único - Compete aos Conselhos de Justiça nas Unidades e Organizações equivalentes a instrução criminal e o julgamento de Praças, graduadas, ou não, em Praças especiais, conforme o artigo 247, inc. III, desta lei. Art Em cada Auditoria serão lotados um (1) cargo de Juiz-Auditor, um (1) cargo de Juiz-Auditor Substituto, um (1) cargo de Escrivão, um (1) cargo de Oficial Ajudante, um (1) cargo de Oficial de Justiça e os cargos de Oficial Escrevente e de Servente constantes de quadro próprio de lotação. Art A carreira de Juiz-Auditor compreende: a) Juiz do Tribunal Militar; b) Juiz-Auditor de entrância final; c) Juiz-Auditor de entrância intermediária; d) Juiz-Auditor Substituto. • Tem competência apenas originária (art. 259 da LE 7.356/80-COJE/RS).

26 Tribunal Regional Eleitoral do RS – TRE/RS
• Composto por 7 membros (2 Des. do TJ, 2 juízes de direito escolhidos pelo TJ, 1 juiz de TRF ou juiz federal escolhido pelo TRF e 2 advogados nomeados pelo Presidente da República de lista sêxtupla elaborada pelo TJ) (art. 120, CF/88), para um biênio facultada 1 recondução (art. 121, § 2º, CF/88); • Tem sede em Porto Alegre/RS e jurisdição no estado do Rio Grande do Sul (4ª Região); Código Eleitoral Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: I - processar e julgar originariamente: a) o registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas; b) os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleitorais do respectivo Estado; c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria, assim como aos Juízes e Escrivães Eleitorais; d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais; e) o habeas corpus ou mandado de segurança em matéria eleitoral contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos Juízes Eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração; f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos; g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo; II - julgar os recursos interpostos: a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais; b) das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 276. • A competência (art. 121, CF/88), pode ser originária (I) ou recursal (II) (art. 29, CEB).

27 Justiça Eleitoral de 1º Grau no RS – JERS
• A jurisdição em cada Zona Eleitoral cabe a um Juiz de Direito, que será o seu presidente (art. 32, CEB); • Onde houver mais de uma Vara, o TRE designará aquela ou aquelas a que incumbe o serviço eleitoral (art. 33, CEB); • Tem competência originária definida no art. 35 do CEB. Código Eleitoral Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição. Parágrafo único. Onde houver mais de uma Vara, o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral. · Resolução-TSE n o /99, DJ de : sistema de rodízio na designação dos Juízes ou Varas para o exercício da jurisdição eleitoral; e Art. 33. Nas Zonas Eleitorais onde houver mais de uma serventia de Justiça, o Juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral pelo prazo de dois anos. § 1 o Não poderá servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de Diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau. § 2 o O Escrivão Eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local. (...) Art. 35. Compete aos Juízes: I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional; II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar 36 III - decidir habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior; IV - fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral; V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir; VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de Justiça que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral; VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores; IX - expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; X - dividir a Zona em Seções Eleitorais; XI - mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada Seção, para remessa à Mesa Receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação; XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional; XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, os locais das Seções; XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das Mesas Receptoras; XV - instruir os membros das Mesas Receptoras sobre as suas funções; Código Eleitoral 37 XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas Mesas Receptoras; XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições; XVIII - fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais; XIX - comunicar, até as 12 horas do dia seguinte à realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos Delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das Seções da Zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona. Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. § 1 o Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

28 Tribunal de Justiça do RS – TJRS
• Composto por 125 Desembargadores estaduais vitalícios (art. 6º, Lei Estadual 7.356/80-COJE/RS); • Nomeados pelo Governador, sendo 4/5 (100) por promoção de juízes de direito e 1/5 de advogados e membros do MP estadual (25); • Tem sede em Porto Alegre/RS e jurisdição no estado do Rio Grande do Sul; LEI ESTADUAL Nº 7.356/80 – COJE/RS Código de Organização Judiciária do Estado do RS (...) Art. 6° O Tribunal de Justiça é constituído de cento e vinte e cinco (125) Desembargadores, com sede na Capital e jurisdição no território do Estado. Um quinto dos lugares do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal (redação dada pelas Leis n°s 8.967/ Desembargadores, 9.662/ Desembargadores, / Desembargadores e / Desembargadores). Art. 7° São órgãos do Tribunal de Justiça (redação dada pela Lei n° /98): I - o Tribunal Pleno; II - os Grupos de Câmaras Criminais e os Grupos de Câmaras Cíveis; III - as Câmaras Separadas, Cíveis e Criminais e as Câmaras Especiais (substituída a expressão “Câmaras de Férias” por “Câmaras Especiais” pela Lei nº /00); IV - a Presidência e as Vice-Presidências; V - o Conselho da Magistratura; VI - a Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 8° Divide-se o Tribunal em duas (2) Seções: Criminal e Cível (redação dada pela Lei n° /98). Parágrafo único. O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária ou extraordinariamente, em Tribunal Pleno, Grupos Criminais, Grupos Cíveis e Câmaras Separadas, Cíveis ou Criminais (redação dada pela Lei n° /98). • A competência pode ser originária ou recursal (art. 95 e 97 da CE);

29 Tribunal de Justiça do RS – TJRS
• Subdivide-se em PLENO, três SEÇÕES, quinze GRUPOS e trinta CÂMARAS SEPARADAS (4 Des.). Pleno Órgão Especial Seção Cível – Direito Público (1º, 2º e 11º Grupo Cível) Administrativo e Tributário Seção Cível – Direito Privado (3º ao 10º Grupo Cível) Cível e Comercial Seção Criminal (1º ao 4º Grupo Criminal) Criminal LEI ESTADUAL Nº 7.356/80 – COJE/RS Código de Organização Judiciária do Estado do RS (...) Art. 10. O Tribunal Pleno, funcionando em Órgão Especial (Constituição Federal, art. 93, XI) é constituído por vinte e cinco (25) Desembargadores, observada a ordem decrescente de antigüidade e respeitada, tanto quanto possível, a representação proporcional das seções especializadas e do quinto constitucional, conforme dispuser o Regimento Interno. As suas sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, no seu impedimento, sucessivamente, pelos Vice-Presidentes ou pelo Desembargador mais antigo. OBS.: A Emenda Constitucional n° 22, de , deu nova redação ao art. 92 da Constituição Estadual, assim dispondo: "Art No Tribunal de Justiça, será constituído Órgão Especial, com o mínimo de onze (11) e o máximo de vinte e cinco (25) membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, exceto a eleição dos órgãos dirigentes do Tribunal." Art. 11. É indispensável a presença de, no mínimo, dezessete (17) membros para o funcionamento do Tribunal em Sessão Plenária. Parágrafo único. Para os julgamentos a que se referem os incs. I, II e III, n° 1 e 2, h, bem como os incs. VIII e IX do artigo seguinte, o Tribunal deverá funcionar, no mínimo, com vinte (20) Desembargadores, substituídos, na forma prevista no Regimento Interno, os que faltarem ou estiverem impedidos (prejudicado em função da atual redação do artigo 12 da Lei 9.159/90). Art. 12. Ao Tribunal Pleno, além das competências previstas nas Constituições Federal e Estadual, cabe-lhe exercer as demais atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno (redação dada pela Lei nº 9.159/90). Art. 14. A Seção Cível é constituída pelos Grupos Cíveis e pelas Câmaras Cíveis Separadas, designados por números ordinais (redação dada pela Lei n° /98). OBS.: Art. 3º da Resolução nº 01/98 – “A Seção Cível, em razão da matéria, subdivide-se em Seção de Direito Público e Seção de Direito Privado.” Art. 18. A Seção Criminal é constituída pelos Grupos Criminais e pelas Câmaras Criminais Separadas, designados por números ordinais (redação dada pela Lei n° /98). Parágrafo único. A competência dos órgãos da Seção Criminal será definida no Regimento Interno (redação dada pela Lei n° /94).

30 Tribunal de Justiça do RS – TJRS
Seção Cível – Direito Público 1º Grupo Cível: 1ª e 2ª Câmaras Cíveis 2º Grupo Cível: 3ª e 4ª Câmaras Cíveis 11º Grupo Cível: 21ª e 22ª Câmaras Cíveis Seção Criminal 1º Grupo Criminal: 1ª e 2ª Câmaras Criminais 2º Grupo Criminal: 3ª e 4ª Câmaras Criminais 3º Grupo Criminal: 5ª e 6ª Câmaras Criminais 4º Grupo Criminal: 7ª e 8ª Câmaras Criminais LEI ESTADUAL Nº 7.356/80 – COJE/RS Código de Organização Judiciária do Estado do RS (...) Art. 19. Os Grupos Criminais são formados por duas (2) Câmaras Criminais Separadas e, excepcionalmente, por três (3) Câmaras (redação dada pela Lei n° /98). Parágrafo único. Exige-se, para seu funcionamento, a presença de, no mínimo, cinco (5) Julgadores, incluindo o Presidente (redação dada pela Lei n° /2002). Art. 21. Os Grupos Cíveis são formados por duas (2) Câmaras Cíveis Separadas e, excepcionalmente, por três (3) Câmaras (redação dada pela Lei n° /98). Parágrafo único. Exige-se a presença de, no mínimo, cinco (5) Julgadores, incluindo o Presidente, para o funcionamento dos Grupos Cíveis (redação dada pela Lei n° /2002). Art. 24. As Câmaras Separadas compõem-se de quatro (4) Desembargadores, dos quais apenas três (3) participarão do julgamento (redação dada pela Lei n° 9.159/90).  Art. 25. Para completar o quorum mínimo de funcionamento da Câmara, no caso de impedimento ou falta de mais de dois (2) de seus membros, será designado Juiz de outra, pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal (redação dada pela Lei n° /2002).

31 Tribunal de Justiça do RS – TJRS
Seção Cível – Direito Privado 3º Grupo Cível: 5ª e 6ª Câmaras Cíveis 4º Grupo Cível: 7ª e 8ª Câmaras Cíveis 5º Grupo Cível: 9ª e 10ª Câmaras Cíveis 6º Grupo Cível: 11ª e 12ª Câmaras Cíveis 7º Grupo Cível: 13ª e 14ª Câmaras Cíveis 8º Grupo Cível: 15ª e 16ª Câmaras Cíveis 9º Grupo Cível: 17ª e 18ª Câmaras Cíveis 10º Grupo Cível: 19ª e 20ª Câmaras Cíveis

32 Justiça Estadual de 1º Grau em Porto Alegre
Fóruns Unidades Judiciárias Central Vara de Acidentes do Trabalho, Vara Cível (20), Vara Criminal (11), Vara de Delitos de Trânsito (3), Vara da Direção do Foro, Vara de Precatórias, Vara de Execuções Criminais, Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas, Vara do Júri (2), Vara de Falências e Concordatas, Vara de Família e Sucessões (8), Vara da Fazenda Pública (8), Vara dos Registros Públicos, 2º ao 5º Juizado Especial Cível (4), Juizado Especial Criminal (3), Vara da Infância e da Juventude (3). Projeto Conciliação. Tristeza (1982) Vara Cível, Vara Criminal, Vara de Família e Sucessões, 6º Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal. Sarandi (1982) Vara Cível (2), Vara Criminal, 1º Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal. Alto Petrópolis (1985) Vara Cível, Vara Criminal, Vara de Família e Sucessões, 7º Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal. Projeto Conciliação. Partenon (1985) Vara Cível (2), Vara Criminal, Juizado Especial Criminal. Restinga (1995) Vara Cível, Vara Criminal, 8º Juizado Especial Cível. Quarto Distrito (1997) Vara Cível (2), Vara Criminal. LEI ESTADUAL Nº 7.356/80 – COJE/RS Código de Organização Judiciária do Estado do RS (...) Art. 3° A criação de novas comarcas dependerá da ocorrência dos seguintes requisitos: a) população mínima de vinte (20) mil habitantes, com cinco (5) mil eleitores na área prevista para a comarca; b) volume de serviço forense equivalente, no mínimo, a trezentos (300) feitos, ingressados anualmente; c) receita tributária mínima igual à exigida para a criação de municípios no Estado. Parágrafo único. O desdobramento de juízos, ou a criação de novas varas, poderá ser feito por proposta do Tribunal de Justiça, quando superior a seiscentos (600) o número de processos ajuizados anualmente. Art. 4° As comarcas são classificadas em três entrâncias (o número de entrâncias foi reduzido pela Lei n° 8.838/89), de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica e outros fatores sócio-econômicos de relevância. Art. 84. Na comarca de PORTO ALEGRE, haverá cento e oitenta (180) Juízes de Direito, assim distribuídos (redação do caput dada pela Lei n° /97): OBS.: TOTAL DE CARGOS DE JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL até a data de publicação da Lei nº /02, em : 202 (duzentos e dois).

33 Foro Regional da Restinga
Fóruns Unidades Judiciárias Central Vara de Acidentes do Trabalho, Vara Cível (20), Vara Criminal (11), Vara de Delitos de Trânsito (3), Vara da Direção do Foro, Vara de Precatórias, Vara de Execuções Criminais, Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas, Vara do Júri (2), Vara de Falências e Concordatas, Vara de Família e Sucessões (8), Vara da Fazenda Pública (8), Vara dos Registros Públicos, 2º ao 5º Juizado Especial Cível (4), Juizado Especial Criminal (3), Vara da Infância e da Juventude (3). Projeto Conciliação. Tristeza (1982) Vara Cível, Vara Criminal, Vara de Família e Sucessões, 6º Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal. Sarandi (1982) Vara Cível (2), Vara Criminal, 1º Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal. Alto Petrópolis (1985) Vara Cível, Vara Criminal, Vara de Família e Sucessões, 7º Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal. Projeto Conciliação. Partenon (1985) Vara Cível (2), Vara Criminal, Juizado Especial Criminal. Restinga (1995) Vara Cível, Vara Criminal, 8º Juizado Especial Cível. Quarto Distrito (1997) Vara Cível (2), Vara Criminal. LEI ESTADUAL Nº 7.356/80 – COJE/RS Código de Organização Judiciária do Estado do RS (...) Art. 3° A criação de novas comarcas dependerá da ocorrência dos seguintes requisitos: a) população mínima de vinte (20) mil habitantes, com cinco (5) mil eleitores na área prevista para a comarca; b) volume de serviço forense equivalente, no mínimo, a trezentos (300) feitos, ingressados anualmente; c) receita tributária mínima igual à exigida para a criação de municípios no Estado. Parágrafo único. O desdobramento de juízos, ou a criação de novas varas, poderá ser feito por proposta do Tribunal de Justiça, quando superior a seiscentos (600) o número de processos ajuizados anualmente. Art. 4° As comarcas são classificadas em três entrâncias (o número de entrâncias foi reduzido pela Lei n° 8.838/89), de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica e outros fatores sócio-econômicos de relevância. Art. 84. Na comarca de PORTO ALEGRE, haverá cento e oitenta (180) Juízes de Direito, assim distribuídos (redação do caput dada pela Lei n° /97): OBS.: TOTAL DE CARGOS DE JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL até a data de publicação da Lei nº /02, em : 202 (duzentos e dois).

34 Unidades Judiciárias do Fórum de Canoas
Justiça Estadual de 1º Grau em Canoas Unidades Judiciárias do Fórum de Canoas Vara Cível (6), Vara Criminal (3), Vara da Direção do Foro, Vara de Família (2), Juizado Especial Cível e Juizado Especial Criminal. • A 6ª Vara Cível atende Infância e Juventude, a 1ª Vara Criminal é especializada no Tribunal do Júri, a 3ª Vara Criminal cuida das Execuções Penais e a Vara da Direção do Foro atende os Registros Públicos. Jurisdição: Canoas (sede da comarca) e Nova Santa Rita.

35 Carreiras Jurídicas Magistratura Ministério Público Defensoria
Carreiras Policiais Procuradorias Assessoria/consultoria Advocacia (pública ou privada) Docência Serviços Auxiliares Tipos de carreiras União Estados/Distrito Federal Municípios Público Privado Vínculo

36 Magistratura Juiz Federal  Desembargador Federal
Juiz do Trabalho  Juiz de TRT Juiz-Auditor (JM) União Estados Magistratura Juiz de Direito  Desembargador Juiz-Auditor (JM)

37 Ministério Público MPF (Procurador da República  Subprocurador-Geral da República) MPT (Procurador do Trabalho  Subprocurador-Geral do Trabalho) MPM (Promotor da Justiça Militar  Subprocurador-Geral da Justiça Militar) MPDFT (Promotor de Justiça  Procurador de Justiça) União Estados (Promotor de Justiça  Procurador de Justiça) Ministério Público

38 Advocacia União (A.G.U e Procuradorias  Advogados da União e Procuradores da União) Estados (Procuradorias  Procuradores do Estado) Municípios (Procuradorias  Procuradores do Município) Pública Privada (criminal, família, empresarial, internacional, ...) Advocacia

39 Serviços Auxiliares à Justiça
Tabelionatos Oficiais de Registro Leiloeiros Escrivães Judiciais Civil Imóveis Protestos Serviços Auxiliares


Carregar ppt "Organização Judiciária Brasileira"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google