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Direito Contratual revisão efeitos e extinção Análise econômica dos contratos de consumo Daniela Barcellos e Antônio Porto.

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Apresentação em tema: "Direito Contratual revisão efeitos e extinção Análise econômica dos contratos de consumo Daniela Barcellos e Antônio Porto."— Transcrição da apresentação:

1 Direito Contratual revisão efeitos e extinção Análise econômica dos contratos de consumo Daniela Barcellos e Antônio Porto

2 1. Contratos e custos de transação CUSTO DE ADIMPLEMENTO (enforcement) Quanto à execução: imediata, diferida e sucessiva Quanto aos sujeitos: entre presentes, entre ausentes; Quanto à natureza: principais e acessórios; Quanto à prestação: onerosos e gratuitos ;

3 2.Contratos e custos de transação CUSTO DE LOCALIZAÇÃO CUSTO DE NEGOCIAÇÃO Quanto à prestação : unilateral, bilateral e plurilateral; Quanto à presença de regulação legal : típicos, mistos, atípicos.

4 2. Efeitos Efeitos dos contratos bilaterais: arras; evicção; direito de retenção; exceção de contrato não cumprido; vícios redibitórios.

5 2.1. Arras Convenção acessória real tendo como função provar que o contrato principal está concluído. (Pereira, 2007, V. 3, p. 99) Confirmatória: impede o arrependimento e indeniza o inadimplemento, como taxa mínima (art. 419 do CC; Penitencial: Se for penitencial deve ser expressa, não cabendo indenizacao suplementar. (art. 420 do CC) (arts. 417-420 do CC)

6 Evicção

7 Direito de Retenção

8 Exceção de contrato não cumprido

9 Vícios Redibitórios

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13 5. Extinção e rescisão EXTINÇÃO: dentro do prazo fixado. RESCISÃO: antes do prazo. Subdivide-se em: resilição resolução

14 Resilição Distrato: opera-se de mútuo acordo e deve ter a mesma forma que o contrato. (art. 472) Denúncia: é unilateral e pode ocorrer nos contratos por tempo indeterminado, uma vez que não existem contratos.

15 Resolução: Cláusula resolutiva tácita, que é implícita nos contratos bilaterais. Pacto comissório (art. 474) ou cláusula resolutiva expressa, resolvendo-se o contrato com o descumprimento.

16 6. Revisão do contrato Teoria da imprevisão: (art. 478-480) excessivamente onerosa Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.


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