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d i á l o g oPúblico O Controle Externo no TCE/RR

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Apresentação em tema: "d i á l o g oPúblico O Controle Externo no TCE/RR"— Transcrição da apresentação:

1 d i á l o g oPúblico O Controle Externo no TCE/RR
O TCU em conversa com o Cidadão O Controle Externo no TCE/RR Lei de Responsabilidade Fiscal LRF Soraya Mora Matos

2 Tribunal de Contas do Estado de Roraima
- Criado pela CF 1988 - Instalado em 31 de maio de 1991

3 Composição do TCE/RR PLENÁRIO; CÂMARAS,
CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO; PRESIDÊNCIA; VICE-PRESIDÊNCIA; CORREGEDORIA; MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TCE; OUVIDORIA; e AUDITORIA.

4 Composição do TCE/RR SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS (SEGAF); SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO (SEGOE); SECRETARIA GERAL DAS SESSÕES (SEGSE); SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO; CONSULTORIA JURÍDICA

5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA COMPOSIÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TCE/RR - SEGOE Secretaria Assessoria - ASCOE 1ª INSPETORIA (ADM. DIRETA ESTADUAL); 2ª INSPETORIA (ADM. INDIRETA – ESTADUAL/MUNICIPAL); 3ª INSPETORIA (ADM. DIRETA MUNICIPAL); 4ª INSPETORIA (OBRAS E MEIO-AMBIENTE); 5ª INSPETORIA (ATOS DE PESSOAL).

6 Missão Constitucional dos Tribunais de Contas
Exercer a fiscalização CONTÁBIL, FINANCEIRA, OPERACIONAL, ORÇAMENTÁRIA e PATRIMONIAL dos entes públicos da administração direta e indireta, quanto à LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, ECONOMICIDADE,APLICAÇÃO DAS SUBVENÇÕES e RENÚNCIA DE RECEITAS (CF,art.70)

7 Competência dos Tribunais de Contas
Para auxiliar o Legislativo Emitir parecer prévio; Prestar informações solicitadas pelo Legislativo; Pronunciar-se, por solicitação de Comissão Mista de Orçamento e Finanças do Legislativo.

8 Competência dos Tribunais de Contas
Privativa: Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos; Julgar as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário; Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, bem como as das concessões de aposentadorias, reformas e pensões;

9 Competência dos Tribunais de Contas
Privativa: Realizar, por iniciativa própria, do Legislativo, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias; Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em Lei;

10 Competência dos Tribunais de Contas
Privativa: Assinar prazo para que o Órgão ou Entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade; Sustar a execução de ato impugnado; Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos praticados; Alertar Poderes e Órgãos nas hipóteses previstas na LRF.

11 Obrigatoriedade de Prestar Contas art. 71 c/c 75 da CF/88
Prefeitura Municipal Contas Anuais – 60 dias após a abertura da sessão legislativa; Contas Anuais do FUNDEF - até dia 31/08; Acompanhamento Mensal do FUNDEF; Gestão Fiscal – IN TCE/RR 02/2004; Câmara Municipal Contas Anuais – dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa [ Gestão Fiscal - IN TCE/RR 02/2004

12 Início do Processo de Prestação de Contas
FUNDEF - inicia com o envio do primeiro relatório gerencial em 28.02 Execução Orçamentária/Gestão Fiscal - Executivo - inicia com o envio dos instrumentos de planejamento, além da remessa dos dados via internet Gestão Fiscal - Legislativo - inicia com a remessa dos dados via internet obs: o município deve fazer opção pela semestralidade.

13 Lei de Responsabilidade Fiscal
Objetiva aprimorar a responsabilidade na gestão fiscal dos recursos públicos, através da ação planejada e transparente, possibilitando prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. A regra principal da lei é o cumprimento de: metas, limites e condições para a gestão das receitas e despesas, patrimônio, dívidas e prazos

14 A Lei de Responsabilidade Fiscal se apóia em 4 eixos:
O Planejamento; O Controle; A Transparência; e a Responsabilização.

15 Cabe aos agentes públicos as tarefas de:
Limitar os gastos; Manter o equilíbrio das contas públicas; Atuar na prevenção de déficits de forma a restabelecer a compatibilização entre as receitas e a satisfação das demandas sociais; e ainda Minimizar efeitos da dívida pública; Atuar na prevenção de riscos fiscais; e cumprir metas estabelecidas.

16 Novo conteúdo da LDO exigido pela LRF:
Equilíbrio entre receitas e despesas; Critérios e forma de limitação de empenho; Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas; Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; Autorização para que o município contribua para o custeio de despesas de competência de outros entes;

17 Novo conteúdo da LDO exigido pela LRF:
Critérios para o início de novos projetos; Critérios para conceituar despesas irrelevantes; Critérios para o Poder Executivo estabelecer a programação financeira e o cronograma de desembolso; Percentual da RCL a ser retido na LOA para Reserva de Contingência.

18 Novos Anexos Metas Fiscais (art.4º, § 1º) LDO
Riscos Fiscais (art.4º, § 3º) LDO Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com o Anexo de Metas Fiscais (art.5º, I) LOA

19 Regras diferenciadas para municípios com menos de 50.000 hab.
Opção pela semestralidade: Verificação dos limites de pessoal e dívida consolidada; Divulgação do RGF e demonstrativos art.53. Elaborar o Anexo de Política Fiscal do PPA, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da LDO; e o Anexo de compatibilização da programação dos orçamentos com o Anexo de Metas Fiscais da LDO.

20 Restos a Pagar Triagem em relação aos Restos a Pagar;
Despesas contraídas nos oito últimos meses da gestão passada; Encaminhar denúncia aos Órgãos competentes (TCE e MP)

21 Sanções e Crimes Fiscais
Sanções institucionais na LRF Penalidades por crimes fiscais Lei Federal /00

22 LRF no TCE/RR Instrução Normativa 002/2004
Instituiu remessa obrigatória das informações do RREO e RGF por meio eletrônico(internet); Estabelece critérios para remessa de informações por meio documental; Disciplina o Alerta e a informação da RCL; Aplicação de multa em decorrência da inobservância de qualquer dispositivo da IN 002/2004. Define uma Agenda para o Gestor.

23 soraya@tce.rr.gov.br Fone: 2121-4535 1ª Inspetoria-TCE/RR
Tribunal de Contas do Estado de Roraima Ouvidoria Fone: ª Inspetoria-TCE/RR

24 Para Reflexão: “ A responsabilidade pelo eficiente emprego de recursos públicos deve ser meta do Administrador diligente, pois o Brasil é um país de carências e com uma grande dívida social a resgatar”. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes


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