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Transferências Governamentais Constitucionais e Legais.

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Apresentação em tema: "Transferências Governamentais Constitucionais e Legais."— Transcrição da apresentação:

1 Transferências Governamentais Constitucionais e Legais

2 Tópicos: èFundos de Participação dos Estados e dos Municípios - FPE/FPM èFundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF èContribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE èCompensações Financeiras - Royalties do Petróleo

3 Fundo de Participação dos Estados - FPE èO FPE constitui importante instrumento de redistribuição da renda nacional, visto que promove a transferência de recursos arrecadados em áreas mais desenvolvidas para áreas menos desenvolvidas do País: 85% dos recursos são destinados aos Estados das Regiões Norte (25,37%), Nordeste (52,46%) e Centro-Oeste (7,17%) e 15% aos Estados das Regiões Sul (6,52%) e Sudeste (8,48%).

4 FUNDO de PARTICIPAÇÃO dos ESTADOS e do DISTRITO FEDERAL

5 FPE - FORMA de CÁLCULO RECEITA BRUTA = ARRECADAÇÕES de IR + IPI RECEITA LÍQUIDA = ARRECADAÇÃO BRUTA - RESTITUIÇÕES - INCENTIVOS FISCAIS FPE = 21,5% da RECEITA LÍQUIDA, deduzida de 15%, os quais constituem recursos do FUNDEF, por força da E.C. nº 14/96

6 Fundo de Participação dos Estados - FPE Distribuição de Cotas por UF Anexo I da LC n.º 62/89

7 Fundo de Participação dos municípios - FPM èO FPM é constituído de 22,5% da arrecadação líquida do IR e do IPI, sendo distribuído nas mesmas datas do FPE. è10% pertencem às capitais; 86,4% pertencem aos municípios do Interior; e 3,6%, constituem o fundo de reserva, que é distribuído entre os municípios do interior com mais de 142.633 habitantes. O TCU calcula os coeficientes individuais do FPM, com base nas populações estimadas dos Estados e municípios e na renda per capita de cada Estado. Ambas informações são fornecidas ao Tribunal pela fundação IBGE.

8 FPM - FORMA de CÁLCULO RECEITA BRUTA = ARRECADAÇÕES de IR + IPI RECEITA LÍQUIDA = ARRECADAÇÃO BRUTA - RESTITUIÇÕES - INCENTIVOS FISCAIS FPE = 22,5% da RECEITA LÍQUIDA, deduzida de 15%, os quais constituem recursos do FUNDEF, por força da E.C. nº 14/96

9 COMO é DISTRIBUÍDO O FPM PARA OS MUNICíPIOS?

10 èA repartição entre os Estados do montante do FPM destinado aos Municípios do Interior está definida pela Resolução - TCU n.º 242/90, observando a seguinte distribuição: Fundo de Participação dos Municípios - FPM

11 Coeficientes dos Municípios do Interior èOs Coeficientes do FPM -Interior são obtidos a partir da população de cada Município estimada anualmente pela Fundação IBGE, classificada de acordo com as faixas de número de habitantes do Decreto-Lei n.º 1.881/81.

12 Cálculo dos Fundos de Participação èOs dados populacionais são informados pela Fundação IBGE de acordo com a seguinte programação: 1A Fundação IBGE publica no Diário Oficial da União, até o dia 31 de agosto de cada ano, a relação das populações por Estados e Municípios. 2Os interessados, dentro do prazo de 20 dias da publicação, podem apresentar reclamações junto à Fundação IBGE. Não cabe ao TCU alterar dados populacionais, essa competência é exclusiva da Fundação IBGE. 3A relação final com o número de habitantes (após a apreciação dos recursos) é enviada ao Tribunal até 31 de outubro pela Fundação IBGE, conforme o disposto no art. 102 da Lei nº 8.443/92. Os dados de renda per capita são informados pela Fundação IBGE em meados do mês de novembro

13 Fixação e Contestação dos coeficientes do FPM è Até o último dia útil de cada exercício, o TCU publica no Diário Oficial da União Decisão Normativa específica contendo os coeficientes individuais de participação dos Municípios no FPM que terão vigência durante todo o exercício seguinte. Além de publicada no DOU, essa DN também é divulgada no site do TCU na internet (http://www.tcu.gov.br) èOs Municípios podem contestar os coeficientes fixados pelo TCU, ocorrendo preclusão desse direito após um mês da publicação dos coeficientes no DOU.

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15 CRONOGRAMA DE LIBERAÇÃO DO FPE/FPM Exercício de 2005

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17 Distribuição dos recursos do FPE/FPM

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21 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF èFundo de natureza contábil destinado exclusivamente ao Ensino Fundamental, instituído no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, cujo principal objetivo é assegurar a universalização do atendimento, a qualidade do ensino fundamental e a remuneração condigna do seu magistério. èO FUNDEF é composto de pelo menos 15% dos seguintes recursos (Lei n.º 9.424/96, art. 1º): FPE, FPM, ICMS / Estadual, ICMS / Desoneração das Exportações - LC n.º 87/96 (Lei Kandir) e IPI-Exportação.

22 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF n O FUNDEF pode ser complementado pela União quando o valor mínimo por aluno em cada Estado for inferior ao valor mínimo definido nacionalmente. Esse valor é fixado anualmente por ato do Presidente da República, não podendo ser inferior à divisão da previsão anual da receita do Fundo pelo total das matrículas no ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas.

23 Complementação de Recursos do FUNDEF pela União

24 Distribuição de recursos do FUNDEF èOs recursos do FUNDEF são distribuídos com base no Censo Escolar do ensino fundamental, realizado anualmente pelo MEC, e publicado no DOU até o dia 30 de novembro de cada ano, podendo ser contestado pelos interessados junto ao MEC no prazo de 30 dias da sua publicação, www.mec.gov.br. èA tabela de coeficientes do FUNDEF é elaborada pelo MEC e publicada no DOU até o último dia útil de cada ano. Existindo qualquer inconsistência no cálculo dos coeficientes, os Estados, o DF e os Municípios podem apresentar contestação junto ao TCU no prazo de 30 dias a partir da publicação da tabela (IN TCU n.º 36/00), observando-se que a revisão dos coeficientes só é admitida quando determinada pelo TCU (Decreto n.º 2.264/97, art. 2º).

25 Aplicação dos Recursos do FUNDEF èPelo menos 60% dos recursos do FUNDEF, incluído o complemento da União, quando for o caso, deverão ser aplicados na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público (Lei n.º 9.424/96, art. 7º), sendo os valores salariais definidos em cada sistema de ensino. èCom os recursos restantes podem ser pagos os trabalhadores da educação não integrantes do magistério, como, por exemplo, o pessoal de apoio ou técnico-administrativo. èA fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEF é exercida pelos órgãos centrais do sistema de ensino municipal e estadual, e pelos órgãos de controle externo e interno Federais, Estaduais e municipais.

26 Despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino As seguintes despesas são consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, entre outras: a) remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; b) aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; c) uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; d) levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; e) realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; f) concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; g) aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar; h) amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos tópicos anteriores.

27 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE èA CIDE incide sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, a que se referem os arts. 149 e 177 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 33, de 11 de dezembro de 2001 (Art. 1. da Lei 10.336/2001). èSão contribuintes da CIDE o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos (gasolina, diesel, querosene, óleos combustíveis, gás liquefeito de petróleo e álcool etílico combustível).

28 LEI N o 10.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001. Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), a que se refere os arts. 149 e 177 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n o 33, de 11 de dezembro de 2001.arts. 149Emenda Constitucional n o 33, de 11 de dezembro de 2001. § 1 o O produto da arrecadação da Cide será destinada, na forma da lei orçamentária, ao: I - pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo; II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e III - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

29 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE èA União entregará aos Estados e ao Distrito Federal 29% do total dos recursos arrecadados da CIDE para aplicação obrigatória em programas de infra-estrutura de transportes (art. 159, inciso III da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 44, de 30/06/04). èDo montante dos recursos que cabe a cada Estado, 25% serão destinados aos seus Municípios, para serem aplicados no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

30 Critérios de distribuição da CIDE aos Estados e DF èOs critérios de distribuição da CIDE aos Estados e DF são os seguintes: í40% proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e DF, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; í30% proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no DF, dos combustíveis a que a CIDE se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP; í20% proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; í10% distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o DF. èOs recursos serão distribuídos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, trimestralmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre, mediante crédito em conta vinculada aberta para essa finalidade no Banco do Brasil S.A.

31 Critérios de distribuição da CIDE aos Municípios èA distribuição da CIDE entre os Municípios observa os seguintes critérios de rateio: í50% proporcionalmente aos mesmos critérios previstos na regulamentação da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; e í50% proporcionalmente à população apurada pela Fundação IBGE.

32 Publicação e Divulgação dos percentuais da CIDE èA competência para a realização do cálculo dos percentuais individuais de participação de Estados, DF e Municípios nos recursos da CIDE foi atribuída ao Tribunal de Contas da União pelo § 2º do art. 1ºB da Lei n.º 10.336/01, acrescido pela Lei n.º 10.866/04. èOs percentuais de distribuição da CIDE são publicados pelo Tribunal de Contas da União no Diário Oficial da União até o dia 15 de fevereiro de cada ano. èOs coeficientes para 2005 estão no site www.contaspublicas.gov.br.

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34 Publicação e Divulgação dos percentuais da CIDE èA Decisão Normativa-TCU 65, de 14/02/2005, alterada pela DN- TCU 66, de 29 de março de 2005, fixou os coeficientes para 2005, disponíveis em www.contaspublicas.gov.br.

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36 Royalties do Petróleo e Gás Natural èOs Royalties do Petróleo e do Gás Natural são uma compensação financeira devida a Estados, Distrito Federal e Municípios pelo resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural nos seus territórios. èA Lei n.º 9.478/97 (Lei do Petróleo) estabeleceu em 10% a alíquota básica dos Royalties, correspondendo a 10% do total da produção de petróleo e gás natural de um campo durante o mês de apuração multiplicado pelos preços de referência vigentes naquele mês.

37 Alíquotas dos royalties èA alíquota básica de 10% poderá ser reduzida pela ANP, até um mínimo de 5%, tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores. èO percentual a ser adotado para o cálculo dos royalties deve constar, obrigatoriamente, do contrato de concessão firmado entre a ANP e as empresas exploradoras.

38 Royalties do Petróleo e Gás Natural Apuração e Controle èA apuração financeira dos Royalties é mensal e deve ser repassada à STN até o último dia útil do mês subseqüente àquele da produção, que, por sua vez, repassa os recursos aos beneficiários através do Banco do Brasil. èO controle dos valores pagos a título de Royalties cabe à Agência Nacional do Petróleo - ANP.

39 Fiscalização èA fiscalização da aplicação dos recursos recebidos a título de royalties, decorrentes da extração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, pelos estados e municípios, é de competência dos Tribunais de Contas Estaduais, conforme entendimento do STF. èO Acórdão 349/2003-TCU-Plenário, de 9/04/03, determinou o encerramento de todos processos que tratam da matéria, com o envio desses processos aos Tribunais de Contas respectivos.

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41 SECEX-PE 3424-8100 Alberto Henriques de Araújo Pereira dialogopublico@tcu.gov.br albertoha@tcu.gov.br


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