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A Lei de Responsabilidade Fiscal Apresentação Econ. EDISON MELLO Corregedoria e Ouvidoria Apresentação Econ. EDISON MELLO Corregedoria e Ouvidoria O Controle.

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1 A Lei de Responsabilidade Fiscal Apresentação Econ. EDISON MELLO Corregedoria e Ouvidoria Apresentação Econ. EDISON MELLO Corregedoria e Ouvidoria O Controle Externo no TCE/RS

2 Aspectos Constitucionais: Art. 70 - CRFB. A Fiscalização Congresso Nacional Assembléias Legislativas Câmaras Municipais ContábilFinanceiraOrçamentáriaOperacionalPatrimonial Auxílio TCs União Estados/Municípios

3 Os enfoques da fiscalização Art. 70 - CRFB Prestará Contas Qualquer pessoa FÍSICA OU JURÍDICA PÚBLICA OU PRIVADA Que UTILIZE, ARRECADE, GUARDE, GERENCIE ou ADMINISTRE Dinheiros, bens e valores ´públicos Parágrafo Único A Fiscalização

4 As Competências dos TCs sui gêneris I - Apreciar as contas do Executivo - Estado e Municípios - mediante parecer prévio (quem julga é o legislativo) II - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio e outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; Art. 71 CRFB

5 A Constituição Estadual O art. 70 confirma o mesmo artigo da CRFB; Art. 71 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete, além das atribuições previstas nos arts. 71 e 96 da Constituição Federal, adaptados ao Estado, emitir parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente.

6 Constituição Estadual Art. 71 § 2º - O Tribunal de Contas terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar, diretamente ou através de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições. § 3º - Não poderá ser negada qualquer informação, a pretexto de sigilo, ao Tribunal de Contas. Prerrogativas

7 A organização do TCE Art. 75 - A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas, podendo constituir câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização de seus trabalhos.

8 As contas anuais Dispõe o RITCE/RS: Art. 113 – das contas anuais dos Prefeitos Municipais > entrega até 31.03; I- Relativamente à Gestão econômico- financeira e patrimonial: I- Relativamente à Gestão econômico- financeira e patrimonial: b) relatório ou parecer do responsável pelo Sistema de Controle Interno, de modo a evidenciar a consistência dos sistemas de controle interno atinente à administração do executivo municipal; b) relatório ou parecer do responsável pelo Sistema de Controle Interno, de modo a evidenciar a consistência dos sistemas de controle interno atinente à administração do executivo municipal;

9 Os Recursos do MDE II – Relativamente à gestão dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino: III -... as ações e serviços públicos de saúde: b) relatório e parecer do responsável pelo Sistema de Controle Interno relativamente à gestão dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino; b) relatório e parecer do responsável pelo Sistema de Controle Interno relativamente à gestão dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino; (Idem > ASPS) Válido para os administradores Das Câmaras Municipais e demais Administradores (indiretas)

10 Pontos iniciais A Constituição de 1988, ratificando o dispositivo embrionariamente instituído na Lei Federal nº 4.320/64, revalidado no DL 200/67 e na Constituição de 1967, e definitivo a partir da Lei Complementar nº 101/2000, nada mais fez que reconhecer o Sistema de Controle Interno como instrumento de controle e fiscalização e determinar sua atuação neste sentido, na forma da lei local. A Constituição de 1988, ratificando o dispositivo embrionariamente instituído na Lei Federal nº 4.320/64, revalidado no DL 200/67 e na Constituição de 1967, e definitivo a partir da Lei Complementar nº 101/2000, nada mais fez que reconhecer o Sistema de Controle Interno como instrumento de controle e fiscalização e determinar sua atuação neste sentido, na forma da lei local.

11 SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 1 - Avaliar2 - Comprovar a Legalidade3 - Avaliar Resultados4 - Controlar 5 - Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional Cumprimento das Metas Previstas no PPA Execução EficáciaEficiênciaOperações de CréditoAvaisGarantiasDireitos e Haveres do Estado Gestão FinanceiraPatrimonial Rec. Humanos Orçamentária ART. 31 e 74 DA C0NSTITUIÇÃO FEDERAL Dos Orçamentos Programas de Governo Órgãos e Entidades da Adm. Direta Adm. Indireta Economic.

12 Da Fiscalização da Gestão Fiscal Art. 59 – O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: Art. 59 – O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

13 Da Fiscalização da Gestão Fiscal O Poder Legislativo + Os Tribunais de Contas O atingimento das metas da LDO Limites – Operações de crédito Limites inscrição – Restos a Pagar Providências – recondução dívidas Destino alienação ativos Limites gastos totais legislativos Retorno limite despesa total com pessoal Resultados Nominal e Primário Total 1,2 ARO =7 % Taxa Abertura = 16 % Garantias 32 % Receita = Despesa K 5 a 8 % 54 % Executivo RCL %

14 A Responsabilidade A responsabilidade pela organização e fiscalização interna do município, segundo o art. 31 da CRFB, é do Poder Executivo A responsabilidade pela organização e fiscalização interna do município, segundo o art. 31 da CRFB, é do Poder Executivo O que não impede a instituição de estrutura de controle interno no Poder Legislativo, para o controle administrativo e orçamentário- financeiro do Poder. Desde que integrado à Unidade Central de Controle do Executivo. O que não impede a instituição de estrutura de controle interno no Poder Legislativo, para o controle administrativo e orçamentário- financeiro do Poder. Desde que integrado à Unidade Central de Controle do Executivo.

15 Este é o meu Controle Interno ?? O Sistema de Controle Interno O sistema de controle interno é o conjunto de setores em atuação, que, no decorrer de seus trabalhos normais, fiscalizam-se uns aos outros. O sistema de controle interno é o conjunto de setores em atuação, que, no decorrer de seus trabalhos normais, fiscalizam-se uns aos outros. Essa fiscalização recíproca deve ser orientada a partir de um órgão central de controle, a exemplo no RS a CAGE. Essa fiscalização recíproca deve ser orientada a partir de um órgão central de controle, a exemplo no RS a CAGE.

16 O Tribunal de Contas do Estado Art. 71, § 5º - Compete ao Tribunal de Contas avaliar a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos órgãos e entidades por ele fiscalizados.

17 A Lei de Responsabilidade Fiscal Considerações

18 Lei Complementar nº 101/2000 Tem por objetivo estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, em cumprimento ao disposto no art. 163, I, da CRFB Art. 163 – Lei complementar disporá sobre: I – finanças públicas; Tem por objetivo estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, em cumprimento ao disposto no art. 163, I, da CRFB Art. 163 – Lei complementar disporá sobre: I – finanças públicas;

19 Lei de Responsabilidade Fiscal Objetivo: Equilíbrio Fiscal Mecanismos = Instrumentos de: Planejamento Orçamentário e Financeiro; Transparência e Monitoramento; Condições, Limites e Restrições para Geração de Despesas. Objetivo: Equilíbrio Fiscal Mecanismos = Instrumentos de: Planejamento Orçamentário e Financeiro; Transparência e Monitoramento; Condições, Limites e Restrições para Geração de Despesas.

20 Art. 41 x Art. 42 da LRF Restos a Pagar ou Contrair obrigação de Despesas. Restos a Pagar ou Contrair obrigação de Despesas. Partindo de determinados pressupostos: Partindo de determinados pressupostos: 1º A Lei 4.320/64, foi recepcionada como Lei Complementar pela CRFB/88; 1º A Lei 4.320/64, foi recepcionada como Lei Complementar pela CRFB/88; 2º A Lei de Responsabilidade Fiscal é Lei Complementar (LC 101/2000); 2º A Lei de Responsabilidade Fiscal é Lei Complementar (LC 101/2000); Portanto não pode haver incompatibilidades entre ambas. Portanto não pode haver incompatibilidades entre ambas. São subordinadas a Lei Maior. (Kelsen) São subordinadas a Lei Maior. (Kelsen) Controvérsias

21 Regra Vetada Restos a Pagar Restos a Pagar Veto ao art. 41 eliminou a possibilidade de NÃO inscrever em Restos a Pagar despesas que ultrapassassem o valor das disponibilidades. Veto ao art. 41 eliminou a possibilidade de NÃO inscrever em Restos a Pagar despesas que ultrapassassem o valor das disponibilidades. Foi sugerido cancelamento dos Restos a Pagar excedentes a suficiência de caixa;Foi sugerido cancelamento dos Restos a Pagar excedentes a suficiência de caixa;

22 Art. 41 – LRF: VETADO Observados os limites globais de empenho e movimentação financeira, serão inscritas em Restos a Pagar: I. as despesas legalmente empenhadas e liquidadas, mas não pagas no exercício; II. As despesas empenhadas e não liquidadas que correspondam a compromissos efetivamente assumidos em virtude de: Observados os limites globais de empenho e movimentação financeira, serão inscritas em Restos a Pagar: I. as despesas legalmente empenhadas e liquidadas, mas não pagas no exercício; II. As despesas empenhadas e não liquidadas que correspondam a compromissos efetivamente assumidos em virtude de: a) normas legais e contratos administrativos; b) convênio, ajuste, acordo ou congênere, com outro ente da Federação, já assinado, publicado e em andamento. a) normas legais e contratos administrativos; b) convênio, ajuste, acordo ou congênere, com outro ente da Federação, já assinado, publicado e em andamento.

23 § 1º Considera-se em andamento o convênio, ajuste, acordo ou congênere cujo objeto esteja sendo alcançado no todo ou em parte. §2º Após deduzido de suas disponibilidades de caixa o montante das inscrições realizadas na forma dos incisos I e II do caput, o Poder ou órgão referidos no art. 20 poderá inscrever as demais despesas empenhadas, até o limite do saldo remanescente. § 3º Os empenhos não liquidados e não inscritos serão cancelados. § 1º Considera-se em andamento o convênio, ajuste, acordo ou congênere cujo objeto esteja sendo alcançado no todo ou em parte. §2º Após deduzido de suas disponibilidades de caixa o montante das inscrições realizadas na forma dos incisos I e II do caput, o Poder ou órgão referidos no art. 20 poderá inscrever as demais despesas empenhadas, até o limite do saldo remanescente. § 3º Os empenhos não liquidados e não inscritos serão cancelados. Art. 41 – LRF: VETADO

24 Art. 42 LRF. Não trata de Restos a Pagar. Não trata de Restos a Pagar. Há que se interpretar as expressões: Há que se interpretar as expressões: CONTRAIR OBRIGAÇÃO DE DESPESA; CONTRAIR OBRIGAÇÃO DE DESPESA; PARCELAS NO EXERCÍCIO SEGUINTE; PARCELAS NO EXERCÍCIO SEGUINTE; DISPONIBILIDADES DE CAIXA; DISPONIBILIDADES DE CAIXA; Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; I- estimativa de impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes.I- estimativa de impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes.

25 OBRIGAÇÃO DE DESPESA (Manual do TCE/RS) O termo obrigação de despesa como posto na LC 101/2000 tem o objetivo de atingir não somente o empenho da despesa, mas, também todo aquele compromisso assumido e que efetivamente ainda não esteja materializado na fase do empenho.

26 Segundo o professor Teixeira Machado:... não é só dos contratos, convênios, acordos ou ajustes que resultam as obrigações do Estado. Estas também se originam de mandamentos de leis (Constituições, Leis Orgânicas Municipais, leis ordinárias) e regulamentos, que devem ser cumpridos, porque não envolvem implemento de condições.

27 Concluindo:Concluindo: O art. 42 estabelece que: a contração de obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres somente é permitida quando houver disponibilidade de caixa. O art. 42 estabelece que: a contração de obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres somente é permitida quando houver disponibilidade de caixa. Entendida desta forma o contrair, como sendo a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental. Entendida desta forma o contrair, como sendo a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental. Logo: somente para a despesa adicional o Gestor estará obrigado a prover disponibilidade de caixa. Logo: somente para a despesa adicional o Gestor estará obrigado a prover disponibilidade de caixa.

28 Instrumentos de Controle Para estas despesas há: Para estas despesas há: O RREO, O RREO, Cronograma de Desembolsos, Cronograma de Desembolsos, Fluxo Financeiro (Fluxo de Caixa), Fluxo Financeiro (Fluxo de Caixa), Controle sobre suplementação -os créditos suplementares, Controle sobre suplementação -os créditos suplementares, O relatório de impacto orçamentário-financeiro (art. 16 I) O relatório de impacto orçamentário-financeiro (art. 16 I) Outros. Outros. LRF Art. 59. A fiscalização a cargo do Poder Legislativo (Município)

29 E para as demais? Não realizadas dentro do período vetado? Deve viger os princípios do planejamento e do equilíbrio das contas públicas. A constância ou inclusão dessas no PPA, LDO e LOA, bem como obediência ao disposto nos art. 15, 16 e 17 da LRF - Impacto orçamentário e financeiro.

30 Cabe referir que o dispositivo do art. 42, a princípio, apresenta um cunho moralizador, coibindo o Administrador Público de legar débitos a seu sucessor. De outra forma, há que se ressaltar o princípio da continuidade na administração pública.Cabe referir que o dispositivo do art. 42, a princípio, apresenta um cunho moralizador, coibindo o Administrador Público de legar débitos a seu sucessor. De outra forma, há que se ressaltar o princípio da continuidade na administração pública.

31 Conforme o Manual do TCE/RS....o Poder Público não pode prescindir da realização de determinadas despesas de custeio, tais como aquisição de materiais (de consumo ou permanentes) e de serviços, etc., sob pena de ficar impossibilitado da prestação de serviços mínimos à população.

32 Restos a Pagar histórica Restos a Pagar Realidade histórica Heranças históricas de déficits orçamentários erigidos sob a forma de Restos a Pagar. Heranças históricas de déficits orçamentários erigidos sob a forma de Restos a Pagar. Legado perverso inviabilizando Administrações futuras- dos sucessores. Legado perverso inviabilizando Administrações futuras- dos sucessores. Sobre quem deve recair a responsabilidade? Sobre quem deve recair a responsabilidade? Nessa esteira gerou-se um limbo. Nessa esteira gerou-se um limbo.

33 Observar art. 36 da LF 4320/64 ProposiçãoProposição Conforme interpretações do art 42, o Gestor NÃO está obrigado a cancelar ou anular os restos a pagar no final de seu mandato. (*) Conforme interpretações do art 42, o Gestor NÃO está obrigado a cancelar ou anular os restos a pagar no final de seu mandato. (*) A disponibilidade deve cobrir apenas as obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres e para o exercício; A disponibilidade deve cobrir apenas as obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres e para o exercício; E o que fazer com os históricos? E o que fazer com os históricos? Programar seu pagamento conforme definido na LDO > Restaurar o EQUILÚBRIO Programar seu pagamento conforme definido na LDO > Restaurar o EQUILÚBRIO LRF art. 4º. I. a

34 Afronta aos princípios da sinceridade e da programação de desembolsos ( arts. 47 a 50 LF 4.320/64) bem como da ordem cronológica de pagamentos ( art. 5º e 92 da LF 8666/93 e DL 201/67 - art. 1º inciso XII). Paga-se as despesas do exercício em detrimento das já assumidas (Restos a Pagar). Restos a Pagar Anulação e/ou cancelamento de Empenho Restos a Pagar Anulação e/ou cancelamento de Empenho

35 Sugestão: Elaborar o Fluxo de Caixa (receitas despesas) e definir as despesas passíveis de contingenciamento na LDO. Elaborar o Fluxo de Caixa (receitas x despesas) e definir as despesas passíveis de contingenciamento na LDO. Em vez de cancelar ou anular, não EMPENHAR novas despesas. Em vez de cancelar ou anular, não EMPENHAR novas despesas. Exceto as DOCC, incontigenciáveis.Exceto as DOCC, incontigenciáveis. A inscrição em Restos a Pagar se dá no exercício seguinte, fora do mandato. A inscrição em Restos a Pagar se dá no exercício seguinte, fora do mandato. No exercício procede-se a anulação das Notas de Empenho (não dos Empenhos);No exercício procede-se a anulação das Notas de Empenho (não dos Empenhos);

36 PENAS PENAS INSTITUCIONAIS Impedimento de realizar operação de crédito (§ 1º, I), Impedimento de realizar operação de crédito (§ 1º, I), Impedimento de receber transferências voluntárias (§2º), Impedimento de receber transferências voluntárias (§2º), Obrigado a obter resultado primário (promovendo limitação de empenho – art.9º) (§1º,II), Obrigado a obter resultado primário (promovendo limitação de empenho – art.9º) (§1º,II),

37 Art. 55 – LRF - RGF III – demonstrativos, no último quadrimestre: III – demonstrativos, no último quadrimestre: b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 1)liquidadas; 1)liquidadas; 2)empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41; (vetado) 2)empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41; (vetado)

38 Art. 55 – LRF – RGF da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa. 3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa. 4)não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados (anulados ??) 4)não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados (anulados ??)

39 A repercussão do Veto do art. 41 no art. 55. As exigências do art. 55, inciso III, letra b, devem ser consideradas LETRA MORTA, não produzindo nenhum efeito legal. As exigências do art. 55, inciso III, letra b, devem ser consideradas LETRA MORTA, não produzindo nenhum efeito legal.

40 Repercussão no art. 359-F da Lei 10.028/00 Art. 359 – F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em Art. 359 – F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei. Pena - detenção, de seis meses a dois anos Pena - detenção, de seis meses a dois anos Também perde eficácia, mas não plena Caso conste da LDO

41 Parecer 39/2001 - TCERS Excerto: Excerto: Não será lei menor (Lei Federal nº 10.028/2000) que terá o condão de fixar a vigência de lei maior ( Lei Complementar nº 101/2000 – LRF) Não será lei menor (Lei Federal nº 10.028/2000) que terá o condão de fixar a vigência de lei maior ( Lei Complementar nº 101/2000 – LRF) Princípio kelseniano da hierarquia das leis. Princípio kelseniano da hierarquia das leis.

42 O Cancelamento de Empenhos Matéria Orçamentária – 4.320/64 Matéria Orçamentária – 4.320/64 Capítulo III – Da Despesa: Capítulo III – Da Despesa: Art. 58. O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Art. 58. O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Implemento de condição liquidação. Implemento de condição liquidação.

43 Extraído do Dicionário do Maldonado Sanches ANULAÇÃO DE EMPENHO – Ato, por intermédio de documento formal ou de registro em sistema informatizado, por meio do qual se realiza a anulação total ou parcial de importância empenhada, revertendo-se a parcela à dotação de origem. O ato de anulação de empenho deve, em princípio, conter o mesmo nível de especificação orçamentária de empenho da despesa e indicar seus fundamentos. ANULAÇÃO DE EMPENHO – Ato, por intermédio de documento formal ou de registro em sistema informatizado, por meio do qual se realiza a anulação total ou parcial de importância empenhada, revertendo-se a parcela à dotação de origem. O ato de anulação de empenho deve, em princípio, conter o mesmo nível de especificação orçamentária de empenho da despesa e indicar seus fundamentos. Anulação de Nota de Empenho, não de Empenho

44 Cancelamento de Notas de Empenho É Possível o CANELAMENTO? É Possível o CANELAMENTO? Para as despesas LIQUIDADAS NÃO, NUNCA ! ! Para as despesas LIQUIDADAS NÃO, NUNCA ! ! E para as NÃO LIQUIDADAS? E para as NÃO LIQUIDADAS? Há que se estudar caso a caso. Há que se estudar caso a caso. Para os produtos onde haja necessidade de encomenda, o cancelamento pode propiciar demandas judiciais, com prejuízos ao Ente da Federação. Para os produtos onde haja necessidade de encomenda, o cancelamento pode propiciar demandas judiciais, com prejuízos ao Ente da Federação.

45 São Passíveis... São passiveis de cancelamento as notas de empenho por estimativa, quando resultar em saldos não utilizáveis. São passiveis de cancelamento as notas de empenho por estimativa, quando resultar em saldos não utilizáveis.

46 A questão a ser definida é: Queremos cancelar empenhos ou simplesmente as Notas de Empenho?

47 LF 4.320/64 – art. 61 Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado nota de empenho que indicará o nome do credor, e especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado nota de empenho que indicará o nome do credor, e especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

48 Portanto, cancelando a Nota de Empenho não se estará cancelando a obrigação de pagamento subjacente (ou dela decorrente)

49 (art. 90, 4320/64); Tem caráter (Aproxima-se) de legislações eleitorais. Afinal, qual a proposta da Lei, em seus artigos 21 Parágrafo Único e 42? É evitar a transferência de obrigações ao próximo gestor ou omitir contabilmente os fatos. Ferindo o princípio da EVIDENCIAÇÃO? (art. 90, 4320/64); Tem caráter (Aproxima-se) de legislações eleitorais.

50 Portanto, cancelando empenhos estaríamos apenas omitindo informações, e não reduzindo a despesa. O que se propõe é a não emissão de novos EMPENHOS. Parecer Coletivo 01/2003 TCE/RS

51 As questões relativas ao Art. 42 da LRF CONTRAIR OBRIGAÇÃO DE DESPESA

52 Últimos dois quadrimestres do mandato Art. 42 - É vedado ao titular de Poder ou órgão do art. 20, nos últimos dois quadrimestres de seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Art. 42 - É vedado ao titular de Poder ou órgão do art. 20, nos últimos dois quadrimestres de seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

53 Artigo 42 - LRF Parágrafo único. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesa compromissadas a pagar até o final do exercício; Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesa compromissadas a pagar até o final do exercício; Considerar os arts. 8º Parágrafo único e 50 I.Considerar os arts. 8º Parágrafo único e 50 I.

54 O Art. 42 não se refere a Restos a Pagar, mas sim a concepção da contração de obrigação de Despesa.

55 Contrair obrigação de despesa (1) O termo obrigação de despesa, como previsto na LC 101/2000 tem o objetivo de atingir não somente o empenho da despesa, mas, também todo aquele compromisso assumido e que efetivamente ainda não esteja materializado na fase do empenho O termo obrigação de despesa, como previsto na LC 101/2000 tem o objetivo de atingir não somente o empenho da despesa, mas, também todo aquele compromisso assumido e que efetivamente ainda não esteja materializado na fase do empenho (Manual TCERS)(Manual TCERS)

56 Contrair Obrigação de Despesa (2)... Não é só dos contratos, convênios, acordos ou ajustes que resultam as obrigações do Estado. Estas também se originam de mandamentos de leis (Constituições, LOM, Leis) e regulamentos, que devem ser cumpridos, porque não envolvem implemento de condição.... Não é só dos contratos, convênios, acordos ou ajustes que resultam as obrigações do Estado. Estas também se originam de mandamentos de leis (Constituições, LOM, Leis) e regulamentos, que devem ser cumpridos, porque não envolvem implemento de condição. Teixeira Machado Jr.Teixeira Machado Jr. In. Comentários a LF 4320/64.In. Comentários a LF 4320/64.

57 Art. 15 a 17 da LRF Concluindo:Concluindo: O art. 42 estabelece que: a contração de obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres somente é permitida quando houver disponibilidade de caixa. O art. 42 estabelece que: a contração de obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres somente é permitida quando houver disponibilidade de caixa. Entendida desta forma o contrair, como sendo a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental. Entendida desta forma o contrair, como sendo a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental. Logo: somente para a despesa adicional o Gestor estará obrigado a prover disponibilidade de caixa. Logo: somente para a despesa adicional o Gestor estará obrigado a prover disponibilidade de caixa.

58 E para as demais? Não realizadas dentro do período vetado? Deve viger os princípios do planejamento e do equilíbrio das contas públicas. A constância ou inclusão dessas no PPA, LDO e LOA, bem como obediência ao disposto nos art. 15, 16 e 17 da LRF - Impacto orçamentário e financeiro.

59 Cabe referir que o dispositivo do art. 42, a princípio, apresenta um cunho moralizador, coibindo o Administrador Público de legar débitos a seu sucessor. De outra forma, há que se ressaltar o princípio da continuidade na administração pública.

60 Lei Federal 10.028/2000 Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura: Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura: Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Pena: Reclusão de 01 a 04 anosPena: Reclusão de 01 a 04 anos

61 A Responsabilidade é Individual, por Chefe de Poder Para fins de Despesa com Pessoal e Restos a Pagar

62 Obrigado pela atenção edison@tce.rs.gov.br mello@tce.rs.gov.br Ouvidoria/Corregedoria fones: 32149858/9860 0800.541.9800 edison@tce.rs.gov.br


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