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Pressupostos da responsabilidade civil subjetiva:

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Apresentação em tema: "Pressupostos da responsabilidade civil subjetiva:"— Transcrição da apresentação:

1 Pressupostos da responsabilidade civil subjetiva:
Culpa ou Dolo. Pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: Ato ilícito; Culpa ou dolo; Nexo causal; Dano.

2 Sensação de culpa é terrível.

3 O culpado sempre tenta culpar o outro.

4 Fardo.

5 Como já analisado, ato ilícito é a conduta voluntária contrária ao direito, sendo, pois, o descumprimento de um dever preexistente de cuidado.

6 O ilícito pode se dar por deveres específicos regulados em lei, em contratos e em regulamentos administrativos.

7 Pois bem, a culpa é requisito, também, da responsabilidade civil extracontratual ou subjetiva, a teor do que preconiza o artigo 186 do Código Civil brasileiro.

8 Art Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

9 A conduta culposa pode ser averiguada de duas formas: através da ação ou da omissão.

10 Contudo, somente se pode atribuir culpa a alguém se este é imputável (capacidade civil). Isso, pois, imputar é atribuir a responsabilidade a alguém.

11 Imputabilidade é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para compreender e responder por seus atos exigindo, assim, maturidade e sanidade mental (art. 3 e 4 do CC).

12 Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

13 Assim, questiona-se: Pode existir a responsabilidade de incapazes?
Para tanto, deve-se ler a regra inserida no artigo 932 do Código Civil:

14 Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições

15 Portanto, numa primeira visão, os incapazes são irresponsáveis por seus atos.
É justo que incapazes com supersalários não respondam nunca?

16 Contudo, há que se verificar a regra inserta no artigo 928 do CC, de responsabilidade subsidiária:
Art O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

17 E no parágrafo único criou-se uma limitação humanitária:
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

18 Assim, para que exista a responsabilização do incapaz, deve-se ter:
Ilícito; Dano; Culpa (em situação normal – homem médio); Nexo causal; Pessoas responsáveis não tiverem condições de fazê-lo; Não privar o incapaz de recursos a sua subsistência

19 Culpa em sentido lato: A conduta deve ser sempre voluntária e pode ser através do dolo ou da culpa em sentido estrito.

20 Dolo é a intenção voltada ao resultado, ao ilícito, ao dano.
Culpa em sentido estrito é a vontade de praticar a conduta, mas não o resultado obtido.

21 No penal é muito diferente (pena majorada, crime diferenciado), sendo que no civil na indenização pouca coisa modificará.

22 Elementos do dolo: 1) representação do resultado; 2) consciência da ilicitude.

23 Culpa: descumprimento do dever de diligência ou cuidado.
O critério para a aferição da culpa é a do homem médio. Não importa a intenção do agente, mas sua conduta.

24 Elementos da culpa: 1) conduta voluntária e resultado involuntário; 2) previsão ou previsibilidade; 3) falta de cautela, cuidado, diligência.

25 Previsível: é tudo aquilo que tem probabilidade de acontecer
Previsível: é tudo aquilo que tem probabilidade de acontecer. A probabilidade pode ser objetiva (leva em conta o homem médio) ou subjetiva (leva em conta a situação do agente).

26 Hipóteses de culpa: Imprudência: falta de cautela em conduta comissiva; Negligência: falta de cautela em conduta omissiva; Imperícia: falta de habilidade no exercício de atividade técnica.

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34 Pouca importância prática da distinção: o resultado prático é o mesmo.

35 Graus de culpa: Grave: é a culpa grosseira, é a grosseira falta de cautela; Leve: falta de atenção ordinária; Levíssima: falta de atenção extraordinária (ausência de habilidade especial ou conhecimento singular).

36 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

37 Modalidades em extinção: Culpa in eligendo (escolha de funcionários pelo empregador); culpa vigilando (vigília normal de pais sobre filhos) e culpa em custodiendo (falta de atenção de animal). Por que em extinção: antigo art. 1521, hoje objetivada no artigo 928.

38 Culpa presumida (culpa res ipsa): em situações excepcionais e de gravidade, a culpa poderá ser presumida das próprias circunstâncias do fato. O fato fala por si mesma. Basta comprovar o dano.

39 Culpa contra a legalidade: culpa presumida pelo descumprimento de regras legais normalmente redigidas para segurança de certas atividades como trânsito.

40 STJ Súmula nº /11/ DJ Transporte Cortesia - Responsabilidade Civil - Danos Causados ao Transportado     No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.


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