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ACADEMIA DE ENSINO SUPERIOR Curso Tecnológico de Gestão Comercial CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 Arts. 18 ao 25 do.

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1 ACADEMIA DE ENSINO SUPERIOR Curso Tecnológico de Gestão Comercial CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 Arts. 18 ao 25 do CDC. Prof. : Mario H. Padovani Aula do dia 30 de agosto de 2007

2 DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com indicações constantes no recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Comentários: O vício do produto representa imperfeição que, embora não ocorrido acidente de consumo, compromete sua utilização ou sua destinação usual, ficando considerado ainda a sua discrepância entre o produto e as características anunciadas pelo fornecedor.. Em outras palavras, o vício é uma falha intrínseca do produto que afeta a potencialidade de seu uso ou de seu valor, tendo sem presentes as legítimas expectativa do consumidor. Já o defeito se caracteriza pelo reflexo externo e danoso do produto quando utilizado ou posto a venda.

3 Ex: O comprador que perde o veículo furtado através de busca e apreensão, pode promover ação de indenização contra o vendedor. Ex: Pelo vício da qualidade do produto respondem solidariamente o fabricante e o revendedor. Ex: Na hipótese de defeito do produto que o torne impróprio ou inadequado ao consumo, ou lhe diminua o valor, a empresa distribuidora ou comerciante tem responsabilidade e deve restituir a quantia paga. Ex: A obra iniciada mediante financiamento do Sistema Financeiro de Habitação acarreta a solidariedade do agente financeiro com a construtora que faz a obra, pela respectiva solidez e segurança da mesma. Ex: Prestados os serviços de recuperação do veículo acidentado insatisfatoriamente por empresa credenciada junto à seguradora, concorre esta solidariamente pelos defeitos decorrentes.

4 Art. 18, § 1º. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha. Inciso I. a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Inciso II, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízos de eventuais danos; Inciso III. O abatimento proporcional no preço Comentários: Levando em conta que mesmo depois da detecção do vício do produto, permanece o interesse do consumidor na aquisição do mesmo. A primeira alternativa legal é sem dúvida a substituição do produto por outro de iguais características, ou a restituição da quantia paga, abatimento proporcional no preço. Ex: Se o vício não for sanado no prazo máximo de 30 dias que tem como finalidade de restaurar o contrato segundo os ditames da lealdade e da boa-fê, prevê a responsabilidade total do fornecedor do dever de reparar eventuais perdas e danos causados pelos vício de qualidade.

5 Ex: Se o consumidor adquire um produto de um determinado fornecedor e o revende algum tempo após, vindo o consumidor subseqüente a ser afetado por um vício de qualidade por inadequação, este último pode fazer uso da garantia contra aquele fornecedor responsável. A garantia não é pessoal, mas, muito ao contrário, adere ao bem e com ele é transferida, estando imune a alteração da propriedade Ex. O consumidor tem direito à substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, o fornecedor se recusando tanto a substituição como o reparo das partes danificadas no prazo de 30 dias, o mesmo tem o dever de devolver o valor pago. Ex. Possuindo imóvel com tamanho menor daquele indicado na transação (escritura), por culpa exclusiva do vendedor, o CDC autoriza a rescisão do contrato, com a devolução do dinheiro ao comprador. Ex: Motocicleta importada que não se adaptou ao combustível brasileiro. Ação proposta 3 anos após a compra. Valor não devolvido, conforme artigo 18 do CDC, visto que, o consumidor usufruiu da mesma, por 3 anos, deixando de reclamar no início da compra.

6 Inciso III. o abatimento proporcional do preço. Comentários No caso de abatimento proporcional ao preço. Não sendo o vício do produto sanado no máximo de trinta dias, mas persistindo o interesse do consumidor na sua aquisição, a critério deste o negócio jurídico poderá ser mantido, compelindo-se o fornecedor a proceder ao abatimento proporcional do preço; Ex:Tratando-se de aquisição de produto inadequado para uso, tendo em vista as sucessivas substituições de peças, comprometendo as suas qualidades essenciais e conseqüentemente a perda de seu valor, é justa a indenização ao consumidor com as devidas perdas e danos. Ex. O fornecedor de produto de consumo durável responde pelos vícios de qualidade que o torne inadequado ao consumo a que se destina, cabendo ao fornecedor sanar os vícios dentro de 30 dias, e, não atendido, o consumidor pode exigir o abatimento proporcional do preço, o mesmo ocorrente com o fornecedor de serviços que os tornem impróprios param o consumo.

7 § 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo de trinta dias, não podendo ser inferior a sete nem superior a centro e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. Comentários. O prazo de trinta dias para eliminação do vício do produto pode ser modificado pelo consenso da vontade dos contraentes, desde que observados os limites de 7 dias (inferior) e de 180 dias ( superior). O consenso do prazo será feito em termo escrito pelo fornecedor e entregue ao consumidor,no ato do fornecimento, separadamente de contrato se houver.O termo de garantia deve ser padronizado, esclarecendo, de maneira adequada seu objeto, bem como forma, o prazo e o lugar em que deverá ser exercitada. Ex: Na aquisição de um computador que seja entregue com vício ou defeito o fornecedor tem 30 dias para fazer a troca. Todavia, por acordo com o consumidor, esse prazo por ser reduzido em até 7 dias, mas não pode ser superior a 180 dias.

8 § 3º O Consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º desde artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial Comentários Dependendo da proporção do vício e do comprometimento do produto, o consumidor não é obrigado a aguardar o prazo de 30 dias que é determinado em lei para que o fornecedor corrija a falha, principalmente em se tratando de produto adquirido para sua satisfação de necessidade cujo demora possa lhe acarretar danos ou prejuízos. O § 3º lhe confere o direito de optar, desde que a detecção do vício, esteja condicionada nos incisos II e III do § 1º do art. 18 do CDC. Ex: Na compra de veículo importado, se a substituição das peças defeituosas acarretar a diminuição do valor do bem, tem o consumidor o direito à restituição da quantia paga atualizada monetariamente. Ex: Motorista de táxi, que adquire o veículo para seu trabalho. Se o veículo for-lhe entregue com defeito que compromete seu uso, o referido motorista não pode aguardar o conserto por 30 dias, podendo pedir a restituição do preço pago.

9 § 4º. Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço. Comentários. Não dispondo o fornecedor de produto da mesma espécie em perfeitas condições de uso, poderá o consumidor exigir produto similar mediante a complementação ou redução do preço. Ex: Se a compradora adquiriu na estabelecimento do fornecedor madeira tipo Ipê, faz jus ao recebimento, ficando responsabilizado o fornecedor pela entrega de produto diverso, de valor inferior. Não pode o fornecedor eximir-se da responsabilidade, sustentando que a diferença das madeiras só é possível ser constatada em laboratório. Ex: se o consumidor adquiriu tubos de PVC da marca Tigre, é vedado ao fornecedor entregar de outra marca, alegando estar em falta o produto no mercado.

10 § 5º. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. Comentários. O comerciante só estará isento de responsabilidade pelos vícios de produtos vendidos in natura quando demonstrar a existência de identificação ostensiva do produtor e que o vício não resulta de qualquer lapso de sua parte quanto à sua conservação. Ex: Se o consumidor adquire tábuas para forro de seu residência, cabe ao fornecedor, garantir que aquela madeira tem procedência legal, sob pena de ser responsabilidade por dano ao meio ambiente e restituir o valor pago pelo forro comprado, além de responder por crime ambiental. Ex: Na aquisição de guarda roupa, comprado como ser fosse de embúia e posteriormente referido móvel é identificado como sendo madeira de qualidade inferior, responde pela venda indevida, devendo restituir o valor pago.

11 § 6º São impróprios ao uso e consumo: I- os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos II- os produtos deteriorados, alterados adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. III. Os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim que se destinam. Comentários Esse dispositivo é amplo e seu significado é a devida adequação. Todo produto que é prejudicial ao consumidor dentro de parâmetros de razoabilidade, que não atendam padrões apropriados de consumo é reputado impróprio para consumo. O fornecedor que introduz tais produtos no mercado de consumo, se sujeita aos rigores das penas da lei, porque age com dolo. Ex: O simples fato de colocar um produto vencido no mercado de consumo, o fornecedor já está enquadrado não só no CDC como no Código Penal, por colocar em perigo a incolumidade do consumidor. (vida e saúde)

12 Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo liquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha: I- o abatimento proporcional do preço II- complementação do peso ou medida; III- a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos. § 1º aplica-se a este artigo o disposto no §4º artigo anterior. § 2º O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. Comentários O comerciante é responsável pelo vicio de quantidade quando o produto não identificar o fabricante, o construtor, o produtor ou importador. É também diretamente responsável quando não utilizar instrumento de pesagem ou medição de acordo com os padrões oficiais. Ex. VEÍCULO- Defeito de fabricação- Vício oculto- Reclamação pelo consumidor, no prazo legal, logo que evidenciado- desconsideração do prazo de garantia contratual, no caso, do critério de durabilidade ou vida útil do produto.

13 Art. 20 O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I- A reexecução dos serviços,sem custo adicional e quando cabível; II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III- o batimento proporcional do preço; § 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e riscos do fornecedor. § 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se espera bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. Comentários. Uma vez descoberta a presença do vício de qualidade ou mesmo de quantidade do serviço, ao consumidor são imediatamente franqueadas as alternativas dos incisos I,II e III do art.20, cuja escolha fica ao seu inteiro arbítrio.

14 Ex. É direito dos excursionistas ao abatimento proporcional do preso, em face da constatação de disparidade do valor cobrado com as indicações constantes da mensagem publicitária de oferta Ex. O fornecedor do produto de consumo durável responde pelos vícios de qualidade que o torne inadequado ao consumo a que se destina, cabendo ao fornecedor sanar os vícios dentro de 30 dias, e, não atendido, o consumidor pode exigir o abatimento proporcional do preso, o mesmo ocorrendo com o fornecedor de serviços que os tornem impróprios ao consumo. Ex: Todo serviço colocado a disposição no mercado de consumo, deve ser baseado as regras expostas pelo CDC, sem ferir qualquer um de seus dispositivo.

15 Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação de fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos e mantenham as especificações técnicas do fabricantes, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. Comentários Os princípio da transparência, lealdade e confiança, claramente albergados no art.21, estabelecem a obrigação implícita de utilização de componentes genuínos e adequados pelo fornecedor de serviços. O uso de peças não originais, de peças usadas ou de peças adaptadas, pressupõe o expresso e consciente consentimentos do fornecedor. Não agindo com a lisura exigida, o serviço será considerado imperfeito e o consumidor poderá exigir qualquer das alternativas do art. 20, incisos I a III. Ex. Cobrança. Serviços de retificas de motor. Utilização de componentes usados e sem garantia. Surgimento de novos defeitos.autorização verbal do novo conserto. Irrelevância. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Cobrança improcedente.

16 Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguro e, quando aos essenciais contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. Comentários. As concessionárias que prestam serviço público, desde que atendam aos princípios intercalados nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei 8.987/5, pode4m interrompê-lo ante o inadimplemento do consumidor, observada a exigência do aviso prévio ou a situação de emergencialidade. Não é razoável a imposição da continuidade do serviço se o consumidor não efetua o pagamento correspondente, sendo nesse sentido o disposto no § 3º, e II, do mesmo dispositivo legal. Frise- se que a Lei 8.987/95 constitui norma jurídica pauta pela especificidade e foi editada posteriormente á Lei 8.078/90, razão por que predomina na solução dos conflitos respeitantes aos temas regulados com particularidade.

17 Ex. Responsabilidade civil. Veículo registrado pelo Detran, mas que veio a ser apreendido pela polícia por ser objeto de furto. Não se pode impor ao Estado o dever de ressarcir o prejuízo, conferindo-se ao certificado de registro do veículo, que é apenas título de propriedade, o efeito legitimador da transação, dispensando-se o adquirente de diligenciar,quando da sua aquisição, quanto à legitimidade do título do vendedor. Fora dos parâmetros da casualidade não é possível impor ao Poder Público o dever de indenizar sob o argumento de falha no sistema de registro. Ex. Ao fornecer á freguesia do mercado a comodidade de estabelecimento fechado por grades e cuidado por vigias, o Município assumiu o dever específico de zelar pelo bem que lhe foi entregue, colocando-se em posição contratual similar à do depositário, obrigado por lei a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligencia que costuma com o que lhe pertence.

18 Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não exime de responsabilidade. Comentários. As relações de consumo são pautadas pelo princípio da boa-fé objetiva, cuja pedra de toque repousa na correspondência dos laços obrigacionais segundo perspectivas lastreadas na fidelidade e respeito que devem nortear as condutas de fornecedores e consumidores, de sorte que o vício do produto ou do serviço, por importar na frustração dessas perspectivas, induz à responsabilização civil independentemente do propósito que as anima ou das intenções que as precederam. Ex. O veículo responderá, em princípio, pela publicidade enganosa, por ele veiculada, via televisiva (TV SBT), a teor dos arts.18, caput, 23 e 7º, par da Lei 8.078/90 Código do Consumidor).

19 Art. 24. A garantia legal de adequadação do produto ou serviço independente do termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. Comentários. Toda a preocupação do legislador quanto à conformidade do produto colocado no mercado com as expectativas dos consumidores pode ser condensada no princípio da adequação consagrado nos arts. 4º, II,d 18, 24, 50 e 74 da Lei 8.078/90, os quais impõem ao fornecedor a obrigação de responder pela higidez física do bem comercializado não apenas em face do consumidor para o qual alienou, mas também em face de todos aqueles que posteriormente venham adquiri-lo. Ex. Responsabilidade Civil. Dano moral. Prestação de serviços. Pacote de viajem. Contrato celebrado com empresa de turismo.hospedagem em hotel diversos e em local muito distante do contrato. Necessidade de locação de automóvel. Reparação dos danos decorrentes do inadimplemento contratual. Arts. 6º, IV,7º, parágrafo único, 20, II, 24, do Código de Defesa do Consumidor.

20 Art. 25. é vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. Comentários. Todas as prescrições legais da Lei 8.078/90 que disciplinam a responsabilidade do fornecedor por defeitos e vícios de produtos ou serviços encontram-se sob a blindagem da interatividade que está à base de todo o sistema de proteção ao consumidor nela arquitetado. Permitir que pudessem ser afastadas ou rebatizadas por meio de ajustes convencionais seria o mesmo que o repudiar a sua feição primaz (ordem publica)e jogar por terra toda a proteção prometida ao consumidor. O art. 25 vem reforçar esse sentido finalístico que permeia todo o Código e assim fulminar a possibilidade de que as proteções reputadas essenciais aos consumidores possam ser contornadas por convenções negocias timbradas pela supremacia dos fornecedores. Ex. TRANSPORTE AÉREO. Indicação da prática de overbooking. Alegação de carência de ação em razão firmado, dispensando a empresa de aviação de qualquer indenização. Inadmissibilidade. Estipulação que fere os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência dos arts. 25 e 51,I do CDC. Patente o dever de indenizar, em conformidade com o disposto no art. 22 da Convenção de Varsóvia.

21 Ex. Responsabilidade civil. Cofre de aluguel. Fruto de seu conteúdo. Cláusula de não indenizar. O banco é responsável pela subtração dos valores em cofre de aluguel, pelo princípio do risco profissional. Inválida a cláusula de não indenizar, porque excludente da obrigação essencial do contrato, qual seja, a de guardar o local dos cofres, e implicitamente seu conteúdo. § 1º. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores. Comentários. O fornecedor e tenha praticado algum ato ou omissão relevante para o resultado danoso é considerado responsável solidário, podendo ser acionado isolada ou conjuntamente com os demais fornecedores para a reparação correspondente.Não importa considerar o nível de participação de cada um ou o momento em que se deu a conduta comissiva ou omissiva, todos respondem igualmente. Ex: É solidária a responsabilidade decorrente da prestação do serviço de turismo, podendo o adquirente acionar qualquer das empresas que participem da cadeira de fornecedores.

22 Ex: A prestadora de serviços de TV a cabo é fornecedora de serviço e não somente o autor do programa de televisão produzido, logo a responsabilidade deve ser solidária frente ao consumidor. Ex. A entidade privada de assistência à saúde, que associa interessados através de planos de saúde e mantém hospitais ou credencia outros para a prestação de serviços a que está obrigada, tem responsabilidade solidária pela reparação dos danos decorrentes de serviços médicos ou hospitalares credenciados. Ex: O importador responde pelos danos que o bem que insere no mercado cause aos consumidores. Presume-se de maneira absoluta a responsabilidade, não podendo o importador esquivar-se de sua obrigação ou transferi-la ao fornecedor real. Ex: O agente que responde por indenização é aquele que interferiu de maneira eficiente para o resultado danoso. É preciso verifica se o dano ocorreria ou não sem sua participação. Causador do dano é, nessa ordem, aquele que sem cuja interferência a lesão não teria definitivamente acontecido.

23 § 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricantes, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Comentários. Mesmo que o dano tenha sido provocado especificamente por um peça incorporada ao produto depois de sua fabricação, todos os fornecedores (fabricante, construtor ou importador),, inclusive aquele responsável apenas pelo componente agregado, respondem pela reparação correspondente, não havendo nenhuma válvula de escape para a solidariedade do entre fornecedores. Ex. Pode ocorrer que acidente de consumo tenha sido causado por uma peça incorporada ao produto, como, por exemplo, o pneu de um carro. Não é a montadora que. Obviamente, fabrica os pneus de seus carros. Entretanto, ela assume o risco pelo produto como um todo, como se o produto fosse um todo indivisível. Ex: O comerciante que presta serviços de assistência técnica, tem a obrigação solidária de consertar o veículo adquirido pelo consumidor

24 F I M DÚVIDAS ? COMENTÁRIOS? QUESTIONAMENTOS?


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