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Políticas governamentais de desenvolvimento, política industrial e limitações à livre concorrência Cristiane Derani Cristiane Derani Professora Livre-Docente.

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1 Políticas governamentais de desenvolvimento, política industrial e limitações à livre concorrência Cristiane Derani Cristiane Derani Professora Livre-Docente – Direito Econômico cristiane@deraniadvogados.com.b r

2 Temas da exposição Relação Estado e produção econômica Relação Estado e produção econômica Bens públicos Bens públicos Definição das atividades econômicas de interesse coletivo (infra-estrutura) e seu modo de realização. Definição das atividades econômicas de interesse coletivo (infra-estrutura) e seu modo de realização. Planejamento, gestão, regulação, fiscalização por meio de instituições públicas ou inseridas na estrutura pública das ações produtivas (produção, distribuição, consumo de bens e serviços) Planejamento, gestão, regulação, fiscalização por meio de instituições públicas ou inseridas na estrutura pública das ações produtivas (produção, distribuição, consumo de bens e serviços)

3 Estado e Produção Econômica Mercado é instituição do Estado Mercado é instituição do Estado (Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. Dimensão jurídica da produção Dimensão jurídica da produção O mercado não tem a faculdade de auto instituir-se. Ele necessita da uniformização de códigos de comunicação e de ações externas para corrigir suas falhas imanentes.

4 LIBERDADE DE INICIATIVA Fundamento republicano (art.1o., IV) Fundamento republicano (art.1o., IV) A República Federativa Do Brasil,..., constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como funcamentos: IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

5 Bens Públicos e Externalidades Públicas (public utilities) Objeto de gestão pública X Apropriação privada Objeto de gestão pública X Apropriação privada Espécies: Espécies: Recursos Naturais (água, petróleo) Serviços de interesse coletivo (saúde, educação, justiça, telefonia) Bens de interesse coletivo (energia)

6 Um dos objetivos fundamentais da democracia é hoje encontrar novas modalidades de redução das desigualdades. É preciso para isso, de início, fixar o limite das diferenças admissíveis. Se as desigualdades são muito fortes, é de fato muito difícil senão impossível corrigi-las pelos gastos sociais e pela redistribuição. Rosanvallon, Le nouvel age des inégalités

7 Compreendem serviços essenciais, com ou sem caráter econômico, para manter a coesão social. a coesão social. Atividades realizadas pelo Estado:

8 ART. 173 caput Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevnte interesse coloetivo, conformes definidos em lei. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevnte interesse coloetivo, conformes definidos em lei.

9 Tipos de atividade do Estado Atividade de administração do organismo estatal. Atividade de administração do organismo estatal. Atividade de manutenção do indivíduo e seus relacionamentos,(educação, saúde, fornecimento de mercadorias básicas, atividade de produção de mercadorias) art.173, CF Atividade de manutenção do indivíduo e seus relacionamentos,(educação, saúde, fornecimento de mercadorias básicas, atividade de produção de mercadorias) art.173, CF

10 Atividades de interesse coletivo Tão diversas quanto diversas forem as sociedades, não sendo possível enumerar atividades que sejam em toda e qualquer sociedade de interesse da coletividade. Tão diversas quanto diversas forem as sociedades, não sendo possível enumerar atividades que sejam em toda e qualquer sociedade de interesse da coletividade. Essas atividades poderão estender-se até a produção de mercado, pela disposição das propriedades do Estado e do engenho de seus agentes para a produção. Essas atividades poderão estender-se até a produção de mercado, pela disposição das propriedades do Estado e do engenho de seus agentes para a produção.

11 As atividades do Estado, a partir do poder sobre bens e sobre produções, podem ser: As atividades do Estado, a partir do poder sobre bens e sobre produções, podem ser: mercantis e não mercantis mercantis e não mercantis Dependendo da destinação que se dê ao objeto produzido. Destinadas ao mercado ou não, estas atividades terão em comum a propriedade dos bens, o poder de deles dispor e a finalidade a atingir.

12 Graus de inserção no mercado: Graus de inserção no mercado: Há as atividades econômicas desenvolvidas pelo Estado, que vão buscar no setor privado parte do capital de investimento (empresas de economia mista). Há as atividades econômicas desenvolvidas pelo Estado, que vão buscar no setor privado parte do capital de investimento (empresas de economia mista). Esta busca se desenvolve no mercado de capitais. Esta busca se desenvolve no mercado de capitais.

13 Empresa Pública Empresa Pública Há atividades cujo capital de investimento origina-se de parcela da riqueza da sociedade arrecadada pelo sistema tributário, portanto é um capital fora-de- mercado. Há atividades cujo capital de investimento origina-se de parcela da riqueza da sociedade arrecadada pelo sistema tributário, portanto é um capital fora-de- mercado. O resultado da produção será ofertado no mercado em concorrência com o setor privado ou no exercício de um monopólio. O resultado da produção será ofertado no mercado em concorrência com o setor privado ou no exercício de um monopólio.

14 Rachline conceitua monopólio natural: Uma situação de monopólio natural é tal que a diminuição ótima de vantagens da produção por uma segunda empresa é tão grande em relação ao mercado, que só existe lugar economicamente viável para uma única empresa. O custo da produção de uma única empresa será neste caso inferior àquele que deveriam suportar as duas firmas concorrentes. Infere-se daí que o monopólio natural permite obter mais facilmente um ótimo social. Uma situação de monopólio natural é tal que a diminuição ótima de vantagens da produção por uma segunda empresa é tão grande em relação ao mercado, que só existe lugar economicamente viável para uma única empresa. O custo da produção de uma única empresa será neste caso inferior àquele que deveriam suportar as duas firmas concorrentes. Infere-se daí que o monopólio natural permite obter mais facilmente um ótimo social.

15 Monopoly supply is efficient where economies of scale are large in relation to the size of the market. But, as Friedman laments, there is unfortunately no good solution for technical monopoly. There is only a choice among three evils: private unregulated monopoly, private monopoly regulated by the state and government operation. (Willianson) Monopoly supply is efficient where economies of scale are large in relation to the size of the market. But, as Friedman laments, there is unfortunately no good solution for technical monopoly. There is only a choice among three evils: private unregulated monopoly, private monopoly regulated by the state and government operation. (Willianson)

16 A função do monopólio é a de assegurar um serviço que necessita, em razão de sua importância, de uma dedicação particular. Confiar a tarefa a uma só pessoa jurídica permite o controle, a determinação de responsabilidade, a centralização das demandas, das necessidades em um mesmo órgão. O mercado é assim constituído de uma oferta emanando do operador público que detém o monopólio e de uma demanda de forma unívoca e uniforme. A função do monopólio é a de assegurar um serviço que necessita, em razão de sua importância, de uma dedicação particular. Confiar a tarefa a uma só pessoa jurídica permite o controle, a determinação de responsabilidade, a centralização das demandas, das necessidades em um mesmo órgão. O mercado é assim constituído de uma oferta emanando do operador público que detém o monopólio e de uma demanda de forma unívoca e uniforme. Seja qual for a apreciação feita em um tal mercado, sua existência é incontestável. Alguns reconhecem que a regulação é a primeira função do monopólio sobre este mercado. Pode assim ser evitada uma má alocação dos recursos. Seja qual for a apreciação feita em um tal mercado, sua existência é incontestável. Alguns reconhecem que a regulação é a primeira função do monopólio sobre este mercado. Pode assim ser evitada uma má alocação dos recursos.

17 Serviços Públicos: Atividades econômicas: destinadas a toda a população (serviços universais), Atividades econômicas: destinadas a toda a população (serviços universais), fornecimento deve permanecer constante (serviços permanentes) e fornecimento deve permanecer constante (serviços permanentes) e a remuneração é calculada para a manutenção do serviço e não segundo o aumento da vantagem do investidor – permitindo-se subvenções e subsídios cruzados (tarifas X preço). a remuneração é calculada para a manutenção do serviço e não segundo o aumento da vantagem do investidor – permitindo-se subvenções e subsídios cruzados (tarifas X preço).

18 O Estado retira algumas atividades da relação de mercado : distribuição universal dos bens; distribuição universal dos bens; qualidade e adequação tarifária de bens e serviços. qualidade e adequação tarifária de bens e serviços. Assegura acesso e igualdade Subsídio cruzado

19 Acessibilidade, fundamental interesse da coletividade. Social: acessibilidade de serviços para as camadas sociais as mais amplas. Social: acessibilidade de serviços para as camadas sociais as mais amplas. Territorial: acessibilidade de serviços para todos os territórios e não somente para aqueles nos quais a distribuição é imediatamente rentável. Territorial: acessibilidade de serviços para todos os territórios e não somente para aqueles nos quais a distribuição é imediatamente rentável. Elementos indicativos da formação do mercado relevante Elementos indicativos da formação do mercado relevante

20 Favorecimento do acesso a bens e serviços de base. Transporte, correio, telefone, e eletricidade. Transporte, correio, telefone, e eletricidade. As redes de serviço público preenchem uma função social essencial. O acesso a estes serviços aparece como um direito fundamental. As redes de serviço público preenchem uma função social essencial. O acesso a estes serviços aparece como um direito fundamental.

21 Segundo Brenac: Grandes desfuncionamentos setoriais, exigências do FMI, a crise financeira dos Estados, mudam as regras do jogo. Grandes desfuncionamentos setoriais, exigências do FMI, a crise financeira dos Estados, mudam as regras do jogo. O Estado produtor perde sua identidade e se torna o Estado regulador da concorrência, definindo as condições de entrada e as regras do jogo. O Estado produtor perde sua identidade e se torna o Estado regulador da concorrência, definindo as condições de entrada e as regras do jogo.

22 CAPITAL PÚBLICO E INFRAESTRUTURA O capital público pode se organizar como meio de produção para: O capital público pode se organizar como meio de produção para: 1. Produzir externalidades públicas, por ser um capital não coagido à maximização do lucro (art. 175 CF); 2. Produzir bens de natureza pública, que se mantêm sob tutela (art. 177 CF) ou são parcialmente inseridos no mercado (art. 177, § 1ºCF); 3. Buscar objetivos de interesse da sociedade, em produções econômicas de mercado e fora de mercado (art. 173 CF).

23 REGULAÇÃO e art. 174, CF - planejamento e programa de infraestruturas; - regras de acesso ao mercado: regras de concorrência, concessões de serviços públicos, licenças, contratos; - regras de tarifação e de financiamento público eventual; - regras permitindo a cooperação entre os atores ou a complementaridade entre os modos (caso dos transportes ); - regras de incitações de diferentes natureza, positivas ou negativas (fiscalidade, prestações, a qualidade do serviço, a produtividade, as subvenções e uma justa tarifação dos serviços)

24 CAPITAL PÚBLICO E NFRAESTRUTURA São bens da União: São bens da União: Os potenciais de energia hidráulica; Os recursos minerais; É assegurada aos Estados, DF e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona economica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (l. 7.990/89 exploração de recursos energéticos e compensação financeira) É assegurada aos Estados, DF e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona economica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (l. 7.990/89 exploração de recursos energéticos e compensação financeira)

25 Atividades de responsabilidade da União Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomuncações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais. (art.21, XI) Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomuncações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais. (art.21, XI)

26 Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão; Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão; a) Os serviços de radiodifusão sonora e sons e imagens; b) Os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulaçào com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) A navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites do Estado ou Território; e) Os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) Os portos marítimos fluviais e lacustres.

27 Art. 175, CF Incumbe ao Poder Público na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação a prestação de serviços públicos. Incumbe ao Poder Público na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação a prestação de serviços públicos. (v. Lei 8.987/95 Regime de concessão e permissão)

28 Art. 177. Constituem monopólio da União I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III – a importação ou exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV – o transporte de petróleo bruto ou derivados... A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas... Observadas as condições estabelecidas em lei.

29 Característica pública do serviço: Quando executado pelo setor privado, demanda uma regulação diferenciada da atividade econômica: Quando executado pelo setor privado, demanda uma regulação diferenciada da atividade econômica: Regulação geral e contrato administrativo Com forte impregnação liberalizante

30 Uma das funções essenciais da concorrência em uma economia de mercado consiste na seleção dos operadores econômicos. Mediante a concorrência, paulatinamente irão desaparecendo os menos eficientes e, ao final, somente subsistiriam aqueles que garantam maior eficiência e a mais adequada utilização de recursos no mercado. Uma das funções essenciais da concorrência em uma economia de mercado consiste na seleção dos operadores econômicos. Mediante a concorrência, paulatinamente irão desaparecendo os menos eficientes e, ao final, somente subsistiriam aqueles que garantam maior eficiência e a mais adequada utilização de recursos no mercado.

31 Mercado é o local natural da realização da atividade econômica de negociação entre agentes econômicos Contráira à crença estão as evidências traduzidas por custos de transação = costs of running the economic system (Arrow) = costs of running the economic system (Arrow) Evidência dos Custos de transação implicam em mecanismos de organização da atividade econômica Evidência dos Custos de transação implicam em mecanismos de organização da atividade econômica

32 unless the factors responsible for transaction cost differences could be identified, the reasons for organizing some transactions one way and other transactions another would necessarily remain obscure. (willianson, 4) unless the factors responsible for transaction cost differences could be identified, the reasons for organizing some transactions one way and other transactions another would necessarily remain obscure. (willianson, 4)

33 A fixação de preços via contrato é uma consequencia dos custos de transção devido à inperfeição do mercado onde há um grande desequilíbrio entre comprador e vendedor. A fixação de preços via contrato é uma consequencia dos custos de transção devido à inperfeição do mercado onde há um grande desequilíbrio entre comprador e vendedor. Monopoly price is not a necessary consequence of a private unregulated monopoly condition. Such an outcome can be avoided by using ex ante bidding to award the monopoly franchise to the firm that offers to supply product on the best terms. (Willianson) Monopoly price is not a necessary consequence of a private unregulated monopoly condition. Such an outcome can be avoided by using ex ante bidding to award the monopoly franchise to the firm that offers to supply product on the best terms. (Willianson)

34 A privatização como venda de ativos do Estado é acompanhada pela quebra de monopólio – liberalização – a fim de que um monopólio público não se transforme em monopólio privado. Também chamada abertura à concorrência, a liberalização consiste em limitar o campo do monopólio. A privatização como venda de ativos do Estado é acompanhada pela quebra de monopólio – liberalização – a fim de que um monopólio público não se transforme em monopólio privado. Também chamada abertura à concorrência, a liberalização consiste em limitar o campo do monopólio. Privatização e concorrência são processos sustentados por uma grande mudança no campo normativo. Mudam-se as regras do jogo econômico, muda o papel do Estado na atividade econômica. Assim, alguns preferem ao termo desregulamentação o neologismo reregulamentação, ou simplesmente novas formas de regulação. Privatização e concorrência são processos sustentados por uma grande mudança no campo normativo. Mudam-se as regras do jogo econômico, muda o papel do Estado na atividade econômica. Assim, alguns preferem ao termo desregulamentação o neologismo reregulamentação, ou simplesmente novas formas de regulação.

35 Lei n º 9.491/97, art 1º : V – permitir que a Administração pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais; V – permitir que a Administração pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais; VI – contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da oferta de valores mobiliários e da democratização da propriedade do capital das empresas que integrarem o Programa VI – contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da oferta de valores mobiliários e da democratização da propriedade do capital das empresas que integrarem o Programa

36 Problema Institucional um resultado da liberalização das utilidades é a emergência de corpos regulatórios independentes necessários à fiscalização das atividades econômicas de infra- estrutura, dificultada nos países em desenvolvimento pela intervenção arbitrária, ausência de expertise, transparência, estabilidade e independência. um resultado da liberalização das utilidades é a emergência de corpos regulatórios independentes necessários à fiscalização das atividades econômicas de infra- estrutura, dificultada nos países em desenvolvimento pela intervenção arbitrária, ausência de expertise, transparência, estabilidade e independência. (www. Worldbank.org/paperslinks/design-management- regulatory-institutions/)

37 INSTITUIÇÕES e o Desenho do novo Estado Instituições são as regras do jogo em uma sociedade ou, mais formalmente, são as restrições desenhadas que moldam a interação humana. Por consequencia elas estruturam incentivos nas relações humanas, sejam elas políticas, social ou econômicas. Mudanças institucionais moldam o modo como a as sociedades evoluem no tempo, é a chave para compreender mudanças históricas. (D. North) Instituições são as regras do jogo em uma sociedade ou, mais formalmente, são as restrições desenhadas que moldam a interação humana. Por consequencia elas estruturam incentivos nas relações humanas, sejam elas políticas, social ou econômicas. Mudanças institucionais moldam o modo como a as sociedades evoluem no tempo, é a chave para compreender mudanças históricas. (D. North) Instituições afetam a performance da economia pelo seu efeito nos custos de negociação e produção. Junto com a tecnologia empregada, elas determinam os custos de transação e a transformação (produção) que maquiam o custo total. ( D. North) Instituições afetam a performance da economia pelo seu efeito nos custos de negociação e produção. Junto com a tecnologia empregada, elas determinam os custos de transação e a transformação (produção) que maquiam o custo total. ( D. North)

38 Posição da Corte de Justiça Européia Excluir a concorrência ou restringi-lá é aceitável para realização de missão de interesse coletivo. Excluir a concorrência ou restringi-lá é aceitável para realização de missão de interesse coletivo. especialmente quando permite à empresa encarregada desta missão beneficiar-se de condições econômicas aceitáveis. especialmente quando permite à empresa encarregada desta missão beneficiar-se de condições econômicas aceitáveis.

39 Um monopólio pode ser de interesse econômico da coletividade. Conforme seja a atividade econômica concorrencial, na medida em que dele dependa o equilíbrio econômico do operador encarregado do serviço. Conforme seja a atividade econômica concorrencial, na medida em que dele dependa o equilíbrio econômico do operador encarregado do serviço.

40 Tratado de Roma, artigo 90 parágrafo 2 º : Trata das empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse econômico coletivo. Esta expressão refere-se a toda atividade econômica que tem um fundamento de interesse coletivo, cujo produto pode ou não ter característica universal. Trata das empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse econômico coletivo. Esta expressão refere-se a toda atividade econômica que tem um fundamento de interesse coletivo, cujo produto pode ou não ter característica universal.

41 A designação de serviço de interesse econômico coletivo foi atribuída a diversas atividades: Distribuição de água, telecomunicações, distribuição de eletricidade, serviços postais etc. Distribuição de água, telecomunicações, distribuição de eletricidade, serviços postais etc. O principal efeito desta qualificação é o reconhecimento, dentro de certas condições, da inaplicabilidade das regras da concorrência a tais atividades, essenciais ao bem-estar coletivo. O principal efeito desta qualificação é o reconhecimento, dentro de certas condições, da inaplicabilidade das regras da concorrência a tais atividades, essenciais ao bem-estar coletivo.

42 Caso Corbeau, de 19 de maio de 1993. Inaugura a jurisprudência européia quando a Corte decide aplicar o artigo 90 do Tratado de Roma de maneira autônoma. Inaugura a jurisprudência européia quando a Corte decide aplicar o artigo 90 do Tratado de Roma de maneira autônoma. Esta decisão inédita não apreciará o serviço público sob o aspecto de infração à ordem concorrencial segundo os artigos 85 e 86 do Tratado. Esta decisão inédita não apreciará o serviço público sob o aspecto de infração à ordem concorrencial segundo os artigos 85 e 86 do Tratado.

43 O caso Corbeau. A avaliação da presença da atividade estatal deixa de ser negativa (verificação do que ela prejudica) e a investigação passa a ser positiva (constatação do que ela favorece). A avaliação da presença da atividade estatal deixa de ser negativa (verificação do que ela prejudica) e a investigação passa a ser positiva (constatação do que ela favorece). O caso Corbeau parte do pressuposto de que a atividade econômica desenvolvida pelo Estado é justificada, quando preenche o interesse da coletividade. O caso Corbeau parte do pressuposto de que a atividade econômica desenvolvida pelo Estado é justificada, quando preenche o interesse da coletividade.

44 O caso Corbeau. O caso Corbeau, refere-se ao correio belga, julgado pela Corte, onde esta considera a obrigação de assegurar a coleta, o transporte e a distribuição de correspondência em proveito de todos os usuários, sobre o conjunto do território do Estado-Membro envolvido, a tarifas uniformes e a condições de qualidade similares, sem considerar situações particulares e o grau de rentabilidade econômica de cada operação individual. O caso Corbeau, refere-se ao correio belga, julgado pela Corte, onde esta considera a obrigação de assegurar a coleta, o transporte e a distribuição de correspondência em proveito de todos os usuários, sobre o conjunto do território do Estado-Membro envolvido, a tarifas uniformes e a condições de qualidade similares, sem considerar situações particulares e o grau de rentabilidade econômica de cada operação individual.

45 Caso Commune dAlmelo de 27 de abril de 1994. Trata da matéria de fornecimento de eletricidade, conduziu a Corte a precisar sua a jurisprudência iniciada. Trata da matéria de fornecimento de eletricidade, conduziu a Corte a precisar sua a jurisprudência iniciada.

46 Caso Commune dAlmelo. Caso Commune dAlmelo. Segundo a Corte, o artigo 90-2 não se opõe ao monopólio de importação de eletricidade, na medida em que esta restrição à concorrência é necessária para permitir à empresa assegurar sua missão de interesse coletivo. Segundo a Corte, o artigo 90-2 não se opõe ao monopólio de importação de eletricidade, na medida em que esta restrição à concorrência é necessária para permitir à empresa assegurar sua missão de interesse coletivo.

47 Caso Commune dAlmelo. Caso Commune dAlmelo. As obrigações de serviço de interesse coletivo da empresa concessionária encarregada do fornecimento de eletricidade terão a seguinte definição: As obrigações de serviço de interesse coletivo da empresa concessionária encarregada do fornecimento de eletricidade terão a seguinte definição:

48 Caso Commune dAlmelo. Caso Commune dAlmelo. Assegurar o fornecimento ininterupto, sobre a integralidade do território concedido, a todos os consumidores, distribuidores locais ou usuários finais, nas quantidades demandadas, a todo momento, a tarifas uniformes e a condições que não podem variar senão nas situações objetivas aplicáveis a todos os clientes. Assegurar o fornecimento ininterupto, sobre a integralidade do território concedido, a todos os consumidores, distribuidores locais ou usuários finais, nas quantidades demandadas, a todo momento, a tarifas uniformes e a condições que não podem variar senão nas situações objetivas aplicáveis a todos os clientes.

49 Analisando os casos: A fundamentação dos casos de 1997 evidencia o fato de que a missão dos Estados-Membros de definir o serviço de interesse econômico coletivo deve considerar tanto os objetivos de ordem puramente econômica como objetivos outros, de natureza social, cultural ou ambiental. A fundamentação dos casos de 1997 evidencia o fato de que a missão dos Estados-Membros de definir o serviço de interesse econômico coletivo deve considerar tanto os objetivos de ordem puramente econômica como objetivos outros, de natureza social, cultural ou ambiental.

50 Estabelece a Corte: Não é possível impedir os Estados, quando definem os serviços de interesse econômico coletivo, de considerar objetivos próprios a sua política nacional Não é possível impedir os Estados, quando definem os serviços de interesse econômico coletivo, de considerar objetivos próprios a sua política nacional

51 A Comissão convida a distinguir: Entre os serviços de interesse coletivo, que podem dar lugar a atividades não econômicas, e a categoria mais restrita dos serviços econômicos de interesse coletivo, submetidos, enquanto atividades econômicas, às regras da concorrência nas condições previstas no art. 90 - 2. Entre os serviços de interesse coletivo, que podem dar lugar a atividades não econômicas, e a categoria mais restrita dos serviços econômicos de interesse coletivo, submetidos, enquanto atividades econômicas, às regras da concorrência nas condições previstas no art. 90 - 2.

52 O Parlamento Europeu. Por uma resolução de dezembro de 1997, considerou os serviços econômicos de interesse coletivo como um elemento essencial à coesão econômica e social. Por uma resolução de dezembro de 1997, considerou os serviços econômicos de interesse coletivo como um elemento essencial à coesão econômica e social.

53 Conselho de Estado da França Considerou em relatório elaborado em 1999, que a atuação da Corte Européia demonstra uma convergência para um melhor equilíbrio entre mercado e interesse coletivo. Considerou em relatório elaborado em 1999, que a atuação da Corte Européia demonstra uma convergência para um melhor equilíbrio entre mercado e interesse coletivo.

54 A Corte de Justiça Progressivamente, considerou que motivos de interesse coletivo permitem derrogar não somente a aplicação do direito da concorrência, como também todas as liberdades do Tratado. Progressivamente, considerou que motivos de interesse coletivo permitem derrogar não somente a aplicação do direito da concorrência, como também todas as liberdades do Tratado. (...) (...) O juiz se propõe a uma sorte de balanço de controle de proporcionalidade entre as ofensas às leis de mercado e a proteção dos objetivos de interesse coletivo que as anulam. O juiz se propõe a uma sorte de balanço de controle de proporcionalidade entre as ofensas às leis de mercado e a proteção dos objetivos de interesse coletivo que as anulam.

55 Conselho de Estado da França Uma recente decisão do Conselho de Estado se inscreve na lógica da Corte de Justiça. Determina que quotas linguísticas à rádio não provocam uma ofensa desproporcional à livre circulação de mercadorias e serviços. Uma recente decisão do Conselho de Estado se inscreve na lógica da Corte de Justiça. Determina que quotas linguísticas à rádio não provocam uma ofensa desproporcional à livre circulação de mercadorias e serviços. O Conselho de Estado contrapõe o respeito das leis de mercado a um objetivo cultural de interesse coletivo, para concluir que uma derrogação à disciplina do mercado é justificada, quando ela não for motivada por considerações econômicas. O Conselho de Estado contrapõe o respeito das leis de mercado a um objetivo cultural de interesse coletivo, para concluir que uma derrogação à disciplina do mercado é justificada, quando ela não for motivada por considerações econômicas.

56 Cartéis de Crise Em diversas ocasiões, por distintas causas, se produzem situações de crise ou inadaptação das estruturas empresariais a novas condições do mercado Nesta hipótese, se pergunta se o direito e a política de defesa da concorrência devem oferecer a mesma resposta que em tempos de normalidade. O fundo da questão radica em determinar se o saneamento ou restruturação dos setores em crise deve deixar-se à mercê da função seletiva da concorrencia, ou se, ao contrário, devem facilitar-se às empresas instrumentos anticrise, que substituam provisoriamente à função seletiva dos mais eficientes realizada pela concorrência no mercado. (J.C. Comesaña, 10). Em diversas ocasiões, por distintas causas, se produzem situações de crise ou inadaptação das estruturas empresariais a novas condições do mercado Nesta hipótese, se pergunta se o direito e a política de defesa da concorrência devem oferecer a mesma resposta que em tempos de normalidade. O fundo da questão radica em determinar se o saneamento ou restruturação dos setores em crise deve deixar-se à mercê da função seletiva da concorrencia, ou se, ao contrário, devem facilitar-se às empresas instrumentos anticrise, que substituam provisoriamente à função seletiva dos mais eficientes realizada pela concorrência no mercado. (J.C. Comesaña, 10).

57 Em síntese: Progressivamente, os princípios do mercado se combinam com outros objetivos de interesse coletivo, em nome dos quais figura, sem ambigüidade, a coesão social e territorial, para criar as condições de um novo equilíbrio no funcionamento dos serviços públicos. Progressivamente, os princípios do mercado se combinam com outros objetivos de interesse coletivo, em nome dos quais figura, sem ambigüidade, a coesão social e territorial, para criar as condições de um novo equilíbrio no funcionamento dos serviços públicos.

58 MPF X CELPE ACP: Nulidade de reajuste de tarifa autorizado pela ANEEL. ACP: Nulidade de reajuste de tarifa autorizado pela ANEEL. Antecipação de tutela mantendo tarifa anterior até devido cálculo. Pedido da ANEEL suspensão da tutela para evitar lesões ao interesse público, à ordem administrativa e à economia pública, reafirmando sua competência para controle de preços e tarifas.

59 ANEEL alega ilegitimidade do Judiciário para impedir a efetivação da opção sobre tarifas em vista da cláusula pétrea constitucional de independência e harmonia entre Poderes. Lesão à ordem administrativa por submeter ao judiciário a revisão tarifária. Lesão à economia pública, com risco de comprometimento do setor elétrico

60 A população é obscurecida na privatização, abandonando o domínio público às oligárquicas burocracias, gerenciais e financeiras. Um novo tipo antropológico de indivíduo emerge, definido pela avidez, a frustração, o conformismo generalizado. Tudo isso é materializado em estruturas pesadas corrida louca e potencialmente letal de uma tecno- ciência autonomizada: a corrida louca e potencialmente letal de uma tecno-ciência, (...) a atomização da sociedade, a rápida obsolescência técnica e moral de todos os produtos, das riquezas que crescem sem cessar, fundem entre os dedos. (C. Castoriadis) A população é obscurecida na privatização, abandonando o domínio público às oligárquicas burocracias, gerenciais e financeiras. Um novo tipo antropológico de indivíduo emerge, definido pela avidez, a frustração, o conformismo generalizado. Tudo isso é materializado em estruturas pesadas corrida louca e potencialmente letal de uma tecno- ciência autonomizada: a corrida louca e potencialmente letal de uma tecno-ciência, (...) a atomização da sociedade, a rápida obsolescência técnica e moral de todos os produtos, das riquezas que crescem sem cessar, fundem entre os dedos. (C. Castoriadis)

61 GRATA pela atenção de todos Cristiane Derani cristiane@deraniadvogados.com.br


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