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Encontro regional de agentes de desenvolvimento REALIZAÇÃO: PARCERIA SEBRAE E confederação nacional dos municípios curitiba - PR Implementação da lei.

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1 Encontro regional de agentes de desenvolvimento REALIZAÇÃO: PARCERIA SEBRAE E confederação nacional dos municípios curitiba - PR Implementação da lei geral: um trabalho a várias mãos Dr. Hélio Saul Mileski Av. Plínio Brasil Milano 757/904 – Bairro Higienópolis – Tel.:

2 O ESTADO O Estado é um meio, é uma estrutura utilizada para dar-se atendimento às necessidades do cidadão, no sentido de dar-lhe condições de viver em paz, ter prosperidade e aprimoramento. Em suma é um meio de proporcionar bem-estar e felicidade ao cidadão. É isto que justifica a existência do Estado.

3 DA ORDEM ECONÔMICA A Ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (art.170 da CF): IX – Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham a sua sede e administração no País.

4 TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO (ART
TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO (ART. 179 DA CF) LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14/12/2006 I – apuração e recolhimento dos impostos, mediante regime único de arrecadação; A Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às MPEs (Art. 1º da Lei Complementar nº 23/2006). II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive acessórias; III – acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

5 COMITÊ GESTOR MUNICIPAL
Assessorar a gestão pública nas ações de melhoria do ambiente para micro e pequenas empresas; Acompanhar a regulamentação e a implementação da Lei Geral no município; Estimular, planejar e definir ações para compor o plano de desenvolvimento e verificar a melhoria dos indicadores; Acompanhar a execução dos projetos e do Plano de Ação; Articular parcerias; Estimular e influenciar em melhorias na legislação e procedimentos para favorecer as MPEs;

6 AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Exercer a Secretaria Executiva do Comitê Gestor Municipal; Executar e articular com entidades parcerias a realização das ações definidas pelo Comitê Gestor Municipal; Atualizar o Plano de Ação e o Sistema e o sistema de indicadores; Assessorar na elaboração de projetos, estudos e programas; Apresentar ao Comitê Gestor o estágio de execução das ações; Apoiar a implementação das atividades no município; Organizar e assessorar a realização dos eventos;

7 A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI GERAL A VÁRIAS MÃOS
A implementação da LEI GERAL depende de vários atores para a sua concretização: Poder Público – União, Estados, Distrito Federal e Municípios; Comitê Gestor Municipal; Agentes de Desenvolvimento; SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas; Micros e Pequenos Empresários e; Tribunais de Contas;   Todos necessitam de um claro e sólido conhecimento sobre a lei geral para que possa haver aplicação regular de seus dispositivos, com alcance dos dispositivos constitucionais.

8 Dever Constitucional de Licitar
O Estado, na realização dos seus objetivos – atendimento do interesse público – necessita prestar vários serviços, envolvendo diversos campos do conhecimento humano, no sentido de oferecer alimentação, habitação, transportes, segurança, educação, saúde, enfim, toda uma gama de necessidade da população. Nesse tipo de circunstância precisa de uma infinidade de materiais, equipamentos, prédios e serviços para a realização dos objetivos públicos. Como o Estado não possui todos esses bens, produtos e serviços, busca-os no mercado, utilizando meios denominados genericamente de licitação, na busca do melhor negócio.

9 FATORES RELACIONADOS À BUSCA DO MELHOR NEGÓCIO

10 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

11 PRINCÍPIOS

12 Porque licitar com o Poder Público?
A capacidade de compra do poder público ultrapassa a 400 bilhões de Reais Deste universo menos de 20% é adquirido pelas micro e pequenas empresas Nos países desenvolvidos este percentual chega a 37%

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14 USO DO PODER DE COMPRA DOS MUNICÍPIOS
geram seis vezes mais empregos do que as médias e grandes empresas; Dados do SEBRAE em conjunto como IBGE demonstram a importância estratégica da MPE na economia nacional: respondem por cerca de 70% dos empregos; e representam 99% das empresas formalmente estabelecidas no Brasil

15 Mecanismo estratégico valioso para:
desenvolvimento de políticas públicas locais; Mecanismo estratégico valioso para: potencialização da economia da região, com incentivo à capacitação tecnológica e competividade industrial e comercial. estímulo às empresas locais a melhorarem a qualidade de bens, serviços e obras; - incentivo a formação de parcerias e arranjos produtivos locais, com crescentes ganhos para a economia e o desenvolvimento municipal.

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17 Princípios Norteadores da Administração Publica (Art. 37,”caput”)
LEGALIDADE MORALIDADE IMPESSOALIDADE PUBLICIDADE EFICIÊNCIA

18 Como entender o conflito de normas constitucionais
a) Vedação expressa para quebra do princípio da igualdade (art.37,caput e inciso XXI, CF); b) Autorização específica para tratamento privilegiado (arts. 170 e 179 da CF);

19 Principais Mudanças nas Compras Públicas com a LC nº 123/06
A Lei nº 123/06 estabelece (Capítulo V): • Benefícios específicos para as MPE participarem das Licitações. • Prazo adicional para regularização fiscal. • Vantagens em caso de empate. • Procedimentos licitatórios diferenciados ou exclusivos.

20 Cotas de 25% em compras de bens divisiveis Fiscal após a licitação
Compras até R$ 80 mil 30% Sub- contratação Empate 5% e 10% Cotas de 25% em compras de bens divisiveis Regularidade Fiscal após a licitação

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22 COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL E CRITÉRIO DE DESEMPATE
“19. Apesar da ausência de previsão editalícia de cláusulas que concedam a estas categorias de empresas os benefícios previstos nos arts. 42 e 44 da lei supradita, não há impedimentos para a aplicação dos dispositivos nela insculpidos. 20. Tais disposições, ainda que não previstas no instrumento convocatório, devem ser seguidas, vez que previstas em lei. Cometerá ilegalidade o Sr. Pregoeiro caso, no decorrer do certame, recuse-se a aplicá-las, se cabíveis. 21. Não se vislumbra, deste modo, a necessidade de inclusão, no edital, destes dispositivos, conforme requerido pela Representante.” Fonte: TCU – Acórdão 702/ Plenário e Acórdão 2.144/ Plenário

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25 a) participação nas contratações até R$ 80.000,00

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27 OS TRIBUNAIS DE CONTAS E A APLICAÇÃO DA LEI GERAL DA MPE
O TCE/PR diz que: “não é um poder de agir, mas sim um dever da administração pública, sem ofender a legitimidade do tratamento diferenciado”;(Acórdão 1308) Os Tribunais de Contas têm exercido a fiscalização dos organismos públicos entendendo como aplicável, por ser absolutamente constitucional, a LC nº 123/2006. O TCU tem aceito a aplicação do tratamento diferenciado e favorecido às MPE; O TCE/RS diz que “reconhece a possibilidade e a regularidade constitucional do tratamento diferenciado e favorecido às MPE”; (Processo 7172/09-8)

28 Políticas Públicas As Políticas Públicas são a totalidade de ações, metas e planos que os governos (nacionais, estaduais ou municipais) traçam para alcançar o bem-estar da sociedade e dar atendimento ao interesse público, entre os quais encontram-se o estímulo e a proteção ao talento empreendedor.

29 (Meredith, Nelson e Nech (apud UFSC/LED 2000 p. 51)
TALENTO EMPREENDEDOR “ Empreendedores são pessoas que têm a habilidade de ver e avaliar oportunidades de negócios; prover recursos necessários para pô-los em vantagens; e iniciar ação apropriada para assegurar o sucesso. São orientadas para a ação, altamente motivados; assumem riscos para atingirem seus objetivos”. (Meredith, Nelson e Nech (apud UFSC/LED 2000 p. 51)

30 FIM MILESKI ADVOGADOS Av. Plínio Brasil Milano 757/904 – Bairro Higienópolis – Tel.:


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