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Cirurgiões-dentistas

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Apresentação em tema: "Cirurgiões-dentistas"— Transcrição da apresentação:

1 Cirurgiões-dentistas
Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

2 Constituição Federal :
I - CONSIDERAÇÕES GERAIS Constituição Federal : Art. 153, parágrafo 23 “ É livre o exercício da qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelece.” DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

3 II - EVOLUÇÃO HISTÓRICA
DO EXERCÍCIO LEGAL DA ODONTOLOGIA DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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5 - Regulamentou o exercício da Odontologia no Brasil
Lei de 14/04/1964 Instituiu : C.F.O. e C.R.O . Regulamentada pelo Decreto de 3/04/1971 Lei de 24/08/1966 - Regulamentou o exercício da Odontologia no Brasil - Revogou a Lei 1314/51 e estabeleceu novas atribuições ao exercício da Odontologia DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

6 11. Resolução 185 de 26/04/1993 alterado pela Resolução 209/97.
Consolidação das Normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

7 - LEI 5.081 - 24 DE AGOSTO DE 1966  “ REGULAMENTA O EXERCÍCIO
DA ODONTOLOGIA NO BRASIL”  Substituiu A Lei nº.1.314, de janeiro de 1951 (garantia o exercício Legal apenas para portadores de diplomas obtidos em cursos oficiais ou reconhecidos de Odontologia). DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

8 LEI 5.081 DE 24/08/1966 Regula o exercício da Odontologia no Brasil
Art. 1º - O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

9 LEI 5.081 DE 24/08/1966 Art. 2º - O exercício da Odontologia no
território nacional só é permitido ao Cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

10 LEI 5.081 DE 24/08/1966 Art. 3º - Poderão exercer a
Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

11 LEI 5.081 DE 24/08/1966 Art. 4º - É assegurado o direito ao
exercício da Odontologia, com as restrições legais, ao diplomado, nas condições mencionadas no Decreto-Lei nº de 9/07/1945, que regularmente se tenha habilitado para o exercício profissional, somente nos limites territoriais do Estado onde funcionou a escola ou faculdade que o diplomou. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

12 autorização administrativa a quem não for legalmente
LEI DE 24/08/1966 Art. 5º - É nula qualquer autorização administrativa a quem não for legalmente habilitado para o exercício da Odontologia. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

13 LEI 5.081 DE 24/08/1966 Art. 6º - Compete ao Cirurgião-dentista :
I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

14 II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas
LEI DE 24/08/1966 Art. 6º - Compete ao Cirurgião-dentista : II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno externo, indicadas em Odontologia; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

15 LEI 5.081 DE 24/08/1966 Art. 6º - Compete ao Cirurgião-dentista:
III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de faltas ao emprego;  Lei nº de 30/06/1975 DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

16 LEI 5.081 DE 24/08/1966 Art. 6º - Compete ao Cirurgião-dentista :
IV - proceder à perícia em foro civil, criminal e em sede administrativa; V - aplicar anestesia troncular; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

17 LEI 5.081 DE 24/08/1966 Art. 6º - Compete ao Cirurgião-dentista :
VI - empregar a analgesia e hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

18 LEI 5.081 DE 24/08/1966 Art. 6º - Compete ao Cirurgião-dentista :
VII - manter anexo ao consultório laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

19 LEI 5.081 DE 24/08/1966 Art. 6º - Compete ao Cirurgião-dentista :
VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

20 LEI 5.081 DE 24/08/1966 Art. 6º - Compete ao Cirurgião-dentista :
IX - utilizar, no exercício da função de perito - odontológico, em casos de necrópsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

21 a) expor em público trabalhos odontológicos e usar de
LEI DE 24/08/1966 Art. 7º - É vetado ao Cirurgião-dentista : a) expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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23 b) anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja
LEI DE 24/08/1966 Art. 7º - É vetado ao Cirurgião-dentista : b) anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz; c) exercício de mais de duas especialidades; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

24 correspondência, rádio, televisão, ou meios semelhantes;
LEI DE 24/08/1966 Art. 7º - É vetado ao Cirurgião-dentista : d) consultas mediante correspondência, rádio, televisão, ou meios semelhantes; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

25 e) prestação de serviço gratuito em consultórios particulares ;
LEI DE 24/08/1966 Art. 7º - É vetado ao Cirurgião-dentista : e) prestação de serviço gratuito em consultórios particulares ; f) divulgar benefícios recebidos de clientes; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

26 g) anunciar preços de serviços, modalidades de pagamentos
LEI DE 24/08/1966 Art. 7º - É vetado ao Cirurgião-dentista : g) anunciar preços de serviços, modalidades de pagamentos e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

27 DECRETO 68.704 DE 03/07/1971 Regulamenta a Lei nº 4.324 de 14 /04/1964
Art. 1- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, instituídos pela Lei nº 4324, de 14/04/1964, têm por finalidade a supervisão da ética profissional em todo o território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

28 Parágrafo único - Cabem aos Conselhos Federal e Regionais;
DECRETO DE 03/07/1971 Parágrafo único - Cabem aos Conselhos Federal e Regionais; ainda, como órgãos de seleção, a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo o País, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e a Ética. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

29 DECRETO 68.704 DE 03/07/1971 Art. 4 - Em cada Capital ou de Estado,
de Território e no Distrito Federal haverá um Conselho Regional, denominado segundo a sua jurisdição, a qual alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território, a do Distrito Federal. Parágrafo único - incorporação de profissionais em outro Conselho Regional quando necessário DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

30 em conjunto com os Conselhos Regionais, votar e alterar o
DECRETO DE 03/07/1971 3. ATRIBUIÇÕES Conselho Federal Atribuições : Art 9º - em conjunto com os Conselhos Regionais, votar e alterar o Código de Ética, aplicar penalidades, promover trabalho eficaz DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

31 inscrição, cancelamento e fiscalização dos profissionais
DECRETO DE 03/07/1971 3. ATRIBUIÇÕES Conselhos Regionais Competência : Art 20 - inscrição, cancelamento e fiscalização dos profissionais da Odontologia DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

32 Compete ao Conselho Regional :
DECRETO DE 03/07/1971 Art. 20 - Compete ao Conselho Regional : a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento, em seus quadros, de profissionais legalizados; b) fiscalizar o exercício da profissão; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

33 Compete ao Conselho Regional
DECRETO DE 03/07/1971 Art. 20 - Compete ao Conselho Regional c) deliberar sobre assuntos atinentes à ética profissional; d) elaborar o seu regimento interno, submetendo-se à aprovação do Conselho Federal; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

34 Compete ao Conselho Regional
DECRETO DE 03/07/1971 Art. 20 - Compete ao Conselho Regional e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

35 Compete ao Conselho Regional
DECRETO DE 03/07/1971 Art. 20 - Compete ao Conselho Regional f) dirimir dúvidas relativas à competência e ao âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

36 Compete ao Conselho Regional
DECRETO DE 03/07/1971 Art. 20 - Compete ao Conselho Regional g) expedir carteiras profissionais inscritos em seus quadros; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

37 Compete ao Conselho Regional
DECRETO DE 03/07/1971 Art. 20 - Compete ao Conselho Regional h) promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico - científico e moral da Odontologia, da profissão e dos que a exercem; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

38 Da inscrição no Conselho Regional
DECRETO DE 03/07/1971 5. INSCRIÇÕES NOS CONSELHOS REGIONAIS CAPÍTULO IV Da inscrição no Conselho Regional ( Artigo 22 e seguintes ) Inscrição obrigatória - Habilitação Legal - carteira profissional DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

39 Art. 22 - Somente estará habilitado ao exercício profissional da
Odontologia, o Cirurgião - dentista inscrito no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição tiver lugar a sua atividade. Parágrafo único - O exercício de atividades profissionais privativas do Cirurgião-dentista obriga à inscrição no respectivo Conselho Regional DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

40 A inscrição deverá ser requerida ao Presidente do Conselho Regional,
- Art. 23 - A inscrição deverá ser requerida ao Presidente do Conselho Regional, com dados pessoais completos, juntando o interessado, o título ou certificado profissional. - Art. 24 - A inscrição profissional será autorizada, após reunião do Conselho Regional,e pagamento das taxas devidas DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

41 CONSELHOS DE ODONTOLOGIA
RESOLUÇÃO CFO/209/97 CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS PARA PROCEDIMENTOS NOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

42 REGISTRO NO CONSELHO: Art. 1º
RESOLUÇÃO CFO/209/97 OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO: Art. 1º - Cirurgiões - dentistas - Técnicos em Prótese Dentária - Técnico em Higiene Dental - Atendentes de Consultório Dentário - Auxiliares de Prótese Dentária DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

43 RESOLUÇÃO CFO/209/97 OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO:
os especialistas,desde que assim se anunciem ou intitulem as entidades prestadoras de assistência odontológica os laboratórios de prótese dentária DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

44 RESOLUÇÃO CFO/209/97 OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO:
os demais profissionais auxiliares que vierem a ter suas ocupações regulamentadas as atividades que vierem a ser, sob qualquer forma, vinculadas aos Conselhos de Odontologia DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

45 CIRURGIÃO-DENTISTA RESOLUCÃO CFO-209/97: ARTIGO 5o,
A) ser diplomado por curso Odontologia reconhecido pelo Ministério de Educação e Desportos ; Estabelecimentos de ensino superior: - particulares - oficiais DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

46 RECONHECIMENTO DO CURSO
Condição indispensável para validade do diploma ; Só se completa após a colação de grau da primeira turma DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

47 IDONEIDADE DO DIPLOMA:
REGISTRO DO DIPLOMA IDONEIDADE DO DIPLOMA: Realizado por delegação do Ministério da Educação ( MEC ) - Verificação da regularidade da vida escolar pregressa do interessado; - Autenticidade do diploma; - Competente reconhecimento da Escola ou Faculdade (quando for Instituição Particular). DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

48 REGISTRO DO DIPLOMA REGISTRO NO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA,
APÓS O REGISTRO NO MEC, PARA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

49 CIRURGIÃO-DENTISTA ARTIGO 5o, B) ser diplomado por escola
RESOLUCÃO CFO-209/97: ARTIGO 5o, B) ser diplomado por escola estrangeira, cujo diploma tenha sido revalidado e/ou obrigatoriamente registrado para a habilitação ao exercício profissional em todo o território nacional. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

50 PRIMEIRA HIPÓTESE REVALIDAÇÃO: - EXTRANGEIRO FORMADO NO EXTERIOR
- BRASILEIRO, NATO OU NATURALIZADO, FORMADO NO EXTERIOR. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

51 SEGUNDA HIPÓTESE REGISTRO OBRIGATÓRIO Diplomados por Instituições de
Ensino Superior de Portugal, por força do acordo Cultural assinado em 7/09/1966 e protocolo Adicional aprovado pelo Decreto nº , de 23 /09/1971 DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

52 SEGUNDA HIPÓTESE REGISTRO OBRIGATÓRIO
Diplomados por Instituições de ensino superior sediadas nos países que ratificaram a “Convenção Regional sobre o reconhecimento de estudos, títulos e diplomas de ensino Superior na América Latina e Caribe”, aprovada pelo Decreto Federal nº , de 27/09/1977. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

53 CIRURGIÃO-DENTISTA Artigo 5o RESOLUCÃO CFO-209/97:
C) ser diplomado por escola ou faculdade Estadual, que tenha funcionado com autorização de Governo Estadual, Quando beneficiado pelo Decreto-lei nº 7.718, de 09/07/1945, e comprovada a Habilitação para o exercício profissional até 26/08/1966. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

54 CIRURGIÃO-DENTISTA RESOLUCÃO CFO-209/97: Artigo 5o
D) ser licenciado nos termos dos Decretos: 20.862, de 28/12/1931; 21.703, de 22/02/1932; ou 22.501, de 27/02 /1933. E) ter colado grau há menos de dois anos da data do pedido DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

55 CIRURGIÃO-DENTISTA RESOLUCÃO CFO-209/97: Artigo 5o
- Estudantes beneficiários do programa Estudante - Convênio ( PEC ) ; - Estrangeiros beneficiados pelas matrículas de cortesia ; - Estrangeiros com visto temporário, portador de contrato de trabalho ou prestação de serviço ao governo brasileiro. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

56 Art. 6º Está obrigado a registro e a inscrição o Cirurgião-dentista no desempenho : a) de sua atividade na condição de autônomo; b) do magistério,quando o exercício decorra do seu diploma de cirurgião-dentista; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

57 c) de cargo, função ou emprego público, civil ou militar,
Art. 6º Está obrigado a registro e a inscrição o Cirurgião-dentista no desempenho : c) de cargo, função ou emprego público, civil ou militar, da administração direta ou indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal, para cuja nomeação, designação, contratação, posse e exercício seja exigida ou necessária a condição de profissional de Odontologia; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

58 Art. 6º Está obrigado a registro e a inscrição o Cirurgião-dentista no desempenho : d) de qualquer outra atividade, através da vínculo empregatício ou não, para cujo exercício seja indispensável a condição de cirurgião-dentista, ou de graduado de nível superior, desde que, neste caso, somente possua aquela qualificação. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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60 CAPÍTULO III Atividades Privativas do Técnico em Prótese Dentária - TPD - Art. 7º Lei 6.710, de 05/11/1979; Decreto , de 11/10/1982; Resolução CFO 209/97. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

61 §1º. Compete ao técnico em prótese dentária : a) executar a parte mecânica dos trabalhos odontológicos; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

62 legais que regem a matéria; c) ser responsável pelo treinamento
b) ser responsável, perante ao Serviço de Fiscalização respectivo, pelo cumprimento das disposições legais que regem a matéria; c) ser responsável pelo treinamento de auxiliares e serventes de laboratório de prótese odontológica DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

63 §2º. É vedado ao técnico em prótese dentária : I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta aos clientes; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

64 II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário; III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

65 §3º. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurigões-dentistas, e acompanhadas de nome da oficina, do seu responsável, e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

66 Art. 8º Para se habilitar ao registro e à inscrição, como TPD,apresentar um dos seguintes requisitos : a) possuir diploma ou certificado de conclusão de curso de Prótese Dentária, a nível de 2º grau, conferido por estabelecimento oficial ou reconhecido; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

67 b) possuir diploma ou certificado, devidamente revalidado e registrado no País, c) registro no Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, anterior a 06/11/ 1979 ; d) legalmente autorizado ao exercício profissional, em 06/11/1979. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

68 Art. 9º - TPD - obrigatoriedade do número de inscrição no CRO nas notas fiscais de serviços, nos orçamentos e nos recibos apresentados ao cirurgião-dentista sob pena de instauração de Processo Ético. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

69 CAPÍTULO IV Atividades Privativas do Técnico em Higiene Dental - THD- Art O exercício das atividades privativas permitido com Resolução 209/97. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

70 Art Para se habilitar ao registro e à inscrição, como técnico em higiene dental, o interessado deverá se portador de diploma ou certificado que atenda, integralmente, ao disposto no Parecer nº460/75 , aprovado pela Câmara de 1º e 2º graus, do Conselho Federal de Educação. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

71 § 1º. Poderá exercer, também, no território nacional, a profissão de THD, o portador de diploma ou certificado expedido por escola estrangeira, devidamente revalidado. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

72 §2º. A inscrição de cirurgião-dentista em Conselho Regional, como THD somente poderá ser efetivada mediante apresentação de certificado ou diploma que comprove a respectiva titulação. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

73 Art Compete ao THD, sempre sob supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, na proporção máxima de 1 cirurgião- dentista para 5 THD’s, além das de atendente de consultório dentário, as seguintes atividades : DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

74 a) participar do treinamento de atendentes de consultórios dentários; b) colaborar nos programas educativos de saúde bucal; c) colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como coordenador, monitor e anotador; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

75 d) educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre prevenção e tratamento das doenças bucais; e) fazer a demonstração de técnicas de escovação; f) responder pela administração de clínica; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

76 g) supervisionar, sob delegação, o trabalho dos atendentes de consultório dentário; h) fazer tomada e revelação de radiografias intra-orais; i) realizar teste de vitalidade pulpar; j) remover suturas; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

77 l) realizar a remoção de indutos, placas e cálculos supragengivais; m) executar a aplicaçãode substâncias para a prevenção da cárie dental; n) inserir e condensar substâncias restauradora; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

78 q) confeccionar modelos;
o) polir restaurações, vedando-se a escultura; p) proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório antes e após os atos cirúrgicos q) confeccionar modelos; r) preparar moldeiras. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

79 Art. 13. É vedado ao técnico de higiene dental: a) exercer a atividade de forma autônoma; b) prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

80 c) realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados nos incisos do artigo 12 destas normas; d) fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

81 Art. 15. O tempo de duração e as disciplinas do curso de THD, para fins de habilitação profissional, nos termos destas normas, será compatível com o cumprimento da carga horária, na dependência do curso integral, suplência ou qualificação, de acordo com a Lei e os pareceres 460/75 e 699/72, do Conselho Federal de Educação. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

82 Art. 16. A carga horária mínima do curso de THD é de 2
Art. 16. A carga horária mínima do curso de THD é de horas incluindo o núcleo comum integral de 2º grau ( Educação Geral ) e a parte especial ( Matérias Profissionalizantes ), e estágio, dispondo-se os estudos de forma a obedecer ao que prescreve a Lei. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

83 Art. 17. O mínimo de disciplinas profissionalizantes, para o curso de técnico em higiene dental é: a) Higiene Dental; b) Odontologia Social; c) Técnicas Auxiliares de Odontologia; d) Materiais, Equipamentos e InstrumentaL; e) Fundamentos de Enfermagem. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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85 CAPÍTULO V Atividades privativas do Atendente de Consultório Dentário ACD Art. 20. Compete ao atendente de consultório dentário, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental: DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

86 a) orientar os pacientes sobre higiene bucal; b) marcar consultas; c) preencher e anotar fichas clínicas; d) manter em ordem arquivo e fichário; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

87 e) controlar o movimento financeiro; f) revelar e montar radiografias intra-orais; g) preparar o paciente para o atendimento; h) auxiliar no atendimento ao paciente; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

88 i) instrumentar o cirurgião-dentista e o técnico em higiene dental junto à cadeira operatória; j) promover isolamento do campo operatório; l) manipular materiais de uso odontológico; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

89 m) selecionar moldeiras; n) confeccionar modelos em gesso; o) aplicar métodos preventivos para o controle da cárie dental; p) proceder à conservação e à manutenção do equipamento odontológico. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

90 Art. 21. É vedado ao atendente de consultório dentário: a) exercer atividade de forma autônoma; b) prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

91 c) realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados nos incisos do artigo 20 destas normas; d) fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

92 Art O atendente de consultório dentário poderá exercer sua atividade, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental, em estabelecimentos públicos ou privados. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

93 Art O curso de atendente em consultório dentário cobrirá parte do currículo de formação do técnico em higiene dental, com carga horária nunca inferior a 300 horas, após o 1º grau completo. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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95 CAPÍTULO VI Atividades Privativas do Auxiliar de Prótese Dentária - APD -
DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

96 Art Para se habilitar ao registro e à inscrição, como APD, o interessado deverá ser portador de certificado expedido por curso que atenda integralmente ao disposto no Parecer nº 540/76 do Conselho Federal de Educação. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

97 Art O exercício profissional do auxiliar de prótese dentária ficará restrita aos limites territoriais da jurisdição do Conselho Regional que deferir a inscrição, sendo vedada a transferência para a jurisdição de outro Conselho Regional. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

98 Art. 27. Compete ao auxiliar de prótese dentária : a) reprodução de modelos; b) vazamento de moldes em seus diversos tipos; c) montagem de modelos nos diversos tipos de articuladores; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

99 d) prensagem de peças protéticas em resina acrílica; e) fundição em metais de diversos tipos; f) casos simples de inclusão; g) confecção de moldeiras individuais no material indicado; h) curagem, acabamento e polimento de peças protéticas. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

100 CAPÍTULO VII Estágio de Estudante de Odontologia Art. 28
CAPÍTULO VII Estágio de Estudante de Odontologia Art. 28. é lícito o trabalho de estudante de Odontologia, obedecida a legislação de ensino e, como estagiário, quando observados, integralmente, os dispositivos constantes na Lei de 7/12/1977, no Decreto , de 18 de agosto de 1982, e, nestas normas. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

101 Art. 29. O exercício de atividades odontológicas por parte de estudantes de Odontologia, em desacordo com as disposições referidas no artigo anterior, configura exercício ilegal da Odontologia, sendo passíveis de implicações éticas os cirurgiões-dentistas que permitirem ou tolerarem tais situações. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

102 Art. 30. Os estágios curriculares dos estudantes de Odontologia são atividades de competência, única e exclusiva, das instituições de ensino de graduação, às quais cabe regular a matéria e dispor sobre: DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

103 a) inserção do estágio curricular no programa didático- pedagógico; b) carga horária, duração e jornada do estágio curricular, que não poderá se inferior a um semestre letivo; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

104 c) condições imprescindíveis para a caracterização e definição dos campos de estágios curriculares referidos na Lei 6.494, de 07/12/1977 ; d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

105 Art. 31. As atividades do estágio curricular poderão ser realizadas, na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação direta da instituição de ensino na qual esteja o aluno matriculado, atendidas as exigências contidas no art. 5º do Dec , de 18/08/1982. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

106 §1º o local deverá proporcionar experiência prática e o estudante deverá estar em condições de estagiar. §2º o estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

107 Art. 33. Somente poderá exercer a atividade, como estagiário o aluno que esteja apto a praticar atos a serem executados, e, no mínimo,cursando regularmente o 5º semestre letivo de curso de Odontologia. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

108 Art. 34. A delegação de tarefas ao estagiário somente poderá ser levado a efeito através do responsável pelo estágio perante a instituição DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

109 Art. 35. Para efeito de controle e fiscalização do exercício profissional com referência aos estagiários de Odontologia, as instituições de ensino deverão comunicar, ao Conselho Regional da jurisdição, os nomes dos alunos aptos a estagiarem, de conformidade com estas normas. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

110 ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS
- CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO - Introdução - Pós graduação - Conceito genérico - lato sensu : abrangente, especializações - strictu sensu: caráter acadêmico mestrado, doutorado. Mestrado Profissionalizante. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

111 ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS - CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO - Art. 36
ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS - CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO - Art. 36. A especialidade é um área específica do conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar procedimentos de maior complexidade, na busca de eficácia e da eficiência de suas ações. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

112 Art. 38. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como especialista, o cirurgião-dentista deverá atender a um dos seguintes requisitos : a) possuir título de livre-docente ou de doutor, na área da especialidade; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

113 b) possuir título de mestre, na área da especialidade, conferido por curso que atenda às exigências do Conselho Nacional de Educação e às Normas sobre especializações estabelecidas pelo C.F.O.; ( Resolução C.F.O. 011/99 ) DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

114 c) possuir certificado conferido por curso de especialização em Odontologia que atenda às exigências do Conselho Federal de Odontologia; d) possuir diploma ou certificado de curso de especialização registrado pelo extinto Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

115 e) possuir diploma expedido por curso regulamentado por Lei realizado pelos serviços de Saúde das Forças Armadas, que dê direito especificamente a registro e inscrição; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

116 f) possuir diploma ou certificado conferido por curso de especialização ou residência na vigência das Resoluções do C.F.O . ou legislação específica anterior, desde que atendidas todos os pressupostos e preenchidos os seus requisitos legais. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

117 Art. 39. Os registros e as inscrições somente poderão ser feitas nas seguintes especialidades:
DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

118 a) Cirurgia Buco-Maxilo-Facial; b) Dentística Restauradora; c) Endodontia; d) Odontologia Legal; e) Odontologia emSaúde Coletiva; f) Odontopediatria; g) Ortodontia; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

119 H) Patologia Bucal; i ) Periodontia; j ) Prótese Buco-Maxilo-Facial; l ) Prótese Dentária; m) Radiologia; n ) Implantodontia; o ) Estomatologia DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

120 Resolução CFO nºs. 22 e 25/ p) Odontogeriatria; q ) Odontologia do Trabalho; r ) Disfunção temporo-mandibular e dor orofacial; s ) Odontologia para pacientes com necessidades especiais; t) Ortopedia funcional dos maxilares. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

121 PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO E INSCRIÇÃO Art. 107
PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO E INSCRIÇÃO Art A inscrição, em Conselho Federal, poderá ser: a) principal; b) provisória; c) temporária(para estrangeiros); d) secundária; e) remida (70 anos). DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

122 Art. 111. Aquela feita no Conselho Regional, sede da principal
INSCRIÇÃO PRINCIPAL Art Aquela feita no Conselho Regional, sede da principal atividade profissional. - habilita ao exercício permanente da atividade na área de jurisdição do Conselho, e - exercício eventual ou temporário da atividade em qualquer parte do território nacional (90 dias) DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

123 PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO E INSCRIÇÃO Documentação necessária : Cirurgião-dentista - dados pessoais completos; a) original e cópia do diploma; b) prova de revalidação do diploma; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

124 c) certidão fornecida por repartição pública, quando se tratar de profissional registrado em órgão de Saúde Pública até 24 /04/1964; d) prova de se encontrar em serviço ativo nas Forças Armadas, integrante do Serviço de Saúde; e) 2 fotografias recentes 3x4 . DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

125 PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO E INSCRIÇÃO Documentação necessária : THD, ACD, TPD, APD - dados pessoais completos; a) para os TPD, e THD, cópia da Portaria de autorização do curso publicado no Diário Oficial; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

126 b) original e cópia do diploma, certificado ou qualquer outro documento que habilite o requerente, nos termos da legislação,ao exercício profissional; c) 2 fotografias 3x4. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

127 PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO E INSCRIÇÃO Documentação necessária : Especialista a) nome; b) número de inscrição no CRO; c) título de livre-docente ou de doutor na área de especialidade; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

128 d) título de mestre, na área da especialidade, conferido por
curso que atenda às exigências do Conselho Federal de Educação; e) certificado conferido por curso de especialização em Odontologia que atenda às exigências do CFO; f) diploma expedido pelo Sist.Nac.Fisc.O; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

129 g) diploma expedido por curso realizados pelas Forças Armadas;
h) diploma ou certificado expedido por curso de especialização ou residência, na vigência com as Resoluções do CFO ou legislação específica anterior. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

130 Art. 115. aquela a que está obrigado
INSCRIÇÃO PROVISÓRIA -“PV”- Art aquela a que está obrigado o profissional, recém-formado ainda não possuidor de diploma, para exercer atividades odontológicas. - prazo: 2 anos; - obrigações financeiras; - substituição DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

131 Art. 122. Aquela que se destina ao cirurgião-dentista estrangeiro
INSCRIÇÃO TEMPORÁRIA -“T”- Art Aquela que se destina ao cirurgião-dentista estrangeiro com “visto temporário” ou “registro provisório”, desde que não haja restrição ao exercício profissional no país. - dois anos - contrato visado pelo Ministério do Trabalho - dados pessoais e documentos completos DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

132 Aquela a que está obrigado o profissional para exercer a profissão
INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA -“IS” - Art. 127. Aquela a que está obrigado o profissional para exercer a profissão na jurisdição de outro Conselho Regional, além daquela em que se acha vinculado pela inscrição principal ou provisória. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

133 Aquela concedida pelo Conselho Regional, ao profissional com
INSCRIÇÃO REMIDA - “R” - Art. 132. Aquela concedida pelo Conselho Regional, ao profissional com 70 anos de idade, que nunca tenha sofrido penalidade por infração ética. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

134 É a mudança da sede da principal atividade exercida pelo profissional,
TRANSFERÊNCIA Art. 138. É a mudança da sede da principal atividade exercida pelo profissional, de modo permanente, para jurisdição de outro Conselho Regional. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

135 SUSPENSÃO TEMPORÁRIA Art. 148.
Poderá o profissional requerer sua suspensão temporária de sua inscrição, quando ficar comprovadamente afastado do exercício de suas atividades profissionais, sem vantagem pecuniária, por motivos de doença ou por ocupar cargo eletivo. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

136 CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
a) mudança de categoria ; b) encerramento da atividade profissional; c) transferência para outro Conselho; d) cassação do Direito ao exercício e) falecimento; f) não quitação dos débitos por período de cinco anos ou mais DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

137 TÍTULO III DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÕES CAPÍTULO I Disposições Gerais Art Serão considerados pelo Conselho Federal de Odontologia, como formadores de especialistas, os cursos ministrados por: DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

138 - estabelecimento de ensino de graduação em Odontologia; - escola de Saúde Pública ; - órgão das Forças Armadas; - entidade registrada no C.F.O.; - entidade estrangeira, cujo curso seja comprovada a idoneidade, que atenda ao disposto nestas normas quanto à carga horária e que tenha os certificados revalidados na forma de Resolução específica do C.F.O. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

139 §2º. A entidade registrada no C. F. O
§2º. A entidade registrada no C.F.O., para poder se habilitar a ministrar curso de especialização credenciado nos termos destas formas, deverá : a) congregar em seus quadros, exclusivamente, cirurgiões dentistas e acadêmicos de odontologia; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

140 b) possuir em seus quadros números de sócios correspondente à maioria absoluta dos cirurgiões-dentistas inscritos no C.R.O. , e domiciliados no área de jurisdição de entidade; c) quando se tratar de entidade que reúna, exclusivamente, especialistas, somente poderá ministrar curso da especialidade correspondente; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

141 d) dispor de instalações e equipamentos próprios compatíveis com o curso a ser ministrado, respeitando apenas os convênios anteriormente celebrados para cursos credenciados pelo C.F.O.; e) ter, pelo menos, 5 anos de registro no C.F.O. e comprovadamente sem fins lucrativos. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

142 Carga horária mínima ( Art
Carga horária mínima ( Art. 156 ) a) Cirurgia Buco-Maxilo-Facial: horas-aluno (36 meses) b) Ortodontia : horas-aluno (36 meses) c) Implantodontia horas-aluno d) Prótese Dentária horas-aluno (24 meses) DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

143 500horas-aluno (18 meses) e) Dentística Restauradora; f) Endodontia; g) Odontologia Legal; h) Odontologia em Saúde Coletiva; i) Odontopediatria; j) Patologia Bucal; l) Periodontia; m) Prótese Buco-Maxilo-Facial; n) Radiologia; o) Estomatologia DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

144 Art É vedada a coordenação, por uma mesma pessoa, de mais de um curso ao mesmo tempo, mesmo que em horários diferentes. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

145 §1º A qualificação exigida do coordenador de qualquer dos cursos de especialização é o título de professor titular, livre-docente, doutor, ou mestre na área ou ainda docente de graduação com pelo menos 10 anos de experiência na área específica. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

146 § 4º. necessariamente o coordenador deverá ter inscrição principal no C.R.O. que jurisdicione o local onde estiver sendo ministrado o curso responsável didático-científico e administrativo, - e presença obrigatória ( §5º §6º) DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

147 Art A qualificação mínima exigida do corpo docente na área de concentração de qualquer curso de especialização, é o título de especialista na área registrada no C.F.O. §1º Os professores da área de concentração deverão ter inscrição principal no C.R.O. da jurisdição, 2/3 domiciliados no Estado onde estiver sendo ministrado o curso. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

148 Art A instituição responsável pelo curso emitirá certificado de especialização a que farão jus os alunos que tiverem freqüência de pelo menos 85% da carga horária prevista, além de aproveitamento aferido em processo formal de avaliação e equivalente a, no mínimo, 70%. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

149 CAPÍTULO II Cursos de Especialização ministrados por Estabelecimentos de Ensino
DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

150 O número máximo dos alunos matriculados em cada curso é de 12, exceto nos Cursos de Odontologia em Saúde Coletiva, em que esse número pode chegar a 30 alunos. Cirurgia e traumatologia buco- maxilo-facial : 4 ou 6 alunos/ano, conforme curso em 3 ou 2 anos (Art. 166 a) ) DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

151 Documentação encaminhada ao C. R. O
Documentação encaminhada ao C.R.O.: - aprovação do curso pela Instituição de Ensino Superior; - relação do corpo docente; - comprovação da existência da relação professor/aluno; - relação das disciplinas, por área de concentração e conexa; - carga horária total; - cronograma do curso; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

152 - critério de avaliação, incluída monografia; - sistema de avaliação dos candidatos ( diploma e inscrição C.R.O.); - número de vagas;  Curso de Traum.Buco Maxilo Facial: pré-auditoria pelo C.F.O. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

153 - em caso de Cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial, deverá ser comprovada a existência de convênios oficiais firmados com hospitais (100 leitos); Pronto atendimento 24hs; comissão de controle de infecção hospitalar; Centro cirúrgico equipado, UTI; laboratórios, farmácia, especialidades de clínica médica; Departamento, Setor ou Serviço de Traumat.B.M.F. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

154 Documentação encaminhada ao C. F. O
Documentação encaminhada ao C.F.O.: - relatório final com histórico escolar dos alunos; -relação dos alunos aprovados; -jornada semanal: máximo 30 horas e no mínimo 12 horas, respeitado o máximo de 8 horas diárias, exceto no caso de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial, quando será exigida uma carga horária semanal mínima de 20 horas. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

155 Art Em quaisquer dos cursos de especialização são obrigatórias as inclusões das disciplinas de Ética e Legislação Odontológica, esta ministrada por professor ou especialista na área, e de Metodologia do Trabalho Científico, cada uma com no mínimo de 15 horas. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

156 Resol. 22 e 25/ Em quaisquer dos cursos de especialização são obrigatórias ainda as disciplinas de Bioética e Emergências Médicas em Odontologia, esta última ministrada por professor ou especialista na área, e/ou Médico, cada uma com no mínimo de 15 horas. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

157 CAPÍTULO III Cursos de Especialização ministrados por Entidades de Classe - Entidade registrada no C.R.O.; - a instalação e o funcionamento do curso deverão ter sido previamente autorizados pelo C.F.O.; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

158 - antes do início de cada curso, deverá a entidade requerer credenciamento do mesmo, através do pedido, encaminhado ao C.R.O e C.F.O., contendo, expressamente, informações completas com relação à organização, regime didático, entre outras. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

159 Art d) comprovação de disponibilidade de local, instalações e equipamentos adequadas ao funcionam em todo curso, por meio de fotografias e plantas autenticadas.Essas poderão ser substituídas por verificação direta dos locais, processada por Comissão de 3 membros designados para esse fim pelo Plenário do C.R.O. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

160 CAPÍTULO IX Funcionamento de Entidade Prestadora de Assistência Odontológica - Registro e inscrição - C.F.O. C.R.O. - Registro - responsável técnico ( Arts. 76, 77, 78, 79, 80 ) DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

161 Art. 76, §2º - Entidades Prestadoras: - os serviços de assistência odontológica dos estabelecimentos hospitalares; - serviços odontológicos mantidos por empresas, para prestação de assistência a seus empregados; - as clínicas médico- odontológicas; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

162 - clínicas mantidas por sindicatos; - clínicas mantidas por entidades beneficentes; - as cooperativas de prestação de serviços odontológicos; - consultórios de propriedade de cirurgiões-dentistas que empregarem colegas para trabalhar DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

163 CAPÍTULO X Funcionamento de Laboratório de Prótese Dentária - qualquer entidade que a identifique como organização de prestação de serviços de prótese dentária; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

164 ( Art. 85 ) - LABORATÓRIOS : • propriedade de 2 ou mais sócios; • individual com TPD; • individual com APD; • mantido por sindicato ou entidade filantrópica ; • filiais mesmo que integradas a outras entidades ou organizações. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

165 CAPÍTUO XI Reconhecimento de Entidade Representativa da Classe ( Art
CAPÍTUO XI Reconhecimento de Entidade Representativa da Classe ( Art. 90. Parágrafo único) Reúne em seus quadros número significativo de profissionais, com objetivo elevação cultural, defesa dos interesses da classe, sem finalidade lucrativa DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

166 CAPÍTULO XIII DA COMUNICAÇÃO Art. 28
CAPÍTULO XIII DA COMUNICAÇÃO Art. 28. A comunicação em Odontologia obedecerá ao disposto neste Capítulo e às especificações dos Conselhos Regionais, aprovadas pelo Conselho Federal. Bem como as constantes no Código de Ética Odontológica(Resol. Nº 179/91, alterado pelo Regulamento nº 01/98). (este tópico é o que mais gera processos e portanto será discutido à parte). DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

167 Art. 32. Às empresas que exploram os vários ramos da Odontologia, tais como clínicas, cooperativas, planos de assistência à saúde, convênios, credenciamentos, administradoras, intermediadoras, seguradoras de saúde e congêneres aplicam-se as normas deste Capítulo. Bem como as constantes no Código de Ética Odontológica(Resol. Nº 179/91, alterado pelo Regulamento nº 01/98). DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

168 REQUISITOS ADCIONAIS EXIGIDOS PARA O EXERCÍCIO LEGAL
DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

169 EXIGÊNCIAS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO:
Cadastramento no Escrit.Regional de Saúde Obrigações municipais (taxa de local.funcion., ISSqN) Imposto de renda (IR) Previdência Social (INSS, Taxas sindicais, etc). Alvará para utilização de Raios X (o não recolhimento de impostos sociais podem levar à pena de reclusão). DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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