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P R O D E I C PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MATO GROSSO Lei 7.958 de 25 de setembro de 2003, do Governo do Estado de Mato Grosso,

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Apresentação em tema: "P R O D E I C PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MATO GROSSO Lei 7.958 de 25 de setembro de 2003, do Governo do Estado de Mato Grosso,"— Transcrição da apresentação:

1 P R O D E I C PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MATO GROSSO Lei de 25 de setembro de 2003, do Governo do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III da Constituição Estadual. Regulamentado pelo Decreto nº de 29 de setembro de 2003, Alterado pelo Decreto nº 2038 de 16 de julho de 2009. Alterado pelo Decreto nº 920/2011 de 28 de dezembro de 2011. Alterado pelo Decreto nº de 08 de março de Alterado pelo Decreto nº de 14 de março de Resolução 04/2007 de 03 de maio de 2007 do CONDEPRODEMAT – Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso. Vinculado a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia S I C M E

2 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
ÁREA DE ATUAÇÃO A concessão de incentivos fiscais – ICMS às empresas, que aderirem ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, compreenderá apenas a atividade econômica industrial de qualquer natureza e sobre os produtos industrializados de empreendimento estabelecidos ou estabelecendo-se em território mato-grossense.

3 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
PÚBLICO-ALVO Pessoas jurídicas de direito privado, desde que se dediquem à atividade produtiva dos setores industrial, agroindustrial e mineral.

4 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
FORMA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA   Mediante apresentação da Carta Consulta – PRODEIC, disponível no site da SICME – cujo princípios normativos atendem a Resolução 04/2007 de 03 de maio de 2007 do CONDEPRODEMAT, entretanto esta somente poderá ser apresentada após consulta prévia e autorização da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, quanto a natureza da operação.

5 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
CLASSIFICAÇÃO DA CARTA CONSULTA De Modernização Projetos industriais de substituição de unidades de equipamentos ou centros produtivos considerados obsoletos. A Carta Consulta - PRODEIC são classificadas em função do setor econômico – Industrial, do ponto de vista microeconômico, ou seja, de impacto na empresa, em: De Ampliação Projetos industriais de centros produtivos existentes, mediante integração de nova linha de produção ou de ampliação da existente para aproveitamento de fatores fixos. De Implantação Projetos industriais de criação de uma unidade completamente nova. De Expansão De Reativação Projetos industriais de multiplicação de centros produtivos já existentes, constituindo no Estado novos conjuntos industriais (Filiais). Projetos industriais de reativação de empreendimentos industriais estabelecido em território mato-grossense, desativados a mais de 02 (dois) anos.

6 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
FASES DA CONCESSÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC   A concessão do incentivo fiscal – ICMS as EMPRESAS que aderirem ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC é resultante do calculo do beneficio fiscal definido pela Resolução 04/2007 pelo período de 10 (dez) anos, que consistirá em: “Diferimento”, “Redução da Base de Calculo de” e “Crédito Presumido de”

7 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
FASES DA CONCESSÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC -  Enquadramento da Carta Consulta, a qual denomina fase de carência da operação, período compreendido de implantação do investimento proposto, e; - De aprovação do Laudo de Vistoria sobre os investimentos propostos na Carta Consulta, fase pré-operacional, quando a unidade industrial adquire o direito pleno dos benefícios concedidos pelo PRODEIC.

8 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
Também será concedida a EMPRESA, o beneficio de Diferimento do ICMS na entrada de matéria-prima e componentes necessários ao processo produtivo, incidentes sobre as aquisições no exterior ou em outras unidades da federação, destinados a unidade industrial, objeto do beneficio PRODEIC, desde que não haja similar no Estado. Caso contrário o mesmo serão tributados, conforme regulamento do ICMS; ENQUADRAMENTO DA CARTA CONSULTA Nesta fase, será concedida a EMPRESA, o beneficio de Diferimento do ICMS do Diferencial de Alíquotas, incidente sobre as aquisições no exterior ou em outras unidades da federação na entrada de bens, mercadorias e serviços, destinados a unidade industrial, objeto do beneficio PRODEIC, e, que serão incorporado ao ativo fixo da EMPRESA, desde que não haja similar no Estado. Caso contrário o mesmo serão tributados, conforme regulamento do ICMS; A concessão do incentivo fica restrita nesta fase apenas aos “itens 5.1.a. e 5.2.b.”, tendo validade somente após assinatura entre o Estado e Empresa do Termo de Acordo e encaminhamento pela SICME do Ofício comunicando a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ e Empresa. Este período se refere à fase de implantação da unidade industrial, denominado de carência, assegurando a empresa, mediante o Termo de Acordo, a concessão ao beneficio fiscal sobre os produtos industrializados a partir do inicio das operações, considerando as exigências legais do PRODEIC.

9 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
BENEFÍCIO PLENO A - Implantado o projeto proposto na Carta Consulta, as unidades industriais são vistoriadas In Loco por profissionais habilitados da SICME para analise técnica do projeto de engenharia onde avaliam os investimentos programados e os relativos ao cumprimento das exigências legais e de controle e preservação do meio ambiente;

10 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
BENEFÍCIO PLENO B - Estabelecido que a planta industrial encontra-se estruturada de acordo com as exigências legais do programa PRODEIC, aprova-se o Laudo da Vistoria pelo CEDEM, publica-se a Resolução no Diário Oficial do Estado e comunica-se a SEFAZ e Empresa, a concessão do incentivo fiscal sobre os produtos industrializados e aos mencionados no item 5.1., contando a partir da data do comunicado, o prazo de concessão ao beneficio fiscal pleno pelo período de 10 (dez) anos. 

11 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
BENEFÍCIO PLENO C - A EMPRESA, compromete-se contribuir para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC e para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED sobre o valor incentivado em até 7% (sete por cento), conforme prescreve a Lei de 25 de setembro de 2003, regulamentado pelo Decreto nº 2038 de 16 de julho de 2009, que introduz alterações no Decreto Nº de 29 de setembro de 2003, percentuais definidos pela analise técnica da SICME, considerando o principio da isonomia e do regime especial;

12 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
BENEFÍCIO PLENO D - Quando da utilização plena do beneficio fiscal PRODEIC as empresas renunciarão ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado, quando o beneficio concedido for “Diferimento” ou “Redução da Base de Cálculo de”, ficando assegurados os créditos proporcionais decorrentes das saídas destinadas ao exterior, acordado no Termo de Acordo.

13 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
BENEFÍCIO PLENO E - Quando o beneficio fiscal PRODEIC for “Crédito Presumido de”, as empresas aproveitarão dos créditos de ICMS, relativos à entrada de insumos da produção, até o percentual de utilização do “Crédito Presumido de”, renunciando a diferença, quando os créditos de entrada for maior que o percentual incentivado do “Crédito Presumido de”.

14 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
BENEFÍCIO PLENO F - Em caso das empresas receberem benefícios de “Diferimento/Redução da Base de Cálculo de” e de “Crédito Presumido de”, os créditos de entrada para apuração das operações com beneficio de “Crédito Presumido de”, será proporcional na operação, considerando o percentual de incremento deste em relação ao total das vendas realizadas, sendo o valor resultante desta a base de calculo do FUNDEIC e FUNDED.

15 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
BENEFÍCIO PLENO G - Nas operações com beneficio fiscal de “Diferimento” e “Redução da Base de Cálculo de”, a base de calculo do FUNDEIC e FUNDED consistirá na aplicação percentual fixada sobre o beneficio concedido.

16 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
BENEFÍCIO PLENO H - Constituídos os direitos a utilização plena ao beneficio fiscal - PRODEIC, a EMPRESA fica obrigada a: - Implantar e manter programas de treinamento e qualificação de mão-de-obra e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em convênio com terceiros; Implantar controle de qualidade de seus produtos e serviços;

17 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
BENEFÍCIO PLENO H - Constituídos os direitos a utilização plena ao beneficio fiscal - PRODEIC, a EMPRESA fica obrigada a: Contribuir para a melhoria da competitividade de seu produto ou serviço; Comprovar a geração de novos postos de trabalho;

18 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
BENEFÍCIO PLENO H - Constituídos os direitos a utilização plena ao beneficio fiscal - PRODEIC, a EMPRESA fica obrigada a: Implantar Programas de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, conforme Lei (federal) nº , de 19 de dezembro de 2000;

19 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
BENEFÍCIO PLENO H - Constituídos os direitos a utilização plena ao beneficio fiscal - PRODEIC, a EMPRESA fica obrigada a: A EMPRESA se compromete a aceitar a realização de acordos técnicos operacionais de substituto tributário nas operações de vendas, do diferencial de ICMS ao abrigo da legislação que rege as políticas do ICMS Garantido Integral com o Estado através da Secretaria de Estado de Fazenda, com anuência da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;

20 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
BENEFÍCIO PLENO H - Constituídos os direitos a utilização plena ao beneficio fiscal - PRODEIC, a EMPRESA fica obrigada a: A EMPRESA garante no prazo e na forma solicitada pela SICME às informações necessárias para o acompanhamento, controle e avaliação dos incentivos concedidos. O não fornecimento dessas informações poderá implicar no desenquadramento e suspensão de ofício, do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial;

21 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
BENEFÍCIO PLENO H - Constituídos os direitos a utilização plena ao beneficio fiscal - PRODEIC, a EMPRESA fica obrigada a: A EMPRESA autoriza os técnicos da SICME, executar vistorias prévias e de fiscalização na unidade industrial; A EMPRESA se compromete a recolher ao Estado o ICMS devido no “Item 5.1.a.” em caso de desistência da operação após assinatura do Termo de Acordo e no transcurso do período incentivado em caso de vendas do ativo fixo destinado a unidade industrial beneficiada.

22 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
MODALIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFICIO 8.1. PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO/EXPANSÃO A - Todos os projetos de implantação que contribuam para dinamizar o processo industrial no Estado de Mato Grosso; B - Empreendimentos já constituídos, cujo processo industrial iniciou-se antes de um ano, comprovado são passíveis de beneficiamento;

23 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
MODALIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFICIO 8.1. PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO/EXPANSÃO C - Projetos industriais já constituídos fisicamente no Estado de Mato Grosso há mais de um ano não são passiveis de beneficio PRODEIC, exceção a: c.1.) Empreendimentos já constituídos, cujo processo industrial iniciou-se depois de um ano comprovado que a unidade industrial não encontrava-se operacionalizando é passível de beneficiamento;

24 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
MODALIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFICIO 8.1. PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO/EXPANSÃO C - Projetos industriais já constituídos fisicamente no Estado de Mato Grosso há mais de um ano não são passiveis de beneficio PRODEIC, exceção a: c.2.) Empresas constituídas no Estado de Mato Grosso, mas não implantadas fisicamente há mais de um ano são beneficiadas pelo PRODEIC.

25 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
8.2. PROJETOS DE AMPLIAÇÃO/ MODERNIZAÇÃO A - Todas as unidades industriais existentes no Estado de Mato Grosso são passiveis de beneficiamento PRODEIC, mediante integração de novos investimentos com inovação tecnológica e aumento da capacidade instalada de produção, mediante substituição de no mínimo 60% das máquinas e equipamentos que compõem o processo produtivo.

26 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
8.2. PROJETOS DE AMPLIAÇÃO/ MODERNIZAÇÃO B - Entretanto por tratar-se de empresas contribuinte do fisco estadual, fica facultado o recolhimento mínimo de ICMS ao Estado de Mato Grosso, a média de contribuição dos 12, 24 ou 36 últimos meses, aquela que for maior, quando a parcela de recolhimento do ICMS devido na operação PRODEIC for menor, decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal, que não permitir aos Estados renunciar receitas já adquiridas.

27 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
8.3. PROJETOS DE REATIVAÇÃO Todas as unidades industriais estabelecidas no território mato-grossense, desativado há mais de 02 (dois) anos, serão beneficiadas pelo PRODEIC, desde que: a.1.) Associado ao processo de inovação tecnológica, através da modernização de unidade existente, criação de novos produtos;

28 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
8.3. PROJETOS DE REATIVAÇÃO Todas as unidades industriais estabelecidas no território mato-grossense, desativado há mais de 02 (dois) anos, serão beneficiadas pelo PRODEIC, desde que: a.2.) Derivados de planos de desenvolvimento de caráter setorial, regional ou local para atendimento ao crescimento previsível da demanda em função do aumento da renda e crescimento da população; a.3.) Pela abertura de oportunidades para exploração de recursos ociosos.

29 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
DIRETRIZES GERAIS O incentivo fiscal PRODEIC esta configurado sobre os produtos elaborados pelas unidades industriais estabelecidas no Estado de Mato Grosso, embora a concessão seja dada a EMPRESA beneficiaria da ação, está será transferível para outras empresas ou grupos econômicos, em casos de fusão, cisão, incorporação, consolidação ou aquisição de empresas;

30 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
DIRETRIZES GERAIS O percentual do incentivo fiscal para cada produto, resultante do calculo do beneficio fiscal, são definidos pela Resolução 04/2007 de 03 de maio de do CONDEPRODEMAT, cuja analise estrutural e funcional está delineado na Carta Consulta, sujeita a mudanças ao longo do tempo; O percentual do incentivo fiscal definido para cada produto industrializado incentivado no Estado de Mato Grosso será extensivo para as demais EMPRESAS incentivadas, que possuam produtos similares no processo produtivo, principio da isonomia, exceção:

31 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
Se a unidade industrial a ser implantada no Estado de Mato Grosso, resultam no desenvolvimento harmonioso de todos os agentes que atuam na cadeia produtiva, impulsionar o desenvolvimento/ crescimento econômico da região, excepcionalmente o Governador do Estado de Mato Grosso e o Conselho de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM poderá aprovar percentuais e prazos diferenciados aos previstos na Resolução 04/2007, desde que fundamentado como ferramenta de analise e formulação de políticas públicas e privadas – Regimes Especiais; Se uma determinada empresa (Matriz) instalada no Estado de Mato Groso não for beneficiada pelo PRODEIC, mas possui Filias incentivadas, esta poderá perder o beneficio em caso desta vir encerrar suas atividades e a Filial vir sê-la a constituída de direito, caracterizada como sucessão e desativação no mesmo ramo de atividade se verificada a má fé com o fisco estadual; Em caso de determinada empresa Matriz fora do Estado de Mato Groso e esta, possuir Filias incentivadas, não perderá o beneficio caso esta vir sê-la a constituída de direito, mesmo que Inscrição Estadual venha ser alterada, ficando inalterado o prazo de utilização do benéfico acordado no Termo de Acordo; Em caso de empresas beneficiadas alterarem no transcurso do período beneficiado, a sua forma básica de organização empresarial, está não perderá o incentivo fiscal PRODEIC, mesmo se a Inscrição Estadual for alterada, mantendo, porém o mesmo prazo de utilização do benéfico acordado no Termo de Acordo, mediante Termo Aditivo; Em caso de empresas beneficiadas em vias de fusão, cisão, incorporação e consolidação ou aquisição, não perderá o beneficio mesmo se a Inscrição Estadual for alterada, ficando inalterado o prazo de utilização do beneficio acordado no Termo de Acordo;

32 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
Empresa já constituída fisicamente há mais de 01 (um) ano em vias de fusão, cisão, incorporação, consolidação ou aquisição fará jus ao incentivo PRODEIC, desde que: A - Se a EMPRESA for beneficiada está não perderá o incentivo fiscal PRODEIC, mesmo se a Inscrição Estadual for alterada, havendo nessa caso a cessão de direito, mantendo o mesmo prazo de utilização do benéfico acordado no Termo de Acordo, mediante Termo Aditivo;

33 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
Empresa já constituída fisicamente há mais de 01 (um) ano em vias de fusão, cisão, incorporação, consolidação ou aquisição fará jus ao incentivo PRODEIC, desde que: B - Se atender aos princípios normativos do “Item 8.1.C”, mesmo se a Inscrição Estadual for alterada, mantendo o mesmo prazo de utilização do benéficio acordado no Termo de Acordo, mediante Termo Aditivo; Se a EMPRESA a ser constituída em função da substituição da atividade ou incorporação da atividade industrial, mediante incorporação de inovação tecnológica ao processo produtivo, o beneficio se estenderá a toda unidade industrial, como projeto de implantação;

34 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
Empresa já constituída fisicamente há mais de 01 (um) ano em vias de fusão, cisão, incorporação, consolidação ou aquisição fará jus ao incentivo PRODEIC, desde que: C - Se a EMPRESA a ser constituída em função da substituição da atividade ou incorporação da atividade industrial, mediante incorporação de inovação tecnológica ao processo produtivo, o beneficio se estenderá a toda unidade industrial, como projeto de implantação;

35 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
Se o produto beneficiado pelo PRODEIC em determinado período de utilização do incentivo fiscal, em função de condições peculiares a ela pelo Regulamento do ICMS, decorrente de isenção para comercialização interna, prevalecerá esta enquanto vigorá-la, ficando a EMPRESA isenta de recolhimento do FUNDEIC e FUNDED no transcurso desta, prevalecendo os demais dispositivos de Lei, que contempla o PRODEIC. Se a aquisição da unidade constituída, importar em substituição do centro produtivo por inovação tecnológica advindas de relocalização de empresa de outros Estados está terá o direito ao beneficio PRODEIC, independente da Inscrição Estadual; Empresas que na vigência da Lei apresentar irregularidades, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas, assim entendidas poderão ser suspensa e até descredenciadas do beneficio fiscal PRODEIC, após avaliação criteriosa da atividade. Se a aquisição for relativa apenas a mudança de Razão Social e de proprietários, o empreendimento não será beneficiado pelo PRODEIC, independente da Inscrição Estadual, pois o principio da Lei não fora atendidas. Empresas migradas de programas de incentivo fiscal, cuja Carta Consulta não tenha sido apresentada para sua efetiva homologação, terão seus direitos respeitados, ficando suspensa a operação, até apresentação desta, porém o prazo de utilização do incentivo, pela legislação, data do inicio da extinção dos programas incentivados.

36 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
Empresas incentivadas pelo PRODEIC e migradas para o Simples Nacional terão seus benéficos suspensos, podendo reativá-los quando suas necessidades se fizerem necessárias, ficando o prazo decorrente dessa paralisação em vigência. Na hipótese de vendas de mercadorias com cláusulas CIF, se a base de calculo é o valor da operação acrescida das despesas acessórias como frete e outras, sobre esse valor, devem-se, ser aplicado o beneficio fiscal, ressalvados os casos em que o próprio dispositivo que conceder o beneficio estabelecer de forma diversa sua exclusão (Nota Técnica nº 025/2010 – CGPJ/SUNOR/SEFAZ) O pedido de suspensão e reativação da operação ao PRODEIC se dará as EMPRESA apenas uma vez, na reincidência de novo pedido de suspensão, decorrente de qualquer ordem, a ESTE caberá apenas a modalidade de descredenciamento da operação. Empresas incentivadas pelo PRODEIC, cuja atividade encontra-se paralisada, a empresa e a SICME em comum acordo poderá suspendê-las até o restabelecimento da atividade, ficando o prazo decorrente dessa paralisação em vigência e na reativação e reincidência decorrente de qualquer ordem, caberá apenas a modalidade de descredenciamento da operação.

37 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
ATIVIDADES INDÚSTRIAIS NÃO BENEFICIADAS Produção de gusa a carvão vegetal oriundas de mata nativa Cerâmicas que utilizem madeiras oriundas de matas nativas não contempladas em licenciamento e plano de manejo sustentável;

38 CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
ATIVIDADES INDÚSTRIAIS NÃO BENEFICIADAS Serrarias que utilizem madeiras oriundas de matas nativas, não contempladas em licenciamento e planos de manejos sustentável, sendo dentre os produtos industrializados não contempla o beneficio sobre madeira simplesmente serradas; Industrialização de bebidas alcoólicas requer analise previa da EMPRESA junto a SICME; Construção de edificações e obras de infra-estruturas.

39 S I C M E PRODEIC Tel.: (65)3613-0087 Site: www.sicme.mt.gov.br
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia S I C M E PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MATO GROSSO PRODEIC Tel.: (65) Site:


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