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Aula 03 – Responsabilidade Civil

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Apresentação em tema: "Aula 03 – Responsabilidade Civil"— Transcrição da apresentação:

1 Aula 03 – Responsabilidade Civil
Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Responsabilidade Civil Prof. Estevan Lo Ré Pousada Aula 03 – Responsabilidade Civil Esboço sobre a responsabilidade decorrente do exercício abusivo do direito

2 Aula 03 – Responsabilidade Civil Esboço sobre a responsabilidade decorrente do exercício abusivo do direito Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do Código Civil; Art. 186: ato ilícito; Art. 187: abuso de direito; Art. 188: excludentes (civis) de antijuridicidade; (...) Art. 927: obrigação de indenizar – pela prática de ato ilícito; Art. 928: responsabilidade subsidiária do incapaz; Art. 929: indenização (estado de necessidade não provocado); Art. 930: ação regressiva contra o favorecido pela intervenção; Art. 931: responsabilidade objetiva (atividade empresarial);

3 Aula 03 – Responsabilidade Civil Esboço sobre a responsabilidade decorrente do exercício abusivo do direito Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do Código Civil (cont.); Art. 932: responsabilidade pelo fato de outrem; Art. 933: responsabilidade objetiva pelo fato de outrem; Art. 934: intervenção (ressarcimento da importância indenizatória); Art. 935: independência “relativa” – responsabilidades civil e penal; Art. 936: responsabilidade pela guarda de animal; Art. 937: responsabilidade pela ruína de edifício; Art. 938: objetos caídos (ou lançados) de edificações; Art. 939: credor que cobra a dívida antes de seu vencimento; Art. 940: credor que cobra dívida já paga (ou mais do que o devido);

4 Aula 03 – Responsabilidade Civil Esboço sobre a responsabilidade decorrente do exercício abusivo do direito Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do Código Civil (cont.); Art. 941: desistência antes da contestação da lide (pena relevada); Art. 942: bens dos agentes afetos ao pagamento da indenização; Art. 943: obrigação de reparação (transmissão “causa mortis”); Art. 944: indenização “medida” pela extensão do dano; Art. 945: culpa concorrente da vítima (influência sobre o montante); Art. 946: obrigação indeterminada (liquidação cf. a lei processual); Art. 947: impossibilidade de cumprimento da prestação; Art. 948: indenização em caso de homicídio (abrangência); Art. 949: hipótese de lesão ou ofensa à saúde (abrangência);

5 Aula 03 – Responsabilidade Civil Esboço sobre a responsabilidade decorrente do exercício abusivo do direito Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do Código Civil (cont.); Art. 950: hipótese de redução da “capacidade laborativa” da vítima; Art. 951: morte, lesão ou “incapacitação” por “erro profissional”; Art. 952: indenização em caso de usurpação ou esbulho; Art. 953: indenização nas hipóteses de calúnia, difamação e injúria; Art. 954: indenização em caso de ofensa à liberdade pessoal;

6 Aula 03 – Responsabilidade Civil Esboço sobre a responsabilidade decorrente do exercício abusivo do direito Propositura do problema. A regra elementar da responsabilidade civil corresponde à atribuição de um dever de indenizar (decorrente), em virtude da prévia “violação” a direito (primário) perpetrada – culposamente ou não – contra o sujeito “lesado”; Além disso, já tivemos a oportunidade de destacar que o “elemento material” – integrante do conceito de ato jurídico ilícito (em sentido estrito) – pode ser referido, indiferentemente, por meio das expressões “dano” ou “lesão” (mas não por meio do recurso ao termo “prejuízo”); Faz-se necessário, agora, rememorar alguns conceitos importantes, intimamente vinculados à depuração do próprio conceito de “direito subjetivo”;

7 Aula 03 – Responsabilidade Civil Esboço sobre a responsabilidade decorrente do exercício abusivo do direito Propositura do problema (cont.). Lançando mão de alguns conceitos estampados na primeira edição da “Teoria generale del diritto” de Francesco Carnelutti, podemos afirmar que: Sujeitos são entes caracterizados por “carências” (“necessidades”); Objetos são entes providos de diversas características, algumas das quais irrelevantes ao homem; diversamente, aquelas que se apresentam como potencialmente satisfatórias de necessidades humanas, são designadas por “aptidões” (“utilidades”); A relação de “complementaridade” entre a “necessidade” (do “sujeito”) e a “utilidade” (do “objeto”) é designada pela expressão “interesse”; Muito embora a “economia” seja a ciência da “escassez”, o direito assume a função de distribuir bens (escassos), notadamente por meio do ramo conhecido por “direito privado”;

8 Aula 03 – Responsabilidade Civil Esboço sobre a responsabilidade decorrente do exercício abusivo do direito Propositura do problema (cont.). Desse esquema deflui, portanto, a célebre definição de “direito subjetivo” produzida por Rudolph von Jhering (“interesse juridicamente protegido”); Assim, em um prévio trabalho de eleição (ou “alocação de recursos”, na terminologia do Law and Economics), o legislador decide como serão distribuídos os bens da vida – assim como os “prejuízos” derivados da atuação dos agentes em sociedade; No entanto, o direito subjetivo não corresponde a algo “estático”; bem ao contrário, tal “interesse” está não apenas “juridicamente protegido”, como ainda municiado de faculdades voltadas à satisfação dos apetites – lícitos – de seu titular (aspecto dinâmico); daí a necessidade, pois, de um reparo à definição de Jhering;

9 Aula 03 – Responsabilidade Civil Esboço sobre a responsabilidade decorrente do exercício abusivo do direito Propositura do problema (cont.). Assim, o “direito subjetivo” corresponderia a um arcabouço propenso à mobilidade segundo os desígnios de seu titular – e daí a definição (complementar) de Bernard Windscheid de direito subjetivo como “poder da vontade”; A despeito da contraposição que comumente se faz entre as posições de Windscheid e de Jhering, estas não nos parecem incompatíveis, mas tão somente denunciadoras de duas perspectivas diferentes do fenômeno jurídico: pois enquanto a primeira enaltece o aspecto individualista da questão (Windscheid); a segunda põe em destaque a perspectiva social que preside a distribuição de bens escassos (Jhering);

10 Aula 03 – Responsabilidade Civil Esboço sobre a responsabilidade decorrente do exercício abusivo do direito Propositura do problema (cont.). Exsurge, então, a questão: conferido um determinado “direito subjetivo” a um dado “sujeito de direito”, pode este lançar mão daquele como bem entender (perspectiva individualista extremada)? Ou deve satisfazer a uma espécie de “programa estatal” (perspectiva autocrática ou totalitária)? Neste momento, parece oportuna uma retomada da contraposição entre os modelos “hobbesiano” e “lockiano” de “contrato social”: sobretudo para que se explique o modelo “intermediário” – entre os extremos nos quais “tudo é lícito” e “tudo é proibido (ou obrigatório)” – no qual despontam espaços ocupados por normas permissivas passíveis de interpretações completamente diferentes segundo o ponto de partida escolhido pelo estudioso;

11 Aula 03 – Responsabilidade Civil Esboço sobre a responsabilidade decorrente do exercício abusivo do direito Propositura do problema (cont.). Segundo o modelo “hobbesiano” de “contrato social”, quando o indivíduo sai do “estado de natureza” acaba por se despojar “de todos” os direitos que lhe são inerentes em tal contexto; a fim de receber de volta (sob a forma de normas permissivas) apenas aquilo que o “Estado” reputar oportuno – e para que seja exercido segundo o programa estatal; Adotando-se o modelo “lockiano”, por sua vez, o indivíduo se despe “de parte” de seus direitos em prol das benesses defluentes da vida em sociedade; no entanto, conserva consigo alguns direitos básicos (fundamentais), que lhe pertencem mesmo que o “Estado” não os reconheça – de tal maneira que a perspectiva “invasiva” do “Estado” acaba sendo bem menor do que no primeiro paradigma; No quadro das normas permissivas, enquanto o primeiro modelo evidencia a preponderância do interesse estatal (ainda que derrogatório de normas obrigatórias/proibitivas gerais), o segundo propende para o espaço do lícito natural (“tudo o que não é proibido é permitido”);

12 Aula 03 – Responsabilidade Civil Esboço sobre a responsabilidade decorrente do exercício abusivo do direito Propositura do problema (cont.). Assim, sob uma perspectiva “liberal”, o espaço do direito privado é aquele no qual “tudo é lícito” (exceto apenas o que é objeto de normas “obrigatórias” ou “proibitivas”); Portanto, atribuído o direito subjetivo a um sujeito, estaria este atrelado a alguma espécie de peia (limitação)? Eis aí o contexto no qual desponta a “teoria do abuso do direito”: destinada à mitigação da regra clássica “neminem laedit qui suo jure utitur”, evidencia que ao direito interessa não apenas a “distribuição” de bens escassos, mas também a maneira segundo a qual estes são empregados (explorados ou consumidos);

13 Aula 03 – Responsabilidade Civil Esboço sobre a responsabilidade decorrente do exercício abusivo do direito Conceito e origem da teoria do abuso do direito. A concepção clássica a respeito dos direitos subjetivos os entendia como poderes “absolutos” (na acepção de “ilimitados”); Desta forma, o titular de um direito poderia agir com qualquer propósito que fosse, uma vez que do “exercício de direito (regular ou não) não poderia defluir lesão (dano)” (“neminem laedit qui suo jure utitur”) – embora fosse possível, obviamente, decorrer “prejuízo”; Paulatinamente, legislação, doutrina e jurisprudência começaram a delinear uma “teoria do abuso do direito”, voltada a coibir condutas nas quais o exercício de um direito por seu titular visava tão somente a emulação de outrem – considerando-as ensejadoras de atos ilícitos;

14 Aula 03 – Responsabilidade Civil Esboço sobre a responsabilidade decorrente do exercício abusivo do direito Conceito e origem da teoria do abuso do direito (cont.). Ao lado de uma série de decisões proferidas pela Corte de Cassação francesa, destacou-se, pois, a regra contida no § 226 do Código Civil alemão (seguida pelo art. 1295, 2 do Código Civil austríaco): “o exercício de um direito é inadmissível, quando não puder ter outro fim que não o de causar dano a outrem”; Em nosso direito material anterior já prevalecia – “a contrario sensu” – a proibição ao abuso de direito, uma vez que somente se prestigiava o seu exercício “regular” (art. 160, I CC/16): “Art Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (...)”; No entanto, bem mais contundente era a legislação processual civil, que repreendia frontalmente o abuso do direito no exercício da demanda (art. 3º do Código de Processo Civil de 1939):

15 Aula 03 – Responsabilidade Civil Esboço sobre a responsabilidade decorrente do exercício abusivo do direito Conceito e origem da teoria do abuso do direito (cont.). “Art. 3º. Responderá por perdas e danos a parte que intentar demanda por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro. Parágrafo único. O abuso de direito verificar-se-á, por igual, no exercício dos meios de defesa, quando o réu opuser, maliciosamente, resistência injustificada ao andamento do processo”; E neste sentido caminhou a legislação processual civil de 1973, quando reputou “litigância de má-fé” a utilização abusiva de expedientes processuais (art. 17, I, IV, VI e VII, CPC);

16 Aula 03 – Responsabilidade Civil Esboço sobre a responsabilidade decorrente do exercício abusivo do direito Posição negativista. Duas são as principais posições antagônicas à teoria do abuso do direito: A primeira, completamente superada, considera que os direitos subjetivos correspondem a faculdades ilimitadas (absolutas), não podendo defluir ilícito de seu exercício; A segunda – representada por Marcel Planiol – que, mais do que uma autêntica oposição doutrinária, corresponde a um destaque quanto à contradição interna habitante da expressão “abuso de direito” – pois “le droit cesse où l’abus commence”; De qualquer forma, evidencia-se a preponderância doutrinária dos adeptos da limitação ao exercício de direitos, por meio da teoria proibitiva do abuso;

17 Aula 03 – Responsabilidade Civil Esboço sobre a responsabilidade decorrente do exercício abusivo do direito Critério para fixar o alcance da teoria. Duas são as perspectivas principais para a abordagem da questão do abuso do direito: Subjetiva: toma-se em consideração o comportamento do titular do direito; Objetiva: leva-se em conta o resultado da conduta adotada pelo titular; Assim, para os “subjetivistas” o abuso somente se caracterizaria diante da intenção de prejudicar (corrente “intencional”) ou do exercício culposo do direito (corrente “técnica”) – em todo caso, abordando-se a “conduta” do titular; Por sua vez, para os “objetivistas”, o abuso se daria quando o direito fosse exercitado sem legítimo interesse (variante “econômica”) ou contrariamente à sua função social (variante “teleológica”) – de todo modo, voltando-se o estudioso ao “resultado” da “conduta”;

18 Aula 03 – Responsabilidade Civil Esboço sobre a responsabilidade decorrente do exercício abusivo do direito Critério para fixar o alcance da teoria (cont.). Assim, pode-se concluir que o Código Civil alemão (§ 226) acabou por adotar uma perspectiva “subjetivista” (de variante “intencional”); Por sua vez, o Código Civil soviético adotou uma perspectiva “objetivista” (de corrente “teleológica”): “Art. 1º. Os direitos civis são protegidos pela lei, salvo nos casos em que são exercidos em sentido contrário à sua destinação econômica e social”; E tal perspectiva foi consagrada pelo Código Civil brasileiro de 2002, que por meio de seu art. 187 não indaga a respeito: da intenção do agente (corrente subjetivista “intencional”); da culpabilidade de sua conduta (corrente subjetivista “técnica”); da ausência de proveito por parte do titular (corrente objetivista “econômica)”;

19 Aula 03 – Responsabilidade Civil Esboço sobre a responsabilidade decorrente do exercício abusivo do direito Critério para fixar o alcance da teoria (cont.). Com efeito, a atenção do legislador se voltou à relação de conformidade entre o exercício do direito e sua finalidade econômico-social (à moda soviética); eis o teor do art. 187 CC: “Art também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”;

20 Aula 03 – Responsabilidade Civil Esboço sobre a responsabilidade decorrente do exercício abusivo do direito A interferência do juiz. Soluções legislativas estrangeiras. A respeito do “abuso do direito”, uma das principais preocupações da doutrina se volta ao poder – talvez excessivo – conferido aos juízes (quanto à sua apreciação e quanto ao seu sancionamento); Na esteira dos aclamados “conceitos jurídicos indeterminados”, pode-se entrever na regra estabelecida pelo art. 187 CC uma abertura conferida pelo legislador a um trabalho de “jurislação” a quatro mãos; Com efeito, segundo o próprio legislador, a apreciação do exercício abusivo de direito não pode ser realizada “aprioristicamente”; assim, faz-se necessária importante participação do magistrado no processo de interpretação da “premissa menor” (matéria fática) que viabilizará o silogismo judicial (“subsunção”) – e a decisão final;

21 Aula 03 – Responsabilidade Civil Esboço sobre a responsabilidade decorrente do exercício abusivo do direito Autonomia da teoria do abuso do direito. A teoria do abuso do direito encontra-se consagrada legislativamente, entre nós, em meio à “Parte Geral” do Código Civil – repositório regulador, ao menos, de todo o direito privado; Desta forma, ao contrário do preconizado por alguns, projeta-se nos mais diversos âmbitos do direito privado (v. g. em meio ao direito societário); E mais: não apenas sob a perspectiva de uma tutela “reparatória”, mas também sob a veste de uma tutela de caráter “preventivo” (inibitória): assim, mostra-se intimamente vinculada à tutela de obrigações de fazer e não fazer (art. 461 CPC); A respeito – e a título exemplificativo – confrontem-se as regras dos arts. 12 e 21 do CC (atinentes aos “direitos de personalidade”);

22 Aula 03 – Responsabilidade Civil Esboço sobre a responsabilidade decorrente do exercício abusivo do direito Conclusões. A título conclusivo, sugere-se aos alunos a solução ao seguinte problema prático: “Certo tenista tem sua carreira marcada pela obtenção de reiteradas vitórias em um peculiar torneio (anual) do circuito do “Grand Slam”. Com efeito, passados alguns anos, o desportista obtém singular notoriedade, conquistada à custa de sua performance trazida a público por uma específica emissora de televisão “alfa”, tradicionalmente dedicada à transmissão das partidas daquele referido torneio. Em um determinado momento, é celebrado um contrato de licenciamento de direitos entre a organização do torneio e uma emissora “beta”, dotado de uma providencial cláusula de exclusividade (com efeitos circunscritos ao território brasileiro). Todavia - mais interessada “beta” em impedir a transmissão dos jogos por “alfa” do que em realizar as transmissões “ao vivo” - esta última veicula tão somente informes periódicos sobre o estado atual das partidas, bem como edições (sob o formato “melhores momentos”) em seu jornal semanal, levado a público nas noites de domingo”.

23 Aula 03 – Responsabilidade Civil Esboço sobre a responsabilidade decorrente do exercício abusivo do direito Conclusões (cont.). Pergunta-se (responda justificadamente as questões): O contrato celebrado entre a organização do torneio desportivo e a emissora “beta” produz efeitos sobre a esfera de terceiros? Atende à sua respectiva “função social”? É executado pela emissora “beta” segundo os ditames da boa-fé? Fica evidenciado o abuso de direito por parte da emissora “beta” – com relação aos direitos contratualmente adquiridos junto à organização do torneio? Quais os setores do espectro jurídico (ramos do direito) potencialmente voltados à conduta descrita?


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