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A Empresa Societária (MDTF)
Maria Miguel Carvalho 21 de outubro de 2011
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Apresentação da UC Programa Horário de atendimento Contato:
Programa
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Programa Módulo I – Direito Europeu de Sociedades
Módulo II – Estrutura organizatória das sociedades I. Assembleias gerais. Referência especial às deliberações sociais. II. Governação das sociedades 1. Modelos de organização 2. Responsabilidade dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades comerciais
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Metodologia de avaliação:
Trabalho em grupo Classificação mínima Assiduidade Ponderação dos elementos de avaliação
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Trabalho de grupo Tema limite máximo de palavras (cerca de 20 páginas), incluindo notas e referências bibliográficas Indicação dos elementos dos grupos e temas: até 11 de novembro Entrega dos trabalhos: até 10 de fevereiro de 2012 Versão em papel Upload na blackboard Programa com detetor de plágio
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Calendarização das sessões
Aulas: 2/12 – Vinculação das sociedades comerciais (Doutor Alexandre Soveral Martins) Nota: esta aula decorrerá entre as 14h e as 17h 28/10 – decorrerá em simultâneo com o MDCE, no anfiteatro 009. Sessões de apresentação dos projetos de trabalhos Em princípio: de 13 de janeiro a 3 de fevereiro de 2012 Última sessão: entrega dos trabalhos
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Disponibilização de materiais:
Blackboard Quem não tiver acesso: AES1112
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Orientações gerais para a elaboração e apresentação de trabalhos
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Pistas para a elaboração do trabalho
Escolha do tema Escolha do grupo Leitura de bibliografia básica e geral Definição de um plano de trabalho Distribuição de tarefas pelos membros do grupo e respetiva calendarização Leitura de bibliografia (incluindo jurisprudência se possível) específica Redação do texto e envio aos colegas de grupo
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Leitura das contribuições dos restantes membros do grupo e apreciação (eventuais sugestões)
Completar as contribuições Finalizar redação de aspetos comuns Rever os aspetos formais
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Apresentação e discussão do projeto
Disponibilizar à docente e aos colegas um sumário do projeto a apresentar Objetivo Apresentação e discussão do projeto Eventuais correções/aditamentos, etc. Entrega da versão definitiva do trabalho
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Breves consideração sobre a relação entre empresa e sociedade
Fundamentação. Razão de ordem.
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Polissemia de «empresa» Conceito jurídico de empresa
Interdisciplinaridade da empresa Poderá falar-se de um conceito unitário de empresa?
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A sociedade como organização jurídica da Empresa
A empresa em sentido jurídico comporta, fundamentalmente, duas aceções: Aceção subjetiva – empresa como sujeito jurídico; Aceção objetiva – empresa como organização de meios destinada à produção de bens para a troca.
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A empresa em sentido subjetivo
A empresa aqui é referida como sujeito jurídico que exerce uma actividade económica. Exemplos: - nos arts.101.º e 102.º TFUE; - nos arts. 2.º, 4.º e 5.º da Lei n.º18/2003, de 11 de Junho (regime jurídico da concorrência).
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Art. 101.º, n .º1 do TFUE “São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em: a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transação; (…)”.
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Art. 102.º do TFUE “É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja suscetível de afetar o comércio entre os Estados-membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste (…)”.
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Art. 2.º, n.º1 da Lei n.º18/2003 “Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de funcionamento.”
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A empresa em sentido objetivo
Aqui a empresa é referida como instrumento ou estrutura produtiva económica, objeto de direitos e de negócios.
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Outras classificações
Objeto Sujeito jurídico
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A empresa quanto ao objeto
Empresa comercial Empresa não comercial
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A empresa e o seu sujeito jurídico
Critério: tipo de entidade(s) a quem pertence a propriedade e/ou gestão dos meios de produção da empresa. Relaciona a empresa com o quadro constitucional dos setores de propriedade dos meios de produção (v. art.82.º CRP).
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A empresa e o seu sujeito jurídico
Empresas do setor público Empresas do setor privado Empresas do setor cooperativo e social
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Empresas do Setor Público
Os objetos e os meios de trabalho pertencem em propriedade e gestão a entidades públicas (art.82.º, n.º2 CRP).
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Setor empresarial do Estado:
Empresas públicas Empresas participadas
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Setor Empresarial do Estado
As empresas públicas compreendem: (1) As sociedades nas quais o Estado (ou outras entidades públicas estaduais) possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante por: * deterem a maioria do capital ou direitos de voto; ou * terem o direito de designar/destituir a maioria dos órgãos de administração/fiscalização;
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Setor Empresarial do Estado
(2) As entidades públicas empresariais = as pessoas coletivas de direito público, com natureza empresarial, criadas, por decreto-lei, pelo Estado.
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Setor Empresarial do Estado
As empresas participadas - São organizações empresariais que têm, direta ou indiretamente, participação permanente do Estado (ou de outras entidades públicas estaduais).
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Setor empresarial local
Lei n.º 53-F/2006, de 29/12 Entidades empresariais Municipais Intermunicipais Metropolitanas
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Empresas do Setor Privado
Os objetos e meios de trabalho ou pertencem em propriedade a entidades privadas ou são por estas geridos (art.82.º, n.º3 CRP). Os sujeitos ligados à empresa é(são): Pessoa(s) singular(es); Pessoa(s) coletiva(s): sociedades comerciais, agrupamentos complementares de empresas, associações, fundações, etc.
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Empresas do Setor Cooperativo e Social
Os meios de produção são possuídos e geridos por cooperativas (art.82.º, n.º4, al.ª a) CRP e Código Cooperativo [Lei n.º51/96, de 7 de setembro de 1996]); Os meios de produção são possuídos e geridos por comunidades locais (art.82.º, n.º4, al.ª b) CRP). A norma visa fundamentalmente os baldios (Lei n.º68/93, de 4 de setembro).
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Empresas do Setor Cooperativo e Social
Os meios de produção são explorados por grupos de trabalhadores – empresas em autogestão (v.art.82.º, n.º4, al.ª c) CRP e Lei n.º68/78, de 16 de outubro); Os meios de produção são possuídos e geridos por pessoas coletivas, sem caráter lucrativo, que tenham como principal objetivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista (v. art.82.º, n.º4, al.ª d) CRP).
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Não é possível um conceito unitário e genérico de empresa
Mas é possível um conceito genérico de empresa em sentido objetivo
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Empresa em sentido objetivo
A empresa em sentido objetivo é uma “[1] unidade jurídica fundada em organização de meios que constitui um instrumento de exercício relativamente [2] estável e [3] autónomo de uma [4] actividade de produção [5] para a troca”. Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Da Empresarialidade – As Empresas no Direito, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, p.304.
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Empresa em sentido objetivo
[1] Unidade jurídica = os meios que constituem a empresa estão articulados, interrelacionados com vista à prossecução de um fim económico-produtivo. A empresa é uma organização. [2] Instrumento de exercício relativamente estável = pretende-se excluir do conceito de empresa as atividades produtivas meramente ocasionais ou esporádicas.
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Empresa em sentido objetivo
[3] Instrumento de exercício relativamente autónomo = nos planos decisório e financeiro porque se tem em vista acautelar o caráter empresarial de certas sociedades em relação de grupo; [4] Instrumento de exercício de uma atividade de produção = a produção económica processa-se através da indústria e dos serviços.
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Empresa em sentido objetivo
[5] Essa atividade de produção visa a troca = exclui-se os bens destinados a auto-consumo. O escopo lucrativo não é essencial à definição de várias espécies de empresas.
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Existência de um Direito das Empresas?
Breve referência às diferentes posições doutrinais A opção relativamente à unidade curricular «A empresa societária»: Pressupondo: O interesse prático do estudo da forma de organização jurídica típica da empresa: a sociedade comercial (esp. SQ e SA) O nível de formação pretendido (Mestrado) Desenvolvimento de temas de ponta do direito societário
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Desenvolvimento de temas de ponta do direito societário
Programa «dinâmico» - suscetível de variações em função da interação com os mestrandos e da necessidade de dispensar sessões para avaliação Colaboração de especialista Sem descuidar uma perspetiva geral do direito europeu de sociedades
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