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Da declaração incidente art. 325 Toda vez que houver dúvida quanto à existência ou inexistência de relação jurídica, abre-se a possibilidade do interessado.

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1 Da declaração incidente art. 325 Toda vez que houver dúvida quanto à existência ou inexistência de relação jurídica, abre-se a possibilidade do interessado ajuizar ação de cunho meramente declaratório para obter do Judiciário a declaração de certeza (art. 5° do CPC).

2 Da declaração incidente art. 325 Para o réu, pretendendo ele a declaração referida, deve formulá-la através da reconvenção, defesa própria à obtenção do provimento jurisdicional requerido. Para o réu, pretendendo ele a declaração referida, deve formulá-la através da reconvenção, defesa própria à obtenção do provimento jurisdicional requerido. Para o autor, a dúvida pode surgir em decorrência da contestação do réu, na qual este se insurge contra o direito que constitui o fundamento do pedido. Para o autor, a dúvida pode surgir em decorrência da contestação do réu, na qual este se insurge contra o direito que constitui o fundamento do pedido.

3 Da declaração incidente art. 325 O prazo para ajuizar a declaração incidente é decadencial de 10 dias, contados da intimação da juntada da contestação aos autos. Tal requerimento independe de forma legal, funcionando como uma espécie de aditamento posterior à inicial, em decorrência da contestação apresentada, sendo processada dentro dos próprios autos, com sentença única solucionando as duas pretensões. O prazo para ajuizar a declaração incidente é decadencial de 10 dias, contados da intimação da juntada da contestação aos autos. Tal requerimento independe de forma legal, funcionando como uma espécie de aditamento posterior à inicial, em decorrência da contestação apresentada, sendo processada dentro dos próprios autos, com sentença única solucionando as duas pretensões.


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