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Tratamento dos Resíduos Sólidos de Serviço de Saúde

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Apresentação em tema: "Tratamento dos Resíduos Sólidos de Serviço de Saúde"— Transcrição da apresentação:

1 Tratamento dos Resíduos Sólidos de Serviço de Saúde
Técnico em Meio Ambiente Sistemas de Tratamento de Água e Resíduos Tratamento dos Resíduos Sólidos de Serviço de Saúde Simoni Micheti Geraldo

2 Aspectos Legais Segundo a Resolução CONAMA n° 358 de 29 de abril de 2005, os RSS são classificados em função de suas características e conseqüentes riscos que podem acarretar ao meio ambiente e à saúde.

3 Pontos importantes da CONAMA 358 de 2005
Art. 3º: Cabe aos geradores de RSS e ao responsável legal, o gerenciamento dos resíduos desde a sua geração até a disposição final. Art. 4º: Os geradores de RSS, em operação ou a serem implantados, devem elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, de acordo com a legislação, especialmente as normas da vigilância sanitária.

4 Pontos importantes da CONAMA 358 de 2005
Art. 14: É obrigatória a segregação dos resíduos na fonte e no momento da geração, de acordo com suas características, para fins de redução do volume a ser tratado e disposto, garantindo a saúde e a proteção do meio ambiente. Art. 15: Os resíduos do Grupo A1 (culturas e estoques de agentes infecciosos de laboratórios industriais e de pesquisa; descarte de vacinas de microorganismos vivos ou atenuados; meios de cultura; resíduos de laboratórios de engenharia genética) devem ser submetidos a processos de tratamento em equipamento que promova redução da carga microbiana compatível com o nível III de inativação microbiana e devem ser encaminhados para aterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de RSS.

5 Pontos importantes da CONAMA 358 de 2005
Art. 16: Os resíduos do Grupo A2 (bolsas contendo sangue ou hemocomponentes) devem ser submetidos a processo de tratamento com redução da carga microbiana compatível com o nível III de inativação microbiana e devem ser encaminhados para: – Aterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de RSS, ou – Sepultamento em cemitério de animais.

6 Pontos importantes da CONAMA 358 de 2005
Art. 17: Os resíduos do Grupo A3 (peças anatômicas do ser humano, que não tenham mais valor cientifico ou legal) , quando não houver requisição pelo paciente e/ou familiares, e/ou não tenham mais valor científico ou legal, devem ser devem ser encaminhados para: – Sepultamento em cemitério, desde que haja autorização do órgão competente; – Tratamento térmico por incineração ou cremação, em equipamento devidamente licenciado para esse fim.

7 Pontos importantes da CONAMA 358 de 2005
Art. 18: Os resíduos do Grupo A4 (carcaças, peças anatômicas e vísceras de animais) , podem ser encaminhados sem tratamento prévio para local devidamente licenciado para disposição final de RSS.

8 Pontos importantes da CONAMA 358 de 2005
Art. 21: Os resíduos do Grupo B (químicos), com características de periculosidade, quando não forem submetidos a processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser submetidos a tratamento e disposição final específicos. – As características são contidas na Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos – FISPQ; – Os resíduos no estado sólido, quando não tratados, devem ser dispostos em aterro Classe I - perigosos; – Os resíduos no estado líquido não devem ser encaminhados para disposição em aterros.

9 Pontos importantes da CONAMA 358 de 2005
Art. 22: Os resíduos do Grupo B (químicos), sem características de periculosidade, não necessitam tratamento prévio – Os resíduos no estado sólido, podem ter disposição final em aterro licenciado; – Os resíduos no estado líquido, podem ser lançados em corpo receptor ou na rede pública de esgoto, desde que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais e de saneamento competentes.

10 Pontos importantes da CONAMA 358 de 2005
Art. 23: Quaisquer materiais que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados na norma CNEN-NE-6.02 – Licenciamento para Instalações Radioativas, são considerados rejeitos radioativos (Grupo C), e devem obedecer às exigências definidas pela CNEN. – Os rejeitos radioativos não podem ser considerados resíduos até que seja decorrido o tempo de decaimento necessário para se atingir o limite de eliminação; – Quando atingido o limite de eliminação, passam a ser considerados resíduos das categorias biológica, química ou comum, devendo seguir as determinações do grupo ao qual pertencem.

11 Pontos importantes da CONAMA 358 de 2005
Art. 24: Os resíduos do Grupo D (resíduos comuns), quando não forem passíveis de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser encaminhados para aterros sanitário de resíduos sólidos urbanos, devidamente licenciado. – Parágrafo único: quando forem passíveis de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem atender as normas legais de higienização e descontaminação, e a Resolução CONAMA 275 de 2001

12 Pontos importantes da CONAMA 358 de 2005
Art. 25: Os resíduos do Grupo E (perfurocortantes), devem ter tratamento específico de acordo com a contaminação química, biológica ou radiológica. – Os resíduos do Grupo E devem ser apresentados para coleta acondicionados em coletores estanques e rígidos, resistentes à ruptura, punctura, corte e escarificação. – Os resíduos com contaminação química, biológica e radiológica devem seguir as determinações dos artigos específicos desta resolução.

13 Resolução ANVISA RDC 307 de 2004
Regulamenta e estabelece as diretrizes para o Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde O gerenciamento deve abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, dos recursos materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos no manejo dos RSS. Todo gerador deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, baseado nas características dos resíduos gerados e na classificação (CONAMA 358/2005), estabelecendo as diretrizes de manejo dos RSS.

14 Resolução ANVISA RDC 307 de 2004
O PGRSS a ser elaborado deve ser compatível com as normas locais relativas à coleta, transporte e disposição final dos resíduos gerados nos serviços de saúde, estabelecidas pelos órgãos locais responsáveis por estas etapas.

15 Simbologia RADIOATIVO

16 Incineração A incineração é um processo de queima, na presença de excesso de oxigênio, no qual os materiais à base de carbono são decompostos, desprendendo calor e gerando um resíduo de cinzas. Existem diversos tipos de fornos de incineração. Os mais comuns são os de grelha fixa, de leito móvel e o rotativo. Em grandes linhas, um incinerador é um equipamento composto por duas câmaras de combustão onde, na primeira câmara, os resíduos, sólidos e líquidos, são queimados temperatura variando entre 800 e 1.000°C, com excesso de oxigênio, e transformados em gases, cinzas e escória. Na segunda câmara, os gases provenientes da combustão inicial são queimados a temperaturas da ordem de a 1.400°C.

17 Incineração Os gases da combustão secundária são rapidamente resfriados para evitar a recomposição das extensas cadeias orgânicas tóxicas e, em seguida, tratados em lavadores, ciclones ou precipitadores eletrostáticos, antes de serem lançados na atmosfera através de uma chaminé. Como a temperatura de queima dos resíduos não é suficiente para fundir e volatilizar os metais, estes se misturam às cinzas, podendo ser separados destas e recuperados para comercialização. Para os resíduos tóxicos contendo cloro, fósforo ou enxofre, além de necessitar maior permanência dos gases na câmara (da ordem de dois segundos), são precisos sofisticados sistemas de tratamento para que estes possam ser lançados na atmosfera. A incineração é muito utilizada no tratamento de resíduos sólidos de serviço de saúde. Recentemente com os avanços da pesquisa no campo ambiental e uma maior conscientização das pessoas sobre os riscos de poluição atmosférica advindos desse processo fizeram com que diversas restrições técnicas e econômicas de aplicação, devido à exigência de tratamentos muito caros para os gases e efluentes líquidos gerados, acarretando uma sensível perda na sua parcela no mercado.


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