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A atuação da 4ª CCR/MPF no controle dos agrotóxicos.

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Apresentação em tema: "A atuação da 4ª CCR/MPF no controle dos agrotóxicos."— Transcrição da apresentação:

1 A atuação da 4ª CCR/MPF no controle dos agrotóxicos.
III Seminário Nacional sobre agrotóxicos, saúde e sociedade Brasília, 8 e 9 de julho de

2 Relatório de atividades da 4 CCR/2008 – arquivamentos de PAs envolvendo agrotóxicos e produtos perigosos: 38 Paraná: 7; São Paulo: 6; Pernambuco: 4; Santa Catarina: 4; Bahia: 3; Ceará: 3; Rio Grande do Sul: 3; Rio de Janeiro: 3; Pará: 2; Distrito Federal: 1; Minas Gerais: 1; Sergipe: 1.

3 Relatório da 4ª CCR/2008 Parte significativa das promoções de arquivamento diz respeito a pneumáticos inservíveis, pilhas e baterias de aparelhos eletrônicos e celulares e planos de radioproteção em aeroportos. Entre as remessas a outros órgãos do MPF, consta o encaminhamento à PRM/ Limoeiro do Norte de procedimento, envolvendo despejo de substância tóxica, utilizada na carcinocultura, sem tratamento, causando a mortandade de espécies da fauna aquática no Rio Jaguaribe, com cópia ao MPT, face a informações relativas à contaminação de trabalhadores.

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5 Entrevista concedida pelo jornalista americano Mark Shapiro, ao jornalista Jorge Pontual, em 2 de setembro de 2008: “Os europeus aprovaram a medida chamada REACH – registro, avaliação, autorização, substâncias – um longo nome, mas com grande impacto, porque existem 55 mil substâncias químicas no mercado, hoje, nos Estados Unidos, na Europa e no Brasil, que nunca tiveram sua toxicidade testada... nunca foram testados... E os europeus disseram estamos tendo problemas de saúde causados por substâncias e deveríamos descobrir o que está no mercado. Há um ano, aprovaram uma lei chamada REACH, que exigiria, e exige, que todas as substâncias incluídas em produtos, e também na forma bruta, tenham sua toxicidade examinada e sejam submetidas a uma nova agência para avaliação.”

6 Lei n 7802, de 1989 – lei de agrotóxicos:
Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. Não há previsão legal de prazo de duração ou permanência de um produto no mercado. O registro pode ser reavaliado, conforme dispõe o art. 15 do Decreto nº /2002.

7 Dispõe o § 4º do art. 3º da Lei nº 7802:
§ 4º Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar imediatas providências, sob pena de responsabilidade. Como o conhecimento técnico-científico continua evoluindo, mesmo após a autorização, devem ser reavaliados os ingredientes ativos sobre os quais há suspeitas de risco para a saúde humana.

8 AGÚDO, RS. PEQUENA PLANTAÇÃO FAMILIAR DE FUMO. EXPOSIÇÃO DA MÃE A AGROTÓXICO DURANTE A GRAVIDEZ. DOIS FILHOS SURDO- MUDOS.

9 Reavaliação de agrotóxicos
Não só a ANVISA, único órgão de registro que tem atuado em reavaliações , mas também o IBAMA e o MAPA têm competência legal para tanto, embora não a exerçam. De 2001 a 2006, a ANVISA reavaliou 23 ingredientes ativos, utilizados na fabricação de mais de 300 produtos formulados. Desses, 4 ingredientes ativos tiveram seu uso totalmente cancelado no país e outros tiveram sua aplicação restringida. Para exemplificar, um dos ingredientes ativos, o Tiram, sofreu tantas restrições de uso pela USEPA - Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos - que teve o seu registro cancelado voluntariamente pela empresa.

10 Produtos reavaliados pela ANVISA entre 2001 e 2006:
Paration metilico Aldicarbe Tiofanato metilico MSMA Monocrotofós(1) Folpet Clorotalonil Dicofol Metamidofos Procloraz Vinclozolin Brometo de Metila Alaclor Clorpirifos Lindane(1) Carbendazim Captan Heptacloro(1) Pentaclorofenol(1) Benomil(1) 2,4-D Linuron Epoxiconazole Metaldeido (1) Ingredientes ativos cancelados no Brasil após reavaliações.

11 Em 22 de fevereiro de 2008, foi publicada a RDC 10, prevendo a reavaliação de outros 14 princípios ativos, parte deles, cujo uso já havia sido proibido em outros países: Ingrediente ativo Cyhexatina - apresenta toxicidade aguda, bem como suspeita de carcinogenicidade para seres humanos; toxicidade reprodutiva e neurotoxicidade; Ingrediente ativo Acefato - resultados de estudos com animais e estudos epidemiológicos revelam que o produto causa neurotoxicidade; com suspeita de carcinogenicidade para seres humanos e de toxicidade reprodutiva , apontando a necessidade de revisar a Ingestão Diária Aceitável; Ingrediente ativo Triclorfom - possui neurotoxicidade, potencial carcinogênico e toxicidade reprodutiva;

12 4. Ingredientes ativos Parationa Metílica e Metamidofós - foram incluídos na lista de substâncias perigosas da Convenção de Roterdã, da qual o Brasil é signatário desde 1997, tendo-a ratificado em 2003; 5. Ingrediente ativo Parationa Metílica - apresenta alta toxicidade aguda, neurotoxicidade, suspeita de desregulação endócrina, mutagenicidade e carcinogenicidade. No entanto, por meio de três diferentes ações judiciais, empresas que comercializam produtos que contém estes ingredientes ativos obtiveram decisões liminares favoráveis à suspensão dos procedimentos administrativos de reavaliação.

13 (SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA AGRICOLA)
Processos judiciais Número do Processo Autor da Ação Ingredientes ativos envolvidos Resultados que precisaram ser revertidos Resultado atual das decisões judiciais e datas Arysta Life Science Acefato Suspensão da reavaliação do acefato Anulação da reavaliação. SINDAG (SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA AGRICOLA) Parationa Metílica, Metamidofós, Carbofurano, Endossulfan, Forato, Fosmete, Paraquate, Tiram e Triclorfom. Suspensão da reavaliação de 9 ingredientes ativos. .ANVISA/AGU obteve a suspensão da liminar pelo juiz da 13ª Vara em 06 de novembro de Sipcam Isagro Cihexatina Obtenção de Liminar suspendendo a conclusão da reavaliação da Cihexatina . ANVISA/AGU obteve provimento de recurso no TRF 1ª Região .em 04/02/2009.ANVISA/A GU obtém a suspensão da liminar pela juíza da 6ª vara em 17/02/2009

14 Processos judiciais – situação atual
Mandado de Segurança interposto pelo SINDAG, em face da RDC que determinava a reavaliação: a JF reconhece a legalidade do procedimento de reavaliação: "Acrescente-se que mesmo a Resolução nº 10/2008, não apresentou omissão quanto ao motivo da reavaliação de tais ingredientes por parte da ANVISA, uma vez que basta haver a constatação, por meio de pesquisas e/ou estudos, de que o uso de determinado componente cause prejuízos à saúde da população, a ANVISA tem o dever de proceder à sua reavaliação, como bem informa o artigo 13 do Decreto nº 4074/2002"

15 Processos judiciais – situação atual
"Na outra ação, ajuizada pela empresa SIPCAM ISAGRO, contra o procedimento de reavaliação da Cihexatina, a Juíza afirmou na decisão de reconsideração da liminar: "Anuo à assertiva da ANVISA de que a decisão da ANVISA quanto à segurança da cyhexatina e às medidas a serem tomadas é insindicável, porque o motivo da reavaliação é toxicológico e cabe exclusivamente a ela avaliar a segurança do produto. Igualmente soberanas seriam a decisão do MAPA que examinasse a eficácia agronômica de um produto e a decisão do IBAMA que aferissem o impacto ambiental de um agrotóxico.O que não prospera é que os órgãos e entes que não dispõem de prerrogativas para decidir sobre a segurança de agrotóxicos queiram manifestar-se sobre o ponto.”

16 Providências da 4ª CCR/MPF
Após as liminares judiciais, a 4ª Câmara de Coordenação de Revisão expediu, em setembro de 2008, recomendação à ANVISA, para que suspendesse todos os procedimentos administrativos em tramitação, que visassem à concessão de informe de avaliação toxicológica, registro de agrotóxicos e de outros produtos afins, que contivessem os ingredientes ativos constantes da RDC 10.  A recomendação foi acolhida pela ANVISA, o que foi foi formalizado através da RDC 84.

17 Providências da 4ª CCR/MPF
A Recomendação, além de cumprir a própria de lei de agrotóxicos, partiu da aplicação do Princípio da Precaução, segundo o qual “quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”. No entanto, a própria ANVISA reconsiderou sua decisão, em 27 de maio deste ano. A 4ª CCR, atenta a este fato, já solicitou formalmente sejam justificadas as razões da modificação de entendimento.

18 Blog Tudosobreplantas.com.br

19 Sandra Cureau – Coordenadora da 4ª CCR/MPF
MUITO OBRIGADA.


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