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Testamentos ordinários. Das formas ordinárias de testar.

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1 Testamentos ordinários. Das formas ordinárias de testar.
Aula 12 Testamentos ordinários. Das formas ordinárias de testar. Testamento público. Testamento cerrado. Testamento particular. Requisitos. Formalidades.  Arts a 1.880, CC. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

2 TESTAMENTOS ORDINÁRIOS:
Aula 12 TESTAMENTOS ORDINÁRIOS: ver art , CC Testamentos ordinários: cc 1.862 Público Cerrado Particular Não há hierarquia ou preferência entre as formas. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

3 Requisitos essenciais: art. 1.864, CC Princípio da oralidade.
Aula 12 TESTAMENTO PÚBLICO: ver arts a 1.867, CC Requisitos essenciais: art , CC Princípio da oralidade. Forma: escritura pública, ato privativo de tabelião Não pode ser feito em língua estrangeira (art. 215, § 3º, CC) Estrangeiros: art. art. 215, § 4º, CC  Duas testemunhas: art , II, CC  Traslado do testamento: art , CPC.  Assinatura a rogo: art , CC Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

4 Pode servir-se de minuta As testemunhas são “fiscais” do conteúdo
Aula 12 Pode servir-se de minuta As testemunhas são “fiscais” do conteúdo Cego: art , CC Surdo: art , CC Zeno veloso entende que mudo não pode se utilizar desta forma de testamento O testamento é “público” porque feito em Registro Público, porém terceiros não têm acesso a seu conteúdo enquanto vivo o testador. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

5 Também conhecido como místico ou secreto (a vantagem é ser sigiloso).
Aula 12 TESTAMENTO CERRADO: ver arts a 1.875, CC Formalidades: art e 1.869, CC Também conhecido como místico ou secreto (a vantagem é ser sigiloso). A vontade do testador (cláusulas testamentárias) não é comunicada ao tabelião ou às testemunhas. Dois elementos essenciais:  Testamento (cédula testamentária escrita pelo testador) Aprovação (auto de instrumento de aprovação lavrado pelo tabelião) Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

6 Sinal público na cédula: art. 1.869, CC
Aula 12 O tabelião recebe o testamento, aprova o testamento, lança-o no livro de notas, cerra o testamento e o devolve ao testador, que mantendo-o em sua posse ou na posse de terceiros, guarda o testamento para ser apresentado ao juiz quando do evento morte (para abertura, registro e cumprimento). Duas testemunhas. Requisitos: art , CC Sinal público na cédula: art , CC Pode ser em língua estrangeira pela característica íntima do testamento: art , CC Abertura pelo Juiz: art , CPC Rompimento: art , CC Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

7 TESTAMENTO PARTICULAR:
Aula 12 TESTAMENTO PARTICULAR: ver arts a 1.880, CC Também chamado de hológrafo ou aberto. Vantagens: é o mais ágil, fácil e gratuito. Pode ser feito em língua estrangeira: art , CC. Requisitos: ser escrito, lido perante as testemunhas (03) e assinado por todos. Não pode ser assinado a rogo: art , CC. O testador deve ser alfabetizado. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

8 Publicação em Juízo: art. 1.877, CC
Aula 12 Publicação em Juízo: art , CC Três testemunhas: uma dessas testemunhas deverá reconhecer o testamento em juízo. Homologação: art , CC Critérios excepcionais para validação: art , CC Testamento de emergência: situação inusitada Caducidade: 90 dias – art , CC Desvantagens: extravio, coação, destruição, alteração, necessidade de sobrevivência de testemunha. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

9 Aula 12 Procedimentos: A abertura, o registro e a determinação de cumprimento dos testamentos devem ser feitos pelo juiz, através de procedimento de jurisdição voluntária. Ver CPC art e segs. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

10 Quem não sabe ler: não pode testar na forma cerrada.
Aula 12 Dificuldades: Quem não sabe escrever: pode testar na forma pública. Na forma cerrada e particular deve saber assinar. Quem não sabe ler: não pode testar na forma cerrada. Deficiente visual: só pode testar na forma pública. Deficiente auditivo: só pode testar na forma pública. Deficiente auditivo-visual: apenas testamento público. Mudo: público, cerrado ou particular. Surdo-mudo (com educação formal): cerrado. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

11 Aula 12 Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

12 Bibliografia desta aula:
CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6. São Paulo: Método. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Sucessões. São Paulo: Atlas. Exercícios Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega


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