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U NIDADE 8 D A I MPUTAÇÃO DO P AGAMENTO Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado.

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1 U NIDADE 8 D A I MPUTAÇÃO DO P AGAMENTO Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

2 8.1 N OÇÕES G ERAIS Arts. 352 a 355 do CC. Entende-se a imputação do pagamento como a “ determinação feita pelo devedor, dentre dois ou mais débitos da mesma natureza, positivos e vencidos, devidos a um só credor, indicativa de qual dessas dívidas quer solver ” (Álvaro Villaça Azevedo). Trata-se mais de um MEIO indicativo de pagamento, do que propriamente de um modo satisfativo de adimplemento. 2

3 Dispõe, com efeito, o art. 352 do Código Civil: Art. 352. A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. 3

4 8.2 R EQUISITOS A imputação do pagamento pressupõe os seguintes requisitos (CC, arts. 352 e 353): a) PLURALIDADE DE DÉBITOS: trata-se de requisito básico, que integra o próprio conceito de imputação do pagamento, a qual seria incogitável se houvesse apenas um débito. Em caso de uma única dívida, pode se falar em imputação em relação ao juros. Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. 4

5 b) IDENTIDADE DE PARTES: as diversas relações obrigacionais devem vincular o mesmo devedor a um mesmo credor. Pode haver pluralidade de pessoas, no polo ativo ou passivo, como nos casos de solidariedade ativa ou passiva. c) IGUAL NATUREZA DAS DÍVIDAS: os débitos devem ser da mesma natureza, ou seja, devem ter por objeto coisas fungíveis de idêntica espécie e qualidade. d) POSSIBILIDADE DE O PAGAMENTO RESGATAR MAIS DE UM DÉBITO: é necessário que a importância entregue ao credor seja suficiente para resgatar mais de um débito, e não todos. 5

6 8.3 E SPÉCIES DE I MPUTAÇÃO A imputação pode se dar por indicação do devedor, por vontade do credor ou em virtude da lei. a) IMPUTAÇÃO POR INDICAÇÃO DO DEVEDOR: É assegurada no art. 352, pelo qual a pessoa obrigada tem o direito de escolher qual débito deseja saldar. Esse direito sofre, no entanto, algumas limitações: 6

7 I. devedor não pode imputar pagamento em dívida ainda não vencida se o prazo foi estabelecido em benefício do credor. II. O devedor não pode imputar o pagamento em dívida cujo montante seja superior ao valor ofertado, SALVO acordo entre as partes, pois pagamento parcelado do débito só é permitido quando convencionado (CC, art. 314). III. o devedor não pode, ainda, pretender que o pagamento seja imputado no capital quando há juros vencidos, “salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital” (CC, art. 354, segunda parte). 7

8 b) IMPUTAÇÃO POR VONTADE DO CREDOR: Ocorre quando o devedor não declara qual das dívidas quer pagar. O direito é exercido na própria quitação (art. 353, CC). Se o devedor ACEITA a quitação na qual o credor declara que recebeu o pagamento por conta de determinado débito, reputa-se válida a imputação. c) IMPUTAÇÃO EM VIRTUDE DA LEI: Ocorre quando o devedor NÃO fizer a indicação do art. 352 e a quitação for omissa quanto à imputação (art. 355): 8

9 Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.art. 352 Os critérios da imputação legal são os seguintes: havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos (CC, art. 354); entre dívidas vencidas e não vencidas, a imputação far- se-á nas primeiras; se algumas forem líquidas e outras ilíquidas, a preferência recairá sobre as primeiras, segundo a ordem de seu vencimento (CC, art. 355); se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, considerar-se-á paga a mais onerosa, conforme estatui o mesmo dispositivo legal. 9


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