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EDUCAÇÃO INFANTIL Georgina Guimarães da Costa Especialista em Educação.

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1 EDUCAÇÃO INFANTIL Georgina Guimarães da Costa Especialista em Educação

2 Resolução nº 5, DE 17 de dezembro de 2009
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Resolução nº 5, DE 17 de dezembro de 2009 Fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil

3 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Ressalta que e Educação Infantil é a primeira etapa da educação básica, que segue até a conclusão do Ensino Médio.

4 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 1º a presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil a serem observadas na organização de propostas pedagógicas na Educação Infantil. Art. 2º As DCNs articulam-se com as DCNs da Educação Básica e reúnem princípios, fundamentos e procedimentos definidos pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, para orientar as políticas públicas na área e a elaboração, planejamento, execução e avaliação de propostas pedagógicas e curriculares.

5 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 3º trata do currículo da Educação Infantil como um conjunto de práticas pedagógicas que buscam articular “ as eperiências e os saberes das crianças com a cultura: artística, ambiental, científica e tecnológica, promovendo o desenvolvimento integral da criança.

6 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 4º traz em seu enunciado a criança como sujeito histórico e de direito e produtor de cultura colocando-a no centro do planejamento curricular. Art. 5º Caracteriza a Educação Infantil como espaços educacionais, pondo fim aos arranjos domésticos que visam só o cuidar ( assistencialismo ). É constituído por 6 parágrafos:

7 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
§ 2 fala da obrigatoriedade da matrícula na E.I. de crianças que completam 4 ou 5 anos até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. § 3 diz que a criança que completar 6 nos após 31 de março deve ser matriculada na E. Infantil OBS: somente em 2010 se a criança fizer 6 anos após a data corte, mas tiver concluído 2 anos de E.I. , matrícula no 1º ano

8 SITUAÇÕES PREVISTA E POSSÍVEIS
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA SITUAÇÕES PREVISTA E POSSÍVEIS I- 6 anos até 31/03: matrícula no 1º ano; II- exceção: somente em 2010, se fizer a criança 6 anos após 31/3, mas já tiver cursado 2 anos de E.I., matrícula no 1º ano;

9 SITUAÇÕES PREVISTA E POSSÍVEIS
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA SITUAÇÕES PREVISTA E POSSÍVEIS III- começaram antes dos 6 anos: se, até 2009, com menos de 6 anos, entraram no fundamental, no histórico e em ata, lançar algo assim: “ O aluno......, de acordo com o previsto no artº....da resolução CNE nº....Q..., foi classificado, em 2010, no.....série do fundamental de 9 anos, por tê-lo iniciado antes dos 6 anos de idade.” O artigo é o que dizque, quanto aos alunos que já estão no fundamental, a escola deve cuidar de sua adaptação, dando-lhe especial atenção.

10 SITUAÇÕES PREVISTA E POSSÍVEIS
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA SITUAÇÕES PREVISTA E POSSÍVEIS IV- quem ainda está no infantil: levantar a data de nascimento; ver quando completa 6 anos; lançar em que ano pode ser matriculado no 1º ano, conforme tanha nascido até ou após 31 de março. Se, no ano em que a criança for fazer 6, isso ocorrer após 31 de março, chamar o pai e explicar-lhe o problema que terá. E ele escolhe: repete uma vez ( melhor ) ou vai repetir no ano em que fizer 6 após 31 de março.

11 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Em consequência da exigência de 6 anos até 31/3 do ano, para o futuro, tem-se que: 6 anos até 31/3, matrícula no 1º ano do fundamental; após 31/3, matrícula no 2º período da E. Infantil; 5 anos até 31/3, matrícula no 2º período da E. Infantil; após 31/3, matrícula no 1º período da E. Infantil; 4 anos até 31/3, matrícula no 1º período da E. Infantil; após 31/3, matrícula na creche ou maternal.

12 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
§ 6 trata da carga horária: Temo parcial: 4h Tempo integral: igual ou superior a 7 h

13 Éticos, Políticos e Estéticos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Artº 6 especifica os princípios que norteiam as Proposta Pedagógicas: Éticos, Políticos e Estéticos: Éticos: fundamental para a formação da cidadania; Políticos: é essencial para o desenvolvimento da criticidade que vai favorecer a leitura de mundo. Estéticos: abarca questões que humanizam o ser humano: sensibilidade, a ludicidade, liberdade de expressões.

14 É constituído de 3 parágrafos
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Artº 7 garante a função sociopolitica e pedagógica. São 5 incisos que vão potencializar nas P.P. essas funções. Art. 8 sua redação define o objetivo das |P. Pedagógicas das instituições e faz uma articulação com o ECA, reforçando o direito à proteção, à saúde, A liberdade, à confinaça, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação. É constituído de 3 parágrafos

15 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
O 1§ preconiza que as P. Pedagógicas deverão prever condições para o trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos que assegurem: I- indissociabilidade entre o cuidar e o educar; II- desenvolvimento integral da criança; III- a participaçãp, o diálogo e a escuta cotidiana da famílias, o respeito e a valorização de suas formas de organização;

16 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
IV- parceria com a comunidade local, gestão democrátca e valorização dos saberes da comunidade; V- dá visibilidade à criança ; escuta e significação da sua fala; Vi- importância dos movimentos; VII- trata da inclusão; VIII e IX- valorização das culturas; X- encaminhamento de violações contra a criança para instâncias competentes.

17 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
§ 2 sua redação trata da garantia da autonomia dos povos indígenas nas escolhas dos modos de educação de suas crianças de 0 a 5 anos de idade. É composto de 4 incisos que tratam da crenças, valores memórias do povo indígena; adequação do calendário; língua materna. § 3 orienta as P. Pedagógicas das crianças filhas de agricultores, extrativista, pecadores, ribeirinhos, assentados, acampados da reforma agrária, quilombas, caiçaras e povos das florestas. É formado por 5 incisos.

18 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 9º enfatiza que as práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da E. Infantil devem ter como eixos norteadores as “ interações e as brincadeiras” garantindo experiências que: (é constituído por 12 incisos ) I- através das experiências sensoriais, expressivas, corporais, que possibilitem a movimentação ampla, expressão da individualidade e respeito pelos rítmos e desejos da criança favoreçam o conhecimento de si e do mundo; II- possibilitem a imersão da criança nas diferentes linguagens e o progressivo domínio de vários gêneros e formas de expressão: gestual, verbal, plástica, dramática e musical;

19 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
III- ofereçam as crianças experiências de narrativas, de apreciação e interação com a linguagem oral e escrita, e convívio com diferentes suportes e gêneros textuais, orais e escritos; IV- contextualizem relações quantitativas, medidas, formas e orientações espaçotemporais; V- ampliem a confiança e a participação das crianças nas atividades individuais e coletivas; VI- ofereçam situações que desenvolva a autonomia das crianças em situações de cuidados com o corpo, auto-organização, saúde e bem-estar;

20 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
VII- propiciem vivências éticas e estèticas coletivas e culturais; VIII- incentivem a curiosidade, a exploração, o encantamento, o questionamento, a indagação e o conhecimento das crianças em relação ao mundo físico e social, ao tempo e à natureza; IX- promovam o relacionamento e a interação das crianças com música, as artes plásticas e gráficas, cinema, fotografia, dança, teatro, poesia e literatura; X- Promovam a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da biodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra ( ECOPEDAGOGIA )

21 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
XI- propiciem a interação e o conhecimento pelas crianças da cultura brasileira; XII- possibiltem a utilação da TICs. § único- as creches e pré-escolas, na elaboração de P. Curricular, de acordo com suas características, identidade institucional, escolhas coletivas e particularidades pedagógicas, estabelecerão modos de integração dessas experiências.

22 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 10 trata da AVALIAÇÃO que deve ser: sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, garantindo: I- a observação crítica e criaitva das atividades, das brincadeiras e interações no cotidiano; II- utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças ( relatórios, fotografias, desenhos, álbuns etc. ) III- estrat´rgias adequadas aos diferentes momentos de transição: casa/instituição, creche/pré-escola, pré-escola/ensino fundamental;

23 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
IV- documentação específica que permita as famílais acompanharem o desenvolvimento das crianças; V- não retenção das crianças na Educação Infantil. Art a Proposta Pedagógica deve prever formas para garantir a continuidade no processo de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, respeitando as especificidades etárias, sem antecipação de conteúdos que serão trabalhados no ensino fundamental.

24 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 12 cabe ao Ministério da Educação elaborar orientações para a implemantação dessas Diretrizes. Art. 13 a presente Resolução entrará em vigpor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 1/99.


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