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U NIDADE 9 D A D AÇÃO EM P AGAMENTO Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado.

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1 U NIDADE 9 D A D AÇÃO EM P AGAMENTO Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

2 9.1 N OÇÕES G ERAIS Arts. 356 a 359, CC. A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida. Em regra, o credor não é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa (CC, art. 313). No entanto, se aceitar a oferta de uma coisa por outra, caracterizada estará a dação em pagamento. Tal não ocorrerá se as prestações forem da mesma espécie (art. 356). 2

3 Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. Essa substituição conhece várias modalidades. mediante acordo, com substituição de dinheiro por bem móvel ou imóvel ( rem pro pecunia); de coisa por outra ( rem pro re ), de uma coisa pela prestação de um fato ( rem pro facto ), de dinheiro por título de crédito, de coisa por obrigação de fazer etc. 3

4 9.2 E LEMENTOS C ONSTITUTIVOS a) a existência de uma dívida vencida: ninguém pode pretender solver uma dívida que não seja existente e exigível; b) o consentimento do credor, verbal ou escrito, tácito ou expresso: não basta a iniciativa do devedor, uma vez que, a dação só terá validade se o credor anuir; c) o ânimo de solver ( animus solvendi): a intenção de solucionar a obrigação principal. 4

5 d) a entrega de coisa diversa da devida: somente a diversidade essencial de prestações caracterizará a dação em pagamento, ou seja, a obrigação será extinta entregando o devedor coisa que não seja a res debita. CIVIL — DAÇÃO EM PAGAMENTO — COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA EM DINHEIRO COM PRECATÓRIOS — RECUSA DO CREDOR. O credor, em tese, pode compensar dívida em dinheiro com precatório, valendo-se do instituto da dação em pagamento. Trata-se de faculdade, já que o credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa. Recurso não provido, por maioria (TJRS, Ap. Civ. 135.605, Rel. João Mariosa, j. 8-11-2000). 5

6 9.3 N ATUREZA J URÍDICA A dação em pagamento é considerada uma forma de pagamento indireto. É contrato liberatório, ao contrário dos demais contratos, cujo efeito é gerar uma obrigação. É NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL de alienação, pois o devedor dá o objeto da prestação para satisfazer a pretensão do credor, havendo um plus, que é solver a dívida. É NEGÓCIO ONEROSO e, em regra, REAL, pois se aperfeiçoa com a entrega de determinado bem em pagamento da dívida, salvo quando a prestação substitutiva for de fazer ou não fazer. 6

7 9.4 D ISPOSIÇÕES L EGAIS Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se- ão pelas normas do contrato de compra e venda. Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão. Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros. 7


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